Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente  do Conselho da Magistratura do Rio Grande do Sul.

 

 

 

 

 

 

A ASSOCIAÇÃO DOS JURISTAS CATÓLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, por seu representante, nos autos do Proc.  0139-11/000348-0, tendo em vista a decisão  nele adotada, respeitosamente  apresenta este pedido de reconsideração pelos seguintes fatos e fundamentos:

 

I - Legitimação da requerente para suplicar pedido de reconsideração

 

A Associação dos Juristas Católicos do Rio Grande do Sul é uma entidade civil que congrega advogados, doutrinadores, membros do Ministério Público, professores de direito e magistrados  que seguem  os ensinamentos da Doutrina Social da Igreja, recomendando a finalidade de sua existência a intervenção em casos como o noticiado neste procedimento, razão pela qual  entende que  lhe  seja dispensado  idêntico tratamento deferido às entidades  que lograram ver revisto o ato administrativo do Eminente Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça.

 

II – A ilegalidade da decisão reconsideranda

 

É certo que os órgãos do Poder Judiciário, paralelamente ao desempenho das funções que lhe são próprias, indelegáveis e exclusivas , exercem atribuições administrativas, como a organização de seus serviços e os atos de correição. Para o bom desempenho de suas atribuições, órgãos do Poder Judiciário são constituídos para o desempenho exclusivo da atividade administrativa do poder, sem competência para desempenhar a função jurisdicional, istricto sensu.

Dentre estes últimos destacam-se os Conselhos da Magistratura e o Conselho Nacional de Justiça, competindo ao primeiro o “exercício da inspeção e disciplina na primeira instância e o planejamento da organização da administração judiciária na primeira e na segunda instância” (Lei Est. nº 7.356/88). Ao último, a própria Constituição Federal conferiu-lhe as funções ou as atribuições indicadas em seu art. 103-B, § 4º, com a nota de ente administrativo hierarquicamente superior ao primeiro, o que importa dizer que seus atos ou decisões não podem ser desatendidos, revistos ou modificados pelos órgãos administrativos hierarquicamente inferiores.

 

Sobre a questão objeto da disputa constante deste processo, o Col. Conselho Nacional de Justiça, nos processos CNJ PP 1344 – PP 1345 e PP 1362, Rel.o Emin. Cons. Oscar Argollo, na Sessão Extraordinária de 06-06-2007 – DJU de 21-06-2007-  decidiu que manter crucifixo em sala de audiência pública do Tribunal de Justiça não torna o Estado ou o Poder Judiciário clerical, nem viola o preceito constitucional invocado no art. 19, I da Constituição Federal.

 

Diante de tão inequívoca proclamação, toda ela envolta de caráter normativo, não cabia ao Eg. Conselho da Magistratura local desatende-la, revê-la ou modificá-la, data vênia, posto que não detém este órgão judicial competência jurisdicional.

 

Mesmo que assim não se devesse entender, para argumentar,  parece incontestável que a r. decisão reconsideranda não se aplica à segunda instância, posto que, neste grau, o Eg. Conselho da Magistratura tem competência restrita ao planejamento da organização e da administração judiciária, como expressamente previsto na lei de Organização Judiciária do Estado antes indicada. O Conselho da Magistratura funciona, quanto ao segundo grau, como órgão consultivo ou de assessoramento da alta Administração Judiciária do Estado.

 

III – A decisão reconsideranda não pode se manter

  

 

              Com efeito, impõe-se destacar que, embora a decisão se volte contra "símbolos religiosos", na prática afeta somente os crucifixos, os quais, independentemente de constituírem um símbolo religioso, são representativos de um conjunto de valores presentes na cultura do povo brasileiro, inspiradores de suas convicções consagradas em incontáveis dispositivos da Carta da República.

 

É preciso sublinhar , outrossim, que sempre se entendeu que o  crucifixo está nas salas de julgamento do Poder Judiciário brasileiro para lembrar a ilegalidade e a injustiça manifesta de um fato histórico patrocinado por um juiz pusilânime e não para   exaltar um  símbolo de determinada religião, pura e simplesmente, como concluiu a r. decisão impugnada.    

 

               Enganam-se os que acreditam que a presença de um crucifixo numa sala de audiência ou de julgamento expresse concessão de preferência ou prerrogativas especiais do Estado aos fieis de uma determinada crença religiosa.        

        

              Deve-se  reconhecer que a Constituição da República Federativa do Brasil, ao ser “promulgada sob a proteção de Deus” (Preâmbulo), não afasta o Deus do crucifixo do espaço público do convívio da Nação Brasileira. Ao contrário, reconhece-o como princípio e fonte da justiça e do bem, que constituem o fim do Estado, enquanto instrumento a serviço das pessoas.  Os Constituintes Brasileiros, ao invocar a proteção divina, mantendo a tradição constitucional brasileira, dão vida, na Magna Carta, à douta e clássica  proclamação  de Rui Barbosa: “Onde não há Deus não há justiça” (Oração aos Moços), feita quando já estava em vigor a separação da Igreja e Estado (Estado laico).

 

              O Estado laico não é Estado ateu, pois, no Brasil, consagraram-se grandemente, na pauta axiológica de sua Constituição, os valores que informam sua existência cultural e caracterizam os bens da vida almejados por parcela amplamente majoritária da sua população. Por tal razão, a proibição da presença  de crucifixos  no espaço público da justiça formal está em desconformidade com a tradição e o espírito constitucionais do Brasil republicano, respeitados por cento e vinte anos.

                É por tais fundamentos que a Associação dos Juristas Católicos do Rio Grande do Sul,  respeitosamente  r e q u e r    que a r. decisão deste colegiado seja revista e revogada, ajustando-se aos precedentes do Colendo Conselho Nacional de Justiça, acima referidos, mantendo-se inalterada a disposição e exposição dos símbolos religiosos (crucifixos) nos espaços do Poder Judiciário gaúcho.

 

                 Pede e espera deferimento como obra de restabelecimento da Justiça.

Porto Alegre, 15   março de 2012.

 

 

 

Luiz Vicente Dutra                                         Agenor Casaril

        Presidente                                              Vice-Presidente