LEI Nº 11.691, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS, com autonomia administrativa e financeira na gestão de seus bens e receitas, vinculada à Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, destinada a projetar, planejar, coordenar e executar a política de esporte e lazer do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º - A FUNDERGS terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º - As atividades da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul deverão ser exercidas de acordo com a Política e o Plano Estadual de Esporte e Lazer e de forma integrada com os Sistemas Nacional, Estadual e Municipais de Esporte e Lazer.

Art. 2º - São finalidades da FUNDERGS:

I - promover o Esporte Educacional, formal e não formal e de práticas corporais de lazer;

II - proteger as atividades de Esporte e de Lazer, com identidade cultural;

III - incentivar o Esporte Participação, com forma de promover o lazer e o bem-estar social;

IV - estimular o Esporte de Rendimento, como meio de desenvolvimento da auto-estima individual e coletiva da população;

V - formar e capacitar recursos humanos em esporte e lazer;

VI - realizar eventos esportivos e competições.

Art. 3º - São atribuições da FUNDERGS, sem prejuízo de outras decorrentes de suas finalidades:

I - apoiar as pessoas com maior grau de necessidades sociais, culturais e/ou biológicas à prática do Esporte de Rendimento;

II - incentivar práticas corporais de esporte e lazer em periferias urbanas e zonas rurais com prioridades para instalações escolares, abertas à utilização pública;

III - apoiar projetos nas áreas do esporte e do lazer, para atendimento das necessidades de pessoas portadoras de deficiência e habilidades especiais;

IV - desenvolver pesquisa, documentação e informação na área do esporte e lazer;

V - constituir, guardar, manter e desenvolver o Acervo do Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º - O patrimônio da FUNDERGS será constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis de propriedade do Estado e que atualmente estejam afetos ao Departamento de Desportos da Secretaria da Educação - DESP;

II - pelo Museu do Desporto Estadual instituído pelo Decreto nº 31.894, de 16 de abril de 1985;

III - pelos bens a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas naturais ou entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;

IV - por doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - por outros bens que lhe forem destinados.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo, desde já, autorizado a transferir para a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul os seguintes imóveis tombados no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob nº 1.038:

I - um imóvel constituído de um terreno e benfeitorias situado na Rua Barão do Tefé, lado ímpar, distanciado 33,30 m da esquina da Rua Saldanha Marinho, medindo 13,20 m de frente àquela rua, por 74,60 m de extensão da frente ao fundo, a entestar com o imóvel de propriedade de Salvador Pirillo, dividindo-se por um lado com dito de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo outro lado, com dito de Silvestre Rissicalto e outros, inscrito no Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre sob nº 35.910, fls. 223, do livro 3-AU;

II - um imóvel constituído de um terreno e benfeitorias situado na Rua Barão de Tefé, junto ao terreno do prédio nº 18, medindo 13,20 m de frente à dita rua, por 77,90 m de extensão da frente ao fundo, a entestar com imóvel do Estado do Rio Grande do Sul, com quem se divide por um lado, dividindo-se por outro lado, com imóvel pertenceste à viúva Amabilia Pereira de Brum e outros, inscrito no Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre sob nº 53.911, fls. 223, do livro 3-AU.

Art. 5º - Os recursos financeiros da FUNDERGS, serão provenientes de:

I - dotações do Orçamento do Estado, consignadas anualmente;

II - receitas oriundas de convênios, contratos, acordos celebrados entre o Estado e órgãos públicos e privados e instituições governamentais e não-governamentais, nacionais ou estrangeiras destinados às áreas de esporte e lazer;

III - contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado e Municípios, ou respectivas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

IV - rendas decorrentes da exploração de seus bens, prestação de serviços ou juros bancários;

V - doações, patrocínios e legados;

VI - recursos da União previstos na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e outras;

VII - outras fontes a ela destinada.

Parágrafo único - Os recursos destinados ao Departamento Estadual de Desportos da Secretaria da Educação - DESP resultantes de convênios, contratos ou outros ajustes em vigor na data da publicação desta lei serão repassados à FUNDERGS.

Art. 6º - A FUNDERGS terá a seguinte estrutura básica:

I - Conselho de Planejamento;

II - Conselho Curador;

III - Diretoria;

IV - Órgãos de Assessoria;

V - Órgãos Operacionais.

§ 1º - O Conselho de Planejamento, presidido pelo Diretor-Presidente da Fundação Gaúcha de Esporte e Lazer, será composto por mais seis membros, todos nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação dos representantes máximos dos órgãos e entidades a seguir indicados:

I - um representante da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;

II - um representante da Secretaria da Educação;

III - um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

IV - um representante da Secretaria da Saúde;

V - um representante do Quadro Permanente de Servidores;

VI - um represente do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Esporte e Lazer.

§ 2º - O Conselho Curador será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado.

§ 3º - A Diretoria será composta pelo Diretor-Presidente, Diretor-Administrativo e o Diretor-Técnico, sendo que os dois primeiros serão indicados pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 4º - O Diretor-Técnico será nomeado pelo Governador do Estado, após eleito pelo corpo funcional da Fundação, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado e conforme regulamentação eleitoral interna.

§ 5º - Enquanto não constituído o quadro de pessoal da Fundação e realizado processo eleitoral específico, a indicação do Diretor-Técnico será feita pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer.

Art. 7º - A competência, as atribuições e os mandatos dos Conselhos de Planejamento e Curador, bem como a competência e as atribuições dos órgãos de assessora e operacionais, serão definidas no Estatuto da Fundação.

Art. 8º - O Governador designará Comissão de 3 (três) membros indicados pelo Secretário do Turismo, Esporte e Lazer, para tomar as providências necessárias ao funcionamento da FUNDERGS, nos termos da lei, até a nomeado da primeira Diretoria.

Parágrafo único - Enquanto não forem nomeados os primeiros titulares da Diretoria, a Comissão, a que se refere este artigo, exercerá as atribuições que lhe forem delegadas por via governamental no processo de transição.

Art. 9º - O Estatuto da FUNDERGS, será aprovado por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 10 - A FUNDERGS terá quadro próprio de pessoal com plano de empregos e salários, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação concernente.

Art. 11 - Os servidores em efetivo exercício no Departamento Estadual de Desportos da Secretaria da Educação - DESP comporão, em caráter temporário, os recursos humanos da FUNDERGS, até que sejam providos os empregos do quadro de pessoal próprio, mediante concurso público.

Art. 12 - Para a consecução dos seus objetivos, a FUNDERGS poderá celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas.

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento do Estado em 2001, com objetivo de criar a Unidade Orçamentária - 23.47, Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS - Órgão 23 - Secretaria do Turismo, com a seguinte classificação orçamentária:

APOIO AO DESPORTO DE RENDIMENTO E LAZER

Pessoal e Encargos ................................................................................ 10.000,00

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento do Estado em 2001, na Unidade Orçamentária - 23.47, Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS, transferindo o saldo das dotações orçamentárias do Projeto Atividade 2405 - Apoio ao desenvolvimento do desporto e do lazer, pertencente a U.O. 19.01 - Secretaria da Educação.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento do Estado em 2002, na Unidade Orçamentária - 23.47, Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS, transferindo o saldo das dotações orçamentárias do Projeto Atividade 2405 - Apoio ao desenvolvimento do desporto e do lazer, pertencente a U.O. 19.01 - Secretaria da Educação.

Art. 16 - Em caso de extinção, todos os bens e direitos da FUNDERGS reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2001.