PROJETO DE LEI N° ______________, DE 2013.

(Deputado Onyx Lorenzoni)

 

Estabelece requisitos para o exercício da medicina nas redes pública e privada de saúde, e dá outras providências.

 

 

            Art. 1°. É vedado, em todo o território nacional, nas redes pública e privada de saúde, o exercício da medicina por médicos formados no exterior que não tenham seus diplomas de graduação ou pós-graduação, expedidos por universidade estrangeira, revalidados pelo órgão responsável pelo registro profissional e normatização da prática profissional da medicina.

            Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

JUSTIFICATIVA

            A alegada carência de profissionais da medicina para atender às necessidades de assistência à saúde de cidadãos nas diferentes regiões do Brasil trouxe ao debate as alternativas para uma distribuição mais equilibrada destes profissionais pelo território nacional, principalmente nas regiões mais distantes e periferias carentes dos grandes centros urbanos.

            Como medida excepcional, visando suprir a demanda por estes profissionais da saúde, o governo federal propôs a contratação de médicos brasileiros ou estrangeiros formados no exterior, sem, no entanto assegurar a qualidade da formação técnica destes profissionais, o que coloca em risco não apenas a eficácia do atendimento que estes venham prestar às comunidades nas quais venham  a exercer a profissão, mas principalmente a saúde da população que venha a ser atendida.

            Propostas similares já foram colocadas em prática em outras ocasiões, no âmbito de Estado federados, como Tocantins, que de 1997 a 2005 manteve um acordo de cooperação com o Ministério da Saúde de Cuba, para que médicos daquele país trabalhassem no interior do Estado.

            Estes profissionais estrangeiros, que não possuíam inscrição no Conselho Regional de Medicina daquele Estado, exercendo de forma ilegal a profissão, acabaram por atuar, segundo relatório elaborado pelo CRM/TO, sem conhecimento da realidade sanitária do Estado, sem domínio da língua nacional, o que dificultava o entendimento com os pacientes e a precisão dos diagnósticos feitos, e comprometendo a vida e saúde dos cidadãos atendidos.

            No caso em tela, posteriormente, decisões judiciais condenaram o Estado de Tocantins a indenizar vítimas de erro médico causado por profissionais inábeis no exercício da medicina.

            A vinda de médicos estrangeiros para atuar na rede pública de saúde, conforme defende o governo federal, igualmente abrirá a porta para que estes profissionais também venham a atuar na rede privada, com consequências igualmente nefastas para a saúde pública, razão pela qual a presente proposição busca estabelecer a salvaguarda de que, se estes profissionais vierem a atuar no Brasil, tenham que submeter-se a revalidação de seus diplomas de graduação ou pós-graduação, bem como atender aos critérios estabelecidos pelo órgão responsável pelo registro profissional do médico e de seus títulos para o exercício legal da medicina em território nacional.

            Assim, ante ao exposto, sendo relevante e meritória a presente proposição, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

 

Sala das Sessões, em _____ de agosto de 2013.

 

 

DEPUTADO ONYX LORENZONI

DEMOCRATAS/RS