SENTENÇA

13.ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA

PROCESSO n.º 5045241-84.2015.4.04.7000

AÇÃO PENAL

Autor: Ministério Público Federal

Acusados:

1) Cristiano Kok, brasileiro, casado, engenheiro, nascido em 31/07/1945, filho de Glória Porto Kok e Einar Alberto Kok, portador da CIRG nº 3229000-7/SP, inscrito no CPF sob o nº 197.438.828-04, residente e domiciliado na Alameda Fiji, 346, Tamboré 3, Santana de Parnaíba/SP, e com endereço profissional na Alameda Araguaia, 3571 (Centro Empresarial Tamboré), Barueri/SP;

2) Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, brasileiro, empresários, nascido em 06/05/1949, portador da CIRG nº 4277934/SP, inscrito no CPF sob o nº 000.621.148,83, com endereço conhecido pela Secretaria;

3) Gerson de Mello Almada, brasileiro, casado, engenheiro químico, nascido em 15/07/1950, filho de Odilon de Mello Almada Junior e Neusa Toledo Almada, portador do CIRG 4.408.755/SP, inscrito no CPF sob o nº 673.907.068-72, com endereço residencial na Rua Desembargador Amorim Lima, 250, apto 81, Morumbi, São Paulo/SP, e com endereço profissional na Alameda Araguaia, 3571, Barueri/SP;

4) João Vaccari Neto, brasileiro, bancário, nascido em 30/10/1958, filho de Olga Leopoldina Freitas Vaccari e Ângelo Vaccari Neto, inscrito no CPF sob o nº 007.005.398-75, atualmente preso no Complexo Médico Penal;

5) José Adolfo Pascowitch, brasileiro, engenheiro, nascido em 05/04/1948,  inscrito no CPF sob o nº 096.368.708-53, com endereço conhecido pela Secretaria;

6) José Antunes Sobrinho, brasileiro, engenheiro, nascido em 08/06/1952, inscrito no CPF sob o nº 157.512.289-87, com endereço conhecido pela Secretaria;

7) José Dirceu de Oliveira e Silva, brasileiro, união estável, consultor, nascido em 16/03/1946, filho de Olga Guedes e Silva e Castorino de Oliveira e Silva, portador da CIRG nº 3.358.423/SSPSP, inscrito no CPF sob o nº 033.620.088-95, residente e domiciliado na Alameda Maracaí, 274, Vale da Santa Fé, Vinhedo/SP, atualmente preso no Complexo Médico Penal;

8) Júlio César dos Santos, brasileiro, separado, corretor, nascido em 05/06/1955, filho de Maria Edith Passos e Santos e Jayme dos Santos, portador da CIRG nº 442.49007/SP, inscrito no CPF sob o n.º 844.311.648-04, residente e domiciliado na Rua Eugênio Bettarello, 55, ap. 193C, Bairro Vila Progredior, São Paulo/SP;

9) Julio Gerin de Almeida Camargo, brasileiro, empresário, nascido em 10/10/1951, inscrito no CPF sob o nº 416.165.708-06, com endereço conhecido pela Secretaria;

10) Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, brasileiro, divorciado, aposentado, nascido em 23/05/1948, filho de Olga Guedes e Silva e Castorino de Oliveira e Silva, portador da CIRG nº 5535524-9/SSPSP, inscrito no CPF sob o nº 030.769.038-53, residente e domiciliado na Rua Lamartine Belém Barbosa, 800, Ribeirânia, Ribeirão Pretro/SP, e com endereço profissional na Rua República do Líbano, 1827, Ibirapuera, São Paulo/SP;

11) Milton Pascowitch, brasileiro, engenheiro, nascido em 21/08/1949,  inscrito no CPF sob o nº 085.355.828-00, com endereço conhecido pela Secretaria;

12) Olavo Hourneaux de Moura Filho, brasileiro, divorcisado, médico, nascido em 06/05/1949, portador da CIRG nº 42778700/SP, inscrito no CPF sob o nº 871.941.048-49, residente e domiciliado na Rua Ana Vieira de Carvalho, 362, casa 25, Jardim Panorama, São Paulo/SP, e com endereço profissional na Rua Bento de Andrade, nº 158, Jardim Paulistano, São PauloSP;

13) Pedro José Barusco Filho, brasileiro, engenheiro, nascido em 07/03/1956, inscrito no CPF sob o nº 987.145.708-15, com endereço conhecido pela Secretaria;

14) Renato de Souza Duque, brasileiro, casado, engenheiro, nascido em 29/09/1955, filho de Penor Duque e Elza de Souza, inscrito no CPF sob o nº 510.515.167-49, atualmente preso no Complexo Médico Penal; e

15) Roberto Marques, brasileiro, casado, servidor público, nascido em 10/08/1965, filho de Ana Clementina de Oliveira Marques e Jayme Luiz Marques, portador da CIRG nº 162968553/SP, inscrito no CPF sob o nº 052.613.248-58, residente e domiciliado na Rua Engenheiro Cestari, nº 817, Alo Mooca, São Paulo/SP, e com endereço profissional na Av. Pedro Álvares Cabral, 201, Ibirapuera, São Paulo/SP.

I. RELATÓRIO

1. Trata-se de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes de corrupção (arts. 317 e 333 do Código Penal), de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998), de crimes de pertinência à organização criminosa (art. 2º da Lei nº 1.2850/2013) e do crime do art. 347 do CP contra os acusados acima nominados (evento 1).

2. A denúncia tem por base os inquéritos  5003917-17.2015.4.04.7000 e 5005151-34.2015.404.7000 e processos conexos,  especialmente os processos de busca e apreensão 5031859-24.2015.4.04.7000 e outros de medidas cautelares ou investigatórias de n.os 5012012-36.2015.4.04.7000, 5012323-27.2015.404.7000, 5004257-58.2015.4.04.7000, 5005276-02.2015.404.7000, 5076311-56.2014.404.7000, 5031929-41.2015.4.04.7000, 5045915-62.2015.4.04.7000, 5053845-68.2014.4.04.7000, 5073475-13.2014.404.7000, 5073475-13.2014.404.7000, 5085629-63.2014.4.04.7000 e 5085623-56.2014.404.7000, entre outros. Todos esses processos, em decorrência das virtudes do sistema de processo eletrônico da Quarta Região Federal, estão disponíveis e acessíveis às partes deste feito e estiveram à disposição para consulta das Defesas desde pelo menos o oferecimento da denúncia, sendo a eles ainda feita ampla referência no curso da ação penal. Todos os documentos neles constantes instruem, portanto, os autos da presente ação penal.

3. Segundo a denúncia (evento 1), a Engevix Engenharia S/A, juntamente com outras grandes empreiteiras brasileiras, teriam formado um cartel, através do qual, por ajuste prévio, teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para a contratação de grandes obras a partir do ano de 2005.

4. As empreiteiras, reunidas em algo que denominavam de "Clube", ajustavam previamente entre si qual delas iria sagrar-se vencedora das licitações da Petrobrás, manipulando os preços apresentados no certame, com o que tinham condições de, sem concorrência real, serem contratadas pelo maior preço possível admitido pela Petrobrás.

5. Os recursos decorrentes dos contratos com a Petrobrás, que foram obtidos pelos crimes de cartel e de ajuste de licitação crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do  art. 90 da Lei nº 8.666/1993, seriam então submetidos a condutas de ocultação e dissimulação e utilizados para o pagamento de vantagem indevida aos dirigentes da Petrobrás para prevenir a sua interferência no funcionamento do cartel, entre eles o então Diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa, o então Diretor de Serviços e Engenharia Renato de Souza Duque e o então gerente da Área de Serviços e Engenharia Pedro José Barusco Filho, pagando percentual sobre o contrato.

6. A ação penal conexa 5083351-89.2014.404.7000 teve por objeto o pagamento de propinas em contratos da Engevix Engenharia com a Petrobrás para à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás.

7. Já a presente ação penal tem por objeto os pagamentos de propina efetuados à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás e os mecanismos de lavagem de dinheiro subsequentemente utilizados.

8. Relata a denúncia que a Engevix Engenharia ofereceu o pagamento de propina  à Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobras nas seguintes obras e contratos:

a) dois contratos para construção dos módulos 1, 2 e 3 da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC);

b) contrato do Consórcio Skanska-Engevix URE para a execução de obras e implementação das unidades de recuperação de enxofre III e de tratamento de gás residual na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC);

c) contrato do Consórcio Integradora URC/Engevix/Niplan/NM para a execução de obras de adequação da URC da Refinaria Presidente Bernardes (RPBC);

d) contrato do Consórcio Skanska/Engevix para a execução das obras de implementação do on-site da unidade de propeno da UN-REPAR, na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR; e

e) contrato do Consórcio Integração (Engevix e Queiroz Galvão) para a execução das obras de implementação das tubovias e interligações do off-site da carteira de diesel da Refinaria Landulpho Alves - RLAM.

9. Salvo em relação ao primeiro contrato de Cacimbas, a oferta teria sido aceita e as propinas pagas.

10. Parte das propinas acertadas pela Engevix Engenharia com a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás era destinada ao Partido dos Trabalhadores, sendo ela recolhida pelo acusado João Vaccari Neto, por solicitação do Diretor Renato de Souza Duque que recebia sustentação política para permanecer no cargo daquela agremiação.

11. Ainda segundo a denúncia parte das propinas acertadas pela Engevix Engenharia com a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás era destinada ao acusado José Dirceu de Oliveira e Silva e a Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, por serem responsáveis pela indicação e manutenção de Renato de Souza Duque no referido posto.

12. As propinas foram repassadas aos agentes da Petrobrás, ao partido e aos referidos agentes entre 2005 a 2014.

13. Das propinas, metade ficava para os agentes da Petrobrás e a outra metade ficava para o Partido dos Trabalhadores, sendo ainda parcela desta destinada a agentes políticos específicos, entre eles José Dirceu e Fernando Moura.

14. As propinas acertadas com a Engevix Engenharia foram repassadas, principalmente com a intermediação do acusado Milton Pascowitch, auxiliado por José Adolfo Pascowitch. Para tanto, Milton teria utilizado sua empresa Jamp Engenheiros Associados, simulando contratos de consultoria para justificar os recebimentos da empreiteira. Os valores foram, posteriormente, repassados a José Dirceu e a Fernando de Moura por meios diversos.

15. Parte dos valores das propinas teriam sido repassados mediante contratos de prestação de serviço simulados celebrados entre a Engevix e a Jamp Engenheiros Associados. No total R$ 53.767.203,88.

16. A denúncia também reporta-se a contrato celebrado em 15/04/2011 entre a Jamp Engenheiros Associados, empresa de Milton Pascowitch, e a JD Assessoria e Consultoria Ltda., controlada por José Dirceu. O contrato deu causa a emissão de treze notas fiscais e repasses, entre 20/04/2011 a 27/12/2011, no total de R$ 1.006.235,00 da Jamp para a JD. Os valores seriam propina, sendo o contrato simulado.

17. Segundo a denúncia, nenhum dos repasses teria causa, sendo simulados os contratos de prestação de serviços entre Engevix, Jamp e JD Consultoria, ou teriam sido superfaturados para embutir propinas.

18. José Dirceu de Oliveira e Silva teria recebido, no esquema criminoso da Petrobrás, pelo menos R$ 11.884.205,50, considerando apenas a Engevix Engenharia.

19. Já Fernando Moura teria recebido, com auxílio de seu irmão, Olavo Moura, cerca de cinco milhões de reais, entre 09/06/2008 a 02/08/2011. As transferências, feitas por  Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch, foram disfarçadas por meio de doações e representavam o pagamento de parte da propina devida a Fernando Moura no esquema criminoso, já que ele seria um dos responsáveis pela indicação de Renato de Souza Duque à Diretoria da Petrobrás.

20. Além dos repasses, outra parte da denúncia diz respeito à aquisição de bens ou serviços por José Dirceu com recursos decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás e a ocultação de que ele seria o titular ou beneficiário dos mesmos (bens ou serviços).

21. Com valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobtrás, José Dirceu teria destinado cerca de R$ 1.071.193,00 para aquisição de 1/3 da aeronave Cessna Aircraft, modelo 560XL, número de série 560-5043, matrícula PT-XIB. A aeronave foi adquirida, em 07/07/2011, por Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch de Julio Camargo, tendo sido ocultado que José Dirceu tinha parte da aeronave, bem como a natureza dos recursos empregados. Em seguida, porém, em agosto de 2011, o negócio foi cancelado em razão de matéria jornalística envolvendo a aeronave, sendo o numerário devolvido a José Dirceu de Oliveira e Silva.

22. Os valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás também foram utilizados por José Dirceu para pagamento parte do preço do imóvel em que está localizada a sede da JD Assessoria, na Av. República do Líbano, 1827, Ibirapuera, em São Paulo/SP, matrícula 205.640 do 14ª Registro de Imóveis de São Paulo/SP. R$ 387.000,00 foram transferidos pela Jamp Engenheiros Associados, em 27/12/2011, com esta finalidade, para a conta bancária do escritório de advocacia Leite & Rossetti.

23. Os valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás também foram utilizados para efetuar pagamentos à empresa Halembeck Engenharia Ltda. por serviços de reforma efetuados no imóvel localizado na Rua Estado de Israel, 379, ap. 131, Saúde, em São Paulo/PS, matrícula 94.083 do 14 Registro de Imóveis de São Paulo/SP. R$ 388.366,00 foram pagos entre 14/08/2009 a 06/05/2010 em espécie e também por transferências bancárias pela Jamp Engenharia e pelo próprio Milton Pascowitch à referida empresa.  O referido imóvel encontra-se em nome do acusado Luiz Eduardo, irmão de José Dirceu, mas pertencia de fato a José Dirceu.

24. Os valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás também foram utilizados para efetuar pagamentos à arquiteta Daniela Leopoldo e Silva Facchini por serviços de reforma efetuados no imóvel consistente na chácara 1, Gleba N, Parque do Vale da Santa Fé, Vinhedo/SP, matrícula 16.728, matrícual 16.728 do Registro de Imóveis de Vinhedo. O imóvel pertence formalmente à TGS Consultoria e Assessoria em Administração Ltda., mas de fato é de José Dirceu. Os pagamentos, de R$ 1.508.391,91, foram efetuados por Milton Pascowitch e pela Jamp Engenharia para a referida arquiteta. Para justificar o repasse, Milton e José Adolfo Pascowitch simularam que os valores teriam sido doados.

25. Os valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás também foram utilizados por Milton Pascowitch para aquisição de imóvel localizado na Rua Assungui, nº 971, Saúde, São Paulo/SP, matrícula 22.249 do 14º Registro de Imóveis de São Paulo/SP. O referido imóvel foi adquirido de Camila Ramos de Oliveira e Silva, filha de José Dirceu, por R$ 500.000,00. Como a matrícula está gravada com cláusula de inabilinabilidade, até hoje o imóvel consta como sendo propriedade de Camila Ramos. Segundo o MPF, isso indicaria que a aquisição foi em realidade meio para repasse de propia. Ainda segundo o MPF, o imóvel estaria sobreavaliado em 15%.

26. Pelos pagamentos e recebimentos de propina, imputa o MPF aos acusados o crime corrupção ativa e passiva dos arts 317 e 333 do CP e ainda, pelos repasses fraudulentos, com recursos advindos dos antecedentes crimes de corrupção, cartel e de ajuste fraudulento de licitações, lavagem de dinheiro, art. 1.º, V, da Lei n.º 9.613/1998.

27. A denúncia ainda reporta-se ao crime do art. 347 do CP pois os acusados Milton e José Adolfo Pascowitch e Luiz Eduardo teriam inovado artificiosamente o estado do processo. Segundo o MPF, Milton e José Adolfo teriam depositado em 18 e 19/08/2014 R$ 25.000,00 na conta de Luiz Eduardo, tendo este, posteriormente, preocupado com a investigação na Operação Lavajato, devolvido os valores em 26 e 30/12/2014.

28. Imputa ainda o MPF aos acusados José Dirceu de Oliveira e Silva,  Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, Olavo Hourneaux de Moura Filho, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, Roberto Marques, Júlio César dos Santos, Cristiano Kok, José Antunes Sobrinho,  Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch o crime de associação criminosa, na forma do crime de pertinência à organização criminosa. Parte dos demais acusados já responde à esta mesma imputação em outros feitos.

29. No transcorrer da denúncia, o MPF individualiza as condutas e aponta as razões de imputação a cada acusado.

30. Essa a síntese da denúncia.

31. A denúncia foi recebida em 15/09/2015 (evento 22). Foi ela rejeitada em relação a Camila Ramos de Oliveira e Silva e Daniela Leopoldo e Silva Facchini. Foi interposto contra a decisão o recurso criminal em sentido estrito de nº 5049160-81.2015.4.04.7000, que não foi ainda julgado.

32. Os acusados foram citados e apresentaram respostas preliminares por defensores constituídos (eventos 96, 100, 104, 107, 108, 102, 117, 118, 122, 125, 127, 128 e 129).

33. As respostas preliminares foram examinadas pelas decisões de 15/10/2015 (evento 131), de 03/11/2015 (evento 286) e de 06/11/2015 (evento 355).

34. Foi admitida a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás como Assistente de Acusação (evento 363).

35. Foram ouvidas as testemunhas de acusação (eventos 363, 369, 464 e 468) e de defesa (eventos 404, 415, 426, 433, 436, 451, 494, 500, 504, 512, 514, 515, 516, 518, 559, 560, 564, 579, 580, 581, 583, 589, 590, 591, 592, 615 e 620).

36. Os acusados foram interrogados (eventos 638, 644, 651, 657, 667, 670, 687, 691, 692 e 722). O acusado Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, a pedido do MPF e de sua Defesa, foi reinterrogado (eventos 673 e 737), nos termos da decisão proferida no termo de audiência de 29/01/2016 (evento 667).

37. Deferi, em audiência de 06/11/2015 (evento 363), a oitiva de uma testemunha residente no exterior arrolada pela Defesa do acusado José Antunes Sobrinho e de seis testemunhas residentes no exterior, em três países diferentes, arroladas pela Defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva. Posteriormente, houve desistência da testemunha arrolada pela Defesa de José Antunes Sobrinho. Os pedidos de cooperação foram juntados aos autos em 19/11/2015 (eventos 459, 460 e 461), com as traduções no evento 522, sendo enviado em 30/11/2015 (evento 535), sendo enviados para cumprimento com prazo de três meses. O pedido de cooperação enviado ao Peru, para oitiva de duas testemunhas, foi cumprido e juntado aos autos (evento 783). Os pedidos enviados ao México e aos Estados Unidos não foram cumpridos e não há data de previsão para o cumprimento (eventos 630, 631, 740 e 818)

38. Os requerimentos das partes na fase do art. 402 do CPP foram apreciados no termo de audiência de 03/02/2016 (evento 673) e nas decisões de 05/02/2016 e 25/02/2016 (eventos 694 e 753).

39. Foi ouvida, na fase de diligências complementares, uma testemunha do Juízo (eventos 729 e 747).

40. Nos termos do despacho de 17/03/2015 (evento 838) e pelas razões ali expostas, foi determinado o prosseguimento para julgamento independentemente do retorno dos dois pedidos de cooperação pendentes.

41. O MPF, em alegações finais (evento 879), argumentou: a) que a denúncia não é inepta; b) que é inviável a reunião em um único processo de todos os feitos conexos ao presente caso penal; c) que não houve cerceamento de defesa; d) que os acordos de colaboração não padecem de vícios; que, para crimes complexos, executados em segredo, a prova indiciária é essencial; e) que restou provada a autoria e a materialidade dos crimes de corrupção, lavagem, e de pertinência à organização criminosa; f) que há prova da participação da Engevix no cartel das empreiteiras e nos ajustes fraudulentos de licitação; g) que há provas de autoria dos crimes em relação aos três dirigentes da Engevix Engenharia; h) que restou provado, em relação a todos os acusados, que integravam um grupo criminoso organizado; e i) que a Engevix Engenharia, utilizando os serviços do acusado Milton Pascowitch pagou vantagem indevida ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva em contratos da Engevix Engenharia com a Petrobrás. Pleiteou a suspensão da ação penal em relação a Pedro José Barusco Filho e Júlio Gerin de Almeida Camargo, nos termos dos respectivos acordos de colaboração premiada. Pleiteou a condenação dos acusados pelas imputações narradas na denúncia. Alegou ainda que o acordo de colaboração com Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura foi por ele violado, não devendo dele ser extraído benefício algum ao acusado.

42. Pleiteou, ainda, que seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes ou de seu equivalente, que seja arbitrado dano mínimo a ser revertido em favor da Petrobras, que seja determinada a perda em favor da União de todos os bens e valores relacionados à prática dos crimes de lavagem de ativos, e como pena acessória, que seja decretada a interdição do exercício de cargo ou função na Administração Pública ou das empresas previstas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998.

43. A Petrobrás, que ingressou no feito como assistente de acusação, apresentou alegações finais, ratificando as razões do Ministério Público Federal (evento 884).

44. A Defesa de Pedro José Barusco Filho, em alegações finais, argumentou (evento 974): a) que deve ser imediatamente suspensa a presente ação penal, nos termos da cláusula 5ª, II, do acordo de colaboração premiada; b) que não pode ser punido pelo crime de lavagem de dinheiro pela impossibilidade de lavagem prévia da vantagem indevida recebida; c) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal; e d) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial ou outro benefício equivalente.

45. A Defesa de Júlio Gerin de Almeida Camargo, em alegações finais, argumentou (evento 977): a) que deve ser imediatamente suspensa a presente ação penal, nos termos da cláusula 5ª, II, do acordo de colaboração premiada; b) que não pode ser punido pelo crime de lavagem de dinheiro pela impossibilidade de lavagem prévia da vantagem indevida recebida; c) que relativamente à imputação de ocultação e dissimulação de que José Dirceu de Oliveira e Silva teria adquirido a aeronave Cessna Aircraft, matrícula PT-XIB, o fato não lhe foi informado por Milton Pascowitch quando da realização do negócio; d) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal; e e) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial ou outro benefício equivalente.

46. A Defesa de Gerson de Mello Almada, em alegações finais, argumentou (evento 958): a) que o Juízo é incompetente; b) que os membros do Ministério Público que participaram dos acordos de colaboração premiada não poderia tem proposto as denúncias, pois tiveram sua imparcialidade comprometida; c) que houve cerceamento de defesa porque a Defesa não teve acesso aos processos nos quais foram celebrados os acordos de colaboração premiada; d) que houve cerceamento de defesa por utilização de prova emprestada; e) que reclama que não teve acesso aos processos 5005276-02.2015.404.7000, referente à empresa JAMP, e processo n°. 5076311-56.2014.404.7000; f) que reclama que há sete processos sigilosos aos quais não teve acesso; g) que houve violação à ampla defesa pelo indeferimento de perícia econômica para apurar superfaturamento em contratos da Petrobras; h) que a Engevix Engenharia contratou Milton Pascowitch para a prestação de serviços técnicos e a prospecção de novos clientes, não tendo conhecimento de que ele repassa valores a agentes da Petrobrás ou a agentes políticos; i) que a única prova contra o acusado Gerson Almada é a palavra do colaborador Milton Pascowitch; j)   que os contratos entre a Engevix Engenharia e a JD Assessoria não eram simulados; k) que José Dirceu de Oliveira e Silva tinha qualificações técnicas e rede de relacionamentos para prestar o serviço contratado; l) que não há prova de ato de ofício a amparar a tipificação de crimes de corrupção; m) que os agentes políticos não são agentes públicos, não se configurando crime de corrupção; n) que não há prova que a Engevix Engenharia obteve os contratos junto à Petrobrás mediante cartel e ajuste fraudulento de licitações; o) que a Petrobrás não estava obrigada a seguir a Lei nº 8.666/1993 em suas contratações; p) que há confusão entre o crime de corrupção e o de lavagem; que não há prova para condenação; q) que não há precisão quanto ao montante do dano e a aplicação da pena de perdimento com a fixação do dano mínimo representa "bis in idem". Pleiteou, ao final, a absolvição do acusado, ou, em caso de condenação, pela exclusão das agravantes e das causas especiais de aumento de pena requeridas pelo MPF, com a aplicação da causa de redução de pena no montante de 2/3 devido à relevante colaboração do acusado com as investigações, já que ele forneceu, mesmo sem acordo de colaboração, informações importantes sobre Milton Pascowitch.

47. A Defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva e de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, em alegações finais, argumentou (evento 969): a) que a denúncia é inepta por falta de discriminação circunstanciada dos crimes e da autoria; b) que houve cerceamento de defesa pelo levantamento do sigilo sobre o processo 50319129-41.2015.4.04.7000 somente na fase de alegações finais; c) que houve cerceamento de defesa pela falta de acesso aos processos nos quais foram celebrados os acordos de colaboração premiada; d) que houve cercemento de defesa pois não se permitiu que o acusado José Dirceu de Oliveira e Silva pudesse acompanhar pessoalmente o interrogatório dos coacusados; e) que houve cerceamento de defesa por não terem retornado todos os pedidos de cooperação jurídica internacional expedidos para oitiva de testemunhas de defesa; f) que não há provas suficientes para condenação criminal; g) que Luiz Eduardo ingressou na JD Assesoria somente em 2008 e para prestar serviços na parte administrativa da empresa; h) que não foi produzida prova de que José Dirceu de Oliveira e Silva indicou Renato de Souza Duque para a Diretoria da Petrobras; i) que os depoimentos dos acusados colaboradores são contraditórios e repletos de mentiras; j) que não há qualquer prova de que o acusado José Dirceu de Oliveira e Silva teria adquirido a aeronave Cessna, matrícula PT-XIB; k) que o contrato entre a JD Assessoria e a Jamp Engenheiros foi mera continuidade do contrato entre a JD Assessoria e a Engevix Engenharia; l) que os pagamentos por Milton Pascowitch de reformas de imóveis de José Dirceu de Oliveira e Silva decorreram de relação de empréstimo; que a aquisição pela Jamp Engenheiros do imóvel da filha do acusado foi uma compra e venda normal, não envolvendo repasse de valores indevidos; m) que a JD Assessoria efetivamente prestou serviços à Engevix Engenharia para abertura de mercados no Peru; n) que foram apresentados documentos comprobatórios dos serviços prestados pela JD Assessoria à Envevix Engenharia (evento 61, arquivos pap-inqpol2 a ap-inqupol4, processo 5053845-68.2014.4.04.7000); o) que foram apresentados documentos comprobatórios dos serviços prestados pela JD Assessoria em outras consultorias; p) que o nome de José Dirceu foi usado para dar colorido a depoimentos inverossímeis e eventualmente surtir resultados para que criminosos reais possam obter benefícios legais de redução de pena; q) que José Dirceu era um consultor renomado; r) que Luiz Eduardo era somente responsável pela contabilidade e pela parte administrativa da JD Assessoria; s) que crimes associativos são inconstitucionais; t)  que nunca houve efetivamente uma estrutura hierarquizada e organizada com o objetivo de desvio de dinheiro dentro da Petrobrás; u) que José Dirceu não se enquadra na figura do funcionário público, não se tipificando crime de corrupção; v) que não há prova de crime de lavagem ou de antecedentes à lavagem; x) que não há prova de dolo do crime de lavagem; y) que não houve o crime do art. 347 do CP; z) que, no caso de condenação, não há justificativa para manutenção da prisão preventiva do acusado; e z1) que, apesar da relevância da Operação Lavajato, cada caso e a responsabilidade de cada indivíduo deve ser analisada segundo as provas.  Pleiteou, ao final, ao final, pela absolvição dos acusados, ou, em caso de condenação, pela exclusão das agravantes e das causas especiais de aumento de pena requeridas pelo MPF.

48. A Defesa de Roberto Marques, em alegações finais (evento 976), argumenta: a) que houve cerceamento de defesa por não ter sido franqueado acesso aos processos dos acordos de colaboração; b) que o Juízo é incompetente; c) que a denúncia é inepta por falta de discriminação circunstanciada dos crimes e da autoria; d) que não há imputação de atos típicos de lavagem a Roberto Marques; e)  que Roberto Marques era um mensageiro, um motorista, de José Dirceu de Oliveira e Silva; f) que Roberto Marques é servidor da Assembléia Legislativa de São Paulo; g) que Roberto Marques não enriqueceu ilicitamente, mantendo padrões modestos de vida; h) que não há prova de que Roberto Marques teria ciência da origem criminosa dos valores repassados da Jamp Engenheiros para a JD Assessoria; i) que não há caracterização de organização criminosa; j) que não há prova de que o acusado integraria uma organização criminosa; k) que ainda que reconhecida alguma associação, nela o acusado Roberto Marques teria permanecido até 2009, sendo substituído conforme declarado pelo acusado colaborador Júlio Camargo; l) que o número de ligações telefônicas entre Roberto Marques e Milton Pascowitch variou segundo as peças do Ministério Público, perdendo o apontamento credibilidade.

49. A Defesa de Júlio Cesar dos Santos, em alegações finais (evento 973), argumenta: a) que o acusado é corretor de imóveis; b) que o acusado não foi responsável pelas transferências financeiras entre Milton Pascowitch e a arquiteta Daniela Facchini; c) que o acusado elaborou o contrato de compra e venda entre a Jamp Engenheiros e a filha de José Dirceu, mas não foi o responsável pelas transferências; d) que o acusado não participou dos esquemas de corrupção na Petrobrás; e) que o acusado não tinha conhecimento da origem dos valores utilizados nas transações imobiliárias; f) que os acusados colaboradores negaram a participação de Júlio Cesar dos Santos no esquema criminoso; g) que Júlio Cesar dos Santos comprou o imóvel de Vinhedo e o revendeu a José Dirceu de Oliveira e Silva em uma transação normal; h) que não há caracterização de organização criminosa; i) que não há prova de que o acusado integraria uma organização criminosa; j) que os fatos atribuídos a Júlio Cesar dos Santos ocorreram anteriormente à edição da Lei nº 12.850/2013; k) que não há prova para condenação; l) que no caso de condenação deve ser fixada pena mínima.

50. A Defesa de José Antunes Sobrinho, em alegações finais (evento 966), argumenta: a) que a denúncia é inepta por falta de discriminação circunstanciada dos crimes e da autoria; b) que as atividades da Engevix Engenharia eram segmentadas entre os sócios dirigentes; c) que o acusado José Antunes Sobrinho não se envolvia nos contratos com a Petrobrás; d) que o acusado José Antunes Sobrinho tratava do setor de energia da Engevix e contratos e obras relacionadas; e) que não há prova da participação do acusado José Antunes Sobrinho nos fatos; f) que os acusados colaboradores negaram ter tratado com José Antunes Sobrinho sobre os crimes; g) que após a revelação dos fatos, o acusado José Antunes Sobrinho determinou a realização de auditoria interna na Petrobrás; h) que José Antunes Sobrinho participou apenas do primeiro contrato entre a Engevix Engenharia e a JD Assessoria e que envolveu real prestação de serviço; i) que a Lei nº 12.850/2013 não pode retroagir para atingir fatos pretéritos; j) que não houve caracterização de crimes de lavagem.

51. A Defesa de Cristiano Kok, em alegações finais (evento 960), argumenta: a) que a denúncia é inepta por falta de discriminação circunstanciada dos crimes e da autoria; b) que as atividades da Engevix Engenharia eram segmentadas entre os sócios dirigentes; c) que o acusado Cristiano Kok não se envolvia nos contratos com a Petrobrás; d) que o acusado Cristiano Kok tratava do setor administrativo e contábil da Engevix e contratos e obras relacionadas; e) que não há prova da participação do acusado Cristiano Kok nos atos; f) que os acusados colaboradores negaram ter tratado com Cristiano Kok sobre os crimes; g) que mesmo Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch não declararam que Cristiano Kok tinha ciência de que os contratos da Engevix com a Jamp envolveriam repasse de propinas; h) que o acusado não assinou qualquer contrato da Engevix com a Jamp e assinou os contratos com a JD Assessoria por solicitação de Gerson de Mello Almada, sem conhecimento de ilicitude; i) que a Lei nº 12.850/2013 não pode retroagir para atingir fatos pretéritos; e j) que não houve caracterização de crimes de lavagem.

52. A Defesa de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, em alegações finais (evento 971), argumenta: a) que o acusado prestou diversos depoimentos relevantes em seu acordo de colaboração premiada; b) que a colaboração do acusado abrange outros crimes além dos que constituem objeto desta ação penal; c) que as divergências de seus depoimentos decorrem de ameaça recebida pelo acusado e de sua instabilidade emocional; d) que o acusado retratou-se de suas declarações errôneas na audiência de 22/01/2016; e) que o acordo não deve ser reputado quebrado pelo equívoco de um dia; f) que o acusado está tomando as providências necessárias para pagamento da multa acordada; e g) que o acusado faz jus aos benefícios legais previstos no acordo.

53. A Defesa de Olavo Hourneaux de Moura Filho, em alegações finais (evento 964), argumenta: a) que o Juízo é incompetente; b) que a denúncia é inepta por falta de discriminação circunstanciada dos crimes e da autoria;  c) que o acusado, por problemas de saúde e dificuldades financeiras, solicitou auxílio de seu irmão Fernando Moura; d) que o auxílio vieram em doações de Milton Pascowitch; e) que o acusado não tinha ciência da origem ilícita do dinheiro; f) que o acusado não participou dos acertos de propina e de corrupção; g) que a Lei nº 12.850/2013 não pode retroagir para atingir fatos pretéritos; h) que não houve caracterização de crimes de lavagem; i) que o acusado não participou de uma associação criminosa; e j) que não houve caracterização do crime de lavagem de dinheiro.

54. A Defesa de Renato de Souza Duque, em alegações finais (evento 979), argumenta: a) que houve vício inicial da investigação pois no inquérito 2006.7000018662-0 foi investigado o ex-Deputado Federa José Janene, enquanto ele era parlamentar federal, tendo havido usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; b) que também houve usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal uma vez que foi investigado crime de lavagem de dinheiro decorrente dos crimes que foram objeto da Ação Penal 470; c) que a decisão de 09/02/2009 de quebra de sigilo bancário e fiscal no inquérito 2006.7000018662-0  é inválida porque baseada em denúncia anônima e porque não foram esgotados previamente outros meios de investigação menos invasivos, sendo igualmente ilícitas as provas derivadas; d) que a acusação se baseou em depoimentos e provas fornecidas por Gerson de Mello Almada e, não tendo sido efetivado o acordo de colaboração, elas não poderiam ser usadas, sendo, portanto, ilícitas; e) que não há prova da prática de atos de ofício pelo acusado Renato de Souza Duque, não se tipificando o crime de corrupção passiva; f) que o próprio Milton Pascowitch declarou que não houve pagamento de propina para o primeiro contrato em Cacimbas; g) que o segundo contrato em Cacimbas foi resultado de uma situação emergencial; h) que não há prova de qualquer interferência indevida do acusado Renato de Souza Duque nos contratos obtidos pela Engevix Engenharia junto à Petrobrás; i) que os depoimentos dos criminosos colaboradores não são confiáveis e são contraditórios; j) que não há prova de corroboração para os depoimentos dos criminosos colaboradores; k) que, se reconhecida a corrupção, deve ser limitado o montante da propinas ao percentual correspondente de participação da Engevix Engenharia nos consórcios nos quais participou; l) que há confusão entre o crime de corrupção e o de lavagem; e m) que não há prova da participação do acusado Renato de Souza Duque nos crimes de lavagem.

55. A Defesa de João Vaccari Neto, em alegações finais (evento 914), argumentou: a) que houve violação ao princípio da obrigatoriedade e da indivisibilidade da ação penal pública; b) que a 13ª Vara Federal de Curitiba é incompetente para processar e julgar o feito; c) que o acusado João Vaccari assumiu o cargo de secretário de finanças do Partido dos Trabalhadores apenas no ano de 2010; d) que o acusado João Vaccari não pode ser tido como representante do Partidos dos Trabalhadores em supostos acertos de propina havidos antes de 2010; e) que o acusado não participou de negociação de esquemas de propinas na Petrobrás; f) que mesmo criminosos colaboradores isentaram o acusado João Vaccari de responsabilidades; g) que as provas contra o acusado decorrem das declarações dos colaboradores, ausente prova de corroboração; e h) que o acusado deve ser absolvido.

56. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva do acusado Gerson de Mello Almada (evento 10 do processo 5073475-13.2014.404.7000). A prisão cautelar foi implementada em 14/11/2014. Em 28/04/2015, o Supremo Tribunal Federal, por decisão no HC 127.186, converteu a prisão preventiva em prisão domiciliar, impondo também medidas cautelares alternativas, incluindo recolhimento domiciliar com tornozeleira eletrônica. Por meio de decisão de 20/09/2015 (evento 1.998) do processo 5073475-13.2014.4.04.7000, revoguei, a pedido da Defesa, a obrigação do recolhimento domiciliar nos termos ali exarados, mantendo as demais medidas cautelares. A referida prisão cautelar é instrumental para a ação penal conexa 5083351-89.2014.4.04.7000 pela qual já foi ele julgado em primeira instância, com condenação criminal. Caso haja dupla condenação, o período de prisão cautelar poderá ser considerado em unificação de penas na fase de execução.

57. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido do Ministério Público Federal, a prisão preventiva de Renato de Souza Duque no processo 5073475-13.2014.404.7000 (evento 173). A prisão, precedida por temporária, foi implementada em 14/11/2014. Em 02/12/2014, o acusado foi solto por liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 125.555. Em decorrência de fatos novos, foi novamente, a pedido do Ministério Público Federal, decretada a prisão preventiva de Renato de Souza Duque por decisão de 13/03/2015 no processo 5012012-36.2015.4.04.7000. A prisão foi implementada em 16/03/2015 e ele remanesce preso. A referida prisão cautelar é instrumental para a ação penal conexa 5012331-04.2015.4.04.7000 pela qual ele já foi julgado em primeira instância, com condenação criminal. Caso haja dupla condenação, o período de prisão cautelar poderá ser considerado em unificação de penas na fase de execução.

58. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva do acusado João Vaccari Neto (decisão de 13/04/2015, evento 8, do processo 5012323-27.2015.404.7000). A prisão foi implementada em 15/04/2015 e ele remanesce preso. A referida prisão cautelar é instrumental para a ação penal conexa 5012331-04.2015.4.04.7000 pela qual ele já foi julgado em primeira instância, com condenação criminal. Caso haja dupla condenação, o período de prisão cautelar poderá ser considerado em unificação de penas na fase de execução.

59. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido do Ministério Público Federal, a prisão preventiva do acusado Milton Pascowitch (decisão de 19/05/2015, evento 12, do processo 5004257-58.2015.4.04.7000). A prisão foi implementada em 21/05/2015. Após a celebração de acordo de colaboração com o MPF (processo 5030136-67.2015.4.04.7000), foi ele colocado em prisão domiciliar na data de 29/06/2015.

60. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva do acusado José Dirceu de Oliveira e Silva (decisão de 27/07/2015, evento 10, do processo 5031859-24.2015.4.04.7000). A prisão foi implementada em 03/08/2015 e ele remanesce preso. A referida prisão cautelar é instrumental para a presente ação penal.

61. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva do acusado Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura (decisão de 27/07/2015, evento 10, do processo 5031859-24.2015.4.04.7000). A prisão foi implementada em 03/08/2015. Após a celebração de acordo de colaboração com o MPF (processo 5045962-36.2015.4.04.7000), foi ele colocado em liberdade na data de 02/11/2015.

62. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade policial e do Ministério Público Federal, a prisão temporária dos acusados Roberto Marques, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, Olavo Hourneaux de Moura Filho e Júlio Cesar dos Santos (decisão de 27/07/2015, evento 10, do processo 5031859-24.2015.4.04.7000). A prisão foi implementada em 03/08/2015. Olavo Hourneaux de Moura Filho e Júlio Cesar dos Santos foram colocados em liberdade em 07/08/2015, enquanto a prisão dos demais foi prorrogada, sendo estes colocados em liberdade somente em 12/08/2015.

63. O acusado Pedro José Barusco Filho, antes mesmo da denúncia, celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foi homologado por este Juízo. Cópia do acordo está no evento 3, arquivo comp2, e da decisão de homologação no evento 896. Cópias dos depoimentos prestados na fase de investigação preliminar ou em ações penais conexas e pertinentes à presente ação penal instruem a denúncia e estão no evento 3, arquivos comp24, comp25.

64. O acusado Júlio Gerin de Almeida Camargo, antes mesmo da denúncia, celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foi homologado por este Juízo. Cópia do acordo está no evento 3, arquivo comp1, e da decisão de homologação no evento 896. Cópias dos depoimentos prestados na fase de investigação preliminar ou em ações penais conexas e pertinentes à presente ação penal instruem a denúncia e estão no evento 3, arquivos comp17.

65. O acusado Milton Pascowitch, antes mesmo da denúncia, celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foi homologado por este Juízo. Cópia do acordo está no evento 3, arquivo comp3, e da decisão de homologação no evento 896. Cópias dos depoimentos prestados na fase de investigação preliminar e pertinentes à presente ação penal instruem a denúncia e estão no evento 3, arquivos comp5 e comp7.

66. O acusado José Adolfo Pascowitch, antes mesmo da denúncia, celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foi homologado por este Juízo. Cópia do acordo está no evento 3, arquivo comp4, e da decisão de homologação no evento 896. Cópias dos depoimentos prestados na fase de investigação preliminar e pertinentes à presente ação penal instruem a denúncia e estão no evento 3, arquivo compt27.

67. O acusado Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, no curso da ação penal, celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foi homologado por este Juízo. Cópia do acordo, da decisão de homologação e dos depoimentos pertinentes estão no evento 74.

68. No decorrer do processo, foram interpostas exceções de incompetência e que foram rejeitadas, constando cópia da decisão no evento 643.

69. No transcorrer do feito, foram impetrados diversos habeas corpus sobre as mais diversas questões processuais e que foram denegados pelas instâncias recursais.

70. Os autos vieram conclusos para sentença.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1

71. Questionaram as Defesas a competência territorial deste Juízo.

72. Entretanto, as mesmas questões foram veiculadas em exceções de incompetência (exceções de incompetência de n.os 5050750-93.2015.404.7000,

5054121-65.2015.404.7000 e 5049796-47.2015.2015.404.7000) e que foram rejeitadas, constando cópia da decisão no evento 643.

73. Remeto ao conteúdo daquelas decisões, desnecessário aqui reiterar os argumentos. Transcrevo apenas a parte conclusiva:

"50. Então, pode-se sintetizar que, no conjunto de crimes que compõem a Operação Lavajato, alguns já objeto de ações penais, outros em investigação:

a) a competência é da Justiça Federal pois há diversos crimes federais, inclusive na presente ação penal, de n.º 5045241-84.2015.404.7000, como pagamento de propina a agente público federal (então Ministro de Estado) e corrupção e lavagem de dinheiro transnacional, atraindo os de competência da Justiça Estadual;

b) a competência é da Justiça Federal de Curitiba pois há crimes praticados no âmbito territorial de Curitiba e de lavagem no âmbito territorial da Seção Judiciária do Paraná, inclusive no âmbito da presente ação penal, ilustrado pelo fato do contrato de obra na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, na região metropolitana, ter sido um dos obtidos ilicitamente pela Engevix e também ser apontado como fonte de recursos utilizados para pagamento de propina;

c) a competência é da 13ª Vara Federal de Curitiba pela conexão e continência óbvia entre todos os crimes e porque este Juízo tornou-se prevento em vista da origem da investigação, lavagem consumada em Londrina/PR, inclusive com recursos criminosos em parte advindo de contratos da Petrobrás, e nos termos do art. 71 do CPP;

d) a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para os crimes apurados na assim denominada Operação Lavajato já foi reconhecida não só pela instância recursal imediata como pelo Superior Tribunal de Justiça e, incidentemente, pelo Supremo Tribunal Federal; e

e) as regras de reunião de processos penais por continuidade delitiva, conexão e continência visam evitar dispersar as provas e prevenir decisões contraditórias, objetivos também pertinentes no presente feito.

51. Não há qualquer violação do princípio do juiz natural, se as regras de definição e prorrogação da competência determinam este Juízo como o competente para as ações penais, tendo os diversos fatos criminosos surgido em um desdobramento natural das investigações."

74. Retormo sinteticamente alguns tópicos.

75. Insistem as Defesas na alegação de que entre as diversas ações penais não haveria nenhuma conexão.

76. Observa-se, porém, que a tese da Acusação é que as empreiteiras fornecedoras da Petrobrás teriam se reunido em cartel e ajustado fraudulentamente as licitações da empresa estatal. Para sustentar o cartel e as fraudes, teriam pago propinas a agentes da Petrobras e a agentes e partidos políticos.

77. São óbvias a conexão e a continência entre os crimes praticados através dos dirigentes das empreiteiras reunidas e a inviabilidade de processar, em Juízos diversos, as ações penas relativas a cada contrato obtido por ajuste fraudulento, já que a distribuição das obras envolvia, por evidente, definição de preferências e trocas compensatórias entre as empreiteiras.

78. Ilustrativamente, já foram prolatadas, em relação a diversas empreiteiras, sentenças condenatórias por este Juízo nas ações penais 5083258-29.2014.4.04.7000 (dirigentes da Camargo Correa), 5083376-05.2014.4.04.7000 (dirigentes da OAS), 5012331-04.2015.4.04.7000 (dirigentes da Mendes Júnior e da Setal Óleo e Gás), 5083401-18.2014.4.04.7000 (dirigentes da Mendes Júnior), 5083360-51.2014.4.04.7000 (dirigentes da Galvão Engenharia), conforme cópias de sentenças juntadas no evento 714.

79. Há ainda outras ações penais propostas e que já foram julgadas, mas cujas sentenças não foram juntadas aos autos, como a ação penal 5036528-23.2015.4.04.7000 (dirigentes da Odebrecht) e ainda ações penais e investigações em trâmite envolvendo dirigentes de outras empreiteiras, como, v.g., a ação penal 5036518-76.2015.4.04.7000 (dirigentes da Andrade Gutierrez).

80. Foi igualmente prolatada sentença na ação penal 5083351-89.2014.4.04.7000 que tinha por objeto exatamente os crimes de corrupção consistentes no pagamento de propina por dirigente da Engevix Engenharia, o ora acusado Gerson de Mello Almada, para a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás.

81. Só esse motivo, crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações praticados no âmbito de um mesmo grupo criminoso, nos termos da Acusação, já é suficiente para justificar um Juízo único e não disperso em vários espalhados em cada canteiro de obras da Petrobrás no Brasil.

82. Também há ações e investigações perante este Juízo contra os agentes públicos e políticos beneficiários do esquema criminoso, como as ações penais 5023135-31.2015.4.04.7000 (ex-Deputado Federal Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto) e 5023162-14.2015.4.04.7000 (ex-Deputado Federal João Luiz Correia Argolo dos Santos), também já julgadas, conforme cópias de sentença no evento  714.

83. Mesmo quanto a esse tópico, relativamente aos beneficiários dos desvios, há também ações em trâmite, como a ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000 que tem por objeto crime de corrupção consistente na atribuição ao Grupo Schahin de um contrato de operação de um navio-sonda junto à Petrobrás por dirigentes da empresa com o objetivo de obter quitação de empréstimo milionário concedido para José Carlos Costa Marques Bumlai e ao Partido dos Trabalhadores.

84. A conexão entre essas ações penais é ainda evidenciada pelo modus operandi comum, por exemplo, com a utilização, por várias das empreiteiras e dos agentes da Petrobrás, pelos mesmos intermediadores de propina.

85. V.g., para as propinas pagas pelas empreiteiras à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, servia, como regra, de intermediador Alberto Youssef.

86. Já para as propinas pagas pelas empreiteiras à Diretoria de Engenharia e Serviços, outros operadores atuavam, especificamente, segundo a denúncia em exame, o acusado Milton Pascowitch para os repasses efetuados pela Engevix Engenharia.

87. A competência é, por outro lado, da Justiça Federal já que há crimes federais.

88. No conjunto de investigações e ações penais, há crimes de corrupção de parlamentares federais, sendo exemplo os já condenados, como beneficiários do esquema criminoso, ex-Deputados Federais Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto e João Luiz Correia Argolo dos Santos.

89. Mesmo na presente ação penal, de n.º 504.5241-84.2015.404.7000, há imputação de pagamentos de propinas a José Dirceu de Oliveira e Silva, enquanto ele ainda ocupava o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil e, sucessivamente, deputado federal, além da denúncia também se referir a pagamentos de propina em contas off-shore no exterior de Pedro José Barusco Filho (fls. 18-19 da denúncia), o que determina, mesmo desconsiderando as ações conexas, a competência da Justiça Federal,

90. Embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, a existência de crimes federais, como pagamento de propinas a Deputados Federais e a Ministro de Estado, ou a corrupção e a lavagem transnacionais, são suficientes para atrair a competência federal para todos os crimes.

91. Isso sem olvidar que, apesar da insistência das Defesas de que nenhum ato ocorreu em Curitiba, o cartel e o ajuste fraudulento de licitações abrangem, nesta e nas ações penais conexas, obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, região metropolitana de Curitiba, desses contratos também decorrentes valores utilizados depois para lavagem de dinheiro e repasses de propinas. Também há referência a atos de lavagem específicos, com aquisições e investimentos imobiliários efetuados com recursos criminosos em Curitiba e Londrina/PR, agora já na ação penal conexa 5083401-18.2014.4.04.7000.

92. Dois, aliás, dos principais responsáveis pelo esquema criminoso, o ex-Deputado Federal José Janene e o intermediador de propinas Alberto Youssef tinham o Paraná como sua área própria de atuação.

93. Assim, a competência é inequívoca da Justiça Federal, pela existência de crimes federais, e deste Juízo pela ocorrência de crimes de lavagem no Paraná e pela prevenção deste Juízo para o processo e julgamento de crimes conexos.

94. Ela só não abrange os crimes praticados por autoridades com foro privilegiado, que remanescem no Supremo Tribunal Federal, que desmembrou os processos, remetendo os destituídos de foro a este Juízo.

95. O fato é que a dispersão das ações penais, como pretende parte das Defesas, para vários órgãos espalhados do Judiciário no território nacional (foram sugeridos, nas diversas ações penais conexas, destinos como São Paulo, Rio de Janeiro, Recife e Brasília),  não serve à causa da Justiça, tendo por propósito pulverizar o conjunto probatório e dificultar o julgamento.

96. A manutenção das ações penais em trâmite perante um único Juízo não é fruto de arbitrariedade judicial, nem do desejo do julgador de estender indevidamente a sua competência. Há um conjunto de fatos conexos e um mesmo conjunto probatório que demanda apreciação por um único Juízo, no caso prevento.

97. Enfim a competência é da Justiça Federal de Curitiba/PR.

II.2

98. Alega parte das Defesas que a denúncia seria inepta ou que faltaria justa causa.

99. As questões já foram superadas na decisão de recebimento da denúncia de 15/09/2015 (evento 22).

100. Apesar de extensa, é a denúncia, aliás, bastante simples e discrimina as razões de imputação em relação de cada um dos denunciados.

101. O cerne consiste na transferência de valores vultosos pela Engevix Engenharia, através de seus executivos, para Milton Pascowitch que, por sua vez, repassava propina para agentes da Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás e para o grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva. Os valores, produto ainda de crimes de formação de cartel e de fraude à licitação, teriam sido lavados por este estratagema. Os acusados teriam praticado os crimes em associação criminosa, caracterizada pelo MPF como organização criminosa. Os fatos, evidentemente, estão melhor detalhados na denúncia, conforme síntese constante no relatório da presente sentença (itens 1-29).

102. Não há falar em falta de justa causa. A presença desta foi cumpridamente analisada e reconhecida na decisão de recebimento da denúncia. Não cabe maior aprofundamento sob pena de ingressar no mérito, o que é viável apenas quando do julgamento após a instrução.

103. Outra questão diz respeito à presença de provas suficientes para condenação, mas isso é próprio do julgamento e não diz respeito aos requisitos da denúncia.

104. Então não reconheço vícios de validade na denúncia.

II.3

105. Parte das Defesas questionou a  separação das imputações decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás em diversas ações penais.

106. Já abordei a questão na decisão de recebimento da denúncia.

107. Reputo razoável a iniciativa do MPF de promover o oferecimento separado de denúncias sobre os fatos delitivos.

108. Apesar da existência de um contexto geral de fatos, a formulação de uma única denúncia, com dezenas de fatos delitivos e acusados, dificultaria a tramitação e julgamento, violando o direito da sociedade e dos acusados à razoável duração do processo.

109. Também não merece censura a não inclusão na denúncia dos crimes de formação de cartel e de frustração à licitação. Tais crimes são descritos na denúncia apenas como antecedentes à lavagem e, por força do princípio da autonomia da lavagem, bastam para processamento da acusação por lavagem indícios dos crimes antecedentes (art. 2º, §1º, da Lei nº 9.613/1998). Provavelmente, entendeu o MPF que a denúncia por esses crimes específicos demanda aprofundamento das investigações para delimitar todas as circunstâncias deles.

110. Apesar da separação da persecução, oportuna para evitar o agigantamento da ação penal com dezenas de crimes e acusados, remanesce o Juízo como competente para todos, nos termos dos arts. 80 e 82 do CPP.

111. A separação das imputações, por sua vez, não tem qualquer relação com o princípio da obrigatoriedade ou da indivisibilidade da ação penal, pois ainda que, em separado, os responsáveis pelos crimes estão sendo acusados. Ainda que assim não fosse, para a ação penal pública, o remédio contra eventual violação ao princípio da obrigatoriedade ou da indivisibilidade é a persecução penal dos excluídos, por aditamento ou ação própria, e não a invalidade da persecução contra os já incluídos.

112. Então os procedimentos adotados, de processamento separado das acusações pertinentes ao esquema criminoso da Petrobrás, não ferem a lei, ao contrário encontram respaldo expresso nela.

II.4

113. Alega a Defesa de Renato de Souza Duque que a acusação se baseou em depoimentos e provas fornecidas por Gerson de Mello Almada e, não tendo sido efetivado o acordo de colaboração, elas não poderiam ser usadas, na forma do art. 4º, §10, da Lei n.º 12.850/2013, sendo, portanto, ilícitas.

114. Aqui há um equívoco da Defesa de Renato de Souza Duque pois não houve qualquer acordo de colaboração com Gerson de Mello Almada. Como ver-se-á adiante, apesar das alegações dele de que pretenderia colaborar, o fato é que sequer confessou os crimes de corrupção quanto ao pagamento de propina à Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás. Não havendo colaboração, não tem pertinência a argumentação da Defesa de Renato de Souza Duque.

II.5

115. Parte da prova que instrui a ação penal decorre de acordos de colaboração premiada com acusados e testemunhas.

116. Alega a Defesa de Gerson de Mello Almada que os membros do Ministério Público que celebraram o acordo de colaboração com os criminosos colaboradores assistidos por seus defensores não poderiam ter proposto as ações penais, pois haveria impedimento por comprometimento da imparcialidade deles.

117. Houvesse suspeição ou impedimento dos membros do Ministério Público, deveria a Defesa ter ofertado a necessária exceção no prazo da resposta preliminar, conforme arts. 96 e 104 do CPP. Não tendo assim agido, houve preclusão quanto à alegação de suspeição.

118. Quanto à alegação de impedimento, não há qualquer enquadramento nas hipóteses do art. 252 do CPP.

119. De todo modo, a alegação de que o membro do Ministério Público que participa do acordo de colaboração premiada não pode, igualmente, atuar nos processos instaurados a partir dele, oferecendo, por exemplo, denúncia, carece de qualquer sustentação legal.

120. Rigorosamente, do Ministério Público, que é parte, não se espera propriamente imparcialidade, mas apenas atuação conforme a lei e sem afetação por interesses especiais. Não se vislumbra qualquer mácula nesse aspecto na conduta dos membros do Ministério Público atuantes no presente feito, nem se pode afirmar comprometimento pessoal pela mera participação em ato de colheita de prova na fase de investigação, como o acordo de colaboração premiada.

121. Então, seja pela preclusão, seja pela insubsistência legal, a preliminar deve ser rejeitada.

II.6

122. Reclama parte das Defesas cerceamento de defesa pelos mais variados motivos.

123. Alguns defensores reclamam cerceamento de defesa por não terem tido acesso a processos conexos.

124. Como adiantado, a denúncia tem por base os inquéritos 5003917-17.2015.4.04.7000 e 5005151-34.2015.404.7000 e processos conexos,  especialmente os processos de busca e apreensão 5031859-24.2015.4.04.7000 e outros de medidas cautelares ou investigatórias de n.os 5012012-36.2015.4.04.7000, 5012323-27.2015.404.7000, 5004257-58.2015.4.04.7000, 5005276-02.2015.404.7000, 5076311-56.2014.404.7000, 5031929-41.2015.4.04.7000, 5045915-62.2015.4.04.7000, 5053845-68.2014.4.04.7000, 5073475-13.2014.404.7000, 5073475-13.2014.404.7000, 5085629-63.2014.4.04.7000 e 5085623-56.2014.404.7000, entre outros.

125. Todos esses processos, em decorrência das virtudes do sistema de processo eletrônico da Quarta Região Federal, estão disponíveis e acessíveis às partes deste feito e estiveram à disposição para consulta das Defesas desde pelo menos o oferecimento da denúncia, sendo a eles ainda feita ampla referência no curso da ação penal. Todos os documentos neles constantes instruem, portanto, os autos da presente ação penal.

126. As Defesas tiveram acesso a todos eles, sem exceção.

127. Reclama a Defesa de Gerson de Mello Almada que não teve acesso especificamente aos processos 5005276-02.2015.404.7000 e 5076311-56.2014.404.7000, os dois relativos a quebras de sigilo de bancário. Ocorre que ambos os processos não estão com sigilo decretado em relação às partes e estão associados à presente ação penal e ao inquérito. Logo a Defesa tinha e tem acesso a eles pelo sistema eletrônico, não se compreendendo a alegação de que não teve acesso. Se, de fato, a Defesa teve alguma dificuldade de acesso, deveria ter reclamado a este Juízo antes e não deixado para fazê-lo na fase das alegações finais.

128. Observo, aliás, que fiz consignar na decisão de 15/10/2015 (evento 131) na qual examinei as respostas preliminares que:

"Relativamente ao pedido de acesso a todos os procedimentos conexos, observo que a Defesa, pelo processo eletrônico, em princípio já o tem. Todas as Defesas tem acesso irrestrito aos processos conexos sem sigilo ou com anotação sigilo1 no sistema. Se a Defesa tem alguma dificuldade, pode contatar diretamente a Secretaria ou aqui comparecer para verificação do procedimento adequado."

129. Não tem, portanto, o que a Defesa reclamar quanto à suposta falta de acesso aos processos 5005276-02.2015.404.7000 e 5076311-56.2014.404.7000, pois, cumulativamente, dispunha dos meios necessários, não havia impedimento ao acesso e não houve reclamação salvo em alegações finais.

130. Reclama ainda a Defesa de Gerson Almada que não teve ainda acesso especificamente a outros sete processos (fl. 12 das alegações finais, nota de rodapé 14). Examino essa reclamação.

131. O 5002400-74.2015.404.7000 é o processo que contém o acordo de colaboração premiada de Alberto Youssef. O 5030136-67.2015.404.7000 é o processo que contém o acordo de colaboração premiada de Milton Pascowitch. O 5030825-14.2015.404.7000 é o processo que contém o acordo de colaboração premiada de José Adolfo Pascowitch. O 5030825-14.2015.404.7000 é o processo que contém o acordo de colaboração premiada de José Adolfo Pascowitch. O 5065094-16.2014.4.04.7000 é o processo que contém o acordo de colaboração premiada de José Adolfo Pascowitch. O 5073441-38.2014.4.04.7000 é o processo que contém os acordos de colaboração premiada de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e de Júlio Gerin de Almeida Camargo. O 5075916-64.2014.4.04.7000 é o processo que contém o acordo de colaboração premiada de Pedro José Barusco Filho.

132. Outras Defesas, como a de José Dirceu de Oliveira e Silva, também reclamaram cerceamento de defesa pela falta de acesso aos processos que contém os acordos de colaboração.

133. Indeferi no curso do processo o acesso das Defesas aos processos que contém os próprios acordos de colaboração premiada. Transcrevo da já referida decisão de 15/10/2015  na qual apreciei as respostas preliminares:

"Relativamente aos acordos de colaboração (v.g. processo ...), as partes têm acesso ao termo de acordo e aos depoimentos e provas fornecidos pelo colaborador, o que é suficiente, em princípio, para o exercício da ampla defesa. Tenho ressalvado o acesso ao próprio processo do acordo, já que pode envolver até mesmo medidas de proteção ao colaborador. Assim quanto ao acesso requerido, deve a Defesa esclarecer se faltante, em relação aos colaboradores, algum elemento relevante para sua defesa, como os termos de acordo, depoimentos prestados o provas fornecidas. Prazo de cinco dias."

134. Assim, as Defesas não tiveram acesso direto aos autos do processo com os acordos de colaboração, mas tiveram acesso ao termos do acordo, aos depoimentos prestados no acordo de colaboração e a todas as peças que lhe diziam respeito (itens 63-67 e itens 184-185).

135. Não há falar em cerceamento nessa hipótese.

136. O processo específico deve permanecer em sigilo pois contém informações sobre outras investigações, não somente as que deram origem à presente ação penal, e nele ainda podem ser tomadas medidas de proteção ao coladorador, contendo ainda informações estratégicas acerca de deslocamentos do colaborador para prestar depoimentos. O acesso a essas informações pode colocar o colaborador em risco.

137. Nem têm as Defesas direito de acesso  a depoimentos prestados pelos colaboradores estranhos ao objeto do processo. Não raramente, o colaborador, quando criminoso profissional, tem vários fatos relevantes a revelar, sendo possível que a colaboração dê causa a várias investigações ou persecuções criminais. Estas desenvolvem-se em ritmo diferenciado. Permitir à Defesa dos implicados acesso a todo material probatório coloca em risco investigações ainda em andamento.

138. Por outro lado, é evidente o direito de acesso aos depoimentos que digam respeito ao objeto da acusação e, no presente feito, as Defesas tiveram acesso a todos os depoimentos dos colaboradores que diziam respeito ao objeto da acusação, especificamente o pagamento de propinas, com ocultação e dissimulação, envolvento contratos da Petrobrás com a Engevix Engenharia.

139. Isso sem olvidar que todos os criminosos colaboradores foram ouvidos, como testemunhas ou como acusados, sob contraditório em Juízo, oportunidade na qual as Defesas dos coacusados puderam fazer toda e qualquer imaginável pergunta.

140. Nessas condições, não há como falar em cerceamento de defesa quanto ao ponto.

141. Ainda relativamente à falta de acesso a processos relevantes para o feito, houve de fato um lapso em relação ao processo 5031929-41.2015.4.04.7000.

142. Trata-se de processo através do qual foram colhidas provas relevantes para o feito, em interceptação telemática, e que permaneceu indevidamente sob sigilo por mais tempo do que deveria.

143. Em um primeiro momento, o sigilo era necessário para resguardar a colheita da prova em andamento, mas deveria ter sido levantado no curso da instrução.

144. Entretanto, a questão foi percebida de ofício pelo Juízo, o que motivou o despacho de 19/04/2016 (evento 895):

"Processo em fase de alegações finais, com prazo final para Defesa vencendo dia 22/04.

Observo que, embora o processo esteja instruído com prova decorrente de interceptação telemática, não foi levantado o sigilo sobre o processo no qual foi autorizada a colheita dessa prova.

Isso decorreu pela pendência da efetivação de algumas quebras. Inviável, porém, aguardar mais.

Apesar de não ter havido reclamação a esse respeito, levanto o sigilo sobre o referido feito. Associe a Secretaria o processo 5031929-41.2015.4.04.7000  a esta ação penal, viabilizando o acesso pelos defensores. Disponibilize-se as mídias que instruem aqueles autos para cópia pelas Defesas.

Serão considerados apenas os elementos probatórios decorrentes da interceptação já encartados na presente ação penal, sem prejuízo da juntada de outros, se for o caso, pelas Defesas.

Por outro lado, há, na ação penal, depoimentos nos autos de acusados e de testemunhas que firmaram acordo de colaboração com o Ministério Público Federal.

Apesar dos autos estarem instruídos com cópias dos acordos e dos depoimentos prestados, constato a falta, para parte deles, das decisões judiciais de homologação dos acordos.

Então, a fim de suprir o lapso, traslade a Secretaria para estes autos cópia da decisão judicial de homologação dos acordos de colaboração dos seguintes acusados e testemunhas:

(...)

Observo que os autos já estão instruídos com cópias das decisões de homologação dos acordos de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura (evento 74), Alberto  Youssef (evento 3, comp146), e Ricardo Ribeiro Pessoa (mediante acesso ao processo 5045915-62.2015.4.04.7000, disponibilizado conforme evento 4)

A fim de permitir eventual manifestação das Defesas sobre o referido processo cujo sigilo foi agora levantado e as cópias das decisões de homologação juntadas, estendo o prazo para alegações finais em cinco dias, vencendo ele agora em 02/05/2016.

Intimem-se as Defesas, MPF e Assistente de Acusação."

145. Com a diligência, foi superado qualquer cerceamento de defesa.

146. Como ali consignado o resultado da interceptação telemática já instruía os autos, inclusive a denúncia (Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 460, evento 3, comp13), apenas o processo na qual ela foi realizada permanecia em sigilo.

147. Saliente-se que, muito embora houvesse referência a ele já na denúncia, nenhuma das partes reclamou acesso a ele durante o feito, tendo sido promovido o levantamento do sigilo de ofício pelo Juízo.

148. O levantamento tardio não implica qualquer cerceamento de defesa, já que as Defesas já tinham tido acesso ao resultado da prova juntado à denúncia.

149. E nas alegações finais, mesmo após levantado o sigilo, as Defesas não apresentaram qualquer argumento probatório relevante baseado no que  consta no referido processo. Rigorosamente, a prova colhida na referida interceptação tem importância muito residual.

150. Portanto, a falha foi superado por ato de ofício do Juízo e não prejudicou as Defesas, o que é ilustrado até mesmo pela falta de qualquer reclamação anterior ao ato do Juízo no qual a falha foi reconhecida.

151. Reclama ainda a Defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva cerceamento de defesa pois não foi permitido seu cliente acompanhasse pessoalmente os interrogatórios judicias dos acusados colaboradores.

152. Essa questão foi objeto de decisão no termo de audiência de 20/01/2016 (evento 638):

"Decido, inicialmente, sobre os pedidos formulados pelas Defesa de Gerson Almada e de José Dirceu para que seus clientes possam presenciar pessoalmene os interrogatórios dos coacusados.

A pretensão não é albergada pelo Código de Processo Penal.

Dispõe o artigo 191 do CPP que "havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente".

Reproduz-se regra também existente para a oitiva das testemunhas, "as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho" (arlt.  210 do CPP).

Objetiva-se, com a regras, evitar a concertação fraudulenta entre as versões dos acusados entre si e igualmente a concertação fraudulenta entre os depoimentos das testemunhas ou mesmo que um deles deponha influenciado sobre a versão que ouviu do outro.  Ouvir em separado quem deve depor no processo é uma tradição que remonta à história bíblica de Suzana (Daniel, 13).

Portanto não cabe deferir o pedido de que os acusados em questão possam acompanhar pessoalmente - e não somente por intermédio de seus defensores - a oitiva dos coacusados e nela intervir diretamente, sob pena de colocar em risco a integridade da instrução.

Não há cerceamento de defesa pois os respectivos defensores poderão acompanhar os depoimentos e fazer os questionamentos que desejarem, não sendo, porém, permitido pela lei que os acusados acompanhem pessoalmente os depoimentos uns dos outros

Não é, por outro lado, o caso de alterar a regra legal e a tradição jurídica por liberalidade, sob pena de suscitar questionamentos posteriores de validade do ato por parte de outros defensores.

Assim, com base no exposto, indefiro o pleito formulado pelas Defesas de Gerson Almada e José Dirceu (eventos 633 e 637)."

153. Não é necessário agregar fundamentos.

154. Alega igualmente cerceamento a Defesa de Gerson de Mello Almada por ter sido indeferida perícia para apurar eventual superfaturamento das obras contratadas pela Petrobrás da Engevix.

155. A esse respeito, remeto à decisão de indeferimento de 06/11/2015 (evento 355):

"A Defesa de Gerson de Mello Almada, em resposta preliminar (evento 128), requereu a realização de perícia.

Foi intimada para esclarecer o objeto.

Na petição do evento 308, esclarece que a perícia teria por objetivo verificar se os contratos da Engevix Engenharia com a Petrobrás teriam sido superfaturados ou se teriam sobrepreço.

Apesar do MPF reportar-se a suposto superfaturamento das obras da Petrobrás, a denúncia abrange apenas os crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e  associação criminosa.

O crime de lavagem teria por antecedentes os crimes de formação de cartel e de frustração à licitação, que não foram incluídos na denúncia e que foram reportados apenas como antecedentes à lavagem.

Em grande síntese, segundo o MPF, as empreiteiras previamente combinariam entre eles a vencedora das licitações da Petrobrás. A premiada apresentaria proposta de preço à Petrobras e as demais dariam cobertura, apresentando propostas de preço maiores. A propina aos diretores teria por objetivo que estes facilitassem o esquema criminoso.

Nessa descrição, quer os preços sejam ou não compatíveis com o mercado, isso não afastaria os crimes, pois teria havido cartel e fraude à licitação, gerando produto de crime posteriormente utilizado para pagamento de propina e submetidos a esquemas de lavagem.

No contexto da imputação, a perícia pretendida, para verificar ou não a ocorrência de superfaturamento ou sobrepreço, é irrelevante, pois não tem qualquer relação com a procedência ou não da acusação.

Além disso, como revelado em audiência em ação penal conexa, pela oitiva dos empregados da Petrobrás que compuseram comissão interna para avaliar "inconformidades" na licitação e contratos das obras da Petrobrás, optou-se na ocasião por não realizar a verificação se o preço de referência da Petrobras para as licitações era compatível com o mercado. Os próprios empregados da Petrobras, que trabalharam por meses na apuração dos fatos, declararam em Juízo que tal prova seria muito complexa, talvez impossível, considerando a dimensão das obras envolvidas e a dificuldade de voltar os relógios para a época da contratação.

Se a própria Petrobrás, com recursos técnicos muito superiores aos disponíveis da Polícia Federal, descartou a produção de tal prova e até hoje não logrou dimensionar totalmente os prejuízos nessas obras, é evidente que não há condições técnicas para realizar essa prova no âmbito do presente processo judicial. Seria necessário contratar uma empresa especializada, para o que não há recursos judiciais disponíveis, e o trabalho, além da duvidosa possibilidade de chegar a bom termo, levaria meses ou anos, incompatível com a razoável duração do processo.

Esclareço que invoco esses depoimentos tomados em ação penal conexa não como elemento de prova, mas apenas para demonstrar que, pelo que informaram a este Juízo, a perícia econômica para verificar o suposto superfaturamento seria na prática inviável tecnicamente.

Assim, por tratar a perícia requerida de prova custosa e demorada, nesse caso possivelmente inviável tecnicamente, e por ser igualmente irrelevante em vista da imputação específica ventilada nestes autos, indefiro tal prova pericial, o que faço com base no art. 400, §1º, do CPP, e com base nos precedentes das instâncias recursais e superiores, entre eles o seguinte:

'HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DO ATO COATOR. SÚMULA 691. 1. Não há um direito absoluto à produção de prova, facultando o art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal ai juiz o indeferimento de provas impertinentes, irrelevantes e protelatórias. Cabíveis, na fase de diligências complementares, requerimentos de prova cuja necessidade tenha surgido apenas no decorrer da instrução. Em casos complexos, há que confiar no prudente arbítrio do magistrado, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes, sem prejuízo da avaliação crítica pela Corte de Apelação no julgamento de eventual recurso contra a sentença. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 3. Sobrevindo decisão do colegiado no Tribunal Superior, há novo ato coator que desafia enfrentamento por ação própria.' (HC 100.988/RJ - Relatora para o acórdão: Min. Rosa Weber - 1ª Turma - por maioria - j. 15.5.2012)

Fica então indeferida essa prova."

156. Agrego as considerações feitas por este Juízo nesta própria sentença quanto à irrelevância da existência ou não de superfaturamento para o julgamento (itens 356-359, adiante).

157. Ainda quanto a este tópico, reclamou a Defesa de José Dirceu de Almeida Soares cerceamento de defesa pois não foram cumpridos todos os pedidos de cooperação internacional para a oitiva de testemunhas residentes no exterior e por ele arroladas.

 158. A questão foi objeto de apreciação no despacho de 17/03/2015 (evento 838):

"A instrução ordinária está encerrada.

Foram deferidas, no art. 402 do CPP, diligências requeridas pelas partes que retardaram a finalização da instrução, desta feita complementar.

Pende a juntada de parecer do assistente técnico pela Defesa de José Dirceu e Luiz Eduardo.

A sua Defesa peticionou, no evento 835, informando que irá apresentar o parecer no prazo fixado por este Juízo, ou seja, dez dias contados de 14/03, com o feriado prolongado da Páscoa, até 28/03.

Fora essa prova pendem dois pedidos de cooperação jurídica internacional, um enviado aos Estados Unidos e outro ao México.

O pedido de cooperação, em tese, mais relevante, que envolvia a oitiva de testemunhas no Peru (onde, segundo o acusado José Dirceu, teria ele prestado consultoria para Engevix), já retornou (evento 783).

Já os outros dois, expedidos aparentemente com o intuito de provar que José Dirceu prestava consultoria, não retornaram e não tem prazo para retornar (eventos 740 e 818).

Em processos com acusados presos cautelarmente, urge, pelo devido processo legal, o julgamento.

O prazo que fixei para o cumprimento dos pedidos de cooperação internacional já transcorreu desde o seu envio, em 30/11/2015 (eventos 533 e 534).

Inviável aguardar mais.

Aplica-se às rogatórias ou pedidos de cooperação para oitiva de testemunhas o disposto no art. 221, §§1.º e 2.º, do CPP, conforme, art. 222-A, parágrafo único, do CPP, ou seja, decorrido o prazo fixado para cumprimento, o feito pode prosseguir, inclusive com julgamento, independentemente da juntada dessa prova ulteriormente caso venha mesmo a ser produzida no exterior.

Observo, aliás, que a prova pretendida através desses dois pedidos de cooperação, oitiva de testemunhas nos Estados Unidos e no Méximo, apesar de deferida, sequer tem relação direta com o objeto do contrato, propinas em contratos da Engevix com a Petrobrás e lavagem por intermédio de Milton Pascowitch, com o que são de duvidosa relevância. O pedido de cooperação internacional que tinha essa pertinência, do Peru, já foi integralmente cumprido e devolvido.

Assim, produzido o parecer do assistente técnico, a ação penal deve prosseguir para julgamento."

159. Agregue-se que, até o momento, passado quase dois meses do despacho, os referidos pedidos de cooperação ao México e aos Estados Unidos ainda não retornaram e parece improvável que sejam cumpridos.

160. Não pode a Defesa reclamar cerceamento de defesa se este provém de outra autoridade soberana. Não tem este Juízo como forçar o México e os Estados Unidos a atender os pedidos de cooperação para lá enviados.

161. Por outro lado, como consignado no despacho transcrito, o objeto deste feito resume-se ao repasse de propinas em contratos da Engevix Engenharia, o que não tem qualquer relação com o México e os Estados Unidos. Se o acusado José Dirceu de Oliveira e Silva de fato prestou consultoria a pessoas residentes naqueles países, disso não se infere que a consultoria por ele prestada à Engevix Engenharia que, segundo ele mesmo, teria ocorrido no Peru, seja real. E quanto às testemunhas arroladas no Peru pela Defesa, estas sim de alguma relevância, o pedido de cooperação voltou  cumprido.

162. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa em qualquer perspectiva.

II.7

163. Reclama a Defesa de Gerson de Mello Almada invalidade pelo empréstimo de provas de outros feitos ou cerceamento de defesa por não ter deles participado, com violação do contraditório.

164. Faltou aqui melhor especificação da prova em relação à qual a insurgência foi dirigida.

165. A denúncia foi instruída com cópia de depoimentos prestados por criminosos colaboradores nos acordos de colaboração e em outras ações penais.

166. Entretanto, as mesmas pessoas foram, posteriormente, ouvidas em Juízo, na presente ação penal, sob contraditório. Toda prova oral citada por este Juízo na presente sentença foi produzida em audiência nesta mesma ação penal. Não há, como, reclamar que o procedimento violou qualquer direito de defesa.

167. O restante da prova emprestada de outros processo é de natureza documental.

168. Assim, por exemplo, têm relevância documentos juntados na denúncia e que foram descobertos na fase de investigação em busca e apreensão realizada na sede da Engevix (item 247, adiante). A juntada desses documentos na denúncia representa sua submissão ao contraditório. Outras provas documentais foram apresentadas pelos criminosos colaboradores, foram igualmente juntadas na denúncia (v.g. itens 241 e 242, adiante) e, portanto, submetidas ao contraditório.

169. Outras provas documentais decorrem de quebras de sigilo bancário e fiscal decretadas em outros processos. V.g., no processo 5005276-02.2015.4.04.7000, foi decretada, a pedido do MPF, a quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa Jamp Engenheiros Associados Ltda., controlada por Milton Pascowitch e que, segundo a acusação, foi utilizada para repassar propina da Engevix para José Dirceu de Oliveira e Silva.

170. O resultado da quebra fiscal e bancária da Jamp Engenheiros instrui a denúncia (v.g. evento 3, arquivo comp99). A juntada do resultado da prova com a denúncia significa sua submissão ao contraditório. Não poderia a Defesa de Gerson de Mello Almada ser ouvida no processo 5005276-02.2015.4.04.7000, já que a quebra não era contra ele dirigida, mas a juntada da prova na ação penal, aliado ao franqueamento do acesso ao processo da quebra à Defesa de Gerson de Mello Almada, garante o exercício à ampla defesa, não merecendo qualquer censura o procedimento adotado.

171. É certo que o empréstimo de prova produzida de um processo para o outro pode gerar problemas de validade, mas não quando, como é o caso, foi garantido o contraditório em relação à prova emprestada.

172. Então não há falar, quanto a este questionamento, em qualquer invalidade ou cerceamento de defesa.

II.8

173. Na origem remota desta ação penal encontra-se o inquérito 2006.7000018662-0.

174. Alega parte das Defesas, especialmente a Defesa de Renato de Souza Duque, a invalidade do referido inquérito e dos atos processuais subsequentes.

175. A argumentação é de duvidosa pertinência, pois, desde aquele inquérito, houve diversos desdobramentos processuais, não havendo um nexo causal entre as provas produzidas na presente ação penal e aquele inquérito, que tinha por objeto apurar crimes de lavagem perpetrados por Alberto Youssef de recursos de José Janene.

176. Rigorosamente, as provas colhidas naquele inquérito, deram origem direta à ação penal conexa 5047229-77.2014.404.7000 e não a esta.

177. As principais provas que compõem o presente feito decorrem das quebras de sigilo bancário e fiscal de Milton Pascowitch e não foram produzidas no inquérito 2006.7000018662-0 e não há qualquer nexo causal direto entre as provas produzidas naquele feito e as presentes neste.

178. Aliás, a Defesa não logra apontar uma única prova concreta produzida daquele inquérito ou mesmo alguma prova derivada que instruiria de maneira relevante a presente ação penal.

179. Então não tem cabimento, para estes autos, a argumentação formulada por parte das Defesas quanto às supostas invalidades no inquérito 2006.7000018662-0, tratando-se de mero diversionismo.

180. A ilustrar o diversionismo, destaco o argumento de que haveria usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal em relação à presente ação penal iniciada em 2015, invocando o ex-deputado federal José Janene que, além de falecido em 2010, perdeu o mandato parlamentar ainda em 2006.

181. De todo modo, somente a título argumentativo, tomo a liberdade de transcrever o que já decidi sobre esses mesmos questionamentos efetuados no âmbito próprio, na sentença da ação penal conexa 5047229-77.2014.404.7000, inclusive sobre a alegação da Defesa de Renato de Souza Duque de que a quebra de sigilo fiscal e bancário decretada por este Juízo, em 09/02/2009, sobre contas bancárias no Brasil utilizadas por Alberto Youssef teria por base exclusivamente "notícia crime anônima":

"47. As investigações que deram origem ao inquérito 2006.7000018662-0 (cópia integral no evento 3, com início dos autos principais no arquivo eletrônico 110) iniciaram-se originariamente para apurar se Alberto Youssef, que havia celebrado acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal no assim denominado Caso Banestado (processo 2004.7000002414-0), havia voltado a praticar crimes de lavagem, especificamente de recursos de José Janene, então processado perante o Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470.

48. As investigações pouco evoluíram, até que, em 29/11/2008, sobreveio aos autos notícia crime anônima (evento 3, anexo 110, fls. 62-79) de que José Janene, nessa época já aposentado como deputado federal, estaria, com auxílio de Alberto Youssef, lavando recursos criminosos para investimento industrial em Londrina.

49. Posteriormente, foi revelado que o responsável pela notícia crime anônima era Hermes Magnus, que participava do empreendimento em questão. Junto com a notícia anônima foram apresentados diversos documentos, inclusive o contrato de investimento e documentos bancários que representariam parte do investimento sendo realizado através de depósitos bancários em espécie ou por transferências bancárias de terceiros.

50. Com base na notícia crime anônima, a autoridade policial realizou diligências preliminares (evento 3, anexo 110, fls. 80-73 do arquivo eletrônico, anexo 111, fls. 01-48 do arquivo eletrônico), incluindo levantamentos cadastrais e diligências visuais, e requereu, em 12/01/2009, a quebra de sigilo bancário  (evento 3, arquivo 111, fls. 50-56 do arquivo eletrônico).

51. Em 09/02/2009, este Juízo deferiu o requerido e decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal de várias pessoas envolvidas, especialmente daquelas que figuravam nos documentos como responsáveis pelas transações bancárias (evento 3, arquivo 111, fls. 65-72). A alegação da Defesa de Carlos Chater de que a quebra foi autorizada com base em notícia crime anônima não é minimamente consistente com a fundamentação da decisão, bastando lê-la. A causa provável para a quebra decorreu das informações da notícia crime, dos elementos corroboradores colhidos pela autoridade policial, dos documentos, inclusive bancários, que acompanharam a notícia crime, e dos registros criminais pretéritos tanto de Alberto Youssef, como de José Janene e de outros envolvidos. Transcrevo, por oportuno, trecho:

"(...)

31. No caso presente, a denúncia anônima não está sozinha. O registros de atividades criminais pretéritas de Alberto Youssef e de José Janene, com envolvimento em crimes de lavagem e corrupção, justificam a adotação de medidas de investigação a respeito dos fatos. Por outro lado, a autoridade policial realizou prévia verificação, através do acesso a registros em bancos de dados públicos e ainda de vigilância visual, de alguma das informações contidas na denúncia. Evidentemente, com tais meios limitados é impossível verificar a total procedência da denúncia. Entretanto, parte das informações ali constantes foi confirmada, dentre elas a constituição de filial da empresa Dunel em Londrina, o fato de que no mesmo local funciona empresa de alimentos, e a vinculação da empresa Dunel a José Janene, o que se infere da presença no local de veículo de propriedade da filha deste. Chama também atenção, conferindo também justa causa às investigações, os vários registros criminais em nome de Hermes Freitas Magnus, CPF 550.352.670-91.

32. Também não pode ser olvidado que a denúncia anônima foi instruída com diversos documentos bancários, o que é indicativo de que o seu autor é pessoa que tem acesso na empresa a tal espécie de documentação.

33. A documentação bancária revela diversos indícios de crimes, dentre eles a estruturação de pagamentos em espécie a, aparentemente, fornecedores da Duvel (itens 15-17), e o pagamento de despesas elevadas da Duvel por empresas do ramo alimentício em Brasília (item 18).

34. Nesse quadro, no qual, a denúncia anônima encontra amparo nas averiguações efetuadas pela autoridade policial, no histórico criminoso dos envolvidos, e ainda na própria documentação com ela apresentada, é o caso de deferir o requerido pela autoridade policial e autorizar o prosseguimento das investigações.

(...)"

52. A partir desta decisão é que foram colhidos os demais elementos probatórios relevantes para a conclusão das investigações e início da persecução [da ação penal 5047229-77.2014.404.7000 e não da presente].

53. Ao contrário do argumentado por parte das Defesas não houve qualquer vício nesse procedimento. As investigações foram iniciadas para apurar possível retorno de Alberto Youssef às atividades criminais, José Janene foi incluído como foco das investigações juntamente com Alberto Youssef apenas quando não mais ostentava foro privilegiado, e as quebras de sigilo bancário e fiscal, que deram origem as provas relevantes do caso, foram decretadas em 2008, quando José Janene não mais detinha foro privilegiado, e estavam amparadas em suficiente causa provável.

54. Não há falar ainda em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal porque o crime de lavagem seria conexo à Ação Penal 470. Os crimes em questão não constituíram objeto da Ação Penal 470. A referência à Ação Penal 470 quando da decisão judicial de 09/02/2009 se fez para apontar mais um elemento probatório que compunha a causa provável para a quebra e não no sentido de que os atos investigados estariam diretamente relacionados aos crimes que eram objeto daquela ação penal. De todo modo, quanto a esse aspecto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, como visto, que a competência para as ações penais da assim denominada Operação Lavajato é deste Juízo, quando ausente autoridade com foro privilegiado."

182. Então a argumentação de parte das Defesas quanto a supostas invalidades no inquérito 2006.7000018662-0, embora equivocada, tem relevância para a ação penal 5047229-77.2014.404.7000, mas não para a presente ação penal.

II.9

183. Parte da prova relevante da presente ação penal consiste em depoimentos e documentos providenciados por criminosos colaboradores, que foram ouvidos como acusados ou testemunhas.

184. Os acordos de colaboração premiada celebrados entre a Procuradoria Geral da República e as testemunhas Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef e Ricardo Ribeiro Pessoa, estes assistidos por seus defensores, foram homologados pelo eminente Ministro Teori Zavascki do Egrégio Supremo Tribunal Federal e foram os depoimentos pertinentes a esta ação penal disponibilizados às partes nos autos (evento 3, comp23, compt26, comp121, comp145, comp146, comp148, evento 896, e evento 4, com acesso ao processo 5045915-62.2015.4.04.7000).

185. Outros acordos de colaboração, como entre os acusados Pedro José Barusco Filho, Júlio Gerin de Almeida Camargo, Milton Pascowitch, José Adolfo Pascowitch e Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, e as testemunhas Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, Eduardo Hermelino Leite e Dalton dos Santos Avancini, todos eles assistidos por seus defensores, foram celebrados com o Ministério Publico Federal e homologados por este Juízo e foram os depoimentos pertinentes a esta ação penal disponibilizados às partes nos autos (itens 63-67, retro, evento 3, comp22, comp42, comp147, comp149, comp150, e evento 896).

186. Todos eles foram ouvidos em Juízo como acusados ou testemunhas colaboradores, com o compromisso de dizer a verdade, garantindo-se aos defensores dos coacusados o contraditório pleno, sendo-lhes informado da existência dos acordos.

187. Nenhum dos colaboradores foi coagido ilegalmente a colaborar, por evidente. A colaboração sempre é voluntária ainda que não espontânea. Nunca houve qualquer coação ilegal contra quem quer que seja da parte deste Juízo, do Ministério Público ou da Polícia Federal na assim denominada Operação Lavajato. As prisões cautelares foram requeridas e decretadas porque presentes os seus pressupostos e fundamentos, boa prova dos crimes e principalmente riscos de reiteração delitiva dados os indícios de atividade criminal grave reiterada, habitual e profissional. Jamais se prendeu qualquer pessoa buscando confissão e colaboração.

188. As prisões preventivas decretadas no presente caso e nos conexos devem ser compreendidas em seu contexto. Embora excepcionais, as prisões cautelares foram impostas em um quadro de criminalidade complexa, habitual e profissional, servindo para interromper a prática sistemática de crimes contra a Administração Pública, além de preservar a investigação e a instrução da ação penal.

189. A ilustrar a falta de correlação entre prisão e colaboração, vários dos colaboradores celebraram o acordo quando estavam em liberdade, como, no caso, Pedro Barusco, Júlio Camargo, Augusto Mendonça, Ricardo Ribeiro Pessoa e José Adolfo Pascowitch.

190. Argumentos recorrentes por parte das Defesas, neste e nas conexas, de que teria havido coação, além de inconsistentes com a realidade do ocorrido, é ofensivo ao Supremo Tribunal Federal que homologou os acordos de colaboração mais relevantes, certificando-se previamente da validade e voluntariedade.

191. A única ameaça contra os colaboradores foi o devido processo legal e a regular aplicação da lei penal. Não se trata, por evidente, de coação ilegal.

192. Agregue-se que não faz sentido que a Defesa de coacusado alegue que a colaboração foi involuntária quando o próprio colaborador e sua Defesa negam esse vício.

193. De todo modo, a palavra do criminoso colaborador deve ser corroborada por outras provas e não há qualquer óbice para que os delatados questionem a credibilidade do depoimento do colaborador e a corroboração dela por outras provas.

194. Em qualquer hipótese, não podem ser confundidas questões de validade com questões de valoração da prova.

195. Argumentar, por exemplo, que o colaborador é um criminoso profissional ou que descumpriu acordo anterior é um questionamento da credibilidade do depoimento do colaborador, não tendo qualquer relação com a validade do acordo ou da prova.

196. Questões relativas à credibilidade do depoimento resolvem-se pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo, densidade, consistência interna e externa, e, principalmente, com a existência ou não de prova de corroboração.

197. Ainda que o colaborador seja um criminoso profissional e mesmo que tenha descumprido acordo anterior, como é o caso de Alberto Youssef, se as declarações que prestou soarem verazes e encontrarem corroboração em provas independentes, é evidente que remanesce o valor probatório do conjunto.

198. Como ver-se-á adiante, a presente ação penal sustenta-se em prova independente, resultante principalmente das quebras de sigilo bancário e das buscas e apreensões. Rigorosamente, foi o conjunto probatório robusto que deu causa às colaborações e não estas que propiciaram o restante das provas. Há, portanto, robusta prova de corroboração que preexistia, no mais das vezes, à própria contribuição dos colaboradores.

199. Não desconhece este julgador as polêmicas em volta da colaboração premiada.

200. Entretanto, mesmo vista com reservas, não se pode descartar o valor probatório da colaboração premiada. É instrumento de investigação e de prova válido e eficaz, especialmente para crimes complexos, como crimes de colarinho branco ou praticados por grupos criminosos, devendo apenas serem observadas regras para a sua utilização, como a exigência de prova de corroboração.

201. Sem o recurso à colaboração premiada, vários crimes complexos permaneceriam sem elucidação e prova possível. A respeito de todas as críticas contra o instituto da colaboração premiada, toma-se a liberdade de transcrever os seguintes comentários do Juiz da Corte Federal de Apelações do Nono Circuito dos Estados Unidos, Stephen S. Trott:

"Apesar disso e a despeito de todos os problemas que acompanham a utilização de criminosos como testemunhas, o fato que importa é que policiais e promotores não podem agir sem eles, periodicamente. Usualmente, eles dizem a pura verdade e ocasionalmente eles devem ser usados na Corte. Se fosse adotada uma política de nunca lidar com criminosos como testemunhas de acusação, muitos processos importantes - especialmente na área de crime organizado ou de conspiração - nunca poderiam ser levados às Cortes. Nas palavras do Juiz Learned Hand em United States v. Dennis, 183 F.2d 201 (2d Cir. 1950) aff´d, 341 U.S. 494 (1951): 'As Cortes têm apoiado o uso de informantes desde tempos imemoriais; em casos de conspiração ou em casos nos quais o crime consiste em preparar para outro crime, é usualmente necessário confiar neles ou em cúmplices porque os criminosos irão quase certamente agir às escondidas.' Como estabelecido pela Suprema Corte: 'A sociedade não pode dar-se ao luxo de jogar fora a prova produzida pelos decaídos, ciumentos e dissidentes daqueles que vivem da violação da lei' (On Lee v. United States, 343 U.S. 747, 756 1952).

Nosso sistema de justiça requer que uma pessoa que vai testemunhar na Corte tenha conhecimento do caso. É um fato singelo que, freqüentemente, as únicas pessoas que se qualificam como testemunhas para crimes sérios são os próprios criminosos. Células de terroristas e de clãs são difíceis de penetrar. Líderes da Máfia usam subordinados para fazer seu trabalho sujo. Eles permanecem em seus luxuosos quartos e enviam seus soldados para matar, mutilar, extorquir, vender drogas e corromper agentes públicos. Para dar um fim nisso, para pegar os chefes e arruinar suas organizações, é necessário fazer com que os subordinados virem-se contra os do topo. Sem isso, o grande peixe permanece livre e só o que você consegue são bagrinhos. Há bagrinhos criminosos com certeza, mas uma de suas funções é assistir os grandes tubarões para evitar processos. Delatores, informantes, co-conspiradores e cúmplices são, então, armas indispensáveis na batalha do promotor em proteger a comunidade contra criminosos. Para cada fracasso como aqueles acima mencionados, há marcas de trunfos sensacionais em casos nos quais a pior escória foi chamada a depor pela Acusação. Os processos do famoso Estrangulador de Hillside, a Vovó da Máfia, o grupo de espionagem de Walker-Whitworth, o último processo contra John Gotti, o primeiro caso de bomba do World Trade Center, e o caso da bomba do Prédio Federal da cidade de Oklahoma, são alguns poucos dos milhares de exemplos de casos nos quais esse tipo de testemunha foi efetivamente utilizada e com surpreendente sucesso." (TROTT, Stephen S. O uso de um criminoso como testemunha: um problema especial. Revista dos Tribunais. São Paulo, ano 96, vo. 866, dezembro de 2007, p. 413-414.)

202. Em outras palavras, crimes não são cometidos no céu e, em muitos casos, as únicas pessoas que podem servir como testemunhas são igualmente criminosos.

203. Quem, em geral, vem criticando a colaboração premiada é, aparentemente, favorável à regra do silêncio, a omertà das organizações criminosas, isso sim reprovável. Piercamilo Davigo, um dos membros da equipe milanesa da famosa Operação Mani Pulite, disse, com muita propriedade: "A corrupção envolve quem paga e quem recebe. Se eles se calarem, não vamos descobrir jamais" (SIMON, Pedro coord. Operação: Mãos Limpas: Audiência pública com magistrados italianos. Brasília: Senado Federal, 1998, p. 27).

204. É certo que a colaboração premiada não se faz sem regras e cautelas, sendo uma das principais a de que a palavra do criminoso colaborador deve ser sempre confirmada por provas independentes e, ademais, caso descoberto que faltou com a verdade, perde os benefícios do acordo, respondendo integralmente pela sanção penal cabível, e pode incorrer em novo crime, a modalidade especial de denunciação caluniosa prevista no art. 19 da Lei n.º 12.850/2013.

205. No caso presente, agregue-se que, como condição dos acordos, o MPF exigiu o pagamento pelos criminosos colaboradores de valores milionários, na casa de dezenas de milhões de reais.

206. Ilustrativamente, o acusado Pedro José Barusco Filho, em 05/05/2015, já havia devolvido R$ 204.845.582,11 repatriados de contas da Suíça e depositados em conta judicial para destinação à Petrobrás (evento 715), enquanto que o acusado Paulo Roberto Costa devolveu R$ 78.188.562,90 repatriados de contas da Suíça e depositados em conta judicial (evento 715), além de se comprometer, conforme termos do acordo em indenizações adicionais. Já Milton Pascowitcht, até 29/01/2016, havia depositado, em conta judicial, cerca de R$ 30.000.000,00 para restituição aos cofres públicos (evento 715), enquanto Júlio Gerin de Almeida Camargo, cerca de R$ 20.000.000,00 (evento 715).

207. Ainda muitas das declarações prestadas por acusados colaboradores precisam ser profundamente checadas, a fim de verificar se encontram ou não prova de corroboração.

208. Mas isso diz respeito especificamente a casos em investigação, já que, quanto à presente ação penal,  as provas de corroboração são abundantes.

II.10

209. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.

210. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000.

211. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.

212. Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a Engevix Engenharia, formaram um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.

213. Em síntese, as empresas, em reuniões prévias às licitações, definiram, por ajuste, a empresa vencedora dos certames relativos aos maiores contratos. Às demais cabia dar cobertura à vencedora previamente definida, deixando de apresentar proposta na licitação ou apresentando deliberadamente proposta com valor superior aquela da empresa definida como vencedora.

214. O ajuste propiciava que a empresa definida como vencedora apresentasse proposta de preço sem concorrência real.

215. Esclareça-se que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível. Esses parâmetros de contratação foram descritos cumpridamente em Juízo por várias testemunhas. Também consta em relatório de comissão interna constituída na Petrobrás para apurar desconformidades nas licitações e contratos no âmbito da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST (evento 3, arquivo comp90, item 5.4.20).

216. O ajuste prévio entre as empreiteiras propiciava a apresentação de proposta, sem concorrência real, de preço próximo ao limite aceitável pela Petrobrás, frustrando o propósito da licitação de, através de concorrência, obter o menor preço.

217. Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contrato obtidos e seus aditivos.

218. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo", como, por exemplo, pelo acusado Júlio Gerin de Almeida Camargo, que teria trabalhado como operador do pagamento de propinas em certas obras e contratos da Petrobrás (evento 687):

"Juiz Federal:- (...), esses pagamentos de vantagem, de comissões, de propina a agentes da Petrobras. Só o senhor que fazia isso ou isso era uma prática comum na Petrobras?

Júlio Camargo:- Não, era uma prática comum, eu até defini isso em meus depoimentos como 'a regra do jogo'.

Juiz Federal:- Isso era conhecido no mercado, Senhor Júlio?

Júlio Camargo:- Sim, era conhecido porque antes de trabalhar nessa área de engenharia, a minha primeira empresa foi fundada em 1983 representando o Grupo Pirelli. E eu desenvolvi toda a parte de equipamentos para petróleo do Grupo Pirelli na Petrobrás, mas eu não atuava na área de engenharia ou de empreiteiras, comecei a atuar nessa área a partir de 1998, 99 com a chegada do grupo japonês ao Brasil.

Juiz Federal:- Mas vamos lá, para a Camargo Correia, o senhor intermediou pagamento de propina?

Júlio Camargo:- Intermediei para a área de serviços.

Juiz Federal:- Para a Setal, o senhor intermediou pagamento de propina?

Júlio Camargo:- Para a área de serviços.

Juiz Federal:- Para UTC e Consórcio TUC o senhor disse que não foi o senhor que fez o pagamento.

Júlio Camargo:- Não fui eu que fiz o pagamento.

Juiz Federal:- Mas o senhor tinha ciência que havia?

Júlio Camargo:- Tinha ciência que havia.

Juiz Federal:- Para aquela primeira empresa que o senhor falou, Toyo Engineering.

Júlio Camargo:- Eu executei em alguns contratos, por exemplo, no consórcio de (ininteligível) e gás eu intermediei, no consórcio chamado Ecovap, que eram duas unidades dentro da refinaria da REVAP em São José dos Campos. E no projeto... Basicamente nesses dois pela Toyo Engineering.

Juiz Federal:- Tem aquele outro caso que já foi julgado, envolvendo a Mitsui, que o senhor também teria intermediado comissões lá para o Fernando Soares, não é?

Júlio Camargo:- Isso. Esses são operações das sondas de perfuração, onde eu também no meu depoimento já esclareci que a Mitsui era acionista de uma...

Juiz Federal:- Samsung.

Júlio Camargo:- ...de uma das sondas e o meu contrato como agente era com a Samsung.

Juiz Federal:- Com a Samsung né, certo. Alguma outra empresa aqui que não entrou e o senhor intermediou pagamento?

Júlio Camargo:- Sim, tem a Apolo, empresa de tubos que eu também já, no meu depoimento, informei, uma empresa fabricante de tubos..."

219. Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia e Serviços e da Diretoria Internacional.

220. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende à corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.

221. Aos agentes políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.

222. Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores.

223. Em decorrência desses crimes de cartel, corrupção e lavagem, já foram processados dirigentes da Petrobrás e de algumas das empreiteiras envolvidas. Parte das ações penais já foi sentenciada.

224. No evento 714, foram juntadas cópias das sentenças prolatadas nas ações penais 5083258-29.2014.4.04.7000 (dirigentes da Camargo Correa), 5083376-05.2014.4.04.7000 (dirigentes da OAS), 5012331-04.2015.4.04.7000 (dirigentes da Mendes Júnior e da Setal Óleo e Gás), 5083401-18.2014.4.04.7000 (dirigentes da Mendes Júnior), e 5083360-51.2014.4.04.7000 (dirigentes da Galvão Engenharia), nas quais houve condenação de executivos de diversas empreiteiras, além de dirigentes da Petrobrás beneficiados e respectivos intermediários. Outras ações penais encontram-se em trâmite, como a 5036518-76.2015.4.04.7000 (Andrade Gutierrez) e a 5036528-23.2015.4.04.7000 (Odebrecht).

225. Relativamente aos agentes políticos, as investigações tramitam perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal que desmembrou as provas resultantes da colaboração premiada de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, remetendo a este Juízo o material probatório relativo aos crimes praticados por pessoas destituídas de foro privilegiado (Petições 5.210 e 5.245 do Supremo Tribunal Federal, com cópias no evento 775 do inquérito 5049557-14.2013.404.7000).

226. A presente ação penal abrange somente uma fração desses fatos.

227. Segundo a denúncia, em grande síntese, a empreiteira Engevix Engenharia participaria do cartel, teria ganho, mediante ajuste do cartel, obras contratadas pela Petrobrás e teria pago propina de cerca de 2% a 3% sobre o valor dos contratos e dos aditivos à Área de Abastecimento da Petrobrás comandada pelo Diretor Paulo Roberto Costa e à Área de Serviços e Engenharia da Petrobrás comandada pelo Diretor Renato de Souza Duque e pelo gerente executivo Pedro José Barusco Filho.

228. A ação penal conexa 5083351-89.2014.404.7000 teve por objeto o pagamento de propinas em contratos da Engevix Engenharia com a Petrobrás para à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás. A sentença foi prolatada, com cópia no evento 715, nela tendo sido condenados criminalmente por crimes de corrupção e  lavagem de dinheiro o ora acusado Gerson de Mello Almada, como dirigente da Engevix, e as ora testemunha Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, sendo o primeiro, Gerson, também condenado pelo crime de pertinência à organização criminosa.

229. Como consequência, a presente denúncia restringe-se aos pagamentos de propina efetuados à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás em contratos obtidos pela Engevix Engenharia e a distribuição de parte dela ao grupo político comandado por José Dirceu de Oliveira e Silva.

230. Para efetuar o pagamento, os dirigentes da Engevix Engenharia teriam utilizado os recursos provenientes dos próprios contratos, sendo eles submetidos a condutas de ocultação e dissimulação para o repasse e posterior aproveitamento.

231. Reporta-se a denúncia aos seguintes contratos obtidos pela Engevix Engenharia junto à Petrobrás por cartel e ajuste de licitações e nos quais teriam sido oferecidas propinas aos dirigentes da Petrobrás:

a) dois contratos da Engevix Engenharia para construção dos módulos 1, 2 e 3 da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC;

b) contrato do Consórcio Skanska-Engevix URE para a execução de obras e implementação das unidades de recuperação de enxofre III e de tratamento de gás residual na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC);

c) contrato do Consórcio Integradora URC/Engevix/Niplan/NM para a execução de obras de adequação da URC da Refinaria Presidente Bernardes (RPBC);

d) contrato do Consórcio Skanska/Engevix para a execução das obras de implementação do on-site da unidade de propeno da UN-REPAR, na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR; e

e) contrato do Consórcio Integração (Engevix e Queiroz Galvão) para a execução das obras de implementação das tubovias e interligações do off-site da carteira de diesel da Refinaria Landulpho Alves - RLAM.

232. Segundo a denúncia, salvo em relação ao primeiro contrato de Cacimbas, as ofertas de propina foram aceitas e os valores correspondentes foram pagos.

233. Nesta e nas ações penais conexas, foram colhidas provas relevantes acerca da existência do cartel e do ajuste fraudulento das licitações entre as empreiteiras.

234. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto é dirigente da Setal Oleo e Gas S/A (SOG), uma das empreiteiras envolvidas no esquema criminoso. Foi processado por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000, sendo condenado criminalmente. Ele celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal (item 185).

235. Ouvido neste feito como testemunha (evento 464), admitiu, em síntese, a existência do cartel, os ajustes para frustrar as licitações e o pagamento de propinas a agentes da Petrobrás. O cartel teria funcionado  de forma mais efetiva a partir de 2004 ou 2005, já que teria havido concomitantemente a cooptação dos Diretores da Petrobrás para que não atrapalhassem o seu funcionamento. A partir das licitações das obras do COMPERJ, por volta de 2011, o cartel teria perdido sua eficácia porque a Petrobrás teria começado a convidar outras empresas, dificultando os ajustes.

236. Também confirmou a participação da Engevix no cartel e nos ajustes das licitações, a partir aproximadamente de 2006, e afirmou que ela teria sido representada pelo acusado Gerson de Mello Almada.

237. No seguinte trecho do depoimento, Augusto Mendonça realiza uma descrição geral do cartel e de seu funcionamento, afirmando inclusive que, pelos ajustes e após a definição das preferências entre as empreiteiras, as empresas preteridas concordavam em apoiar o acerto, comprometendo-se a não apresentar proposta ou a apresentar proposta com preço superior a da empresa escolhida para aquele contrato (evento 464):

"Augusto:- Sim, senhor. Essas reuniões começaram com um viés técnico no final dos anos 1990 entre a associação das empresas e a Petrobras e, na sequência, continuou entre as empresas com o intuito de haver um pacto de não competição entre as empresas. Isso inicialmente funcionou de uma forma assim muito precária porque o mercado era grande, muitas companhias participavam dos certames da Petrobras, até que a partir do ano de 2004, 2005, o sistema começou a ter um grau de eficiência maior, visto que havia uma nova diretoria na Petrobras com Renato Duque nos serviços e Paulo Roberto no abastecimento, onde se conseguia que essa lista de convidados fosse mais restrita. Mais ou menos ao mesmo tempo, esse número de empresas, que eram 9, foi acrescido de novas companhias que tinham forte interesse de participar nas obras da Petrobras e durante um período aí, que foi de 2005 até 2010, esta combinação operou com uma boa assertividade.

Ministério Público Federal:- Quais eram as empresas que participavam desses ajustes?

Augusto:- Bom, talvez eu não consiga me recordar o nome de todas, se o senhor me perguntar eu posso confirmar, mas isso está muito bem esclarecido no meu termo de colaboração.

Ministério Público Federal:- Vou falar algumas aqui então, a OAS?

Augusto:- Sim, senhor, participou a partir da segunda fase.

Ministério Público Federal:- A Odebrecht?

Augusto:- Desde a primeira fase, sim, desde a primeira fase.

Ministério Público Federal:- A segunda fase o senhor falou que é 2004, 2005?

Augusto:- É, eu acho que eles entraram, essas empresas entraram talvez em 2006, mais ou menos, em efetividade começou em 2004, 2005, eles entraram mais ou menos em 2006, 2007.

Ministério Público Federal:- Certo. A UTC?

Augusto:- Sim, senhor, na primeira fase.

Ministério Público Federal:- Camargo Correa?

Augusto:- Sim, senhor, na primeira fase.

Ministério Público Federal:- Techint?

Augusto:- Sim, senhor, na primeira fase.

Ministério Público Federal:- A Andrade Gutierrez?

Augusto:- Sim, senhor, na primeira fase.

Ministério Público Federal:- A Promon?

Augusto:- Sim, senhor, também na primeira fase.

Ministério Público Federal:- A MPE?

Augusto:- Sim, senhor, também na primeira fase.

Ministério Público Federal:- Skanska?

Augusto:- Sim, senhor, também na primeira fase.

Ministério Público Federal:- Queiroz Galvão?

Augusto:- Sim, senhor, na segunda fase.

Ministério Público Federal:- A Iesa?

Augusto:- Sim, senhor, na segunda fase.

Ministério Público Federal:- A Engevix?

Augusto:- Sim, senhor, também na segunda fase.

Ministério Público Federal:- E a GDK?

Augusto:- Também na segunda fase.

Ministério Público Federal:- E a Galvão Engenharia?

Augusto:- Também na segunda fase.

Ministério Público Federal:- Então todas essas empresas, seja na primeira fase ou na segunda fase, passaram a se reunir e ajustar condições para vencer os certames de um modo direcionado na Petrobras?

Augusto:- Sim. As combinações eram no sentido de que dentro desse grupo não haveria competição e a empresa que fosse escolhida para um determinado certame contaria com o apoio das demais, no sentido de receber propostas com valores superiores.

Ministério Público Federal:- E como esse ajuste era feito, o ajuste entre essas propostas, era fixado em reunião, era comunicado por telefone, como funcionava isso?

Augusto:- O valor das propostas?

Ministério Público Federal:- Assim, qual seria a empresa escolhida para vencer determinado certame?

Augusto:- Isso era feito em reuniões periódicas em cima do plano de obras da Petrobras, as empresas ali escolhiam as suas prioridades em função de localização ou em função de especialidade e, se não houvesse discussão sobre a escolha que cada empresa fazia, assim ficava, se houvesse as empresas se reuniam para ver com quem ficaria aquela oportunidade."

238. No trecho seguinte, Augusto confirmou a participação da Engevix no cartel e que o representante dela nas reuniões para definição das preferências era o acusado Gerson de Mello Almada. Augusto, não soube, porém, especificar, salvo um, os contratos que a Engevix teria ganho junto à Petrobras em decorrência dos ajustes fraudulentos de licitação.

"Ministério Público Federal:- O senhor lembra mais especificamente sobre a Engevix nesse processo, se alguma vez ela, foi apresentada proposta cobertura, essas propostas não competitivas por sua empresa para favorecer a ela, por exemplo?

Augusto:- Não me recordo, precisaria analisar o quadro das propostas apresentadas, mas nós apresentamos algumas propostas de cobertura também.

Ministério Público Federal:- E com quais executivos da Engevix o senhor discutiu isso, esses ajustes do cartel e os pagamentos?

Augusto:- Os pagamentos nunca foram discutidos entre as companhias, eles eram comentados, isso era uma coisa muito corrente, mas as combinações sobre proposta de cobertura, quem iria ganhar, quem era o representante da Engevix era o Gerson Almada.

Ministério Público Federal:- Algum outro executivo da Engevix participava disso?

Augusto:- Eu não tenho conhecimento.

Ministério Público Federal:- O próprio Gerson Almada participava das reuniões?

Augusto:- Sim.

Ministério Público Federal:- O senhor chegou a conhecer e tratar com Cristiano Kok e José Antunes?

Augusto:- Desses assuntos não.

Ministério Público Federal:- Alguma vez Gerson Almada fez menção que falaria com os demais sócios, no caso os dois, sobre esses assuntos?

Augusto:- Não que eu me recorde.

Ministério Público Federal:- Os projetos, as obras em RPBC, Cubatão, foram fruto de ajustes do cartel?

Augusto:- Eu precisaria verificar, de cabeça eu não me recordo.

Ministério Público Federal:- Na Repar?

Augusto:- Sim.

Ministério Público Federal:- O senhor lembra se um consórcio integrado pela Skanska e Engevix, se houve esse ajuste específico?

Augusto:- Na Repar?

Ministério Público Federal:- É.

Augusto:- Sim.

Ministério Público Federal:- E na refinaria RLAM, na Bahia, consórcio Integração, formado pela Engevix e a Queiroz Galvão?

Augusto:- Esse, em particular também não me recordo, eu precisaria verificar."

239. No trecho seguinte, Augusto Ribeiro Mendonça revela que as empresas cartelizadas efetuavam pagamentos de propinas à Diretoria de Abastecimento e à Diretoria de Serviços da Petrobras:

"Ministério Público Federal:- Os funcionários, os diretores da Petrobras, o Paulo Roberto Costa, o Renato Duque e também o gerente de engenharia Pedro Barusco, eles tinham conhecimento desses ajustes?

Augusto:- Tinham.

Ministério Público Federal:- E eles alguma vez buscaram impedir esses ajustes acontecessem?

Augusto:- Não, que eu saiba não, buscaram a partir de uma determinada fase, foi quando estavam acontecendo as licitações do Comperj, a partir do ano talvez de 2011, eu acho, 2010, 2011.

Ministério Público Federal:- Aí eles começaram a chamar outras empresas?

Augusto:- Começara a chamar outras empresas, ampliar bastante o leque de convidados com o objetivo de acabar com a ação do cartel.

Ministério Público Federal:- Os valores que eles recebiam de propina, de repasses, era também em decorrência de eles se omitirem em relação ao funcionamento do cartel?

Augusto:- Acredito que sim, na verdade os valores acertados com os diretores eram coisas que as empresas tinham que cumprir, não sei se existia assim uma contrapartida clara nesse sentido, mas acredito que sim.

Ministério Público Federal:- E existia valor de referência para esses pagamentos?

Augusto:- Sim, existia.

Ministério Público Federal:- Quais eram?

Augusto:- Na diretoria de serviços no princípio era 2%, depois foi reduzido para 1, e na diretoria de abastecimento era 1%, mas essa era uma referência no nosso caso eram negociações sobre um determinado valor, discutimos um valor e foram pagos através do valor acertado.

Ministério Público Federal:- Essa discussão se dava antes ou após a confirmação da empresa como vencedora do certame?

Augusto:- Em geral ela acontecia depois da proposta entregue e antes do contrato, na fase de contratação.

Ministério Público Federal:- Então era possível baixar esses valores de referência?

Augusto:- Era uma discussão né, no nosso caso nós fomos contatados nessa fase.

Ministério Público Federal:- O senhor chegou a discutir isso diretamente com Pedro Barusco e Renato Duque?

Augusto:- Sim, senhor.

Ministério Público Federal:- Sobre percentuais de propinas em contratos específicos?

Augusto:- Sim, senhor."

240. Segundo Augusto, parte da propina acertada com a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás era destinada ao Partido dos Trabalhadores, tratando ele com o acusado João Vaccari Neto a esse respeito:

"Ministério Público Federal:- O senhor poderia nos relatar sobre a questão da divisão dessas propinas dentro da área de serviços, quanto ia para quem, quanto ia para o componente político, para os próprios funcionários?

Augusto:- Eu fiquei sabendo recentemente aí pelas declarações do Pedro Barusco, mas na época eu não tinha a menor ideia.

Ministério Público Federal:- Na época se tinha conhecimento que havia uma parte do valor que era destinado para a área política?

Augusto:- Quando eu negociei não tinha, não tinha conhecimento, mas, posteriormente, o Renato Duque me pediu para que uma parte fosse paga ao partido dos trabalhadores.

Ministério Público Federal:- Isso aconteceu quando, aproximadamente, ele ainda era diretor?

Augusto:- Sim, ele era diretor, não me lembro exatamente o ano, mas eu entreguei a declaração de todas as contribuições, foram naquela época, talvez 2009, 2010, talvez seja 2009.

Ministério Público Federal:- Ele pediu que o senhor contribuísse de que forma?

Augusto:- Contribuição oficial.

Ministério Público Federal:- Doações oficiais?

Augusto:- Doações oficiais.

Ministério Público Federal:- Mas ele assinalou que isso seria deduzido do percentual de propinas a receber?

Augusto:- Sim.

Ministério Público Federal:- Sim?

Augusto:- Seria deduzido do que eu havia combinado de pagar.

Ministério Público Federal:- E com quem o senhor tratou essas doações especificamente?

Augusto:- Com o João Vaccari.

Ministério Público Federal:- O diretor Renato Duque pediu para o senhor conversar com ele?

Augusto:- Sim, me pediu para procurá-lo na sede do PT. Sabia também que o Paulo Roberto Costa era de alguma forma suportado pelo PP, na época eu fui procurado pelo José Janene, que era do PP."

241. Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou documentos produzidos nas reuniões de ajuste entre as empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás.

242. Esses documentos foram juntados originariamente no processo 5073441-38.2014.404.7000 (eventos 27, inf1, e 51, apreensão2). Foram disponibilizados às partes junto com a denúncia, evento 3, comp92, comp93, em parte como anexos ao depoimento de diretor da Setal Óleo e Gás S/A.

243. Entre eles, pela fácil visualização, destacam-se tabelas relativamente à fixação das preferências das empreiteiras na distribuição das obras da Petrobrás e que se encontram por exemplo na fl. 13 do aludido arquivo comp92 do evento 3.

244. Como ali se verifica, na tabela, há apontamento, no lado esquerdo, das obras da Petrobrás a serem distribuídas, no topo, do nome das empreiteiras identificadas por siglas, e nos campos que seguem a anotação das preferências de cada uma (com os números 1 a 3, segundo a prioridade de preferência), como um passo para a negociação dos ajustes.

245. Entre as empreiteiras identificadas, encontra-se a Engevix, identificada pela sigla "EX". Na tabela, apontada preferência "1" para a referida empreiteira em relação à obra identificada como "UPGN Cabiúnas".

246. Também entre eles de se destacar folha com as regras do funcionamento do cartel redigidas, jocosamente, na forma de um "campeonato esportivo", este também juntado pelo MPF já com a denúncia (evento 3, comp93).

247. Documentos similares foram também apreendidos na sede da própria empresa Engevix Engenharia, na mesa de Gerson de Mello Almada, e foram juntados originariamente no evento 38, apreensão9, do inquérito 5053845-68.2014.404.7000. Foram juntados por cópia nestes autos no evento 3, arquivo comp94.

248. Deles, destaca-se a tabela produzida com as preferências das empreiteiras na distribuição das obras da Petrobrás no COMPERJ - Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (fl. 13, arquivo comp94, evento 3). O documento tem o título "Lista dos novos negócios Comperj". De forma similar a anterior, na tabela, há apontamento, no lado esquerdo, das obras da Petrobrás no Comperj a serem distribuídas, e, no topo, do nome das empreiteiras identificadas por siglas, e nos campos que seguem a anotação das preferências de cada uma (com os números 1 a 3, segundo a prioridade de preferência), como um passo para a negociação dos ajustes.

249. Entre as empreiteiras identificadas, encontra-se a Engevix, identificada desta feita pela sigla "VX".

250. Na tabela acostada às fls. 2, arquivo comp94, evento3, com o título "Proposta de Fechamento do Bingo Fluminense", há menção, dentre outros, aos "jogadores" SK/PRO/VX, constando como "prêmio" a UDA + UDV (unidades U-2100). Trata-se do Consórcio SPE, formado pela Engevix, Skanska e Promon Engenharia, e que de fato se sagrou vencedor da obra do COMPERJ para fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à unidade de destilação atmosférica e a vácuo (U2100), devendo, porém, ser ressalvado que este contrato não está relacionado na peça acusatória deste processo.

251. Também, jocosamente, há tabelas nas quais a fixação das preferências é atribuída a denominação de "bingo fluminense" e às empreiteiras, a denominação de "jogadores" (fls. 2 e 25, arquivo comp94, evento 3).

252. Tabelas similares também existem em relação à fixação das preferências nas obras da Petrobrás na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST.

253. Na tabela de título "Lista Novos Negócios RNEST" (fl. 12, arquivo comp94, evento3), para  as obras "01 Unidade de ETDI", a anotação da preferência "1". Não foi possível, porém, identificar essa obra ou contrato entre as licitações efetivamente ganhas pela Engevix.

254. Entre outras tabelas, encontra-se ainda a de título "Lista de compromissos - 28/09/2007" (evento 3, arquivo comp94, fls. 17), na qual são apontadas preferências das empreiteiras para várias obras espalhadas em território nacional. No rol das empreiteiras, consta expressa menção à Engevix Engenharia, identificada pela sigla "VX", que está na linha correspondente à obra "offsite diesel" da RLAM, com anotação de preferência "1". Também anotada, em relação a esta mesma obra, a preferência "1" para a empreiteira identificada pela sigla "GQ", em provável referência à Queiroz Galvão.

255. Como ver-se-á adiante, esta obra específica está referida na denúncia e, na licitação respectiva, foi vitorioso o consórcio formado pelas empresas Queiroz Galvão e Engevix Engenharia (itens 332-342).

256. Interessante notar que consta da tabela inclusive o valor que seria apresentado pela Engevix na licitação ("940 MMR$"), o que corresponde, praticamente, ao valor de fato proposto pela empreiteira na licitação da RLAM (R$ 945.372.246,38, cf. item 338, adiante).

257. Outra tabela relevante, com o título "Lista de Novos Negócios (Mapão)" (evento 3, arquivo comp94, fls. 21), aponta para diversas obras espalhadas em território nacional, retratando composição efetuada em diversas reuniões, em 28/09/2007, 14/03/2008, 29/04/2008, 15/05/2008 e 11/06/2008. No rol das empreiteiras, consta expressa menção à Engevix Engenharia, identificada pela sigla "VX", que está na linha correspondente à obra "Revamp Reforma URC" da RPBC.

258. Como ver-se-á adiante, esta obra específica está referida na denúncia e, na licitação respectiva, foi vitorioso o consórcio formado pelas empresas Engevix, Niplan e NM Engenharia (itens 311-321).

259. Embora seja possível questionar a autenticidade dos documentos apresentados por Augusto Mendonça, já que ele os forneceu após firmar o acordo de colaboração, os demais, similares àqueles, foram apreendidos coercitivamente justamente na sede Engevix Engenharia, em 14/11/2014, em cumprimento dos mandados expedidos nos termos da decisão de 10/11/2014 no processo 5073475-13.2014.404.7000 (evento 10 daquele feito). Não foram produzidos, portanto, como decorrência de acordo de colaboração.

260. Infelizmente não foram apreendidas tabelas equivalentes de preferências relativamente a todas obras licitadas da Petrobrás.

261. Mas as tabelas apreendidas, que revelam a distribuição de obras da Petrobrás espalhadas em território nacional, inclusive na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST, no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, na Refinaria Presidente Bernardes em Cubatão - RPBC e na Refinaria Landulpho Alves - RLAM   já corroboram, de forma suficiente, as declarações de Augusto Mendonça quanto à existência do cartel e do ajuste fraudulento de licitações entre as empreiteiras.

262. Além disso, nas tabelas apreendidas, identifica-se a fixação da preferência da Engevix para pelo menos três dos contratos e obras cujas licitações foram efetivamente ganhas pela referida empresa, sozinha ou em Consórcio, conforme rol da denúncia. São elas, o contrato para fornecimento de bens e serviços relativos à unidade de destilação atmosférica e a vácuo (U2100) do COMPERJ, o contrato para fonecimento de materiais e serviços para interligações do off-site da carteira de diesel da RLAM e o contrato para reforma e modernização da unidade de reforma catalítica - URC da RPBC, sendo que os dois últimos estão relacionados na denúncia.

263. Outro dirigente de empreiteira participante do cartel e dos ajustes resolveu, no curso das investigações da assim denominada Operação Lavajato, colaborar com a Justiça. Ricardo Ribeiro Pessoa, que celebrou acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal (item 184, retro).

264. Ricardo Pessoa é acionista e Presidente da UTC Engenharia, uma das empresas componentes do cartel e dos ajustes fraudulentos de licitação.  Em depoimento prestado em Juízo (evento 654), confirmou a existência do cartel e dos ajustes de licitação, detalhando seu funcionamento e apontando o acusado Gerson de Mello Almada como o representante da Engevix:

"Ministério Público Federal:- Senhor Ricardo, primeiramente eu gostaria que o senhor nos relatasse como funcionava esse processo em que as empresas definiam preferências na Petrobras, ajustavam preços nas grandes contratações da Petrobras. Se o senhor pudesse fazer uma síntese para nós, quando começou, como ocorreu essa formação.

Ricardo:- Bom, eu já respondi isso aqui antes, na minha colaboração também, mas isso começou na época de 2006, quando a demanda na área de abastecimento passou a ser muito grande, as oportunidades eram muitas, e a partir de uma licitação que, uma licitação que a Petrobras lançou na REVAP onde não aconteceu nenhuma proposta, a concorrência, como se dizia na época, deu vazia, nós fomos chamados pela Petrobras, pelas duas diretorias de abastecimento e serviços para tomar uma atitude enquanto à sucessão de classe, que as empresas se conscientizassem do volume de negócios e de contratos que viriam e nós deveríamos nos consorciar, consorciarmos. E a partir daí nós começamos a fazer, através do plano de negócios, nós começamos a definir prioridades para a formação de consórcios, dessa maneira começamos a reduzir a competitividade, sendo bastante sucinto, doutor, como eu já disse na minha colaboração eu fui muito mais detalhado, mas começamos a reduzir a competitividade em cima de empresas que tinham cadastro para as obras EPC.

Ministério Público Federal:- Quando o senhor fala “reduzir competitividade”...

Ricardo:- Significa que dentro da lista das empresas cadastradas, nós sabíamos quem ia ser convidado para um futuro contrato ou uma futura intervenção em uma unidade de refinaria. Por isso, nós tínhamos conhecimento de quem poderia ser convidado, não queria dizer que você atingisse toda a gama de convidados que poderiam vir, que viriam sempre, a gente reduzia aí cerca de 60%, 70% da competição, mesmo porque todas as empresas não tinham condições nem de fazer todas essas obras, tinha um grupo de 02 ou 03 empresas formadas em consórcio, se elas fossem fazer 03 ou 04 obras ao mesmo tempo elas não teriam condições, então o que se fazia em termos de prioridade era isso.

Ministério Público Federal:- Eu sei que o senhor já detalhou isso nos termos de colaboração, em outra ação penal também, mas é que nós precisamos novamente detalhar aqui, para que se submeta ao contraditório.

Ricardo:- Ok.

Ministério Público Federal:- Quais empresas participavam desses ajustes relativos a...

Ricardo:- Não existia uma quantidade de empresas fixas para isso, mas tinham as que estavam mais presentes no cadastro da Petrobras, no CRCC para o item EPC, está certo? Começamos em cima dos convites que poderiam vir, entre 08, 12, 13, 14 empresas.

Juiz Federal:- Talvez o senhor poderia nominar 05 delas, é o suficiente.

Ricardo:- Posso nominá-las. Além da UTC, tinha a ODEBRECHT, tinha a Camargo, tinha a Queiróz Galvão, a Andrade, a OAS, a OAS um pouco depois, a Queiroz eu já falei, a Andrade, a Techint, empresas tradicionais nessa área.

Ministério Público Federal:- Sim. E a empresa Engevix participava desses ajustes?

Ricardo:- Participou, às vezes.

Ministério Público Federal:- Como que ocorria essa ordem, essa definição de preferências, eram reuniões presenciais, como que ocorria isso?

Ricardo:- As reuniões que eu participei foram reuniões para definir prioridades em cima do plano de negócios, quando a Petrobras lançava um plano de negócios a cada ano, geralmente fevereiro ou março, é que nós tínhamos a ideia e a informação da Petrobras quais eram as ampliações de refinarias que iriam existir, nós definíamos ali, chamávamos 02, 03, 04, 05 empresas, conversávamos a respeito, eu era chamado também, eles falavam:- “Nós precisamos ver aqui onde que você vai se interessar.”, aí acontecia a reunião nesse sentido. Por isso que às vezes uma reunião começava com 04 empresas e terminava com 12, depois dessas prioridades serem definidas deveriam ter existido diversas reuniões, mas quase eu nem participava mais.

(...)

Ministério Público Federal:- Quem representava a Empresa Engevix

Ricardo:- Era o Gerson Almada.

Ministério Público Federal:- Apenas ele?

Ricardo:- Só me reuni com ele.

Ministério Público Federal:- Esses acordos contemplavam também uma compensação recíproca, no sentido de:- “compete em algum lugar e depois não compete em outro.”?

Ricardo:- Não diria que seria uma compensação, mas quando se ia fazer uma proposta em uma refinaria, uma proposta de R$ 2 bilhões, R$ 3 bilhões não se conseguiria, não se teria equipe técnica e, empresas de respeito tá? Quando eu falo de respeito é que tem consistência com relação a formação do preço e acho que é uma coisa que nós inclusive já discutimos a respeito. Normalmente, era muito difícil conseguir uma segunda proposta, o vencedor ia atrás de alguém que pudesse fazer uma proposta que não fosse a proposta vencedora e isso era difícil às vezes de conseguir.

Ministério Público Federal:- Uma proposta não competitiva, digamos assim?

Ricardo:- Competitiva ela sempre era, mas ela não era vencedora porque o preço não seria o ganhador.

Ministério Público Federal:- Então, havia uma comunicação entre...

Ricardo:- Sim, senhor.

Ministério Público Federal:- O grupo de empresas, o consórcio vencedor com as demais?

Ricardo:- Dava uma faixa de, uma faixa máxima que poderia ser, nunca o preço nos centavos.

Ministério Público Federal:- E como que essa comunicação se dava, para fins de apresentação dessas propostas, cobertura né?

Ricardo:- Posso falar de mim, tá? Posso falar da forma como eu fiz, eu ligava para o principal executivo e dizia:- “A minha está acima de 2.900”, pronto, bastava isso.

Ministério Público Federal:- O senhor fez isso alguma vez com relação a empresa Engevix, entrou em contato...

Ricardo:- Que eu me recorde para ela não ganhar não, mas a gente fez um, a gente teve um consórcio, nós voltamos, teve interesse de novo a voltar, tentar alguma coisa na RNEST, mas que depois não foi para a frente por outras razões, mas nós fizemos um consórcio com a Engevix e nós perdemos as duas propostas, se eu não me engano."

265. Em questionamento deste Juízo, Ricardo Ribeiro Pessoa reiterou de maneira mais clara que, ajustadas as preferências no cartel, as empresa preteridas contribuíam deixando de concorrer na licitação ou apresentando propositalmente proposta de preço em valor superior ao da empresa já definida, pelo ajuste, como detentora da preferência:

"Juiz Federal:- Senhor Ricardo, o senhor falou que nesse âmbito dos ajustes entre as empreiteiras, o senhor pode me corrigir se eu estiver errado, algumas empresas apresentavam uma espécie de proposta cobertura, não é isso?

Ricardo:- Sim, senhor.

Juiz Federal:- E essa proposta e cobertura o preço era de antemão fixado em valor superior àquele preço da empresa escolhida como vencedora, é isso?

Ricardo:- É verdade, o que eu expliquei é que a forma de comunicação desse preço, porque o doutor me perguntou como que faria, daria uma faixa, um montante...

Juiz Federal:- Sim, eu entendi. A questão é, o senhor depois respondendo uma pergunta do defensor, o senhor disse que ainda assim uma proposta cobertura é uma proposta séria...

Ricardo:- Sim. No caso da UTC.

Juiz Federal:- No caso da UTC. Pelo que eu entendi, o senhor corrija-me se eu estiver errado, era apresentada uma proposta séria porque havia uma eventualidade da...

Ricardo:- O risco de ser chamado para uma eventual contratação por falha do primeiro colocado nas garantias, erro de proposta era grande, você teria que estar apto a fazer a obra.

Juiz Federal:- Então, era uma proposta séria, mas era uma proposta ainda assim com preço de antemão superior a proposta verdadeira?

Ricardo:- Correto."

266. Ricardo Pessoa também confirmou o pagamento de propinas a agentes da Petrobrás, o desvio de parte da propina para financiamento ilícito partidário e que esta era uma prática comum das empreiteiras:

"Ministério Público Federal:- Já nesse período também se começou a se pagar vantagens indevidas para os funcionários da Petrobras, para o partido?

Ricardo:- No caso específico quando envolveu a abastecimento foi a partir daí.

Ministério Público Federal:- É? O senhor pode nos relatar como que começou isso, como foi esse processo?

Ricardo:- Posso relatar no meu caso, eu fui procurado pelo Deputado José Janene, tive com ele dois encontros, um deles já com o Diretor Paulo Roberto presente, onde ele nos colocou claramente que cada contrato que fosse ganho nós teríamos que dar uma participação de em torno de 1%, geralmente ele queria mais e isso não tinha discussão, tinha que dar. Então, nós começamos a provisionar isso, então dentro do nosso próprio resultado nós tirávamos porque não tinha nenhum envolvimento com cadastro nem formação de preço. E isso passou a ser uma rotina.

Ministério Público Federal:- E a quem era pago?

Ricardo:- Era pago ao Janene através do Alberto Youssef.

Ministério Público Federal:- Uma parcela disso ia para o Paulo Roberto Costa?

Ricardo:- Eu tenho informações que sim, mas eu nunca dei diretamente a Paulo Roberto Costa.

Ministério Público Federal:- O senhor discutia com o Paulo Roberto Costa sobre isso abertamente?

Ricardo:- Não.

Ministério Público Federal:- Nunca foi discutido com Paulo Roberto Costa...

Ricardo:- Com o próprio Paulo Roberto Costa não. Discutia com ele que existia, mas não para dar e operacionalizar absolutamente nada, era uma conversa velada.

Ministério Público Federal:- Então, o senhor tratava...

Ricardo:- Já esteve com o Janene, já estava tudo resolvido.

Ministério Público Federal:- Paulo Roberto Costa identificava o Janene como uma pessoa que negociava em favor dele?

Ricardo:- Também, mas muito mais para o partido.

Ministério Público Federal:- E na diretoria de serviços, Senhor Ricardo, como funcionava?

Ricardo:- A diretoria de serviços, na verdade era através do Pedro Barusco que nos procurava à medida que se tivesse um contrato, e Barusco representava a diretoria e o diretor Duque e quando estava comigo mandava procurar o senhor João Vaccari. Nessa época ele já não estava ainda fazendo a operacionalização de saída não, ficava no âmbito do Barusco, Vaccari chegou um pouco depois.

Ministério Público Federal:- Nessa época que o senhor fala 2006?

Ricardo:- Estou falando já de 2007 , 2008.

Ministério Público Federal:- E como, isso era ajustado por contrato, havia também essa prática de em todos os contratos haver esses pagamentos?

Ricardo:- Todos os contratos que passavam pela diretoria de serviços, seja de abastecimento ou não, geralmente a gente era cobrado.

Ministério Público Federal:- E o percentual de referência, havia também um percentual?

Ricardo:- Percentual de referência sempre foi 1%.

Ministério Público Federal:- Também para diretoria de serviços?

Ricardo:- Isso era referência, no nosso caso específico era uma referência que nós transformávamos depois em parcelas fixas mensais no meio do período da obra.

(...)

Ministério Público Federal:- O Barusco representava o Renato Duque nessas discussões?

Ricardo:- Representava. Pelo menos me dizia isso.

Ministério Público Federal:- Os valores que eram transferidos a eles, como funcionava essa transferência?

Ricardo:- No caso específico de Barusco sempre foi dado em dinheiro e no caso de Alberto Youssef também.

Ministério Público Federal:- O dinheiro que era passado para Barusco era também para Renato Duque?

Ricardo:- Pelo menos ele me informava isso.

Ministério Público Federal:- O senhor discutia com o Renato Duque sobre isso especificamente?

Ricardo:- Sobre dinheiro não.

Ministério Público Federal:- Mas sobre existir esses pagamentos.

Ricardo:- Ele perguntava se eu já tinha procurado o Vaccari, se estava tudo certo, se estava andando. Porque na verdade, no caso dos serviços, metade era discutido com o Barusco e metade com o Vaccari.

Ministério Público Federal:- E essa discussão com o Vaccari e os pagamentos, como que acontecia, era por contrato também, era...

Ricardo:- Eram tantos contratos, que na verdade você fazia uma conta corrente por contrato, que cada contrato desse tinha um valor, que no nosso caso ele era um valor fixo que nós fazíamos, parcelas fixas. Quando você tinha 02, 03 contratos você tinha, por exemplo, no mês de novembro você tinha 03 parcelas, somava ali e dava um valor, era sempre um compromisso a ser saldado."

267. No seguinte trecho, Ricardo Ribeiro Pessoa declarou que outras empreiteiras também pagavam propina:

"Juiz Federal:- O senhor tem conhecimento se outras empreiteiras também pagavam essas propinas, essas vantagens indevidas?

Ricardo:- Na época eu imaginava que sim, porque você vai conversando você vai percebendo isso e eu tive inclusive conversas com alguns colegas achando que o negócio estava passando dos limites, então eu conversei com um ou dois sobre esse assunto.

Juiz Federal:- O senhor pode mencionar quem são esses um ou dois?

Ricardo:- Eu me recordo que conversei isso com o Eduardo Leite da Camargo Correa e troquei seguramente com o Márcio Faria alguma ideia.

Juiz Federal:- O senhor mencionou e não ficou muito claro, o senhor mencionou que o senhor procurou o senhor Vaccari a pedido do senhor Renato Duque, é isso?

Ricardo:- Sim.

Juiz Federal:- Não foi o senhor Pedro Barusco que encaminhou o senhor ao Vaccari?

Ricardo:- Não.

Juiz Federal:- E então o senhor teve conversas com o senhor Renato Duque sobre a questão desses pagamentos dessas propinas?

Ricardo:- Tive conversas, a participação política, a contribuição política que você tem que dar você tem que procurar o João Vaccari.

Juiz Federal:- Isso foi desde o início ou teve alguma pessoa que tenha antecedido o Vaccari nesse papel?

Ricardo:- Eu nunca fiz nada a não ser com o Vaccari."

268. Ricardo  Ribeiro Pessoa, por mais de uma vez, declarou que parte da propina acertada com a Diretoria de Engenharia e Serviços era destinada ao Partido dos Trabalhadores, tendo tratado tais questões com o acusado João Vaccari Neto:

"(...)

 Ricardo:- Ele [Renato Duque] perguntava se eu já tinha procurado o Vaccari, se estava tudo certo, se estava andando. Porque na verdade, no caso dos serviços, metade era discutido com o Barusco e metade com o Vaccari.

Ministério Público Federal:- E essa discussão com o Vaccari e os pagamentos, como que acontecia, era por contrato também, era...

(...)

Ministério Público Federal:- O senhor mencionou também, no seu termo de colaboração, que o senhor João Vaccari captava recursos para o partido antes mesmo de ser nomeado tesoureiro, a partir de 2007.

Ricardo:- Sim, senhor.

Ministério Público Federal:- Procede isso?

Ricardo:- Procede.

Ministério Público Federal:- Mas ele captava esses recursos de forma...

Ricardo:- Como se fosse tesoureiro.

Ministério Público Federal:- Mediante doações oficiais?

Ricardo:- Eu nem imaginava se ele era tesoureiro ou não, ele estava lá.

Ministério Público Federal:- E esses valores que eram repassados para ele, para o partido, era de qual maneira, o senhor mencionou que tinham doações oficiais e também uma parte...

Ricardo:- A grande maioria, cerca de, a grande, esmagadora maioria dos recursos entregues a Vaccari eram feitos através de contribuições para o Partido dos Trabalhadores, na época que inclusive não tinha campanha eleitoral, todas eram feitas assim, pouquíssimas vezes foi dado recursos em espécie a ele.

Ministério Público Federal:- E essas vezes em que foi repassado em espécie foi por qual motivo, quem pediu...

Ricardo:- Porque ele pediu.

Ministério Público Federal:- João Vaccari?

Ricardo:- Ele pediu. Para nós era muito mais difícil.

Ministério Público Federal:- Havia reuniões periódicas entre o senhor e o João Vaccari para acertar esses pagamentos?

Ricardo:- Eu tive, eu tinha, por ano, talvez umas 04 ou 05, no máximo 06 reuniões por ano com ele.

Ministério Público Federal:- E onde ocorreram essas reuniões?

Ricardo:- Lá no meu escritório, geralmente dia de sábado.

Ministério Público Federal:- Ele recebia valores em espécie nessas oportunidades?

Ricardo:- Quanto tinha pagamento em espécie, uma ou duas vezes que aconteceu, ele pegou lá.

Ministério Público Federal:- Ele tinha um controle em termos de obras da Petrobras que a UTC realizava e os pagamentos?

Ricardo:- Eu tinha o controle, mas ele sabia tudo mentalmente.

Ministério Público Federal:- Vinculava a projetos específicos?

Ricardo:- Sem dúvida.

Ministério Público Federal:- O senhor mencionou que o Renato Duque pedia ao senhor que conversasse com o Vaccari.

Ricardo:- Sim.

Ministério Público Federal:- Isso várias vezes acontecia?

Ricardo:- É, quando eu estava com ele em alguma oportunidade, por necessidade inclusive por ele ser diretor de serviços, geralmente a gente tinha muitos assuntos a tratar, de ordem técnica inclusive. E ele sempre perguntava:- “Esteve com o Vaccari, está tudo certo?”, falava:- “Está tudo certo.”, bastava isso para dizer que estava tudo em dia, como acontecia também com o Paulo Roberto.

Ministério Público Federal:- Essas doações e recebimentos de valores em espécie em favor do partido eram deduzidas do percentual lá do 1% que o senhor fala da diretoria de serviço?

Ricardo:- Para qual partido?

Ministério Público Federal:- Para o partido dos trabalhadores.

Ricardo:- Sim, era meio lá e meio cá, em termos para se depois chegar a valores absolutos.

Ministério Público Federal:- Quando o senhor conversava com o Vaccari, Vaccari já conhecia do compromisso, havia impressão, o senhor tinha impressão que ele já tinha conversado com o Renato Duque a respeito?

Ricardo:- Impressão não, certeza.

Ministério Público Federal:- Certeza? Ele falou isso para o senhor expressamente?

Ricardo:- Ele já sabia qual era a obra e já sabia o que tinha que acertar. Se não foi com o Renato Duque foi com alguém que conhecia perfeitamente qual era o contrato que eu tinha assinado."

269. Dalton dos Santos Avancini, Diretor e Presidente da Camargo Correa, também celebrou acordo de colaboração com o Ministério Público Federal e que foi homologado pelo Juízo (item 185). Também ele, em depoimento em Juízo (evento 468), também cofirmou a existência do cartel e dos ajustes fraudulentos de licitação, bem como o pagamento de propinas às Diretorias da Petrobrás ("era 1% que era pago como compromisso para a diretoria de serviço e 1% para a diretoria de abastecimento").

270. Também reconheceram a existência do cartel e do ajuste fraudulento nas licitações os acusados Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef como adiante será destacado (itens 380 e 386).

271. E para espancar dúvidas, o próprio acusado Gerson de Mello Almada, Vice Presidente da Engevix, confessou, ainda que relutantemente, a existência do cartel e dos ajustes fraudulentos das licitações entre as empreiteiras (evento 722). Embora tenha ele tentado minorizar a definição das preferências, alegando que o preço era definido pela Petrobrás e que os ajustes não tinham funcionamento perfeito, pois nem sempre havia acordo ou que outras empresas de fora do grupo podiam atrapalhar, o relato confirma os pontos essenciais, que as grandes empreiteiras, entre elas a Engevix, ajustavam suas preferências nas grandes licitações para que uma não atrapalhasse a outra, dividindo na prática as obras da Petrobrás. Embora a Petrobrás ainda fizesse uma estimativa de preço, o estratagema fraudulento permitia que a empresa para a qual a preferência foi definida apresentasse sua proposta sem concorrência real com as demais empreiteiras participantes do cartel. Transcrevo trecho:

"Juiz Federal:- O senhor prestou depoimento em outro processo, numa outra ação penal, e lhe foi indagado na ocasião se as empresas que obtinham contrato junto à PETROBRAS faziam alguma espécie de ajuste de suas preferências. O senhor na ocasião mencionou que haviam esses ajustes, o senhor confirma isso?

Gerson:-Excelência, haviam reuniões para indicar preferências, como eu falei naquela época. Então, sempre o mercado de PETROBRAS foi um mercado que sofreu um boom muito grande, então nós não tínhamos uma refinaria sendo construída há mais de 30 anos e foi-se fazer duas refinarias novas. Foi feito reforma em todas as unidades da PETROBRAS focando termos o combustível ao padrão de qualidade. Então a PETROBRAS demandou um grande número de exigências, então este grande número fez com que as empresas, já que a PETROBRAS não conseguiu organizar no tempo essas concorrências, conversassem pelo menos pra terem indicações aonde que ela deveria ir, aonde teria mais condições, já que não havia condição de preparar todas as propostas que estavam no mercado.

Juiz Federal:- Havia reuniões entre os dirigentes das empreiteiras?

Gerson:-Sim, haviam reuniões.

Juiz Federal:- O senhor participou das reuniões?

Gerson:-Participei dessas reuniões.

Juiz Federal:- A partir de quando isso começou, aproximadamente, senhor Almada?

Gerson:-Eu participei a partir de 2007, dentro desse espírito de atender as demandas de mercado existentes na época.

Juiz Federal:- Quantas reuniões, aproximadamente, o senhor participou?

Gerson:-Não mais que 10. Acho que bem menos que 10, algo entre 6 e...

Juiz Federal:- E o que se fazia exatamente nessas reuniões, que tipo de definição de preferência entre as empresas era feita?

Gerson:-A PETROBRAS ela publicava o plano quinquenal de empreendimentos, onde ela especificava todas as obras que iriam ser licitadas, e isso era publicado tanto nos jornais, ela fazia a exposição para todos nos auditórios dela. E essas preferências, esses planos de negócios eram conversados entre nós: "Ó, vai existir uma obra em Manaus." Bom, Manaus podem ter certo que a Engevix não deve participar porque ela não tem nenhuma estrutura pra ir pra Manaus. Já tem uma obra no setor de gás, a Engevix vai tentar brigar porque ela tem uma expertise grande no setor de gás. Então, este tipo de informações, que são informações que não levam a benefício nenhum para as empresas, eram trocadas nessas reuniões."

272. Indicou ainda o contrato para a execução de obras de adequação da URC da Refinaria Presidente Bernardes (RPBC) em Cubatão/SP como tendo sido objeto de ajustes de preferências no âmbito das empreiteiras:

"Juiz Federal:- A Engevix teve obras cujas preferências foram definidas nessas reuniões?

Gerson:-Sim, ela teve uma obra cujas preferências foi definida nessa reunião.

Juiz Federal:- Que obra foi essa?

Gerson:-Essa foi a obra da URC.

Juiz Federal:- URC, em Cubatão?

Gerson:-Em Cubatão.

Juiz Federal:- Só essa obra?

Gerson:-Só. As outras sempre tiveram mais competidores, sempre...

Juiz Federal:- Mas mesmo entre as participantes não teve outras obras que a Engevix também teve a preferência definida?

Gerson:-Não que eu lembre."

273. Neste trecho, relutantemente, admitiu que, como parte dos ajustes de preferência, as demais empreiteiras concordavam em apresentar propostas não competitivas:

"Juiz Federal:- E o que significava, assim, vamos supor, o senhor mencionou, definida a preferência da Engevix de engenharia para a URC lá de Cubatão, as outras empresas respeitavam essa preferência, o que elas faziam?

Gerson:-Não tinha este fato de respeitar, quer dizer, como, a realidade qual era? Nem todas as empresas poderiam fazer todas as propostas. Então, quando ela sabia que uma empresa tinha já uma base em Cubatão, tinha uma competitividade grande, então ela até ficava fora para não investir recursos nessa proposta, investir em outra. Essa proposta também teve participação de várias outras empresas que não eram, então o risco da preferência da mesa aí foi muito pouco.

Juiz Federal:- E as empresas que participaram desse grupo, alguma delas apresentou proposta nessa de Cubatão?

Gerson:-Não lembro.

Juiz Federal:- Eu tenho aqui, por exemplo, a Galvão e a Odebrecht que apresentaram propostas superiores à Engevix.

Gerson:-Então apresentaram. E teve outras que não participavam também da conversa.

Juiz Federal:- O senhor declarou no seu depoimento que essa definição de preferência também significava que as demais empresas apresentavam propostas de valor superior à da empresa definida como preferente para essas obras.

Gerson:-Como qualificar bem o que seria valor superior e o que poderia ser, qual poderia ser a realidade disso. O cliente, toda vez, ele nos cobrava bastante para que apresentasse propostas. Se você declinasse muitas propostas seguidas, ela poderia vir contra você. Então a gente escolhia algumas que você pudesse fazer propostas, sabendo que toda proposta que você fizesse o risco de ganhar era grande, por quê? Porque pode a empresa que tem a preferência ou que tenha se declarado interessada por aquilo, não fazer a proposta, esquecer algum documento, sempre há uma licitação que você tem. Então toda proposta que você apresenta, você precisa apresentar muito bem. E, já que tem esse risco, você tem que estudar. Então esta que era a ponderação.

Juiz Federal:- Mas falando diretamente, assim, senhor Almada, havia essa situação ou não? A Engevix lá definida como empresa preferencial pra essa obra, as outras contribuíam apresentando propostas deliberadamente com valor superior, ou não?

Gerson:-O que cada empresa fazia no seu ramo eu não posso...

Juiz Federal:- O seu último depoimento está gravado, senhor Gerson, então, assim, objetivamente...

Gerson:-Objetivamente, eu estou tentando explicar a situação que havia. Quer dizer, eu acho que é importante a gente tentar entender em que situação nós estamos colocando as coisas. Então, essa situação, se uma empresa, para ficar bem com a PETROBRAS, precisava apresentar a cotação, sabia que eu estava estudando muito fortemente, dedicando, ela apresentava, poderia dar um preço mais folgado.

Juiz Federal:- Apresentava um preço maior que a Engevix, deliberadamente?

Gerson:-Neste caso nós não informamos o nosso preço a ninguém.

Juiz Federal:- Mas, e como eles apresentaram propostas maiores, então?

Gerson:-Então é isso que nós precisamos perguntar a eles. Eu acredito que dentro do estudo deles, em vez de ele pegar uma margem de lucro de 5, 6 %, bota uma margem de lucro de 15 %.

Juiz Federal:- Mas apresentaram essas propostas maiores porque havia sido definida a preferência da Engevix para a obra?

Gerson:-Porque sabia que nós tínhamos estudado melhor e ele também sabia que não era uma proposta que ele teria muito interesse em ganhar.

(...)

Juiz Federal:- O senhor declarou lá perante mim, em gravação que foi feita, eu perguntei ao senhor na audiência anterior: “Mas por que faziam essa escala, então...” - que eu estava lhe mostrando aqueles documentos, essas propostas de fechamento - "não significava que as outras iriam dar preferência a essas apontadas aqui como ganhadoras, não era isso?” O senhor respondeu: “Sim, sim.” Eu perguntei “Era isso?”  E o senhor respondeu: “Era isso, preferência sim, confirmo.” Aí eu perguntei: “Mas dariam preferência como? Não participariam da licitação ou participariam oferecendo propostas maiores?” O senhor respondeu: “Segunda alternativa.” Eu perguntei: “Participaria oferecendo propostas maiores?” O senhor respondeu: “Sim”. É isso ou não é isso, senhor Gerson?

Gerson:-Sim. O final da história é este, o que existia, o contexto que é colocado que tem que ser ponderado diferentemente."

274. Gerson de Mello Almada, confrontado com os referidos documentos apreendidos na Engevix, as tabelas de fixação de preferências, também confirmou a sua autenticidade:

"Juiz Federal:- Em tabelas que foram apreendidas na sua mesa, na Engevix, eu lhe mostrei na última reunião, uma tabela aqui que se encontra no evento 3, arquivo COMP 24, “Proposta de fechamento do bingo fluminense.” Vou lhe mostrar aqui, o senhor pode dar uma olhadinha.

Gerson:-Sim.

Juiz Federal:- Essas tabelas eram usadas pra definir essas preferências?

Gerson:-Essa tabela representa o resultado das preferências.

Juiz Federal:- Bingo fluminense aqui, obras que estão se referindo aqui da Petrobras?

Gerson:-Se refere ao projeto da COMPERJ.

Juiz Federal:- Consta aqui “Jogadores A, UDA mais UDV, SK, TRO e VX”. Não era a definição da sua empresa, junto com a Skanska e a Promon, a preferência para essa obra?

Gerson:-Sim.

Juiz Federal:- Então a preferência da Engevix, ou desse consórcio pra essa obra, foi definida previamente entre as empresas?

Gerson:-A preferência disso foi definido junto com essas empresas. Agora, a definição de uma preferência não significa que se pode ganhar a obra. A definição de uma preferência não significa que o senhor vai ter preços maiores. A definição de uma preferência não significa que o senhor não tenha que trabalhar muito e não corra riscos. Então, a preferência era um orientativo para que as empresas pudessem distribuir a carga de propostas que elas tinham dentro. Então não podemos ir além do que uma preferência significa."

275. Mesmo diante das provas claras de ajuste fraudulento de licitação, consistentes nos relatos das testemunhas e ainda nas tabelas de ajuste de preferências, persistiu o acusado Gerson de Mello Almada em seu discurso incoerente de que isso não significaria "ajuste de licitação":

"Juiz Federal:- Apesar dessas dificuldades, senhor Gerson, o senhor não concorda comigo que isso é combinar resultado de licitação?

Gerson:-Não concordo, Excelência.

Juiz Federal:- Não seria?

Gerson:-Não seria.

Juiz Federal:- O senhor acha que as empresas podem, antes de uma licitação, combinar entre elas uma dar cobertura às demais?

Gerson:-Não era isso que estava combinado.

Juiz Federal:- Não era isso?

Gerson:-Não, o que estava combinado era ter uma preferência para aquela obra e você não tinha domínio do universo total. Você tinha domínio de um pequeno universo. O cliente...

Juiz Federal:- Então, se acontecer de novo, não tem nenhum problema fazer isso? A Engevix continuar fazendo isso não tem nenhum problema? Ela pode definir preferências com outras empreiteiras para obras, licitações atuais, o senhor acha?

Gerson:-Eu não voltaria a fazer essas reuniões, primeiro porque eu não tive benefício nenhum. Todas as grandes obras que nós concorremos e ganhamos, foi por uma estratégia da empresa. Então todas as definições que nós tivemos não foi, então eu não faria isso porque isso realmente é um atraso de vida pra empresa. Então eu não optaria mais por fazer isso."

276. Apesar da relutância de Gerson de Mello em confessar os fatos com toda a clareza, os ajustes fraudulentos das licitações ficam claros mesmo em seu depoimento, pois não há como justificar de maneira lícita que as empreiteiras se reúnam previamente para definir entre elas preferências para participação em licitações públicas.

277. Considerando o teor do depoimento de Augusto Ribeiro Mendonça, de Ricardo Ribeiro Pessoa, do próprio Gerson de Mello Almada e o conteúdo das tabelas acima citadas, com a explícita definição de preferências entre as empresas fornecedoras da Petrobrás, constata-se que a Engevix Engenharia aderiu ao cartel das empreiteiras e aos ajustes fraudulentos entre os anos de 2006 e 2007.

278. Isso não significa que todos os contratos desse período foram obtidos mediante cartel e ajuste fraudulento de licitação, uma vez que, como o próprio Augusto Mendonça, Ricardo Ribeiro Pessoa e Gerson de Mello admitem, não tinha ele funcionamento ótimo.

279. Passa-se a examinar, um a um, os contratos discriminados na denúncia.

280. Relativamente às obras no Pólo de Processamente de Gás de Cacimbas, no Município de Linhare/ES, reporta-se a denúncia a dois contratos da Engevix Engenharia com a Petrobras. O primeiro para construção do módulo 1 da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC), Fase II, o segundo para construção dos módulos 2 e 3 da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC), Fase III.

281. Relativamente ao primeiro contrato,  para construção do módulo 1 da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC), Fase II, a documentação relativa a essa contratação instrui a denúncia (evento 3, arquivos comp29 a comp35).

282. Destaco, entre os documentos, o Relatório da Comissão de Licitação constante no arquivo comp29 (fls. 21-27) e no qual há um relato detalhado de todo o ocorrido.

283. A Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás estimou os custos da contratação em cerca de R$ 440.792.961,76, admitindo variação entre o mínimo de R$ 420.978.208,00 e o máximo de R$ 480.096.736,00.

284. Oportuno lembrar que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível.

285. A licitação foi autorizada pela Diretoria Executiva em 25/11/2005. Foram convidadas doze empresas. Apresentaram propostas quatro empresas e dois consórcios.

286. A menor proposta apresentada foi da Engevix Engenharia, de R$ 438.483.750,69, mas ela foi desclassificada por ter sido "considerada desconforme e incompatível".

287. Em seguida, vieram as propostas, em ordem de classificação, da GDK Engenharia, de R$ 469.378.964,64, e do Consórcio Camargo Correa, Promon e Ultratec, formado pelas empresas Construções e Comércio Camargo Correa, Promon Engenharia e UTC Engenharia, de R$ 472.765.575,04.

288. As demais propostas, provenientes das empresas Skanska Brasil, Construtora Norberto Odebrecht e do Consórcio formado pela Construtora Andrade Gutierrez e MPE - Montagens e Projetos Especiais, foram desclassificadas por apresentarem valor superior à máximo da estimativa prévia da Petrobrás.

289. Houve recursos contra as decisões de desclassificação, em 10/06/2005 e em 13/06/2005, tanto da Engevix Engenharia como do Consórcio formado pela Camargo Correa, Promon e Ultratec, sendo o da Engevix Engenharia provido em 29/08/2005.

290. Após negociações, foi então celebrado o contrato de n.º 0801.0015577.05.02, entre a Engevix Engenharia e a Petrobras, no valor de R$ 438.483.750,69, na data de 27/09/2005. Assinam o contrato pela Engevix o acusado Gerslon de Mello Almada, como Vice-Presidente, e outro Diretor.

291. O valor final do contrato ficou um pouco abaixo do valor da estimativa da Petrobrás.

292. Relativamente a esse contrato, há diversos elementos que apontam que não foi obtido pela Engevix Engenharia através de cartel e de ajuste de licitações. A licitação e o contrato são de datas anteriores ao ingresso da Engevix (em 2006 ou 2007) no cartel da empreiteiras, na licitação houve recursos administrativos não só da Engevix, mas de outras empresa participantes do cartel como a Camargo Correa, e o valor do contrato final ficou abaixo do preço de estimativa da Petrobrás.

293. Ainda sobre esse contrato, necessário destacar que, segundo a denúncia, houve oferecimento de propina pela Engevix, por intermédio de Milton Pascowitch, aos agentes da Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás, mas, por circunstâncias envolvendo a licitação, não foi ela aceita ou paga.

294. Relativamente ao segundo contrato, para construção dos módulos 2 e 3 da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC), Fase III, a documentação relativa a essa contratação instrui a denúncia (evento 3, arquivos comp37 a comp41, comp44 e comp45).

295. Destaco, entre os documentos, o Documento Interno do Sistema Petrobrás - DIP 000559/2006 constante no arquivo comp37 e no qual há um relato detalhado de todo o ocorrido.

296. Para esta contratação, não houve licitação, mas negociação direta da Petrobrás com a Engevix Engenharia, sob o argumento, em síntese, de que a construção dos dois módulos representavam uma ampliação, com "clonagem", da construção do módulo anterior pela Engevix.

297. Após negociações, foi então celebrado o contrato de n.º 0801.0030185.07.02, entre a Engevix Engenharia e a Petrobras, no valor de R$ 1.377.035.922,78, na data de 05/03/2007. Assinam o contrato pela Engevix o acusado Gerson de Mello Almada, como Vice-Presidente, e outro Diretor.

298. O contrato ainda sofreu três aditivos, em 05/08/2009, 17/03/2010 e 20/04/2011, que elevaram o seu valor no total de R$ 87.081.123,35.

299. Relativamente a esse contrato, não houve, por evidente, ajustes de licitação entre as empreiteiras, pois o contrato foi obtido por negociação direta pela Engevix Engenharia, sem que tivesse sido aberta qualquer licitação pela Petrobrás.

300. Relativamente às obras na Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, na cidade de Cubatão, São Paulo, reporta-se a denúncia a dois contratos da Engevix Engenharia com a Petrobras. O primeiro, como integrante do Consórcio Skanska-Engevix-URE, para a execução de obras e implementação das unidades de recuperação de enxofre III e de tratamento de gás residual. O segundo, como integrante do Consórcio Integradora URC/Engevix/Niplan/NM, para a execução de obras de adequação da URC da Refinaria Presidente Bernardes (RPBC).

301. Quanto ao primeiro contrato na Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, na cidade de Cubatão, São Paulo, a denúncia reporta-se à contratação da Engevix Engenharia, em consórcio com a Skanska Brasil, para execução de obras e implementação das unidades de recuperação de enxofre III e de tratamento de gás residual (U-32225).

302. A documentação relativa a essa contratação instrui a denúncia (evento 3, arquivos comp46 a comp53).

303. O Consórico Skanska-Engevix URE é composto pela Engevix Engenharia, com participação de 35%, e pela Skanska, com 65%.

304. Destaco, entre os documentos, o Relatório da Comissão de Licitação constante no arquivo comp46 e no qual há um relato detalhado de todo o ocorrido.

305. A Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás estimou os custos da contratação em cerca de R$ 165.311.388,82, admitindo variação entre o mínimo de R$ 140.514.678,80 e o máximo de R$ 198.373.664,19.

306. Oportuno lembrar que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível.

307. A licitação foi autorizada pela Diretoria Executiva em 13/06/2006.

308. Foram convidadas dezoito empresas, mas foram apresentadas somente quatro propostas. A menor proposta, do Consórcio Skanska-Engevix URE, foi de R$ 166.306.057,00. Em seguida, nessa ordem, as propostas do Consórcio Mendes Júnior e Andrade Gutierrez (R$ 203.798.983,07), e da Camargo Correa (R$ 213.628.532,17).

309. Após negociações, foi então celebrado o contrato de n.º 0800.0034522.07.2, entre o Consórcio Skanska-Envevix URE e a Petrobras, no valor de R$ 165.500.000,00, na data de 31/08/2007. Pela Engevix, assinam o contrato Gerson de Mello Almada, como Vice-Presidente, e outro Diretor.

398. O valor final do contrato ficou ligeiramente acima da estimativa da Petrobrás.

310. Houve ainda, seis aditivos ao contrato, nas datas de 21/10/2008 (R$ 1.338.881,80), 01/12/2009 (R$ 2.099.567,71), 30/12/2009 (R$ 3.257.094,20), 25/08/2010 (R$ 2.718.434,71) e 02/12/2011 (R$ 4.704.265,96), além de acréscimo ao valor por transação judicial (em 01/04/2011, de R$ 21.928.421,53), totalizando R$ 36.046.665,91.

311. Quanto ao segundo contrato na Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, na cidade de Cubatão, São Paulo, a denúncia reporta-se à contratação da Engevix Engenharia, em conjunto com a Niplan e a NM Engenharia, formando o Consórcio Integradora URC, pela Petrobrás, para o trabalho de reforma e modernização da unidade de reforma catalítica-URC.

312. O Consórcio Integradora URC é composto pela Engevix Engenharia, com participação de 38%, pela Niplan, com 31%, e pela NM Engenharia, igualmente com 31%.

313. A documentação relativa a essa contratação instrui a denúncia (evento 3, arquivos comp54 a comp61).

314. Destaco, entre os documentos, o Relatório da Comissão de Licitação constante no arquivo comp54 e no qual há um relato detalhado de todo o ocorrido.

315. A Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás estimou os custos da contratação em cerca de R$ 423.390.802,08, admitindo variação entre o mínimo de R$ 359.882.181,76 e o máximo de R$ 508.068.962,49.

316. Oportuno lembrar que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível.

317. Foram convidadas nove empresas, mas apresentaram propostas somente quatro delas. A menor proposta, do Consórcio RPBC URC, formado pela Engevix, Niplan e NM Engenharia, foi de R$ 518.917.104,49. Em seguida, nessa ordem, as propostas da Potencial Engenharia (R$ 595.009.795,00), da Galvão Engenharia (R$ 632.180.056,50), e da Construtora Norberto Odebrecht (R$ 670.900.106,02).

318. Após negociações, foi então celebrado o contrato de n.º 0800.0051044.09.2, entre o Consórcio Integradora URC e a Petrobras, no valor de R$ 493.508.317,61, na data de 06/10/2009. Pela Engevix Engenharia, assinam Gerson de Mello Almada, como Vice-Presidente, e outro Diretor.

319. O valor final do contrato ficou próximo do preço máximo aceitável pela Petrobras, que, como visto, é de 20% acima da estimativa (R$ 423.390.802,08 + 20% = R$ 508.068.962,49), especificamente cerca de 16% acima da estimativa.

320. Houve ainda, três aditivos ao contrato, nas datas de 31/03/2010 (R$ 56.487,00), 03/05/2010 (R$ 2.148.548,80), e 14/03/2011 (R$ 5.372.906,07). Posteriormente, em 26/07/2013, houve uma alteração contratual que implicou a redução dos custos em R$ 33.999.008,76. Assim, o valor do montante global da obra foi reduzido para R$ 467.087.250,72, conforme quadro demonstrativo de contratos e aditivos apresentado pela Petrobrás.

321. Releva destacar que a preferência da Engevix para este contrato encontra-se definida em uma das tabelas apreendidas, conforme visto no itens 257-258, o que é prova de que foi obtido mediante o cartel e o ajuste fraudulento de licitações, fato este também confessado pelo acusado Gerson de Mello Almada (item 272).

322. Relativamente à Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, em Araucária/PR, reporta-se a denúncia à contratação da Engevix Engenharia, em consórcio com a Skanska Brasil, pela Petrobrás para a  prestação de serviços e fornecimentos da Unidade de Propeno, na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR.

323. A documentação relativa a essa contratação instrui a denúncia (evento 3, arquivos comp68 a comp81).

324. Destaco, entre os documentos, o Relatório da Comissão de Licitação constante no arquivo comp69 e no qual há um relato detalhado de todo o ocorrido.

325. Esclareça-se que o Consórcio Skanska-Engevix é formado pela Skanska Brasil, com 70%, e pela Engevix, com 30%.

326. Para a contratação, a Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás estimou os custos da contratação em cerca de R$ 267.293.832,17, admitindo variação entre o mínimo de R$ 227.199.757,34 e o máximo de R$ 320.752.598,60.

327. Oportuno lembrar que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível.

328. A menor proposta, do Consórcio Skanska-Engevix, composto pela Skanska e pela Engevix, foi de R$ 224.989.477,13. Em seguida, nessa ordem, as propostas do Consórcio formado pela Construtora Norberto Odebrecht e UTC Engenharia (R$ 247.163.966,47), da Promon Engenharia Ltda (R$ 253.225.554,13), e da Techint S.A (R$ 278.608.095,83).

329. Após negociações, foi então celebrado o contrato n.º 0800.0030725.07.2, na data de 30/03/2007, pelo valor de R$ 224.989.477,13. Pela Engevix Engenharia, assinam o contrato os Diretores Wilson Vieira e José Carlos Mendes Lopes.

330. Houve, posteriormente, onze aditivos ao contrato, nas datas de 18/03/2008 (R$ 1.880.515,60), 21/05/2008 (R$ 1.461.258,51), 08/07/2008 (R$ 291.215,21), 23/12/2008 (R$ 2.823.101,16), 16/04/2009 (R$ 12.929.465,28), 25/05/2009 (R$ 4.773.234,41), 06/11/2009 (R$ 1.186.087,59), 10/06/2010 (R$ 21.092.353,90), 04/01/2011 (R$ 3.705.138,80), 28/02/2011 (R$ 2.565.268,91), e 23/03/2011 (R$ 300.067,46), os quais majoraram o seu valor em R$ 53.007.706,83. Houve, ainda, redução de R$ 13.825.473,29, decorrente de exclusão do fornecimento de serviços complementares, de modo que, ao final, o valor atualizado do contrato é de R$ 264.171.710,67.

331. Nessa contratação específica, interessante observar que, mesmo após os aditivos, o valor final do contrato (R$ 264.171.710,67), ficou abaixo da estimativa inicial da Petrobras (de R$ 267.293.832,17), o que é indicativo de que, para esse contrato, não houve prévio ajuste fraudulento de licitações.

332. Relativamente às obras na Refinaria Landulpho Alves - RLAM, na cidade de Camaçari/Bahia, a denúncia reporta-se à contratação da Engevix Engenharia, em conjunto com a Queiroz Galvão, no Consórcio Integração, pela Petrobrás para o fornecimento de materiais e serviços para interligações do off-site da carteira de diesel da refinaria.

333. O Consórcio Integração é composto pela Engevix Engenharia, com participação de 50%, e pela Queiroz Galvão, igualmente com 50%.

334. A documentação relativa a essa contratação instrui a denúncia (evento 3, arquivos comp82 a comp81).

335. Destaco, entre os documentos, o Relatório da Comissão de Licitação constante no arquivo comp82 e no qual há um relato detalhado de todo o ocorrido.

336. A Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás estimou os custos da contratação em cerca de R$ 859.167.871,05, admitindo variação entre o mínimo de R$ 730.292.690,39 e o máximo de R$ 1.031.001.445,26.

337. Oportuno lembrar que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível.

338. Foram convidadas vinte e uma empresas, mas apresentaram propostas somente três delas. A menor proposta, da Engevix, foi de R$ 945.372.246,38. Posteriormente, a Queiroz Galvão ingressou no contrato, passando a integrar, juntamente com a Engevix, o Consórcio Integração. Em seguida, nessa ordem, as propostas do Consórcio Construcap (R$ 985.036.532,40), e do Nippon (R$ 1.062.307.460,30).

339. Após negociações, foi então celebrado o contrato de n.º 0800.0044602.08.2 entre o Consórcio Integração e a Petrobras, no valor de R$ 909.448.100,48, na data de 20/08/2008, ou seja, 5,8% acima do preço de estimativa da Petrobrás. Pela Engevix Engenharia, assinam o contrato o Diretor Luiz Roberto Pereira e o gerente Milton Hulpan Pereira.

340. Houve ainda, três aditivos ao contrato, nas datas de 14/04/2011 (R$ 12.041.032,47), 22/09/2011 (R$ 98.259.865,59), e 29/12/2011 (R$ 37.925.548,46), os quais majoraram o seu valor em R$ 148.226.446,52. Assim, o montante final do contrato ficou em R$ 1.057.674.547,00, conforme quadro demonstrativo de contratos e aditivos apresentado pela Petrobrás (evento 1, contr37).

341. Oportuno destacar que, após os aditivos, o valor final ficou acima do preço máximo aceitável pela Petrobras, que, como visto, é de 20% acima da estimativa (R$ 859.167.871,05 + 20% = R$ 1.031.001.445,26), especificamente cerca de 23% acima da estimativa.

342. Embora o preço do contrato original não seja tão superior à estimativa da Petrobrás, releva destacar que a preferência da Engevix e da Queiroz Galvão para este contrato encontra-se definida em uma das tabelas apreendidas, conforme visto nos itens 254-255, o que é prova de que foi obtido mediante o cartel e o ajuste fraudulento de licitações.

343. Esses os fatos relativos aos contratos e aditivos celebrados pela Engevix Engenharia, de forma individualizada ou por meio de Consórcios, com a Petrobrás e narrados na denúncia.

344. Os crimes de cartel (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990) e de frustração, por ajuste, de licitações (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), não constituem objeto específico da denúncia, mas são invocados pelo Ministério Público Federal como crimes antecedentes à lavagem de dinheiro.

345. Em síntese, os valores obtidos nos contratos obtidos mediante cartel e ajuste fraudulento de licitações teriam sido objeto de condutas de ocultação e dissimulação para posterior pagamento das propinas à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás, inclusive da parte destinada ao grupo político comandado por José Dirceu de Oliveira e Silva.

346. Devido ao princípio da autonomia do crime de lavagem veiculado no art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998, o processo e o julgamento do crime de lavagem independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes.

347. Não é preciso, portanto, no processo pelo crime de lavagem identificar e provar, com todas as suas circunstâncias, o crime antecedente, pois ele não constitui objeto do processo por crime de lavagem.

348. Basta provar que os valores envolvidos nas condutas de ocultação e dissimulação têm origem e natureza criminosa.

349. A esse respeito, destaco, por oportuno, o seguinte precedente da 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator, o eminente Ministro Felix Fischer, quanto à configuração do crime de lavagem, quando do julgamento de recurso especial interposto contra acórdão condenatório por crime de lavagem do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, não é necessária a prova cabal do crime antecedente, mas a demonstração de 'indícios suficientes da existência do crime antecedente', conforme o teor do §1.º do art. 2.º da Lei n.º 9.613/98. (Precedentes do STF e desta Corte)" (RESP 1.133.944/PR - Rel. Min. Felix Fischer - 5.ª Turma do STJ - j. 27/04/2010)

350. Mesmo não sendo os crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações objeto específico do presente processo, forçoso reconhecer a existência de prova significativa de que os contratos da Engevix junto à RPBC e à RLAM foram obtidos através deles.

351. Há, inicialmente, alguma prova indireta no próprio processo de licitação e contratação.

352. Para algumas das licitações, apesar do grande número de empresas convidadas, foram apresentadas poucas propostas. Esse é o caso da licitação na RLAM, com vinte e uma convidadas e três propostas, e da RPBC para as obras da URC, com dezoito convidadas e quatro propostas.

353. Todas as propostas apresentadas pela concorrentes nas duas licitações da RPBC continham preços acima do limite aceitável pela Petrobrás (20% acima da estimativa) e, portanto, não eram competitivas.

354. No caso da Engevix, mais do que as provas indiretas, são abundantes as provas diretas, especificamente a apreensão de tabelas com as preferências definidas para a Engevix para pelo menos dois dos contratos em questão, RLAM ("offsite da carteira de diesel"), na RPBC ("URC - unidade de reforma cataclítica"), o depoimento de Augusto Ribeiro Mendonça, de Ricardo Ribeiro Pessoa e a própria confissão parcial  de Gerson de Mello Almada quanto ao ponto.

355. Considerando as provas enumeradas, é possível concluir que há prova muito robusta de que a Engevix Engenharia obteve o contrato para fornecimento de materiais e serviços para interligações do off-site da carteira de diesel da RLAM - Refinaria Landulpho Alves, o contrato para a reforma e modernização da unidade de reforma cataclítica-URC na RPBC - Refinaria Presidente Bernardes, e o contrato para a execução de obras e implementação das unidades de recuperação de enxofre III e de tratamento de gás residual na RPBC - Refinaria Presidente Bernardes, mediante crimes de cartel e de frustração da concorrência por ajuste prévio das licitações, condutas passíveis de enquadramento nos crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do art. 90 da Lei nº 8.666/1993.

356. Não é necessário aqui especular se, além disso, houve ou não superfaturamento das obras. A configuração jurídica dos crimes referidos, do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do  art. 90 da Lei nº 8.666/1993, não exige que se prove superfaturamento.

357. Em imputação de crimes de lavagem, tendo por antecedentes os crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do  art. 90 da Lei nº 8.666/1993, de todo impertinente averiguar se houve ou não superfaturamento dos contratos.

358. Não há nenhuma prova de que as estimativas de preço da Petrobrás estivessem equivocadas.

359. Apesar disso, como as empreiteiras, entre elas a Engevix, impediram, mediante crime, a concorrência real, nunca será possível saber os preços de mercado das obras na época. É certo, porém, que a Petrobrás estimou as obras em valor inferior ao das propostas vencedoras, em uma delas até 16% a menos (RPBC, contrato para obras da URC), o que é bastante significativo em contratos de bilhões de reais.

360. Já quanto ao contrato obtido pela Engevix Engenharia na Refinaria Presidente Getúlio Vargas, não há elementos suficientes que permitam a conclusão de que foi obtido mediante cartel e ajuste fraudulento de licitações, o que é explicado, dentre outros fatores, pela falta de funcionamento ótimo  do esquema, reconhecida inclusive por Augusto Ribeiro de Mendonça, Ricardo Ribeiro Pessoa e Gerson de Mello Almada. E quanto aos contratos obtidos pela Engevix Engenharia em Cacimbas, pode-se concluir que não foram eles obtidos mediante  cartel e ajuste fraudulento de licitações considerando a forma de obtenção dos contratos, um deles por licitação realmente competitiva, outro por negociação direta.

361. Irrelevante, por outro lado, a discussão acerca do domínio econômico pela Petrobrás do mercado de óleo gás. Ainda que tivesse o domínio do mercado, resta claro que as principais empreiteiras e fornecedoras da Petrobrás reuniram-se entre si e ajustaram fraudulentamente as licitações da Petrobrás, prejudicando o mercado e a lisura dos certames, o que basta à configuração dos crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do art. 90 da Lei nº 8.666/1993.

362. Por outro lado, o art. 1ª da Lei nº 8.666/1993 não deixa dúvidas acerca de sua abrangência, inclusive expressamente em relação às licitações e contratos das sociedades de economia mista. O fato das licitações e contratos da Petrobrás terem especificidades previstas em regulamento próprio (Decreto nº 2.745/1998, autorizado pelo art. 67 da Lei nº 9.478/1997) não elide a vigência da Lei nº 8.666/1993, inclusive do art. 90, em relação a ela, no que não é incompatível. Transcrevo o referido art. 1º:

"Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

363. E nada no referido decreto permite o ajuste fraudulento de licitações.

364. Então, em conclusão deste tópico, de se concluir que há provas muito significativas de que os contratos da RLAM e do RPBC foram obtidos pela Engevix Engenharia mediante cartel e ajuste fraudulento de licitações.

II.11

365. A segunda parte da denúncia, envolve o pagamento de vantagem indevida pela Engevix Engenharia em decorrência dos contratos por ela obtidos pela Petrobrás, mediante cartel e ajuste de licitações ou mesmo sem intermédio desse esquema fraudulento.

366. Assim, obtidos os contratos mediante cartel e ajuste de licitações ou mesmo independentemente deles com os valores decorrentes, afirma-se na denúncia que eram pagas vantagens indevidas aos dirigentes da Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás, sendo parte destinada ao grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva.

367. Para o pagamento, os valores obtidos com os crimes de cartel e de ajuste de licitações eram submetidos a condutas de ocultação e dissimulação, com repasse posterior aos beneficiários.

368. A existência do esquema criminoso do pagamento de propinas foi descoberto no decorrer das investigações que antecederam a ação penal.

369. O esquema criminoso está confirmado principalmente pelo rastreamento de valores e fluxo financeiro.

370. Preliminarmente ao exame da prova material, cumpre examinar a prova oral.

371. Antes mesmo da propositura da ação penal, Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, após celebrarem acordos de colaboração premiada com a Procuradoria Geral da República e que foram homologados pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, confirmaram a existência do esquema criminoso (item 184).

372. De forma semelhante, Pedro José Barusco Filho, Júlio Gerin de Almeida Camargo, Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch, após celebrarem acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foi homologado por este Juízo, confirmaram a existência do esquema criminoso (item 185).

373. Ouvidos na presente ação penal, confirmaram suas declarações anteriores.

374. Em síntese, eles declararam que grandes empreiteiras do Brasil, reunidas em cartel, fraudariam as licitações da Petrobrás mediante ajuste, o que lhes possibilitava impor nos contratos o preço máximo admitido pela referida empresa. As empreiteiras ainda pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculados em percentual de 2% a 3% sobre cada contrato da Petrobrás, inclusive daqueles celebrados no âmbito desta ação penal.

375. No âmbito dos contratos relacionados à Diretoria de Abastecimento, ocupada por Paulo Roberto Costa, cerca de 1% do valor de todo contrato e aditivos seria repassado pelas empreiteiras a Alberto Youssef, que ficava encarregado de remunerar os agentes públicos, entre eles Paulo Roberto Costa. Do 1% da propina, parte ficava com Paulo Roberto Costa, parte com o operador Alberto Youssef, mas a maior parte, cerca de 60%, seria destinada a agentes políticos do Partido Progressista. No âmbito da Diretoria de Abastecimento, o grande responsável pelo esquema criminoso teria sido o ex-Deputado Federal José Janene, do Partido Progressista, no que era auxiliado por Alberto Youssef. Após o falecimento de José Janene em 2010, Alberto Youssef assumiu as funções que eram por ele exercidas.

376. Como já adiantado, os crimes de corrupção e lavagem envolvendo os repasses de propinas para a Diretoria de Abastecimento foram objeto da ação penal 5083351-89.2014.4.04.7000, com condenação de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e de Gerson de Mello Almada por corrupção ativa e lavagem de dinheiro (evento 714).

377. Também sobre esses contratos, cerca de mais 1 ou 2% do valor deles e dos aditivos seria repassado à Diretoria de Serviços e Engenharia, ocupada por Renato de Souza Duque, sendo ainda beneficiado o gerente executivo da Engenharia Pedro José Barusco Filho. Do total da propina, parte ficava com Renato Duque e Pedro Barusco, parte com os intermediadores, mas cerca de 50% seria destinada ao Partido dos Trabalhadores, em intermediação realizada pelo acusado João Vaccari Neto.

378. Parte dos valores destinados ao Partido dos Trabalhadores era ainda repassada ao acusado José Dirceu de Oliveira e Silva e ao seu grupo, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, Roberto Marques, Júlio César dos Santos e Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura. Os acusados Julio Gerin de Almeida Camargo, Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch serviram como intermediários do repasse ao grupo de José Dirceu de Oliveira e Silva.

379. Cabe a transcrição de alguns trechos dos depoimentos, pela relevância,  ainda que longos.

380. No seguinte trecho,  Paulo Roberto Costa descreve genericamente o cartel das empreiteiras e o esquema criminoso de pagamento de propinas, confirmando ainda a participação da Engevix e o recebimento por ele de propinas da Engevix, o pagamento de propinas também à Diretoria de Serviços e de Engenharia, e a destinação de parte dos valores ao Partido dos Trabalhadores, com a participação específica de Renato de Souza Duque, José Barusco Filho e João Vaccari Neto (evento 464):

"Ministério Público Federal:- Senhor Paulo, para contextualizar aqui os fatos, eu vou precisar fazer algumas perguntas, talvez o senhor já tenha respondido por diversas vezes, mas eu peço que o senhor mesmo assim detalhe os questionamentos porque essa é uma acusação autônoma, então os fatos precisam aqui também ser submetidos ao contraditório. Eu gostaria que o senhor inicialmente relatasse sobre os ilícitos de que o senhor participou dentro da diretoria de abastecimento, especificamente a participação das empresas nesses ilícitos, e aqui no caso concreto da Engevix.

Paulo:- Ocorreu dentro da Petrobras, na área de abastecimento, principalmente a partir de 2006, 2007, um pull de grandes obras, até então, 2004, 2005, a gente não tinha orçamento nem obra grande para fazer, a partir aí do final de 2006, 2007, começou uma série de obras nas refinarias e também a construção de refinarias novas, como o caso da Rnest e depois, logo em seguida, o Comperj no Rio de Janeiro. E aí eu fui procurado por algumas empresas e fiquei sabendo do detalhamento de um processo de escolha de obras que essas empresas tinham, um processo de cartelização, e que isso resultava também em benefícios para partidos políticos e benefícios também para algumas pessoas dentro da própria Petrobras, e isso ocorreu então a partir, dentro da área de abastecimento, com mais intensidade a partir de 2006, 2007.

Ministério Público Federal:- Quais as empresas que participavam dessa cartelização que o senhor citou?

Paulo:- Bom, as grandes empresas, praticamente as empresas chamadas do grupo A da Petrobras, como a Odebrecht, como a Camargo Correa, Andrade Gutierrez, Engevix, a Iesa, a Techint e várias outras que eu já citei nos meus acordos de delação.

Ministério Público Federal:- A UTC, a...

Paulo:- A UTC participava.

Ministério Público Federal:- Queiroz?

Paulo:- Queiroz Galvão...

Ministério Público Federal:- E a Engevix especificamente, ela tinha participação também?

Paulo:- A Engevix também tinha participação nesse processo junto com as outras empresas, tinha.

Ministério Público Federal:- E em que consistia essa cartelização que o senhor mencionou, elas ajustavam de que modo?

Paulo:- A Petrobras, pelo grau de maturidade dos projetos, e isso a Petrobras não era a única empresa que fazia isso, várias outras empresas de petróleo fazem isso, não tinha ainda o projeto todo concluído, não tinha, vamos dizer, um projeto de detalhamento do empreendimento, tinha apenas um projeto básico, isso gerava então muitas dúvidas em relação à cotação dos empreendimentos, tanto que a Petrobras aceitava propostas em relação ao seu orçamento básico de -15% a +20%, e o que acontecia é que as empresas então se acertavam entre elas e dentro dessa faixa apresentavam propostas, uma empresa apresentava, por exemplo, 15%, a outra 18, a outra 20, a outra 25%, havia um acordo entre elas em relação às obras, e se ficasse dentro desse percentual de variação que a Petrobras aceitava, normalmente ainda a Petrobras chamava para negociar, procurava ainda fazer redução desses valores, mas os contratos eram assinados dentro dessa faixa devido a essa imprecisão do projeto.

Ministério Público Federal:- E o senhor pode afirmar que havia uma tendência a que os preços se situassem nesse limite superior de +20 nos projetos em que essas empresas participavam?

Paulo:- Tivemos vários casos, aí teria que pegar, a Petrobras fornecer esses dados completos, eu não tenho essa informação aqui porque as obras não eram só obras feitas para a diretoria de abastecimento, tinham obras feitas para a diretoria de gás e energia, obras feitas para a diretoria de exploração e produção, então tinha outras diretorias também que tinham o mesmo sistema, e o que eu posso afirmar sempre é que a Petrobras sempre chamava as empresas procurando reduzir os valores, mas flutuava aí nesse percentual, algumas vezes valores menores que 10%, às vezes podia ser até um valor negativo em relação ao orçamento básico da Petrobras, mas o dado concreto só a Petrobras pode fornecer porque eu não tenho essa informação.

Ministério Público Federal:- O senhor falou de outras diretorias envolvidas nesse processo, especificamente sobre a diretoria de serviços, o senhor tem conhecimento se eles participavam também desse processo de cartelização?

Paulo:- Participavam. Porque todas as obras, quer seja para a diretoria de abastecimento, quer seja para a diretoria de gás e energia, quer seja para a diretoria de exploração e produção, todas as obras eram conduzidas pela área de serviços, então não tinha grande obra na minha área, como nem na área de gás e energia, como nem na área de exploração e produção, que fosse realizada pela própria diretoria, então as grandes obras eram todas executadas pela diretoria de serviços, e a diretoria de serviços tinha uma participação muito forte e integral nesse processo.

Ministério Público Federal:- Tinha conhecimento da cartelização?

Paulo:- Tinha conhecimento da cartelização.

Ministério Público Federal:- E sobre os pagamentos, como funcionavam então os pagamentos, por essas empresas, de propina, de valores para o senhor e para quem mais recebia?

Paulo:- O acordo lá que tinha internamente, normalmente, dependendo, como eu falei, da fixação do valor do contrato em relação àquele percentual, era em média 1% para a diretoria de abastecimento, 2% para a diretoria de serviços, em média.

Ministério Público Federal:- E como esse pagamento ocorria, era discutido esse percentual, o senhor fala “em média”, tinha uma margem de discussão desse percentual?

Paulo:- Se a empresa pegava um contrato lá com valor bem mais abaixo do topo superior, tinham conversas, e as conversas normalmente, vamos dizer, dentro da área de abastecimento eram inicialmente com o José Janene, depois Alberto Youssef discutia, nas outras áreas eram outros interlocutores que discutiam isso.

Ministério Público Federal:- Na área de serviços, o senhor tem conhecimento de quem seriam esses interlocutores?

Paulo:- Era o próprio diretor da área de serviços, o gerente executivo tinha uma participação muito grande e...

Ministério Público Federal:- Renato Duque e Pedro Barusco?

Paulo:- É, o Duque, o Pedro Barusco, e tinha a participação também do João Vaccari Neto nesse processo.

Ministério Público Federal:- O João Vaccari entra em que contexto aí, qual era o papel dele nesse processo?

Paulo:- Ele, dito por várias pessoas, como eu já mencionei em vários depoimentos aqui, dentro da Petrobras e por empresas, ele era, vamos dizer, a pessoa que tinha um percentual dentro da área de serviços de arrecadação de recursos ilícitos.

Ministério Público Federal:- Isso era vinculado aos funcionários da Petrobras, ao partido?

Paulo:- Eu não entendi a sua pergunta.

Ministério Público Federal:- Esse percentual que ele recebia era em favor dele próprio ou de terceiros?

Paulo:- Essa informação eu não tenho, imagino que seja em direcionamento para o partido, porque dentro da minha área lá tinha direcionamento para o PP, então imagino que ele tinha direcionamento para o PT, imagino não, tenho certeza disso.

Ministério Público Federal:- Sobre essa questão dos partidos, eu gostaria de entender um pouco melhor se o senhor pudesse detalhar, na diretoria de abastecimento existia um partido que lhe dava respaldo lá?

Paulo:- É. Eu fui indicado para assumir a diretoria de abastecimento em 2004 pelo PP e, como já falado, eu vou repetir aqui, não há ninguém que assumisse qualquer diretoria da Petrobras ou Eletrobrás, ou o quer que seja, nos últimos, talvez nas últimas décadas, se não tivesse apoio político, então todos os diretores da Petrobras, todos os presidentes da Petrobras assumiram com apoio político.

Ministério Público Federal:- E havia, então, esses recebimentos que o senhor citou, havia uma contrapartida ao partido que nomeou o diretor, é isso que o senhor quer dizer?

Paulo:- Claro. A contrapartida era participar das licitações, era, vamos dizer, colaborar com o partido, essa era a contrapartida.

Ministério Público Federal:- No caso da diretoria de serviços, então, o partido, o senhor citou, qual seria o partido que dava suporte à diretoria de serviços?

Paulo:- O PT. O Renato Duque foi indicado pelo PT."

381. Paulo Roberto Costa ainda confirmou o recebimento de propinas em contratos da Engevix com a Petrobras. Declarou ainda que, embora soubesse do pagamento de propinas também para a Diretoria de Serviços e Engenharia, desconhecia detalhes da operacionalização desses repasses. Transcrevo:

"Juiz Federal:- O Ministério Público perguntou ao senhor sobre esses contratos com a Engevix, de consórcios, o senhor se recorda especificamente se nesses contratos houve o pagamento de propina ou a sua afirmação é uma afirmação do tipo mais genérica, que normalmente havia pagamento de propinas pela Engevix?

Paulo:- Desses contratos que eram da área de abastecimento, dos consórcios que foram mencionados pelo ministério público sim.

Juiz Federal:- Sim, o que?

Paulo:- Pagava.

Juiz Federal:- Houve pagamento?

Paulo:- Houve.

Juiz Federal:- Então, por exemplo, aqui no contrato consórcio Skanska/Engevix, URE, execução de obras, unidade de recuperação de enxofre na refinaria Presidente Bernardes, RPBC, houve?

Paulo:- Houve.

Juiz Federal:- Do consórcio integradora URC - Engevix/Niplan/NM, URC da refinaria Presidente Bernardes?

Paulo:- Aí, como eu falei, essas duas outras empresas eu não tive nunca contato com elas em relação a esse assunto, aí se teve alguma coisa foi com a Engevix, mas isso eu não posso garantir.

Juiz Federal:- Desse o senhor não recorda especificamente?

Paulo:- Esse eu não posso, eu não me recordo, porque as outras duas empresas eu não tinha conversa com elas.

Juiz Federal:- E depois, do consórcio Skanska/Engevix na Repar, a execução do on-site de propeno na Repar.

Paulo:- Com certeza, porque a Skanska também era do processo.

Juiz Federal:- Do consórcio integração Engevix/Queiroz Galvão, execução das obras de implementação de tubovias e of-site da refinaria Landulpho Alves, RLAM.

Paulo:- Sim. Sim.

Juiz Federal:- Nesses casos houve?

Paulo:- Sim.

Juiz Federal:- E, pelo que eu entendi, o senhor tinha conhecimento que se pagava à diretoria de serviços, mas o senhor nunca tratou desse assunto diretamente com o senhor Renato Duque?

Paulo:- Não, esse assunto não era discutido dentro da companhia."

382. Também declarou que recebeu a propina sem ter ameaçado ou extorquido as empreiteiras:

"Juiz Federal:- Nesse encontros que o senhor teve discutindo propina com esses empreiteiros, seja presente o José Janene, seja presente o Alberto Youssef, o senhor chegou a ameaçar alguma vez alguma dessas empresas?

Paulo:- Que eu me lembre não, excelência.

Juiz Federal:- O senhor chegou a tomar alguma atitude concreta contra alguma dessas empresas, por exemplo, não assinando um aditivo ou tomando uma atitude pra que o aditivo não fosse aprovado, ou tomando uma atitude pra que o contrato não fosse aprovado em relação a alguma das empresas?

Paulo:- Também não me recordo, porque principalmente a assinatura do contrato e a assinatura do aditivo, eram assinados pela área de serviço, não era pela área de abastecimento, obviamente que às vezes tínhamos reuniões em conjunto a respeito disso porque o orçamento era da minha área, então pode ter algum outro caso, não posso aqui generalizar, pode ter algum outro caso que tenha ocorrido isso, mas de forma geral nunca fiz isso.

Juiz Federal:- É que a questão que eu coloco é assim: o senhor condicionou a assinatura de algum contrato ou aprovação de algum aditivo ao pagamento de propina?

Paulo:- Não, não.

Juiz Federal:- Com a Engevix, por exemplo?

Paulo:- Não.

Juiz Federal:- O senhor tem certeza disso?

Paulo:- Eu não me recordo de ter feito isso, é que são muitas informações, pode ser que às vezes tenha acontecido alguma coisa, mas eu não me recordo de ter feito isso.

Juiz Federal:- Mas o senhor não se recordaria se houvesse acontecido?

Paulo:- Não, porque, quase certeza que não, mas se teve um caso durante 8 anos de diretoria de abastecimento eu não posso ter certeza absoluta de tudo, mas não era praxe da minha função fazer ameaça a nenhuma empresa."

383. No âmbito da Engevix Engenharia, Paulo Roberto da Costa declarou que tratava dessas questões, inclusive acertos de propina, com Gerson de Mello Almada, não tendo contato com os demais dirigentes da empreiteira:

"Ministério Público Federal:- Com quem o senhor, qual era o contato que o senhor tinha na Engevix?

Paulo:- Gerson Almada.

Ministério Público Federal:- Gerson Almada. Ele tinha conhecimento de tudo isso, participava ativamente dessas decisões dos negócios das propinas?

Paulo:- Tinha conhecimento e participava.

Ministério Público Federal:- Como se dava essa interlocução?

Paulo:- Conversávamos sobre o tema, muitas vezes foi conversado e também teve conversas com o Janene, com outras pessoas.

Ministério Público Federal:- Eram conversas que se discutia a obra, valor, tudo?

Paulo:- Isso, isso.

Ministério Público Federal:- Detalhadamente?

Paulo:- Isso.

Ministério Público Federal:- E com relação aos outros dois denunciados, os executivos também da Engevix, o senhor teve contato, Cristiano Kok?

Paulo:- Não me lembro de ter tido contato com ele não, o meu contato era com o Gerson.

Ministério Público Federal:- E José Antunes Sobrinho?

Paulo:- Também não lembro de ter conversado com ele sobre esse tema não, que eu me lembro é só do Gerson."

384. No seguinte trecho, Paulo Roberto Costa reiterou ter recebido propinas da Engevix e de ter tratado da questão diretamente com o acusado Gerson de Mello Almada. Declarou ainda que recebeu pagamento de propinas atrasadas da Engevix, mesmo após ter deixado o cargo de Diretor na Petrobrás:

"Juiz Federal:- Alguns esclarecimentos do juízo muito rapidamente aqui. Senhor Paulo, uns esclarecimentos gerais. Como regra nesses contratos com as empresas que compunham esse chamado cartel havia pagamento de propina?

Paulo:- E como regra geral havia pagamento de propina sim, das empresas do cartel.

Juiz Federal:- O senhor permaneceu na Petrobras até quando?

Paulo:- Eu saí da empresa em abril de 2012.

Juiz Federal:- O senhor recebeu vantagens, propinas, até essa época?

Paulo:- Eu recebi até essa época e abri uma firma de consultoria, e aí valores que tinham ficado pendentes, para trás de abril de 2012, algumas empresas fizeram contratos comigo lá na consultoria e eu continuei recebendo valores atrasados.

Juiz Federal:- O senhor recebeu esses atrasados, dentre essas empresas, da Engevix também?

Paulo:- Recebi.

Juiz Federal:- Isso quando o senhor já estava fora da Petrobras?

Paulo:- Já estava fora, já estava aposentado, tinha valores pendentes da Engevix, foi assinado um contrato com a minha empresa de consultoria com a Engevix para fazer o repasse desses valores atrasados.

Juiz Federal:- Essa consultoria era, então não houve a prestação de serviços?

Paulo:- Não houve a prestação de serviços.

Juiz Federal:- E o senhor recebeu os valores?

Paulo:- E eu recebi. Talvez não tenha recebido integralmente porque alguns desses contratos tinham prazo longo, eu não tenho como precisar agora se da Engevix eu recebi todo, porque de algumas empresas eu não recebi todo e aí, em março de 2014 eu fui preso e não teve continuidade. Aí teria que ver a tabela dos contratos.

Juiz Federal:- Não sei se ficou claro para mim, mas o senhor conversou, tratou sobre propina diretamente com o senhor Gerson Almada?

Paulo:- Sim.

Juiz Federal:- Mais de uma vez?

Paulo:- Mais de uma vez. E esse contrato também foi firmado com ele.

Juiz Federal:- Quando o senhor tratou com o senhor Gerson Almada, ele, se é que o senhor se recordaria disso, ele tratou desses assuntos com autonomia ou ele se reportava que ele tinha que ver com outras pessoas para dar a palavra final?

Paulo:- Que eu me recorde, excelência, ele tinha autonomia, que eu me recordo, ele decidia lá na hora.

Juiz Federal:- Com os outros dirigentes da Engevix, então, o senhor nunca tratou diretamente sobre propina?

Paulo:- Não, não, o meu canal dentro da Engevix era só com o Gerson.

Juiz Federal:- Os valores que o senhor recebeu de propina, o senhor recebeu em alguma conta aqui no Brasil ou o senhor recebia em espécie?

Paulo:- Da Costa Global foi em espécie aqui no Brasil, na consultoria, e de contratos anteriores eu recebia via José Janene ou via Alberto Youssef.

(...)"

385. Paulo Roberto Costa ainda declarou que o Diretor de Serviços e Engenharia da Petrobrás seria uma indicação do Partido dos Trabalhadores, afirmando que na Petrobrás havia comentários comuns de que a indicação seria proveniente especificamente do acusado José Dirceu de Oliveira e Silva:

"Ministério Público Federal:- No caso da diretoria de serviços, então, o partido, o senhor citou, qual seria o partido que dava suporte à diretoria de serviços?

Paulo:- O PT. O Renato Duque foi indicado pelo PT.

Ministério Público Federal:- O senhor sabe o processo dessa indicação, quem participou?

Paulo:- Quando ele foi indicado para diretor eu não era diretor, que eu assumi a diretoria só em 2004, ele assumiu a diretoria em janeiro de 2003, mas dentro da Petrobras, a conversa que tinha lá dentro da Petrobras e a conversa também que tinha com algumas empresas, que ele tinha sido indicado pelo José Dirceu, é essa a conversa que tinha dentro da Petrobras e junto às empresas.

Ministério Público Federal:- Houve um apadrinhamento dele por parte do José Dirceu?

Paulo:- Era isso que se conversava dentro da Petrobras e também várias empresas me colocaram esse ponto.

Ministério Público Federal:- Ele chegou a conversar com o senhor sobre isso, havia essa discussão aberta sobre isso ou não?

Paulo:- Não, não, não havia, nem eu perguntei para ele quem tinha indicado, nem ele perguntou para mim quem tinha me indicado, não, não tinha essa conversa."

386. No seguinte trecho,  Alberto Youssef descreve genericamente o esquema criminoso de cartel, ajuste fraudulento de licitações e de pagamento de propina, e revela a participação da Engevix Engenharia e de Gerson de Mello Almada (evento 464):

"Ministério Público Federal:- O senhor pode nos relatar quando tomou conhecimento e qual foi a sua participação no esquema criminoso que tomou palco na Petrobras?

Alberto:- Bom, na verdade eu comecei como operador no final de 2005, começo de 2006, através do deputado José Janene.

Ministério Público Federal:- E qual que era a sua atuação?

Alberto:- No primeiro momento era só de fazer recebimento perante às empresas e distribuir esse valor em Brasília, no caso, no apartamento do deputado, e parte desse valor mandar para o Rio de Janeiro para o Paulo Roberto Costa.

Ministério Público Federal:- Então, a atuação do senhor era na diretoria de abastecimento, vinculado a Paulo Roberto Costa?

Alberto:- Sim, minha atuação era na diretoria de abastecimento e isso no primeiro momento. No segundo momento, quando o senhor José Janene adoeceu, aí eu passei a falar mais com o Paulo Roberto Costa e também com os empresários, além de continuar recebendo e distribuindo.

Ministério Público Federal:- O senhor fala esse segundo momento, seria a partir de quando?

Alberto:- 2009, mais ou menos.

Ministério Público Federal:- Como que o senhor resumiria esse processo, esses pagamentos, por que eles aconteciam, qual era a dinâmica assim, se o senhor puder resumir para nós?

Alberto:- Bom, a dinâmica era a questão das empresas que tinham prioridades em fazer obra na companhia e que na verdade elas se compunham entre grande, média, e as pequenas a gente não participava, e em comum acordo com o diretor e a parte política.

Ministério Público Federal:- Então esses ajustes eram entre as empresas, os diretores da Petrobras e também um componente político?

Alberto:- Sim, senhor.

Ministério Público Federal:- E em que sentido eram esses ajustes, havia distribuição de obras, assim, definição de...

Alberto:- As empresas se compunham entre elas e, no meu entender, no meu ver por ter participado, os diretores faziam vista grossa e acompanhavam o que as empresas compunham.

Ministério Público Federal:- O senhor, então, menciona que participou de alguns desses ajustes das empresas, como o senhor tomou conhecimento disso?

Alberto:- Eu participei de algumas reuniões individuais com algumas delas.

Ministério Público Federal:- E elas revelaram isso ao senhor?

Alberto:- Sim, senhor.

Ministério Público Federal:- E o senhor poderia citar algumas delas que o senhor tenha participado e que tenham revelado?

Alberto:- Camargo Correia, Queiroz Galvão, Galvão Engenharia.

Ministério Público Federal:- Quais outras empresas participavam desses ajustes e faziam os pagamentos para os diretores?

Alberto:- Tinha a Odebrecht, tinha a UTC, tinha a Andrade Gutierrez, tinha a Tomé Engenharia, tinha a Jaraguá Equipamentos, eram várias.

Ministério Público Federal:- Engevix participava de...?

Alberto:- Também a Engevix.

Ministério Público Federal:- Nessa, a Skanska?

Alberto:- Também Skanska.

Ministério Público Federal:- O senhor chegou a discutir esses assuntos específicos de repasses de valores, de propinas, com os executivos dessas duas empresas?

Alberto:- Na Skanka eu falei com o Cláudio, que era um dos diretores, e na Engevix sempre falei com o Gerson Almada.

Ministério Público Federal:- E essas conversas que o senhor teve com eles, eram discutidos abertamente os pagamentos, essa questão dos repasses dos valores para os diretores e para a parte política?

Alberto:- Sim, abertamente.

Ministério Público Federal:- Nessa acusação são objeto de imputação especifica algumas obras, dentre as quais algumas obras que também participaram a diretoria de serviços, eu vou citar aqui se o senhor recordar, eu gostaria que o senhor nos dissesse se lembra de ter ocorrido pagamentos ou promessas de pagamentos de propina nessas obras: RPBC, a URE da RPBC, em Cubatão, cujo consórcio era formado por Skanska e Engevix.

Alberto:- Sim, houve.

Ministério Público Federal:- O senhor recorda especificamente?

Alberto:- RPBC sim.

Ministério Público Federal:- Um segundo consórcio formado também em RPBC, só que daí pra execução da URC, consórcio integradora, Engevix/Niplan e NM?

Alberto:- Também houve.

Ministério Público Federal:- Na Repar, um consórcio que foi integrado pela Skanska e pela Engevix no valor de 224 milhões de reais?

Alberto:- Esse eu não participei, não sei te dizer se houve ou não.

Ministério Público Federal:- Um outro na refinaria RLAM, na Bahia, Consórcio Integração, formado pela Engevix e Queiroz Galvão, valor aproximado de 900 milhões de reais?

Alberto:- Esse também eu não tratei com a Engevix e nem com a Queiroz Galvão, então eu não posso dizer.

Ministério Público Federal:- E o senhor recordaria se alguém comentou com o senhor sobre esses dois, o senhor não participou ativamente ou...?

Alberto:- Não, ninguém me comentou, mas, provavelmente, como acontecia em todas as obras, o próprio diretor Paulo Roberto Costa pode ter dado um direcionamento diferente nessa obra para que outro operador recebesse, não necessariamente eu.

Ministério Público Federal:- O senhor fala todas as obras, então era uma sistemática de pagamento em todas as grandes obras que essas cartelizadas participavam?

Alberto:- Sim, dificilmente uma dessas obras escaparia de haver um comissionamento.

Ministério Público Federal:- E por que elas faziam esses pagamentos, qual era o objetivo?

Alberto:- No meu entender, é de ficar bem com a companhia, ter obras e também ficar bem com a parte política."

387. Alberto Youssef também admitiu que parte das propinas era direcionada aos partidos políticos que sustentavam os diretores da Petrobrás em seus cargos:

"Ministério Público Federal:- E como funcionava essa questão, o senhor cita um componente político, como era essa divisão, o que acontecia?

Alberto:- Bom, a parte de abastecimento na verdade eu operava para o Partido Progressista e também o Paulo Roberto direcionava para algumas obras valores para o PMDB, e aí o operador não era eu, era outro, no caso ele dizia que era o Fernando Soares, o Baiano, e também em determinados momentos ele também chegou a ajudar algumas pessoas do PT também e aí fez por intermédio da minha pessoa.

Ministério Público Federal:- Vamos detalhar primeiro essa questão do partido progressista, o partido progressista teve alguma participação na nomeação do Paulo Roberto Costa na diretoria de abastecimento?

Alberto:- Sim, foi o partido progressista que nomeou o Paulo Roberto Costa diretor de abastecimento da Petrobras, por intermédio do deputado José Janene.

Ministério Público Federal:- E era o senhor Paulo Roberto Costa que indicava as empreiteiras a necessidade de pagamento para o partido ou eles mesmos já sabiam disso, como funcionava essa dinâmica?

Alberto:- Olha, eu não sei como começou isso, porque quando eu cheguei para operar esse esquema ele já estava funcionando, mas, no meu entendimento, tanto a parte política procurava o empresário, como o empresário também procurava a parte política, e também procuravam o diretor, mas, em determinados momentos e em alguns assuntos que tinham que ser resolvidos, a parte final para que o empresário, o empreiteiro fizesse o pagamento, ele tinha que ouvir da boca do diretor a quem ele tinha que pagar.

Ministério Público Federal:- Então, o diretor também indicava agremiações políticas ao receber?

Alberto:- Sim."

"Juiz Federal:- Uns esclarecimentos muito rápidos do juízo aqui. Os contratos dessa parte para o abastecimento, havia um percentual da propina em cima dos contratos?

Alberto:- Sim, 1%.

Juiz Federal:- Como é que era a divisão desse 1%?

Alberto:- 60% para o partido, 30% para o Paulo Roberto Costa, 5% eu cobrava pelos meus serviços e 5% eu passava para o João Claudio Genu.

Juiz Federal:- Esse partido, qual era o partido?

Alberto:- Partido Progressista."

388. Apesar de Alberto Youssef intermediar valores para o Partido Progressista, também revelou que, a pedido de Paulo Roberto Costa, repassou pontualmente valores a agentes do Partido dos Trabalhadores, em uma das ocasiões realizando o repasse para João Vaccari Neto. Transcrevo:

"Ministério Público Federal:- Esses casos em que o senhor citou que Paulo Roberto Costa indicou o partido dos trabalhadores a receber por intermédio do senhor, o que aconteceu exatamente?

Alberto:- Isso foi na campanha de 2010, ele me indicou que eu fizesse um pagamento de um milhão de reais para a campanha da Gleisi aqui no Paraná, na época senado, também me indicou que eu fizesse alguns pagamentos ao deputado Vaccarezza em São Paulo e também me indicou que eu fizesse um pagamento ao, na época  candidato, senador Valdir Raupp do PMDB.

Ministério Público Federal:- E o senhor sabe, teve contato com o senhor João Vaccari Neto?

Alberto:- Eu já tive alguns encontros com o Vaccari Neto, mas eu nunca discuti esse tipo de assunto com ele. Eu fiz um pagamento a pedido da Toshiba, a Toshiba dizendo que o endereçado e o final era o João Vaccari Neto, no caso, no primeiro momento foi a cunhada dele que retirou no meu escritório, num segundo momento meu funcionário levou isso para o funcionário da Toshiba na porta do partido em São Paulo e entregou para o funcionário da Toshiba para que ele entregasse, mas eu diretamente nunca entreguei nada ao Vaccari e também nunca discuti esse assunto com ele.

Ministério Público Federal:- Esse pagamento que foi efetuado para a Toshiba era vinculado à Petrobras?

Alberto:- Sim, foi uma obra da Toshiba no Comperj que também houve pagamento tanto para o partido progressista, quanto para o PT, esses dois pagamentos quem fez fui eu.

Ministério Público Federal:- O João Vaccari, nesse caso ele recebeu não em nome próprio, mas do partido?

Alberto:- Sim.

Ministério Público Federal:- Recursos em espécie?

Alberto:- Recursos em espécie.

Ministério Público Federal:- O senhor lembra a quantidade?

Alberto:- Eu acho que foram 400 e poucos mil, por vez.

Ministério Público Federal:- E o senhor tem conhecimento da participação dele em outros recebimentos decorrentes de obras da Petrobras?

Alberto:- De ouvir dizer que ele era o arrecadador do partido na Petrobras, então, mas isso de ouvir dizer, eu diretamente com ele nunca tratei nada.

Ministério Público Federal:- E ele ficava vinculado à qual diretoria, qual diretor?

Alberto:- Diretoria de serviço, ao diretor Duque."

"Juiz Federal:- Para o senhor João Vaccari, aquela ocasião da Toshiba?

Alberto:- A pedido da Toshiba.

Juiz Federal:- Que o senhor mencionou?

Alberto:- Sim, senhor.

Juiz Federal:- Através da cunhada?

Alberto:- Através da cunhada.

Juiz Federal:- O senhor lembra o nome da cunhada?

Alberto:- Acho que Marice, se não me engano."

389. No trecho seguinte, Alberto Youssef revela que lhe foi informado pelo próprio Gerson de Mello Almada que João Vaccari Neto era o responsável pelo recolhimento das propinas devidas ao Partido dos Trabalhadores:

"Ministério Público Federal:- O senhor mencionou que em reuniões o Gerson Almada comentou saber que o João Vaccari era a pessoa responsável por receber os valores lá de propinas do partido dos trabalhadores, o senhor lembra se ele falou isso em relação a alguma obra específica, RPBC, por exemplo?

Alberto:- Normalmente era direcionado 1% para a diretoria de abastecimento e 1% para a área de serviço, e desse 1% da área de serviço estava incluído o partido dos trabalhadores.

Ministério Público Federal:- Isso foi confidenciado a ele para o senhor ou como o senhor soube?

Alberto:- Eu soube através do José Janene, eu soube através dos empreiteiros, eu soube através do diretor Paulo Roberto Costa, então isso era voz corrente, todo mundo sabia.

Ministério Público Federal:- O Gerson Almada falou isso para o senhor alguma vez?

Alberto:- Também falou, que eu me lembre falou sim."

"Juiz Federal:- O senhor mencionou, respondendo ao procurador, que o senhor ouviu dizer que o senhor Vaccari recebia esses valores para o partido dos trabalhadores, é isso?

Alberto:- Sim, como eu já relatei nos meus anexos também.

Juiz Federal:- E o senhor ouviu dizer de quem?

Alberto:- Tantos dos empreiteiros, quanto do partido progressista, dos líderes do partido progressista, quanto do próprio Paulo Roberto Costa.

Juiz Federal:- Dos empreiteiros, o senhor se recorda algum empreiteiro específico que tenha lhe dito isso?

Alberto:- Ricardo Pessoa já havia me dito, o próprio Gerson Almada já havia me dito, Eduardo Leite, da Camargo, já havia me dito."

390. Alberto Youssef também declarou que havia certo conhecimento geral de que o Diretor de Serviços e Engenharia Renato de Souza Duque teria sido indicado por José Dirceu de Oliveira e Silva:

"Ministério Público Federal:- O senhor saberia dizer se houve o concurso do partido dos trabalhadores para nomeação de Renato Duque ao cargo de diretor?

Alberto:- Não. Quando eu cheguei para fazer esse tipo de operação, o Duque já era diretor e o Paulo Roberto já era diretor, o do Paulo Roberto eu participei mais porque eu era muito ligado ao deputado José Janene, então eu pude saber de tudo como aconteceu. Agora, do partido dos trabalhadores não, mas todo mundo dizia que o Duque foi indicado pelo José Dirceu, agora, de ouvir dizer.

Ministério Público Federal:- Todo mundo que o senhor diz envolve quais pessoas, dentro da Petrobras, empreiteiras?

Alberto:- Dentro da Petrobras não, porque Petrobras, eu ouvia dizer isso de Paulo Roberto que era o único funcionário da Petrobras que eu tinha relacionamento, agora no meio empresarial sim.

Ministério Público Federal:- Os empresários representantes dessas empresas comentavam isso também com o senhor?

Alberto:- Sim, comentavam.

Ministério Público Federal:- O senhor lembraria alguns deles?

Alberto:- O próprio Gerson Almada, Ricardo Pessoa, Eduardo Leite da Camargo, praticamente a maioria deles."

391. Da mesma forma que Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef também negou que as propinas eram pagas pelos empresários em decorrência de coação:

"Ministério Público Federal:- Esses contratos foram celebrados mediante coação, houve alguma exigência, alguma ameaça, ou foi algo que ocorreu de forma tranquila?

Alberto:- Foi de forma tranquila, nada de ameaça.

Ministério Público Federal:- E por que esses pagamentos foram efetuados mesmo depois do Paulo Roberto Costa sair da diretoria e, em tese, não ter mais gestão lá na Petrobras?

Alberto:- A empresa assumiu esse compromisso e ela honrou o compromisso dela, que ela tinha assumido lá atrás.

Ministério Público Federal:- E quando o Paulo Roberto ocupava a diretoria de abastecimento, o senhor sabe de alguma ameaça que ele tenha feito diretamente ou por intermédio do senhor ou de outra pessoa, às empreiteiras para que houvesse esse pagamento?

Alberto:- Não.

Ministério Público Federal:- Isso não acontecia?

Alberto:- Isso não acontecia.

Ministério Público Federal:- O pagamento interessava a ambas as partes, é possível dizer isso?

Alberto:- Sim."

"Juiz Federal:- Não ficou claro para mim, porque as empresas pagavam, senhor Alberto?

Alberto:- As empresas pagavam para poder ter um bom relacionamento com a companhia, para poder ter contratos, não necessariamente elas teriam que pagar, mas era questão do jogo, era institucional isso, a meu ver.

Juiz Federal:- O senhor chegou a ameaçar alguma vez algum desses empreiteiros, executivos, para efetuar esse pagamento?

Alberto:- Não.

Juiz Federal:- Ameaçar no sentido “Olha, se não pagar não vai ter aditivo, não vai ter o contrato”?

Alberto:- Não.

Juiz Federal:- Esses pagamentos, alguma vez o senhor condicionou esses pagamentos ou esses pagamentos estavam vinculados a superfaturamento de aditivo de contrato?

Alberto:- Não, superfaturamento, a meu ver, nunca houve na Petrobras, pelo menos nunca houve um pedido desses para que a gente trabalhasse nesse sentido e sim para dar agilidade no andamento do aditivo, mas na questão superfaturamento, isso eu desconheço."

392. O acusado Pedro José Barusco Filho, gerente da área de Engenharia e Serviços da Petrobrás, ouvido em Juízo (evento 670), descreveu em linhas gerais o esquema criminoso. Admitiu que recebia propinas nos contratos da Petrobrás, inclusive da Engevix, que o Diretor Renato de Souza Duque também recebia propina, que a intermediação dos pagamentos das propinas era feita por Milton Pascowitcht e que parte da propina dirigida à Diretoria de Serviço e Engenharia era destinada ao Partido dos Trabalhadores, o que era arrecadado por João Vaccari Neto.

393. No trecho seguinte, Pedro José Barusco Filho revela o que sabia sobre os ajustes das empreiteiras na época e ainda que, contrariando seu dever funcional, teria repassado às empreiteiras listas das empresas que seriam convidadas para licitações da Petrobrás:

"Juiz Federal:- Umas questões preliminares: o senhor trabalhou na PETROBRAS como gerente da área de engenharia e serviços em qual período?

Pedro Barusco:-Março de 2003 a início de abril de 2011, praticamente 08 anos, 02 mandatos vamos dizer assim.

(...)

Juiz Federal:-(...) Senhor Barusco, o senhor durante o seu trabalho na PETROBRAS, o senhor teve conhecimento, algum conhecimento sobre uma espécie de ajuste entre as empreiteiras em licitações da PETROBRAS?

Pedro Barusco:-Como eu já disse em outros depoimentos, a gente, sim, porque eram poucas as empresas qualificadas, porque as obras da PETROBRAS são obras complexas, então por terem muitos certames, muitas licitações, assim com a participação desse mesmo bloco de empresas, a gente achava que havia alguma conversa, mas não tinha nada de concreto. Eu volto a repetir que eu senti essa ação dessas empresas, em uma ação mais assim mais forte quando foram das licitações da RNEST e do COMPERJ porque aí a gente sentiu que assim, pelos preços muito parecidos, vamos dizer, um grupo de empresas meio que dando cobertura a outras empresas, então ali eu tive certeza que tinha um ajuste entre as empresas, não em todos os certames, mas em alguns.

Juiz Federal:-O senhor foi informado expressamente por algum empreiteiro ou pessoa trabalhando para a empreiteira que havia esses ajustes?

Pedro Barusco:-Não, o que eu sabia, o que eles falavam assim, é que eles se reuniam.

Juiz Federal:-Falavam isso para o senhor?

Pedro Barusco:-É, mas não falavam assim, eu me reunia com esse ou com aquele, até para formar os consórcios também, né? Eu sei que eles conversavam.

Juiz Federal:-O senhor já recebeu alguma vez listas dele, de empresas a serem convidadas para específicas licitações?

Pedro Barusco:-É, teve uma vez que eu recebi do Senhor Rogério Araújo da ODEBRECHT uma sugestão de lista para a RNEST e que também seria estendida ao COMPERJ, mas não teve efeito prático nenhum porque a lista tinha 08 empresas e na hora eu falei para ele que era impossível uma lista com 08 empresas ou com 10 empresas. E uma coisa eu posso dizer, as listas sempre foram elaboradas pela comissão de licitação que utilizava um sistema da PETROBRAS, chamado PROGEF Programa de Gestão de Fornecedores e eram critérios técnicos.

Juiz Federal:-Essas licitações de contratos e obras da PETROBRAS eram realizadas pela área de engenharia e serviço da PETROBRAS?

Pedro Barusco:-Bom, a PETROBRAS é muito grande e todas as áreas contratam, o que a engenharia tinha de diferencial era fazer as grandes obras, as obras complexas, refinarias e plataformas, sondas, gasodutos, essas obras de grande porte normalmente eram executadas pela engenharia. A engenharia fazia poucos projetos básicos, ela fazia mais a parte de implantação, ela recebia o projeto básico.

Juiz Federal:-Mas eram também a responsável pela licitação dessas grandes obras?

Pedro Barusco:-Sim.

Juiz Federal:-O senhor chegou a disponibilizar para algum empreiteiro informações sobre empresas que seriam convidadas para licitações?

Pedro Barusco:-Sim, poucas vezes, mas sim.

Juiz Federal:-Essa disponibilização era algo permitido pela PETROBRAS?

Pedro Barusco:-Meritíssimo, permitido não, mas não tinha muito efeito prático, porque eles se reuniam, eles tinham condições de, vamos dizer, de levantar a lista, o fato de fornecer a lista simplificava um pouco esse trabalho deles, mas efeito prático assim não tinha muito não.

Juiz Federal:-Mas independentemente do efeito prático isso é algo que o senhor não poderia ter feito.

Pedro Barusco: Sim.

Juiz Federal: Pelas regras da PETROBRAS?

Pedro Barusco:-Sim, correto.

Juiz Federal:-E o senhor se recorda quantas vezes o senhor fez isso? Aproximadamente.

Pedro Barusco:-Eu me lembro que uma vez eu dei uma lista para o Senhor Márcio Góes a pedido.... Eu não lembro exatamente qual empresa. Uma vez eu dei uma lista para o Senhor Rogério Araújo. Mas foram... Lembro uma vez também que eu dei para o Senhor Augusto Costa, da Queiroz Galvão, mas foram poucas vezes. Isso não era uma coisa assim tão valiosa."

394. No seguinte trecho, Pedro José Barusco Filho admite que recebeu propinas das empreiteiras, que essa era uma prática sistemática e que elas não eram extorquidas:

"Juiz Federal:-O senhor mencionou em depoimentos anteriores do senhor, que havia uma espécie de pagamento de vantagem indevida às diretorias da PETROBRAS. O senhor pode me esclarecer se isso é correto ou não e como isso acontecia?

Pedro Barusco:-Sim, a combinação que eu lembro é aquela combinação de em torno de 2% para cada contrato dessas grandes empresas envolvidas nesse cartel. Quando eram contratos executados pela engenharia para atender o cliente, que seria o abastecimento, desses 2%, 1% ficava na Diretoria de Serviços e 1% ia para a Diretoria de Abastecimento, na Diretoria de Abastecimento quem era o responsável por gerenciar, vamos dizer, essa comissão, essa propina, era o Diretor Paulo Roberto. Esse 1% que vinha para a Diretoria de Serviços, nesse caso, 0,5% era encaminhado para o PT, para o Partido dos Trabalhadores e 0,5% era encaminhado para o que a gente chamava de Casa, que normalmente quem participava era eu e o ex-diretor Renato Duque, eventualmente em alguns casos participava algum gerente, mas que eu me lembre só o Gerente Zelada.

Juiz Federal:-Quando que aproximadamente isso começou?

Pedro Barusco:-Meritíssimo, assim na engenharia eu acho... Final de 2003, início de 2004 que eu comecei a participar.

Juiz Federal:-E isso perdurou até a sua saída do cargo de gerente?

Pedro Barusco:-Sim.

Juiz Federal:-Depois que o senhor saiu do cargo de gerente, ainda tiveram pagamentos que o senhor recebeu?

Pedro Barusco:-Tiveram alguns pagamentos, mas aí também cessaram os novos acordos, quando eu saí eu não tive mais acordo nenhum, não participava de mais nada. Mas tinha assim vamos dizer algumas dívidas, dinheiro remanescente a receber e eu tive alguns pagamentos sim.

Juiz Federal:-E esses pagamentos de vantagens, comissões à Diretoria de Serviços e ao Abastecimento, isso era algo que acontecia com frequência, havia uma regularidade nisso ou isso foram alguns poucos contratos, o senhor pode me esclarecer?

Pedro Barusco:-Meritíssimo, acontecia normalmente nos grandes contratos dessas grandes empresas, isso era vamos dizer o usual. Normalmente pequenas empresas e pequenos contratos não acontecia, eram totalmente isentos desse tipo de procedimento.

Juiz Federal:-E havia uma regra pré-estabelecida desses percentuais de comissões ou de propinas ou era uma negociação a cada caso?

Pedro Barusco:-O normal era esse que eu já mencionei, 2%. No caso de ser, por exemplo, contratos da área do EP ou da área de Gás e Energia, os 2% ficavam com a Diretoria de Serviços e aí ficavam 1% para o partido e 1% para o que a gente chamava de Casa. Esse era o normal, agora dependendo de alguma especificidade, normalmente era um percentual menor. Raramente, eu me lembro só de um caso que foi um pouquinho maior, mas normalmente se discutia um percentual menor.

Juiz Federal:-O senhor tem ideia aproximada de quanto que o senhor recebeu desses valores nesse período?

Pedro Barusco:-Bom, Meritíssimo, eu tenho que separar assim, porque eu recebi uma quantia antes de me tornar gerente executivo e depois, e depois quando eu saí da PETROBRAS eu também fiz outros negócios, inclusive alguns que eu considero lícitos, então poucos, mas alguns que eu considero lícitos. Ao todo, que foi o que eu devolvi, já foi devolvido, foram 61 milhões ou 62 milhões de dólares de volume recebido e mais uma parcela que foram os rendimentos, porque eu nunca tirei eles, sempre foram acumulando e devolvia, então totalizando os 97 falados, então foram mais 62 de recebimentos e 35, uma coisa mais ou menos assim de rendimentos.

Juiz Federal:-De milhões de dólares?

Pedro Barusco:-Milhões de dólares.

Juiz Federal:-Que o senhor mantinha em contas na Suíça?

Pedro Barusco:-Exatamente.

Juiz Federal:-E o senhor devolveu todo esse dinheiro?

Pedro Barusco:-Já foi integralmente devolvido.

Juiz Federal:-O senhor, para obter esses pagamentos, o senhor intimidava, o senhor ameaçava, o senhor adotou alguma postura, praticou algum ato contra essas empresas?

Pedro Barusco:-Não, Meritíssimo. Não tinha coerção, pressão, pelo menos eu falo por mim, quer dizer, se outras pessoas ou locais da PETROBRAS praticavam esse tipo de pressão, coerção eu não sei, pode ser até que tenha tido.

Juiz Federal:-Mas o senhor tem conhecimento de alguma coerção?

Pedro Barusco:-Não, eu não ameaçava ou pressionava... Pressionava, às vezes, para receber ou que os compromissos fossem assumidos, uma coisa desse tipo, mas nunca houve represália, vamos dizer assim né.

Juiz Federal:- Eu indaguei ao senhor em outras oportunidades, por que as empresas pagavam então esses valores?

Pedro Barusco:-Meritíssimo, assim, em alguns casos ou na maioria dos casos eu acho que era para manter o status quo, era uma sistemática que existia e se aprofundou e virou uma, um modus operandi, virou uma coisa normal.

Juiz Federal:- Mas isso pré-existia ao seu ingresso, vamos dizer, nesse esquema criminoso ou foi algo que foi sendo construído?

Pedro Barusco:- Foi lentamente, uma empresa começou a pagar, a outra começou a pagar, aí isso foi crescendo, foi aumentando o volume de obras e isso foi aumentando e se aprofundando."

395. Pedro José Barusco Filho confirmou a participação da Engevix Engenharia no esquema criminoso e que tratava de propinas com Milton Pascowitch:

"Juiz Federal:-A Engevix, essa empresa o senhor conhece?

Pedro Barusco:-Sim.

Juiz Federal:-Ela era uma das empresas que pagava esses valores?

Pedro Barusco:-Sim.

Juiz Federal:-O senhor teve contato com executivos da Engevix?

Pedro Barusco:-Sim.

Juiz Federal:-Sobre esses pagamentos?

Pedro Barusco:-Não, essa questão dos pagamentos eu discutia com o representante, o Senhor Milton Pascowitch.

Juiz Federal:-O senhor nunca tratou desses assuntos diretamente com os executivos da Engevix?

Pedro Barusco:-Meritíssimo, eu tentei fazer um exame de memória, eu não me recordo de ter conversado. Eu tinha assim muitas reuniões, especificamente com o Doutor Gerson Almada, que era a pessoa que eu... Eu conhecia, vamos dizer assim, os outros executivos da Engevix, mas nunca assim, só cumprimentava socialmente em algum encontro, alguma palestra e tal, não tive nada assim, nem vamos dizer institucionalmente, mas com o Doutor Gerson eu conversava sim, conversava muito, por que? Porque a Engevix, ela, vamos dizer assim, ela não era um fornecedor tradicional da PETROBRAS e começou na minha época, ela fez um primeiro contrato, teve um bom desempenho, pegou um segundo contrato, foi uma empresa importante que comprou lá o estaleiro do sul, investiu bastante.

Juiz Federal:-O senhor não se recorda de ter tratado diretamente...

Pedro Barusco:-Com o Gerson não me recordo, eu lembro de ter tratado muito assunto técnico, institucional, gerencial, com ele. E de ter assim essa questão das comissões e propinas e tal, conversar com o Senhor Milton Pascowitch."

396. Pedro José Barusco Filho, na fase de investigação preliminar, preparou tabela que apresentou ao MPF com os contratos nos quais teria recebido vantagem indevida. Cópia da tabela está juntada no evento 3, arquivo comp8. Na tabela, há referência a acertos de propinas nos contratos da Engevix Engenharia com a Petrobrás relativamente à construção dos módulos de UTGC de Cacimbas, das obras da REPAR e das obras da RLAM. Há referência ainda a outros contratos mas que não fazem parte da denúncia.

397. Em audiência, Pedro José Barusco Filho foi expressamente indagado sobre o documento, confirmando sua autenticidade. Ressalvou que a tabela revelava o acerto da propina e não o valor efetivamente recebido. Segundo ele, teria recebido da Engevix Engenharia cerca de um milhão de dólares. Também declarou que o Diretor Renato de Souza Duque também recebia propinas da Engevix. Transcrevo:

"Juiz Federal:-O senhor apresentou ao Ministério Público uma tabela que supostamente retratariam esses pagamentos, essa tabela foi juntada pelo Ministério Público nesta ação penal, no evento 03, arquivo com o título COMP8, eu vou lhe mostrar aqui. O senhor confirma que foi o senhor que elaborou essa tabela?

Pedro Barusco:-Sim, Meritíssimo.

Juiz Federal:-Na segunda folha tem uma referência ali a contratos da Engevix, o senhor pode dar uma olhadinha?

Pedro Barusco:-Sim.

Juiz Federal:-Engevix - ECOMPs - Campos Elísios - Vale do Paraíba e Taubaté, que obra que é essa?

Pedro Barusco:-Eram estações de compressão, em Campos Elísios, no Vale do Paraíba e em Taubaté.

Juiz Federal:-Na terceira coluna aquele valor de 348 milhões é o valor da obra?

Pedro Barusco:-Sim, do contrato.

Juiz Federal:-Do contrato. E depois tem ali um 0,5 part, 0,5 casa, o senhor pode me esclarecer o que é isso?

Pedro Barusco:-É seria no caso aquele 1, seria 1% de propina, ou de comissão, que seria dividido daquela forma 0,5% para o partido e 0,5% para o pessoal da Casa.

Juiz Federal:-O senhor mencionou já, mas quem é Casa, o senhor pode repetir?

Pedro Barusco:-Olha, nesse caso aqui Casa significa eu e o Doutor Renato Duque.

Juiz Federal:-Depois tem o nome do Senhor Milton Pascowitch, por que o senhor colocou o nome dele?

Pedro Barusco:-Porque seria o representante e operador.

Juiz Federal:-Depois tem ali 08 cascos do pré-sal.

Pedro Barusco:-Sim.

Juiz Federal:-A mesma situação?

Pedro Barusco:-A mesma situação, idêntica, exatamente a mesma situação.

Juiz Federal:-Depois tem ali UTGC-Cacimbas.

Pedro Barusco:-Sim.

Juiz Federal:- É um pouco diferente aqui a anotação naquela repartição, o senhor pode me esclarecer? 1 parte, 1 Casa, depois tem 0,4. O que...

Pedro Barusco:-Ah está vendo, aqui tem uma particularidade, nessa UTGC de Cacimbas eram 2%, sendo 1% para o partido e 1% para a Casa, mas esse casa estava dividido dessa forma aí 0,4% para o Doutor Renato Duque, 0,3% para mim, que seria esse SAB e 0,3% para o Senhor Milton Pascowitch.

Juiz Federal:-Por que MW para o Senhor Renato Duque?

Pedro Barusco:-É a forma como eu tratava ele. My Way.

Juiz Federal:-Depois tem ali UTGC Cacimbas II, mesma situação é isso?

Pedro Barusco:-É, mas ali provavelmente é 0,5% para mim e 0,5% para o Doutor Renato Duque, não tem mais o Senhor Milton Pascowitch.

Juiz Federal:-Depois Engevix, Engeform Edificações Abreu e Lima.

Pedro Barusco:-Ali tem um Paulo Roberto ali, 1% Paulo Roberto, 0,5% partido, 0,5% Casa.

Juiz Federal:-Nesses casos que era pago a propina à Diretoria de Abastecimento, o senhor também tinha conhecimento? Como o senhor...

Pedro Barusco:-Nesses casos mais recentes eu tinha conhecimento, tanto que eu coloquei aqui na tabela.

Juiz Federal:-Esse caso que o senhor citou 03 empresas, Engevix, EIT e Engeform, houve pagamento de propina pela Engevix?

Pedro Barusco:-Agora eu vou fazer um pequeno resumo, porque isso aqui é a tabela do combinado, não tem relação com a tabela do recebido, isso aqui foi combinado. Por exemplo, eu verifiquei todos os meus dados, Doutor Robson também verificou, eu recebi e eu li também os depoimentos do Senhor Milton Pascowitch que confirmou a minha suspeita, vamos dizer né, eu recebi da Engevix em torno de um milhão de dólares, total, de todos esses contratos, eu recebi, quer dizer é muito menos do que está estabelecido aqui como compromisso. Então, é difícil dizer, esse um milhão eu recebi devido a esse contrato ou aquele contrato, para mim é difícil. Mas eu tenho em toda a minha contabilidade depósitos do Senhor Milton Mascowitch que totalizam aí em torno de um milhão de dólares. Não recebi mais nada da Engevix.

Juiz Federal:-Em todos esses havia acordos?

Pedro Barusco:-Esses aqui são os acordos.

(...)

Juiz Federal:-Voltando naquela tabela, depois tem obra ali Engevix/Queiroz Galvão, carteira de diesel da RLAM, 1PR, 0,5 part, 0,5 Casa, também é uma que tem acordo de pagamento de propina?

Pedro Barusco:-Acordo sim, mas eu provavelmente não recebi nada dessa daqui.

Juiz Federal:-Por que o senhor diz isso?

Pedro Barusco:-Ah porque já é uma fase mais... É porque eu recebi um milhão, da Queiroz Galvão eu quase não consegui identificar depósitos, da Queiroz Galvão. E da Engevix, aqueles 600 mil, se eu me recordo foi relativo ao contrato dos cascos, então eu acho que eu não recebi quase nada. Eu acho que eu recebi alguma coisa de Cacimbas, então aí já preenche 1 milhão e eu só recebi 1 milhão, então essa aqui houve o acordo, mas eu, assim, da parte da casa acho que não recebi.

Juiz Federal:-Depois tem a referência Engevix Skanska, Propeno da da REPAR também é uma obra que teria tido esse acordo?

Pedro Barusco:-É, mas eu acho que da Skanska eu não recebi nada e da Engevix está nesse um milhão, que 600 foram dos cascos, que esse eu lembro que o Doutor Milton falou:-“Olha, 600 mil é relativo ao contrato do casco”, e os outros 400 foram distribuídos por esses contratos, eu não sei nominar.

Juiz Federal:-Esse um milhão de dólares que o senhor se refere é a sua parte apenas?

Pedro Barusco:-Sim, sim. Agora eu não me recordo bem, porque o Senhor Milton ele também tinha um canal assim de relacionamento com o Diretor Renato Duque, porque também tinham alguns contratos na área de serviço, compartilhado, porque o Senhor Milton trabalhava com o Senhor Renato Duque. Então, eu entendo que esse dinheiro era para mim.

Juiz Federal:-O Senhor Renato Duque também recebia esses pagamentos do Senhor Milton Pascowitch, que o senhor mencionou anteriormente.

Pedro Barusco:-Meritíssimo, eu até ler o depoimento do próprio Senhor Milton Pascowitch, eu achava que sim, mas eu não tinha certeza, eu não tinha a informação. Mas ao ler o depoimento do Senhor Milton Pacowitch, do acordo dele, ele fala claramente que também depositava para o Senhor Renato Duque.

Juiz Federal:-Mas não fazia parte dos acertos, independentemente do que o senhor leu no depoimento do Senhor Milton Pascowitch, não fazia parte dos acertos que o senhor recebia e também recebia o Senhor Renato Duque?

Pedro Barusco:-Não, mas é que o seguinte, era uma questão de gerenciamento. Por exemplo, nessa tabela normalmente eu gerenciava a parte do Doutor Renato Duque, porque depois eu até cheguei a fazer um acerto de contas com ele, porque eu estava acumulando o dinheiro dele. Mas eu vi que o Senhor Milton também pagava diretamente ao Doutor Renato Duque. E eu saí em 2011, Meritíssimo, da PETROBRAS. Depois nesse período eu parei de receber da Engevix e provavelmente o Doutor Milton continuou pagando diretamente ao Diretor Renato Duque, que o Diretor Renato Duque continuou na PETROBRAS.

Juiz Federal:-O senhor tratou desses assuntos diretamente com o Senhor Renato Duque sobre propina?

Pedro Barusco:-Sim.

Juiz Federal:-Uma vez, várias vezes?

Pedro Barusco:-Algumas vezes."

398. Relativamente aos contratos para as obras na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC), em Cubatão, Pedro José Barusco Filho afirmou não se recordar se teriam envolvido o pagamento de propina:

"Ministério Público Federal:-Tem dois contratos que não constaram na sua tabela e eu gostaria de lhe perguntar se o senhor recorda ter ocorrido promessa de pagamento de comissão também, que é o contrato da Refinaria Presidente Bernardes RPBC, contrato da URE Edificações, contrato que foi um consórcio entre a Skanska e a Engevix, foi firmado e executado entre 2006 e 2011.

Pedro Barusco:-Doutor Robson eu não me recordo.

Ministério Público Federal:-Não recorda especificamente?

Pedro Barusco:-É que a Skanska era uma coisa assim meio nebulosa, eu entendia que teria, mas não tinha, na realidade não recebi nada de Skanska e onde ela estava assim, normalmente ficava meio nebuloso.

Ministério Público Federal:-Nesse caso da Engevix o senhor não se recorda de ter tratado sobre esse contrato?

Pedro Barusco:-Eu não me recordo.

Ministério Público Federal:Tem um outro contrato também na Refinaria Presidente Bernardes, em Cubatão, que é da Unidade de Reforma Catalítica, um contrato de 493 milhões, no Consórcio Integradora, que era a Engevix, NIPLAN e NM.

Pedro Barusco:-Doutor Robson, eu não me recordo."

399. Pedro Barusco afirmou que recebeu a propina de Milton Pascowitch em depósitos por ele efetudos nas contas de duas off-shores que ele, Pedro Barusco, mantinha no exterior:

"Juiz Federal:-O senhor recebia então, já que o senhor entrou nesse assunto, o senhor recebia como esses pagamentos de vantagem indevida, de propina?

Pedro Barusco:-Lá fora.

Juiz Federal:-Em contas no exterior?

Pedro Barusco:-Nesse caso do Senhor Milton Pascowitch, né? Sim.

Juiz Federal:-Quais contas o senhor recebeu da Engevix, o senhor se recorda?

Pedro Barusco:-Eu acho que teve uma chamada Aquarius Partner, está nos autos. Eu me recordo dessa Aquarius e a outra, eu não lembro se foi no Banco Delta ou no Banco Cramer, mas foi em um dos dois, foi nessa Aquarius Partner, em uma dessas contas, em um desses bancos."

Juiz Federal:-O Ministério Público na folha 18 da denúncia ele se reporta a uma conta Aquarius Partner.

Pedro Barusco:-Isso.

Juiz Federal:-Banco Pictet.

Pedro Barusco:-É Pictet.

Juiz Federal:-O senhor teria recebido um depósito de 260 mil dólares?

Pedro Barusco:-Isso. E teve outro depósito de 600 mil dólares.

Juiz Federal:-E na folha seguinte ele se reporta a uma conta Daydream.

Pedro Barusco:-Ah, Daydream, é Lombard Odier, exatamente, Banco Lombard Odier.

Juiz Federal:-Essas contas Aquarius e Daydream, eram do senhor?

Pedro Barusco:-Sim, eu era o beneficiário, né?"

400. No trecho seguinte, Pedro José Barusco Filho confirmou que parte da propina era destinada ao Partido dos Trabalhadores:

"Juiz Federal:-O senhor mencionou que o Partido dos Trabalhadores também recebia um percentual desses valores, é isso?

Pedro Barusco:-Assim, essa era a combinação e normalmente, eu não sei exatamente em que momento que isso começou, quem era responsável por gerenciar essa parte do partido era o Senhor João Vaccari. Por exemplo, no caso da Engevix, o Senhor João Vaccari conversava com o Milton, no caso, por exemplo, da Keppel Fels ele conversava com o operador representante da Keppel Fels.

Juiz Federal:-Na época que o Senhor Milton tinha contato direto com o Senhor João Vaccari?

Pedro Barusco:-Ah isso tinha, tinha porque já vi o Doutor João Vaccari junto com o Milton, também participei, participei assim de reuniões. Mas uma coisa muito importante é o seguinte, Meritíssimo, por exemplo, eu discutia, vamos dizer, eu gerenciava essa parte da casa, eu discutia com o Senhor Milton somente a parte da casa e reservadamente, não discutia na frente de outras pessoas. Assim como o Senhor Milton e o Senhor Vaccari gerenciavam o recebimento dessa parte do partido, eles também não discutiam na minha frente, na frente de outras pessoas, discutiam reservadamente, cada um cuidava de um nicho e não fazia a reunião conjunta, então eu sei que o dinheiro estava reservado, tinha essa combinação. Agora, como ele era recebido, de que forma era recebido, se era recebido isso eu não sei, isso é uma questão que era resolvida entre o operador e quem era responsável por gerenciar aquela parte.

Juiz Federal:-Mas não sei se eu entendi bem, o senhor chegou a presenciar alguma reunião entre o Senhor Milton e o Senhor João Vaccari?

Pedro Barusco:-Teve reuniões juntos, mas a gente junto não ficava discutindo esse tipo de coisa, se discutia problemas, discutia novos projetos, se falava de assuntos gerais.

Juiz Federal:-Mas com o Senhor João Vaccari junto?

Pedro Barusco:-Sim, mas quando se falava de propina, eu só discutia a minha parte com o Senhor Milton reservadamente, eventualmente com o Diretor Duque, porque o Diretor Duque também era Casa, era o que gerenciava. Agora, eu nunca discuti, por exemplo, com o Senhor Milton a parte do partido, a parte do PR ou a parte de outras pessoas. Nunca.

Juiz Federal:-Mas essas reuniões que o senhor participou com o Senhor João Vaccari, com o Senhor Milton Pascowitch, o senhor se recorda se foi mais de uma ou uma?

Pedro Barusco:-Foi mais de uma, normalmente na casa do Senhor Milton no Rio de Janeiro, normalmente jantar, a gente tomava um vinho, batia papo, atualizava as informações. Mas negócio de propinas não eram discutidas nesses momentos.

Juiz Federal:-Mas nem de passagem?

Pedro Barusco:-Não, se tivesse que discutir, por exemplo, se o Senhor João Vaccari tivesse que discutir alguma coisa com o Senhor Milton, ia em uma outra sala, em um outro local e discutia reservadamente, não se discutia na frente de todo mundo assim.

Juiz Federal:-Mas discutia o que? Projetos da PETROBRAS?

Pedro Barusco:-Em geral, é projetos. O que não faltava era projetos e atividades.

Juiz Federal:-O Senhor Milton Pascowitch, ele intermediava esses pagamentos de propina para o senhor no caso, apenas para a Engevix ou também para outras empresas?

Pedro Barusco:-Meritíssimo eu só me recordo da Engevix. Deixa eu ver, acho que foi só a Engevix. Porque a Engevix era uma empresa assim vamos dizer, de grande porte, de inúmeros de contratos, bastante contratos.

Juiz Federal:-O senhor chegou a receber propinas da Engevix por outro intermediador ou de outra maneira sem interferência do Senhor Milton Pascowitch?

Pedro Barusco:-Não, Engevix sempre foi tratada com o Senhor Milton Pascowitch."

"Ministério Público Federal:- Obrigado, excelência. Um último questionamento, Senhor Barusco o senhor citou anteriormente que houve reuniões em que participaram o senhor, o Renato Duque, João Vaccari, o Milton Pascowitch. Eu gostaria que o senhor nos relatasse qual o grau de detalhamento que Vaccari entrava nos projetos quando discutia, ele queria saber o que exatamente?

Pedro Barusco:- Olha, ele queria saber assim, as reuniões eram assim... Não se falava muito sobre um único projeto, se falava assim de perspectivas, ele normalmente tinha uma agenda:- “Ah, como que está o contrato tal, como que está o andamento, faturamento, se tem problema, se está...”, porque era comum assim ter muitos problemas nas obras, aí entrava em um impasse, aí se criava uma comissão de análise, porque aí gerava os aditivos, de onde que saíam os aditivos. Então era muito comum ter problemas nas obras, se discutia isso, as novas perspectivas, novos contratos. E normalmente o Senhor Vaccari, ele solicitava o andamento de algumas coisas que eu só poderia levantar e dar a resposta na próxima reunião, então tinha assim uma reunião, a reunião começava repassando as solicitações de informações da reunião anterior, se falava sobre novos projetos, a gente normalmente jantava, era um encontro, era um repasse, uma atualização.

Ministério Público Federal:- Ele tinha interesse também então em novas licitações, novos projetos?

Pedro Barusco:- Às vezes, perguntava:- “Empresa tal está pagando, não está pagando?”, perguntava para mim.

Ministério Público Federal:- Pagando comissão?

Pedro Barusco:- É perguntava, ele chegava a perguntar esse tipo de coisa também. É que às vezes ele queria saber, poxa, fazer um comparativo, saber como que está andando, se estão cumprindo com os compromissos. Mas assim, bem suave, não era "quanto que é", não chegavam assim, ele tinha lá o gerenciamento da carteira dele, não sei o que ele fazia, como ele fazia, eu também não ficava dando... Nem tinha que dar esse tipo de informação para o Senhor João Vaccari."

401. Pedro José Barusco Filho ainda declarou que participou de reuniões com Milton Pascowitch, Renato de Souza Duque, João Vaccari Neto e José Dirceu de Oliveira e Silva:

"Juiz Federal:-Nessas comissões ou propinas aí que eram pagas nesses contratos, além do pessoal da casa, no caso o senhor, o partido, o senhor sabe se outros, ou melhor, o senhor sabe se havia agentes políticos que recebiam pagamentos?

Pedro Barusco:-Meritíssimo, é o seguinte, eu vi algumas pessoas e tal, mas é como eu disse, eu não tratava diretamente, aí fica uma coisa assim difícil de...

Juiz Federal:-Mas via pessoas como assim? Nessas reuniões com o Milton Pascowitch?

Pedro Barusco:-É nessas reuniões, quem participou, uma vez eu vi o senhor José Dirceu participar também.

Juiz Federal:-Em uma reunião?

Pedro Barusco:-Não, acho que foi mais de uma, mais de um jantar.

Juiz Federal:-Com quem nesse jantar?

Pedro Barusco:-Estava eu, o Doutor Milton, João Vaccari, José Dirceu, uma outra pessoa que trabalhava com o Senhor José Dirceu, chamavam de Bob Marques.

Juiz Federal:-E o que tratavam nessas reuniões?

Pedro Barusco:-É o que eu falei, a gente conversava sobre projetos, sobre perspectivas políticas. Agora, se tivesse que conversar alguma coisa reservada, assim as pessoas conversavam, por exemplo, se participava ou não participava conversava com aquela pessoa que era o gerente daquela área, não se falava abertamente isso."

402. Pedro José Barusco Filho confirmou ainda que também recebeu pagamentos de propina do intermediador Júlio Gerin de Almeida Camargo e que teria participado de jantares na residência dele com José Dirceu de Oliveira e Silva e com Renato de Souza Duque:

"Pedro Barusco:-É. É que Meritíssimo, tinham vários jantares, pode ser que não no mesmo dia estivesse o Doutor José Dirceu e o João Vaccari, pode ser que estava só o José Dirceu ou só o Vaccari, porque tinham reuniões assim, esses jantares eu não vou dizer que era todo mês, mas tinha, bastante frequentes. Então, é difícil dizer quem estava em cada jantar, mas essas pessoas participaram.

Juiz Federal:-O senhor tem conhecimento de algum envolvimento do Senhor José Dirceu na indicação do Senhor Renato Duque para a diretoria da PETROBRAS?

Pedro Barusco:-Olha, isso era um comentário que eu ouvi desde 2003, falado pelo Senhor Renato Duque, ele falava que não, mas era um comentário assim muito frequente.

Juiz Federal:-Outros acusados aqui do processo, por exemplo o Senhor Júlio Camargo o senhor conhece, não é?

Pedro Barusco:-Sim.

Juiz Federal:-O senhor também recebeu propina por intermédio dele?

Pedro Barusco:-Sim.

Juiz Federal:-Da Engevix o senhor chegou a receber?

Pedro Barusco:-Não, o Doutor Júlio Camargo eu recebi da Toyo Setal, Toyo Setal, mas por exemplo, teve uma vez um jantar, outra vez teve um encontro lá na casa do Senhor Júlio Camargo onde estava o Senhor José Dirceu, foi um jantar que estava eu, o Renato, no dia do Jantar eu acho que o Renato Duque não estava, estava eu, o Júlio, o Doutor José Dirceu, teve outros dias que estava o Renato Duque...

Juiz Federal:-Na casa de quem o senhor estava?

Pedro Barusco:-Do Júlio Camargo.

Juiz Federal:-Do Júlio Camargo.

Pedro Barusco:-Também. Mas da mesma forma, não se discutia esse tipo de propina assim."

403. Também revelou que um desses jantares foi na própria casa de José Dirceu de Oliveira e Silva:

"Juiz Federal:-Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, que seria irmão do José Dirceu, chegou a conhecer?

Pedro Barusco:-Conheci uma vez, uma vez eu jantei na casa do Senhor José Dirceu.

Juiz Federal:-E o irmão estava presente?

Pedro Barusco:-Estava, foi quando eu conheci o irmão dele, acho que foi no Natal, não lembro em qual ano que foi, mas estava o Senhor Milton, estava o Duque, acho que estava o Vaccari também, estava eu, estava o Luiz, estava o Senhor José Dirceu e estava o secretário dele, o Bob Marques.

Juiz Federal:-E nesses encontros então, pelo jeito não falavam de propina, falavam de projetos da PETROBRAS?

Pedro Barusco:-É falavam de forma generalizada."

404. Nessas reuniões, porém, como visto, Pedro José Barusco Filho declarou que não se discutiam pagamentos de propinas. Transcrevo ainda este último trecho:

"Juiz Federal:- O Senhor José Dirceu nessas reuniões, o senhor mencionou que teve algumas reuniões com ele, reuniões...

Pedro Barusco:- Não é que a reunião foi marcada minha com ele, eu participei de uma reunião de várias pessoas onde ele estava presente.

Juiz Federal:- Uma ou mais de uma?

Pedro Barusco:- Reuniões? Algumas.

Juiz Federal:- Algumas.

Pedro Barusco:- Na casa do Senhor Júlio Camargo seguramente umas três vezes, um jantar e duas reuniões. Na casa do Senhor Milton também umas duas ou três, uma vez na casa do próprio Senhor José Dirceu.

Juiz Federal:- Nessas reuniões, o senhor se recorda se ele ainda era ministro ou já não era mais ministro?

Pedro Barusco:- Não, eu lembro que eu tive uma reunião na época que ele era ministro, mas aí foi palácio do planalto, foi uma apresentação, uma reunião e tal, que não teve nada desses assuntos. E eu acho que ele já não era mais ministro, eu acho que ele não era mais ministro.

Juiz Federal:- Nessas reuniões ele trazia, apresentava também solicitações de empresas [na degravação erroneamente está apontado "emprego"]?

Pedro Barusco:- Comentava, falava algumas coisas sim.

Juiz Federal:- Por exemplo.

Pedro Barusco:- O Senhor José Dirceu é uma pessoa que tinha muitos assuntos, tinha muitos relacionamentos, aí falava de relacionamento no exterior, exatamente eu não lembro nada assim muito significativo.

Juiz Federal:- Mas o senhor lembra se ele chegou a mencionar ou tratou de solicitações de empresas relativamente a PETROBRAS, contratos e execução?

Pedro Barusco:- É que ele não tratava isso comigo, eu não era interlocutor do Senhor José Dirceu.

Juiz Federal:- E ele...

Pedro Barusco:- Eu acho até que chegava alguma coisa para mim, mas aí via Diretor Renato Duque.

Juiz Federal:- Mas o senhor tem conhecimento se ele fazia essas solicitações ao Senhor Renato Duque?

Pedro Barusco:- Não, eu acredito que fazia, mas eu não...

Juiz Federal:- Não tem conhecimento."

405. Julio Gerin de Almeida Camargo, como adiantado, também celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foi homologado por este Juízo (item 57). Interrogado (evento 687), afirmou desconhecer o esquema de cartel e de ajuste fraudulento de licitações. Confirmou, porém, o pagamento sistemático de propinas em contratos da Petrobrás e que teria atuado na intermediação de pagamentos delas.

406. No trecho seguinte, Júlio Gerin de Almeida Camargo discriminou as empresas para as quais teria trabalhado, intermediando propinas:

"Juiz Federal:- (...) O senhor declarou em depoimentos anteriores, que o senhor teria intermediado pagamento de comissões ou propinas em contratos da PETROBRAS, é correto isso?

Júlio Camargo:- É correto.

Juiz Federal:- O senhor nessa intermediação de pagamentos, atendia a empresas específicas ou o senhor fez... O senhor pode me esclarecer em quais contratos ou que empresas o senhor atendia nisso?

Júlio Camargo:- Pois não, Excelência. Na verdade, eu gostaria de realçar que todos os pagamentos de propina que eu realizei foram em função do meu contrato de representação comercial que eu tinha com algumas empresas.

Juiz Federal:- Certo.

Júlio Camargo:- Eu tinha a Toyo Engineering, uma empresa japonesa, que eu introduzi no mercado da PETROBRAS, e com ela trabalho até hoje, apesar de não ter mais nenhuma função executiva.

Juiz Federal:- Certo.

Júlio Camargo:- E depois, naqueles projetos aonde a Toyo Engineering não tinha interesse em participar ou eventualmente não tinha sido convidada a participar eu representei a Camargo Correa Construções em alguns projetos, representei a Setal Óleo e Gás em um projeto e tive um contrato com a UTC Engenharia, fruto da nossa participação em conjunto no projeto que foi denominado Utilidades do COMPERJ.

Juiz Federal:- Tá. Para essas quatro empresas o senhor intermediou pagamento de propinas?

Júlio Camargo:- Não. Nessa última, nesse último contrato foi o Consórcio TUC das utilidades, eu atuei como coordenador geral do projeto, porém eu não fiz nenhum pagamento de propina e, conforme já declarado em depoimentos anteriores, essa missão ou essa responsabilidade ficou de ser feita pela UTC e pela ODEBRECTH.

Juiz Federal:- Só o senhor que fazia essas intermediações ou essa é uma prática comum dentro da PETROBRAS?

Júlio Camargo:- O senhor diz com essas...

Juiz Federal:- Intermediações não, esses pagamentos de vantagem, de comissões, de propina a agentes da PETROBRAS. Só o senhor que fazia isso ou isso era uma prática comum na PETROBRAS?

Júlio Camargo:- Não, era uma prática comum, eu até defini isso em meus depoimentos como “A regra do jogo”.

Juiz Federal:- Isso era conhecido no mercado, Senhor Júlio?

Júlio Camargo:- Sim, era conhecido porque antes de trabalhar nessa área de engenharia, a minha primeira empresa foi fundada em 1983 representando o Grupo Pirelli. E eu desenvolvi toda a parte de equipamentos para petróleo do Grupo Pirelli na PETROBRAS, mas eu não atuava na área de engenharia ou de empreiteiras, comecei a atuar nessa área a partir de 1998, 99 com a chegada do grupo japonês ao Brasil.

Juiz Federal:- Mas vamos lá, para a Camargo Correia, o senhor intermediou pagamento de propina?

Júlio Camargo:- Intermediei para a área de serviços.

Juiz Federal:- Para a Setal, o senhor intermediou pagamento de propina?

Júlio Camargo:- Para a área de serviços.

Juiz Federal:- Para UTC e Consórcio TUC o senhor disse que não foi o senhor que fez o pagamento.

Júlio Camargo:- Não fui eu que fiz o pagamento.

Juiz Federal:- Mas o senhor tinha ciência que havia?

Júlio Camargo:- Tinha ciência que havia.

Juiz Federal:- Para aquela primeira empresa que o senhor falou, Toyo Engineering.

Júlio Camargo:- Eu executei em alguns contratos, por exemplo, no consórcio de (ininteligível) e gás eu intermediei, no consórcio chamado Ecovap, que eram duas unidades dentro da refinaria da REVAP em São José dos Campos. E no projeto... Basicamente nesses dois pela Toyo Engineering.

Juiz Federal:- Tem aquele outro caso que já foi julgado, envolvendo a Mitsui, que o senhor também teria intermediado comissões lá para o Fernando Soares, não é?

Júlio Camargo:- Isso. Esses são operações das sondas de perfuração, onde eu também no meu depoimento já esclareci que a Mitsui era acionista de uma...

Juiz Federal:- Samsung.

Júlio Camargo:- ...de uma das sondas e o meu contrato como agente era com a Samsung.

Juiz Federal:- Com a Samsung né, certo. Alguma outra empresa aqui que não entrou e o senhor intermediou pagamento?

Júlio Camargo:- Sim, tem a Apolo, empresa de tubos que eu também já, no meu depoimento, informei, uma empresa fabricante de tubos...

Juiz Federal:- Não precisa entrar em detalhes, só a nominação. Mais alguma empresa?

Júlio Camargo:- Que eu me recorde não, Excelência."

407. Júlio Gerin de Almeida Camargo teria pago propinas tanto para a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás como para a Diretoria de Serviços e Engenharia:

"Juiz Federal:- Para quais agentes da PETROBRAS o senhor pagou valores?

Júlio Camargo:- Basicamente na área de engenharia para o Doutor Renato Duque, Doutor Pedro Barusco e na área de abastecimento para o Doutor Paulo Roberto Costa.

Juiz Federal:- O senhor teve contato direto com essas três pessoas?

Júlio Camargo:- Sim, tive contato direto.

Juiz Federal:- Sobre essa questão da propina, das vantagens?

Júlio Camargo:- Sim, tive contato direto com os três.

Juiz Federal:- Tinha uma regra comum no cálculo dessas vantagens, dessas propinas aos agentes da PETROBRAS?

Júlio Camargo:- Sim, havia uma regra determinada que para a área de serviços seria 1% e para a área de abastecimento 1%, também seria pago 1% sobre o valor do contrato. Porém, também conforme já depus anteriormente, muitas vezes esses valores eram flexíveis e no meu caso, na maioria das vezes, negociei para menor do que esses valores."

408. Declarou ainda que teria destinado parte das propinas acertadas com a Diretoria de Serviços e Engenharia ao acusado José Dirceu de Oliveira e Silva, o que teria feito a pedido do Diretor Renato de Souza Duque:

"Juiz Federal:- O senhor nessa sua atividade, o senhor chegou a pagar valores ao Senhor José Dirceu?

Júlio Camargo:- Bom, eu paguei ao Senhor José Dirceu por solicitação do Doutor Renato Duque.

Juiz Federal:- O senhor pode me descrever essas circunstâncias, como que foi, em qual contrato?

Júlio Camargo:- Pois não.

Juiz Federal:- Aí para esse caso sim eu queria um relato detalhado.

Júlio Camargo:- Pois não. Na verdade, Excelência, não se refere a um contrato específico, eu recebi uma solicitação do Doutor Renato Duque, nós tínhamos uma espécie de conta corrente sobre valores referentes a esses contratos e, dentro desses percentuais que narrei ao senhor, eram valores a serem pagos à área de serviço. Então, havia uma conta corrente e a cada pagamento feito isso vinha a débito dessa conta. Em um determinado momento o Doutor Duque me chamou e disse:- “Júlio, da nossa conta corrente existente, eu quero que você destine R$ 4 milhões ao Ministro José Dirceu.”, eu falei: “Muito bem, como que vou fazer?”, “Você vai ser procurado por alguém da estrutura do ex-ministro e você se entenda com ele, faça o cronograma que seja possível de atender, porém você destine R$ 4 milhões ao Doutor José Dirceu.”.

Juiz Federal:- Essa solicitação foi feita diretamente ao senhor pelo Senhor Renato Duque?

Júlio Camargo:- Diretamente a mim pelo Doutor Renato.

Juiz Federal:- Presencial, pelo telefone?

Júlio Camargo:- Presencial.

Juiz Federal:- E isso foi aonde?

Júlio Camargo:- No escritório da PETROBRAS.

Juiz Federal:- E o senhor se lembra aproximadamente quando foi isso?

Júlio Camargo:- Aproximadamente em 2008.

Juiz Federal:- 2008?

Júlio Camargo:- 2008.

Juiz Federal:- O senhor se referiu, o senhor mencionou, utilizou a expressão Ministro José Dirceu, essa época ele não era mais ministro...

Júlio Camargo:- Ele já não era mais, é só por questão de respeito.

Juiz Federal:- Certo. O senhor pode prosseguir então, no relato?

Júlio Camargo:- Depois disso me procurou o Senhor Milton Pacowitch e disse:- “Olha, Júlio, você recebeu o recado do Duque?”, “Recebi o recado.”, “Bom, então vamos fazer um cronograma e, dentro desse cronograma, eu venho apanhar algumas vezes, outras vezes virá o Roberto Marques ou outra pessoa que a gente avise que virá buscar em nosso nome.”, se não me engano, Excelência, salvo alguma falha de memória foram só os dois que receberam esses valores, a maioria deles o próprio Milton.

Juiz Federal:- Como o senhor repassou esses valores?

Júlio Camargo:- Sempre em cash.

Juiz Federal:- E eles iam buscar?

Júlio Camargo:- Iam buscar no meu escritório em São Paulo.

Juiz Federal:- Em quanto tempo... Quanto tempo levou para o senhor quitar essa dívida?

Júlio Camargo:- Levou de abril de 2008 a abril de 2009, um valor de 2 milhões de reais, 1 milhão de reais entre julho e agosto de 2010 e o saldo do R$ 1 milhão entrou em uma conta de afretamentos de aviões, que o Ministro utilizava dois aviões que eram de minha propriedade e eram feitos... Então, isso representava um débito e esses débitos eram compensados nessa conta de R$ 1 milhão que ficou restante, mais os valores da Apolo.

Juiz Federal:- Mais os valores da Apolo?

Júlio Camargo:- Da Apolo Tubos, as comissões que eu recebia da Apolo, eu atendia a Apolo porque a Apolo não conseguia vender na PETROBRAS, eu conversei com o Diretor Duque, disse:- “Direto, a empresa é de qualificação, sócia de uma empresa americana, uma das maiores empresas do mundo fabricantes de tubo e não consegue vender aqui na PETROBRAS. O que eles estão pedindo não é nada de extraordinário, eles querem uma fatia, 10%, 15% do mercado senão vão fechar as portas.”, e o Duque, enfim, teve uma reunião com o seu staff, me chamou e falou:- “Olha, Júlio, nós vamos considerar uma parcela, até porque esse mercado está só na mão da Confab e da Mannesmann, nós vamos considerar realmente uma parcela para eles.”, muito bom, não falei mais nada. Realmente a Apolo foi chamada, foi feita uma negociação e ganhou então uma fatia desse contrato. Fui chamado novamente e nisso:- “Júlio, você tem uma comissão sobre essa encomenda, então me faz um favor...”.

Juiz Federal:- Quem lhe chamou, o Renato Duque?

Júlio Camargo:- Renato Duque.

Juiz Federal:- Certo.

Júlio Camargo:- “Então, me faz um favor, metade dessa comissão você destine isso ao Doutor José Dirceu, a pessoa que vai te procurar também, mesma coisa com o outro caso, vão te procurar pessoas e você pague então metade dessas comissões, eu não quero nada disso para mim e você destine isso ao Doutor José Dirceu.”, e assim foi feito e nesse caso, as pessoas que fizeram a liquidação, inclusive com encontro de contas das aeronaves foram o irmão do Doutor José Dirceu, Luiz Eduardo e o Bob Marques, mas o encontro de contas dos aviões eram sempre feitos pelo Milton Pascowitch.

Juiz Federal:- Certo. Então, esse caso...

Júlio Camargo:- Não sei se ficou claro.

Juiz Federal:- Um esclarecimento só. Então, além dos R$ 4 milhões teve esse comissionamento da Apolo?

Júlio Camargo:- Da Apolo.

Juiz Federal:- E o senhor sabe me dimensionar mais ou menos quanto foi isso?

Júlio Camargo:- Nós recebemos total de comissões R$ 7 milhões e 100, daí o senhor tinha mais ou menos 20% de impostos e a grosso modo R$ 3 milhões.

Juiz Federal:- Esses R$ 3 milhões mais aquele R$ 1 milhão foram pagos então abatendo serviços de voo, foi isso?

Júlio Camargo:- De voo e quando havia saldo, pagava-se em dinheiro.

Juiz Federal:- O senhor saberia me dizer quanto da comissão da Apolo foi pago em dinheiro?

Júlio Camargo:- Não me lembro, doutor."

409. Como visto, parte da propina foi paga mediante a disponibilização por Júlio Gerin de Almeida Camargo de serviços de vôo para José Dirceu de Oliveira e Silva. O preço do serviço era abatido da propina acertada. No trecho seguinte, ele melhor discriminou o fato:

"Juiz Federal:- O senhor pode me discriminar quais aviões eram esses?

Júlio Camargo:- Eram dois, um era um avião de prefixo XIB e o outro de prefixo EVG.

Juiz Federal:- E qual foi o período que o Senhor José Dirceu utilizou esses aviões aproximadamente?

Júlio Camargo:- Ele utilizou, inclusive já forneci isso ao Ministério Público, ele utilizou de 08 de novembro de 2010 até junho de 2011 nesse prefixo XIB e no prefixo EVG 15 de novembro de 2010 a 03 de julho de 2011.

Juiz Federal:- Certo. Para esses serviços de transporte aéreo ele chegou a pagar parte disso ao senhor ou suas empresas ou foi sempre abatimento do seu débito com ele?

Júlio Camargo:- Excelência, se não me falha a memória, acho que uma ou duas vezes foram pagos, mas se considerar os inúmeros voos que foram feitos, diria para o senhor que foi muito pequena parte que foram pagos diretamente.

Juiz Federal:- O senhor tem uma tabela, pelo jeito.

Júlio Camargo:- Tenho, se o senhor quiser...

Juiz Federal:- Sim, eu vou pedir para o senhor apresentar no final.

Júlio Camargo:- Pois não.

Juiz Federal:- Vou juntar com o seu depoimento. Então, tem uma tabela aqui que está apresentada pelo acusado, todos esses são voos do Senhor José Dirceu, então?

Júlio Camargo:- Sim.

Juiz Federal:- No final eu vou lhe... Tem um ponto na denúncia... Melhor, antes disso, o senhor fez esses pagamentos todos, a primeira parte de R$ 3 milhões o senhor mencionou que foi em espécie e o senhor mencionou que isso foi entre 2008 e 2010, mas tinha alguma periodicidade, isso era mensal que eles iam buscar dinheiro ou era um período maior ou menor?

Júlio Camargo:- Era basicamente foi feito um cronograma, se não me engano de 08 vezes ou 10 vezes para liquidação desses débitos e normalmente uma das pessoas da sua assessoria, ou o Roberto Marques, ou o Milton ou, no caso da Apolo, o Luiz Eduardo, ligavam dizendo:- “Olha, tem essa parcela, posso passar aí?”, na verdade por telefone nunca falaram nada:- “Eu posso passar aí para tomar um café?”, e passavam e a gente ajustava o dia exato e hora.

Juiz Federal:- E essas parcelas, esses pagamentos parcelados normalmente eram vultosos, era dinheiro em espécie...

Júlio Camargo:- R$100 mil, R$150 mil.

Juiz Federal:- R$150 mil.

Júlio Camargo:- Não havia assim uma...

Juiz Federal:- E o senhor tratou diretamente desse assunto com o Senhor José Dirceu?

Júlio Camargo:- Excelência, essa é a grande dificuldade. Eu em um determinado momento, eu conheci o ministro depois que ele deixou de ser chefe da Casa Civil, já narrei, o conheci em um aniversário levado por um amigo e daí entrei em contato e começamos a manter uma relação, uma pessoa extremamente culta, conhecedor do país, interessado nos assuntos PETROBRAS e daí eu desenvolvi com ele, não digo uma amizade, mas desenvolvi um relacionamento com ele que me permitia ir ao escritório dele, acho que duas vezes me convidou para ir à casa dele e, algumas vezes, ele esteve na minha casa, nunca foi ao meu escritório, mas esteve na minha casa e participou de alguns jantares, lá na minha casa. E eu devo dizer ao senhor, que na minha frente ele nunca conversou sobre propina. E quero fazer mais um depoimento ao senhor, nesses jantares, algumas vezes ele pedia para que chamasse algumas pessoas da PETROBRAS, Pedro Barusco, teve lá algumas, menos vezes. O Doutor Renato Duque esteve mais vezes. E na minha frente, as conversas que eu presenciei foram conversas de âmbito geral, de problemas da Companhia PETROBRAS. O Ministro José Dirceu nunca chegou para mim e disse:- “Olha Júlio, saiu esse contrato com você, eu estou precisando de alguma coisa...”, não falou isso. Agora, o ambiente mostrava que, dentro da regra do jogo, que era uma regra conhecida, não só pelos empresários, era uma regra conhecida pelos políticos também, então o que me faz crer sem ter uma prova, de que o ministro sabia que aquilo que ele havia solicitado, não a mim, mas ao Diretor Renato Duque eu estava cumprindo. Essa é a minha sensação.

Juiz Federal:- Mas, por exemplo, essas viagens de avião que ele fez aqui, pelo que o senhor mostrou, foram dezenas de vezes e o senhor mencionou que teve um ou dois pagamentos mesmo e o resto foi o abatimento. Nem sobre isso conversavam e tal?

Júlio Camargo:- Não, ele mandava a assessoria dele e, nos últimos tempos, diria para o senhor que a partir de 2009, 2010, o Milton assumiu uma espécie de chefe da Casa Civil do Ministro José Dirceu. Então, ele cuidava de todos os assuntos do ministro e ele então fazia, ele fazia o fechamento de contas no final do mês, quanto voou, quanto iria receber desses R$ 4 milhões mais da Apolo, saldo tanto, quitou, não quitou, ficou ou não ficou.

(...)"

410. Segundo ele, os pagamentos de propinas a José Dirceu de Oliveira e Silva eram abatidos do montante acertado com a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás:

"Juiz Federal:- Deixa eu ver se eu entendi também, todos esses pagamentos que o senhor fez, por exemplo, para o Fernando Moura ou para o José Dirceu eram abatidos dos valores que o senhor iria pagar a Renato Duque ou Pedro Barusco?

Júlio Camargo:- Perfeitamente.

Juiz Federal:- Ou era um percentual a mais?

Júlio Camargo:- Não, valores que iam pagar a Barusco e a Duque.

Juiz Federal:- Então, a propina era para eles, mas era direcionado para essas outras pessoas a pedido deles, é isso?

Júlio Camargo:- Com autorização deles, com a ciência deles.

Juiz Federal:- O senhor também pagamentos dessa espécie ao Senhor João Vaccari Neto?

Júlio Camargo:- Não."

411. Também declarou que tratou das propinas destinadas a José Dirceu de Oliveira e Silva com o irmão deste, o acusado Luiz Eduardo de Oliveira e Silva:

"Juiz Federal:- O senhor mencionou também que o senhor teve contatos com o irmão dele, o Senhor Luiz Eduardo.

Júlo Camargo:- Sim.

Juiz Federal:- O senhor pode me esclarecer melhor?

Júlo Camargo:- O Luiz Eduardo apareceu mais recentemente, se não falha a memória mais nessa época quando começou o contrato com a Apolo, isso foi mais ou menos 2010 e aí eu tinha encontros com ele mais para relatar como estava indo esse contrato, nós estávamos também performando, a Apolo estava performando esse contrato, mas havia no horizonte um contrato muito maior, que deveria sair lá para 2012 e que aí a Apolo tinha também grande interesse de ter uma fatia nisso.

Juiz Federal:- Mas ele ia falar com o senhor sobre esses assuntos dos comissionamentos também?

Júlo Camargo:- Sim, sem dúvida.

Juiz Federal:- Da Apolo?

Júlo Camargo:- Da Apolo. Isso não exclui, desculpe Excelência. Isso não excluía, ele algumas vezes participou desses fechamentos junto com o Milton.

Juiz Federal:- E com o senhor presente?

Júlo Camargo:- Comigo presente.

Juiz Federal:- Do qual o fechamento desses débitos de propina, é isso?

Júlo Camargo:- Sim."

412. Sobre os demais associados de José Dirceu de Oliveira e Silva, declarou:

"Juiz Federal:- O Senhor Roberto Marques, que o senhor mencionou que ele foi algumas vezes lá apanhar dinheiro, o senhor também conversava com ele sobre os motivos daqueles pagamentos, sobre a natureza da propina, etc?

Júlo Camargo:- Com todo o respeito ao Doutor Roberto Marques, mas o Roberto Marques eu considerava muito mais uma pessoa de confiança do Doutor José Dirceu, era motorista às vezes, às vezes era mensageiro, de maneira que era uma conversa mais superficial, do mundo geral... Ele era um portador de confiança do Doutor José Dirceu.

Juiz Federal:- Outro acusado aqui o senhor conheceu, Júlio César dos Santos?

Júlo Camargo:- Não conheci. Ou acho que não conheci, mas o que eu posso garantir ao senhor que não foi uma peça que não participou em nenhuma reunião sobre pagamentos ou coisas similares.

Juiz Federal:- O senhor conheceu esse Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura?

Júlo Camargo:- Sim, conheci.

Juiz Federal:- Tratou esses assuntos de propinas, vantagens com ele?

Júlo Camargo:- Na verdade eu tratei um assunto com o Fernando, que foi logo no início, o Fernando foi uma pessoa que participou no início do primeiro Governo Lula, onde o Doutor José Dirceu era chefe da Casa Civil, ele se dizia muito amigo do Doutor José Dirceu, amigo de infância e uma pessoa que haviam várias histórias no mercado, que ele é que indicou o Doutor Duque, que ele seria um porta-voz no acompanhamento dos assuntos do PT dentro da PETROBRAS. Porém, como veio logo em seguida o assunto do Mensalão, o período que eu conheci o Fernando Moura foi muito pequeno. E nesse período, a única operação que eu fiz com ele foi uma operação onde eu representava a Camargo Correia e de um contrato da REPAR eu tinha que pagá-lo US$ 750 mil, o que o Fernando me explicou é que eram US$ 375 mil para ele, aí me ficou uma dúvida, se eram US$ 375 mil para o Doutor José Dirceu ou para o Partido PT e ele se encarregou de receber esses US$ 750 mil que foi pago no período de fevereiro de 2007 a fevereiro de 2008.

Juiz Federal:- E o senhor pagou ele como?

Júlo Camargo:- Sempre em moeda e moeda americana.

Juiz Federal:- Aqui no Brasil ou lá fora?

Júlo Camargo:- Aqui no Brasil.

Juiz Federal:- Ele parece que teve um tempo no exterior, ele estava aqui para receber esses valores?

Júlo Camargo:- Quando ele não estava vinha o Milton foi algumas vezes e algumas vezes foi também o Roberto Marques também foi.

Juiz Federal:- E nesse caso do Fernando Moura, houve também uma solicitação dos agentes da PETROBRAS para que o senhor pagasse a ele?

Júlo Camargo:- Não me recordo, não me recordo. Meu assunto na PETROBRAS, eu já declarei outras vezes, eu nunca usei intermediário nenhum, uma vez que eu já era intermediário entre as empresas e a PETROBRAS. Então, eu nunca usei intermediário, eu conversava diretamente com o Doutor Duque, o Barusco, o Paulo Roberto e eles então indicavam, no caso do Paulo Roberto, Youssef e assim a cada operação tinha-se uma..."

413. O depoimento mais relevante, porém, dos criminosos colaboradores provém do acusado Milton Pascowitch, já que atuava como intermediador específico entre a Engevix Engenharia e José Dirceu de Oliveira e Silva (evento 670).

414. Declarou, em Juízo, em síntese, que intermediou pagamentos de propinas da Engevix Engenharia para agentes da Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás, especificamente para Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, calculado em média de 1,5% sobre o valores dos contratos. 0,5% era destinado ao intermediador, 0,5% aos agentes da Petrobrás e 0,5% ao grupo político comandado por José Dirceu de Oliveira e Silva. Segundo ele, os contratos narrados na denúncia teriam gerado pagamentos de propinas. Os pagamentos ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva eram efetuados porque era ele quem dava sustentação política à permanência de Renato de Souza Duque na Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás.

415. Transcrevo trecho:

"Juiz Federal:-Indo para os contratos da Engevix com a PETROBRAS, como que começou esse pagamento de comissões ou de propinas?

Milton Pascowitch:-Bom, o primeiro contrato da Engevix na PETROBRAS foi Cacimbas I, um contrato ganho em uma licitação na qual a Engevix foi a primeira colocada, houve uma discrepância, vamos chamar assim, do ponto de vista tributário nesse contrato, o jurídico desclassificou a Engevix, houve a coincidência... Eu estou resumindo porque esses fatos são muito conhecidos, houve a coincidência com aquele fato da GDK ter pago o jipe para o Sílvio Pereira, o jurídico da PETROBRAS retirou a desclassificação da Engevix, a Engevix ganhou aquele contrato.

Juiz Federal:-Certo.

Milton Pascowitch:-Este contrato da Engevix, na fase prévia, quando houve a declaração de ganho para a GDK, por indicação eu não tenho muita certeza agora da pessoa, se foi por indicação do Fernando ou por indicação do Licínio Machado, eu estive no escritório do Raul, que naquela altura atuava como um preposto do Duque, para oferecer a ele se existissem comissões a serem pagas, eu ofereceria, eu ou seja, Engevix ofereceria o mesmo percentual que a GDK estaria oferecendo. E esse percentual que era de 1,5% foi oferecido mas não foi aceito naquela altura porque a obra foi dada a GDK. Então, a promessa de pagamento de propina na PETROBRAS por parte da Engevix começou com o Cacimbas I, após esses eventos.

Juiz Federal:-E não foi feita ao Pedro Barusco, foi feita ao Raul Schmidt?

Milton Pascowitch:-A promessa foi feita ao Raul Schmidt, ele conversou com o Duque, eles deram ganho à GDK, portanto a minha promessa não fazia sentido porque não tínhamos ganho a obra, depois que a obra foi ganha pela Engevix houve a promessa, agora sim, conhecida como Casa, que aí envolvia Pedro Barusco e Renato Duque. Eu nunca mais falei com Raul Schmidt.

Juiz Federal:-Essa segunda promessa o senhor fez diretamente ou outra pessoa fez?

Milton Pascowitch:-Não, eu fiz diretamente ao Pedro Barusco.

Juiz Federal:-O senhor fez também ao Renato Duque ou...

Milton Pascowitch:-Eu não me lembro de ter conversado com o Renato Duque assim diretamente sobre percentuais, sobre percentuais sobre contratos, eu acho que essas conversas sempre eram feitas via, no caso de obras de refino, essas promessas sempre eram feitas via Pedro Barusco.

Juiz Federal:-Qual foi o percentual? Foi o mesmo percentual?

Milton Pascowitch:-Foi o mesmo percentual, 1,5%.

Juiz Federal:-E efetivamente foram pago esses valores?

Milton Pascowitch:-Não, esses valores foram pagos em um percentual muito pequeno ao grupo da casa, foram pagos ao grupo político sim em recursos valores ou em aquisições ou em reformas de bens ou uma série de outras contrapartidas.

Juiz Federal:-Quais outros contratos houve esses mesmos pagamentos de comissões ou propinas? O senhor se recorda? Da Engevix?

Milton Pascowitch:-Eu não sei os contratos onde houve o pagamento de comissão ou propina, eu sei dos contratos onde eu estava envolvido. Então, houve Cacimbas, houve o contrato de Cacimbas II que era a ampliação do contrato de Cacimbas, houve no contrato da REPLAN, houve no contrato de Propeno da REPAR, houve no contrato da URE/URC da RPBC, e houve também acho que em um contrato pequeno de, se não estou esquecendo nenhuma, de 3 ECOMPS, contrato de ECOMPS.

Juiz Federal:-Cacimbas?

Milton Pascowitch:-Cacimbas, Cacimbas III, REPAR, RLAN, RPBC são duas, URC e URE.

Juiz Federal:-Em todos esses o senhor participou diretamente?

Milton Pascowitch:-Todos esses eu participei diretamente.

Juiz Federal:-E o percentual, ele variou?

Milton Pascowitch:-O percentual variou, o percentual, vamos chamar o percentual da minha remuneração, ou seja, no aspecto global. O percentual da casa sempre foi admitido como 0,5%, nunca variou.

Juiz Federal:-Como que era feito, o senhor tinha também uma parte que era para o senhor?

Milton Pascowitch:-Isso, mesmo tendo efetuado todos esses pagamentos que já é de conhecimento do senhor, existia efetivamente uma parte desse valor que se referia a serviços prestados pela JAMP. Em uma visão global, o valor médio da remuneração, vamos chamar assim, da JAMP é de 1.7, 1.8.

Juiz Federal:-Sobre o contrato?

Milton Pascowitch:-Sobre os contratos.

Juiz Federal:-Também envolvia o valor dos aditivos?

Milton Pascowitch:-Também já envolvendo o valor do aditivo, isso é um valor médio mais ou menos.

Juiz Federal:-1,7.

Milton Pascowitch:-Existe uma taxa de 20% de impostos, então a remuneração líquida ela seria de 1.4, 1.5 arredondando.

Juiz Federal:-E esse 0,5% da casa além do 1,7 ou estava dentro desse 1,7?

Milton Pascowitch:-Não, dentro desse valor estava o 0,5% da casa, o 0,5% da área política e o valor nosso de remuneração que também estava estimado em 0,5%."

416. Milton Pascowitch declarou que tratou desses assuntos, na Engevix Engenharia, exclusivamente com Gerson de Mello Almada:

"Juiz Federal:-Com quem o senhor discutiu dentro da Engevix a respeito desses assuntos de comissão?

Milton Pascowitch:-Sempre o Gerson Almada.

Juiz Federal:-Cristiano Kok?

Milton Pascowitch:-Não. Eu nunca conversei com o Cristiano Kok a respeito de propina ou a respeito de qualquer andamento de empreendimento na PETROBRAS. Quem tinha...

Juiz Federal:-José Antunes Sobrinho?

Milton Pascowitch:-Também não.

Juiz Federal:- Quem tinha?

Milton Pascowitch:- Quem tinha contato com o Cristiano, porque era das atribuições dele era o José Adolfo, meu irmão, que fazia parte então de administração, administrativa e financeira da nossa empresa e que conversava com o Cristiano sobre faturamento, sobre recebimentos.

Juiz Federal:-Mas não sobre pagamentos?

Milton Pascowitch:-Não sobre PETROBRAS.

Juiz Federal:-E esse tratamento que o senhor tinha, essas conversas que o senhor tinha com o Senhor Gerson Almada, era tratado com clareza que a sua remuneração, parte iria para os agentes da PETROBRAS?

Milton Pascowitch:-Sim, com absoluto conhecimento dele de que dentro desses valores existia tanto a remuneração da PETROBRAS como a remuneração política."

417. Na Petrobrás, os interlocutores de Milton Pascowitch eram Pedro José Barusco Filho e Renato de Souza Duque. Ressalvou, porém, Milton Pascowitch que, apesar dos acertos de propina, a maior parte dela foi paga não aos agentes da Petrobrás, mas sim ao grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva. Identificou poucos pagamentos efetivos efetuados a  Pedro José Barusco Filho e Renato de Souza Duque. Transcrevo:

"Juiz Federal:-Certo. Na PETROBRAS, com quem o senhor tratou sobre esses assuntos?

Milton Pascowitch:-Sempre Pedro Barusco, no caso de obras de refino, que é o que estamos apreciando agora, que são essas obras em refinaria.

Juiz Federal:-O senhor nunca tratou isso diretamente com o Senhor Renato Duque?

Milton Pascowitch:-Não, eu tratei de remuneração com o Renato Duque no caso dos cascos.

Juiz Federal:-Dos cascos.

Milton Pascowitch:-Sim.

Juiz Federal:-De remuneração que o senhor diz é de propina?

Milton Pascowitch:-De propina, exato.

Juiz Federal:-Aquelas tratativas que o senhor fazia, essas tratativas que o senhor fazia com o Pedro Barusco sobre esses casos de refino que o senhor mencionou, os pagamentos eram, da Casa, eram somente para o Senhor Pedro Barusco?

Milton Pascowitch:-Eu acho que praticamente eu não paguei nada, foi muito pouco o valor que eu paguei. Por que eu paguei pouco, porque nunca houve por parte de, primeiro existia um conhecimento de que nós tínhamos uma ligação com o grupo político, até então o grupo político que tinha essa ascendência na PETROBRAS que era o grupo do José Dirceu e que privilegiávamos o pagamento, as necessidades do grupo político, nunca a Casa nos pressionou para fazer esses pagamentos. Nós não tínhamos também na nossa empresa e nem fazíamos isso, nenhum outro tipo de operação assim que pudesse gerar recursos, vamos chamar assim, recursos livres, dinheiro, que seria a forma de pagamento à Casa ou a esse pessoal. Não tínhamos também até essa época nenhuma conta no exterior, então eu não tinha instrumental para fazer esse pagamento e nunca fui pressionado a fazê-lo. Então, o valor pago à Casa nesse período todo até o período que antecede o contrato dos cascos foi muito pouco.

Juiz Federal:-O senhor saberia dimensionar aproximadamente?

Milton Pascowitch:-Não consigo precisar, mas foi realmente pouco, os recursos foram poucos.

Juiz Federal:-O senhor pagou em, e o senhor pagou como esses recursos, ainda que poucos?

Milton Pascowitch:-O Pedro mencionou que eu paguei R$ 100 mil a ele, eu até estranhei, mas efetivamente eu fiz o pagamento de R$ 100 mil a ele, o Pedro. E não me recordo de ter dado, posso ter pago uma ou outra despesa para o Pedro nesse tempo todo, mas não me recordo de ter pago nada, posso ter pago algumas despesas. E para o Renato Duque eu não paguei nada nesse período.

Juiz Federal:-Transferências no exterior, o senhor fez?

Milton Pascowitch:-Não, não fiz nenhuma. Até essa altura então.

Juiz Federal:-E depois o senhor fez?

Milton Pascowitch:-Depois eu fiz.

Juiz Federal:-Para quem?

Milton Pascowitch:- Fiz para o Pedro Barusco duas remessas, uma de 600 mil dólares na conta Daydream e uma de 200 mil dólares na conta Aquarius Partner e fiz ao Renato Duque, no exterior, um pagamento de uma obra de arte que ele comprou aqui no Brasil e esse pagamento foi prometido e pago a uma conta indicada pelo marchant que vendeu o quadro.

Juiz Federal:-E quanto foi?

Milton Pascowitch:-380 mil dólares.

Juiz Federal:-E esse pagamento era relativo a algum contrato específico?

Milton Pascowitch:-Aos contratos dos cascos, na verdade eles não eram, os recursos que nós tínhamos lá no exterior que foram utilizados a origem é o faturamento que nós tínhamos do contrato dos cascos, da nossa parte. Mas na verdade isso fazia parte de um valor global, que era devido e que, seria pago, no futuro seria pago.

Juiz Federal:-Mas era um valor global não entendi, envolvendo...

Milton Pascowitch:-Envolvendo esses e envolvendo os outros, isso.

Juiz Federal:-Os cascos e da refinaria?

Milton Pascowitch:-Os cascos e da refinaria.

Juiz Federal:-Ah, então esses pagamentos no exterior não foram só relativos aos cascos?

Milton Pascowitch:-Não, foi relativo aos cascos e foram relativos a esse total que existia, vamos dizer assim reprovado.

Juiz Federal:-E em reais o senhor mencionou que pagou R$ 100 mil, é isso?

Milton Pascowitch:-Ao Pedro Barusco, ao Renato Duque nós fizemos um contrato AD3TM, que era a empresa de prestação de serviço dele, eu fiz, ao (inaudível) dele, uma reforma no apartamento que o Renato Duque tinha na Rua Barão de Triunfo, em São Paulo, que era de propriedade, depois vim a saber, da Hayley. E eu fiz a compra de uma escultura em um leilão de arte...

Juiz Federal:-Essa obra que o senhor estava se referindo agora a pouco?

Milton Pascowitch:-Não.

Juiz Federal:-Outra?

Milton Pascowitch:-Essa eu comprei em um leilão aqui em São Paulo, é uma escultura do escultor Krajcberg, comprada no leilão de uma, já lembro o nome da galeria. A outra é uma obra de arte comprada no Max Perlingeiro que é um grande marchant do Rio de Janeiro e o proprietário dessa obra pediu para que os recursos fossem pagos no exterior, são duas obras diferentes.

Juiz Federal:-Mas isso foi já no período que ele não estava na PETROBRAS?

Milton Pascowitch:-Foi já no período que ele não estava mais na PETROBRAS.

Juiz Federal:-Mas esses pagamentos finais ou esses pagamentos para essa empresa, D3, né?

Milton Pascowitch:-D3TM.

Juiz Federal:-Tinham relação com aqueles acertos de propina?

Milton Pascowitch:-Tinham relação assim no valor global. Existia entre esses períodos que nós estamos referindo, o pagamento que foi feito a reforma do apartamento do Renato Duque, do prédio onde acho que ele mora hoje que se confunde com os recursos que eram colocados à disposição pelas duas empresas, Hope e Personal.

Juiz Federal:-Certo. Não tinha uma contabilidade específica das propinas que eram da Engevix?

Milton Pascowitch:-Não."

418. Em outro trecho, declarou que a propina acertada para o segundo contrato para a construção da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas teria sido direcionada integralmente para o grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva por solicitação do Diretor Renato de Souza Duque:

"Juiz Federal:-E o senhor mencionou do percentual da parte política, do 0,5%.

Milton Pascowitch:-É.

Juiz Federal:-Nos contratos da Engevix, também?

Milton Pascowitch:-Bom, eu estou me referindo só aos contratos da Engevix, porque ainda não envolvia a parte política das outras empresas, aí a referência é a parte política da Engevix.

Juiz Federal:-E era um valor sobre os contratos da Engevix?

Milton Pascowitch:-Era um valor sobre os contratos da Engevix sem os aditivos, era um valor sobre o valor dos contratos.

Juiz Federal:-E inclusive esses contratos que nós mencionamos a pouco, das refinarias?

Milton Pascowitch:-Todos esses.

Juiz Federal:-Dos Cascos também?

Milton Pascowitch:-Todos esses, inclusive o contrato de Cacimbas II foi o primeiro contrato, já não tinha tanta liberdade assim, onde o Diretor Renato Duque mencionou ao Fernando Moura, que me cobrou depois de que esse contrato de Cacimbas II, que é um contrato realizado sem concorrência, mas com uma réplica daquilo que havia sido feito em Cacimbas I, que ele estaria dando esse contrato em retribuição, agradecimento a, vamos chamar assim, a atuação política de José Dirceu em seu favor.

Juiz Federal:-Isso ele disse para o senhor?

Milton Pascowitch:-Isso ele disse para o Fernando Moura, o Fernando Moura disse a mim e eu confirmei com ele.

Juiz Federal:-Ah confirmou com o Renato Duque?

Milton Pascowitch:-Com o Renato Duque.

Juiz Federal:-Expressamente isso?

Milton Pascowitch:-Expressamente, esse contrato é diferenciado em relação aos outros, é por isso que essa média vai para 1.8, pelo que normalmente seria 1.5, esse contrato foi a remuneração acertada foi de 2.8.

Juiz Federal:- 2.8?

Milton Pascowitch:- E sobre esses valores foram feitas diversas transferências ao Fernando Moura e que resultou depois, que está mencionado na denúncia do Ministério Público, as doações que foram feitas às pessoas físicas de Fernando e seus filhos e sobrinhos, etc."

419. Nos seguintes trechos, Milton Pascowitch foi específico na identificação do grupo político:

"Juiz Federal:-O senhor mencionou “esse grupo político”, o senhor pode me especificar que grupo político era esse?

Milton Pascowitch:-As pessoas que eu tinha contato, que representava o grupo político era Fernando Moura e poucas vezes Sílvio Pereira, esse até o mensalão, até vir a crise do mensalão. Depois Fernando Moura, até 2007, 2007 eu conheci o José Dirceu pessoalmente.

Juiz Federal:-Certo.

Milton Pascowitch:-A partir daí os contatos eram feitos através de (inaudível).

Juiz Federal:-Diretamente com o José Dirceu?

Milton Pascowitch:-Diretamente com o José Dirceu para discussão de alguma coisa na área política, alguma solicitação especial, mas sempre com o Luiz Eduardo, irmão dele e o Roberto Marques, que era assessor dele.

Juiz Federal:-Certo. E nesses contatos diretos que o senhor teve com essas pessoas, esse assunto das comissões, das propinas eram tratados?

Milton Pascowitch:-De uma forma genérica eram, especificamente percentuais, quanto nós temos a receber desse valor ou não, não era de conhecimento, ou seja, não tinha essa apropriação de valor. Existia a menção que nós tínhamos um percentual bem, um montante bem razoável de valores e que resultava na, vamos chamar assim, nas benesses que foram concedidas.

Juiz Federal:-E isso foi tratado com todos esses personagens que o senhor mencionou? José Dirceu, Luiz Eduardo...

Interrgado:- Bob.

Juiz Federal:- E Roberto Marques, Bob?

Milton Pascowitch:-Isso.

Juiz Federal:-Também com o Senhor Fernando Moura?

Milton Pascowitch:-Também, especialmente.

Juiz Federal:-Outras pessoas aqui que estão denunciadas, Senhor Olavo Moura, o senhor conheceu?

Milton Pascowitch:-Conheci bastante.

Juiz Federal:-Chegou a tratar desses assuntos?

Milton Pascowitch:-O Olavo Moura, que eu saiba ele tem uma relação com empresas, no caso a Hope e a Personal, anterior a esse evento onde eu comecei a ter uma ligação maior com o grupo político, que eu não conheço, eu desconheço qual é. Mas quando eu comecei a representar, a fazer a interface com as duas empresas, Hope e Personal, tudo que era feito era feito para o Fernando Moura, o Fernando Moura é que destinava um percentual para o irmão dele. O que o Olavo fazia, pelo menos no que diz respeito a mim, ele frequentemente ele me encontrava, como o Fernando ficava um pouco em São Paulo, um pouco em Miami, o Olavo muitas vezes pegava comigo os recursos que eram destinados a ele e ao Fernando.

Juiz Federal:-Júlio César dos Santos, o senhor chegou a conhecer?

Milton Pascowitch:-Conheci.

Juiz Federal:-Também tratou com ele esses assuntos de...

Milton Pascowitch:-Não, nem acho que o Júlio César estivesse envolvido nesses assuntos. O Júlio César, que eu saiba é uma pessoa que é ligada ao José Dirceu, não sei por quanto tempo, mas eu o conheci como uma pessoa que tinha envolvimento em algumas coisas imobiliárias do José Dirceu, ou seja, quando nós prometemos comprar a casa da filha do José Dirceu ele apareceu como o corretor desta venda, apesar de ser uma venda fictícia, vamos dizer assim, ou por solicitação. Quando foi para fazer a reforma da área de Vinhedo, ele se apresentou como proprietário do terreno do imóvel de Vinhedo. Então, eu o conheci nessa situação, eu nunca discuti absolutamente nada de PETROBRAS e nem de negócio nenhum com ele.

Juiz Federal:-Esses valores que o senhor repassava de em média de 0,5%, o senhor sabe como era a divisão dentro do grupo político?

Milton Pascowitch:-Não, não sei.

Juiz Federal:-O Senhor João Vaccari Neto, o senhor conheceu?

Milton Pascowitch:-Conheci.

Juiz Federal:-O senhor também chegou a repassar valores para ele?

Milton Pascowitch:-Cheguei a passar valores.

Juiz Federal:-Desses contratos da Engevix?

Milton Pascowitch:-Não, eu conheci o João Vaccari por apresentação de Renato Duque, no final do ano de 2009, eu acho que ou ele já era ou já tinha sido indicado, mas não tinha assumido ainda a secretaria de finanças do partido dos trabalhadores e essa época coincidiu com assinatura do contrato dos cascos replicantes da Engevix na PETROBRAS, que era um contrato que atingiu o valor de 3 bilhões, eram 348 vezes 8, 3 bilhões de dólares. E já nesta época, existe uma diferenciação muito grande, o grupo político não é mais representado pelo José Dirceu, apesar de poder indiretamente ter participação, mas não é de meu conhecimento, e passou a ser representado pelo João Vaccari. A liquidação das comissões do contrato dos cascos, ela se deu exclusivamente com o João Vaccari."

420. E ainda:

"Ministério Público Federal:- Certo. Com relação a, o senhor mencionou sobre o Roberto Marques, o vulgo "Bob" Marques, retirava dinheiro em espécie do grupo político do José Dirceu.

Milton Pascowitch:- Sim.

Ministério Público Federal:- Esse dinheiro em espécie que ele retirava, estava vinculado também às obras da Engevix?

Milton Pascowitch:- Estava.

Ministério Público Federal:- O Luiz Eduardo da mesma forma?

Milton Pascowitch:- Da mesma forma.

Ministério Público Federal:- Com qual periodicidade que eles retiravam esse dinheiro?

Milton Pascowitch:- Ah rezavam para chegar no final do mês.

Ministério Público Federal:- Mensalmente?

Milton Pascowitch:- Mensalmente.

Ministério Público Federal:- E com relação ao Júlio César o senhor falou que ele estava mais vinculado aos imóveis, não é?

Milton Pascowitch:- É eu conheci muito pouco o Júlio César, posso até tê-lo visto no escritório do José Dirceu mais vezes, mas a minha conversa com o Júlio refere-se acho que especificamente ao imóvel, do apartamento da Camila e a Vinhedo.

Ministério Público Federal:- Vinhedo. Ele tinha consciência de que o senhor representava a Engevix, recebia em favor do José Dirceu?

Milton Pascowitch:- Acho que ele tinha referência que era uma pessoa ligada ao grupo político e que provia recursos, isso eu não tenho a menor dúvida.

Ministério Público Federal:- Ele tinha conhecimento que o senhor recebia valores indevidos e repassava para o Dirceu?

Milton Pascowitch:- Sim. Sim. Sim."

421. A propina relativa aos contratos de "cascos", que não integra a denúncia, foi acertada em catorze milhões de reais e repassado, parte em dinheiro e parte em doações registradas ao Partido dos Trabalhadores, conforme explicação de Milton Pascowitch:

"Milton Pascowitch:-Mesmo percentual sobre o valor total do contrato, isso coincide com as eleições de 2010 e uma necessidade de recursos, vamos entender assim, na data zero. E o contrato dos cascos é um contrato que se desenvolveria aí por 07 anos, então foi feito um acordo e se diminuiu esse percentual para que ele pudesse ser liquidado durante o ano de 2010, não foi bem assim porque ultrapassou, passou a 2011 também, mas foi fechado um valor de R$ 14 milhões como comissões a serem pagas em referência a esses contratos dos cascos.

Juiz Federal:-Como esses valores foram repassados?

Milton Pascowitch:-Esses valores seriam repassados conforme disponibilidade ou mais ou menos o faturamento do contrato dos cascos, isso foi feito de uma forma através de contribuições políticas da Engevix no montante de R$ 4 milhões e pela disponibilidade que eu recebia dos contratos da Hope e da Personal, que me era conveniente fazer a entrega ao João Vaccari, já que ele necessitava de recursos livres em dinheiro, pagamento em dinheiro, e eu fazia essa transferência para ele dos recursos que eu recebia, que não era de minha propriedade, mas que seria uma parte do Duque, uma parte do Fernando, uma parte do José Dirceu e entregava ao João Vaccari. E depois me ressarcia em contratos específicos junto ao grupo Engevix.

Juiz Federal:-Esses repasses o senhor mencionou R$ 4 milhões, foram em doações eleitorais registradas?

Milton Pascowitch:-Doações registradas.

Juiz Federal:-E foi para o partido ou foi...

Milton Pascowitch:-Não, foi para o partido.

Juiz Federal:-Para o diretório nacional?

Milton Pascowitch:-Para o diretório nacional.

Juiz Federal:-Foi destinado a algum político em especial?

Milton Pascowitch:-Eu acho que a toda, não vou dizer a toda, mas próximo das eleições que os candidatos se aproximavam dos empresários e não era diferente com o Gerson, ele deve ter indicado um ou outro candidato que seria merecedor de uma parte desses mesmos recursos. Ele uma ou duas vezes me entregou uma listinha que eu entreguei para o João Vaccari, de que, se o João Vaccari concordasse também né, seriam os recebedores desses recursos.

Juiz Federal:-Eu não sei se eu entendi bem, o senhor falou R$ 14 milhões o compromisso e daí o senhor falou 4 milhões de doações.

Milton Pascowitch:-E 10 milhões em dinheiro.

Juiz Federal:-10 milhões o senhor passou em dinheiro?

Milton Pascowitch:-Isso.

Juiz Federal:-Nesse mesmo ano de 2010?

Milton Pascowitch:-Não, final de 2009 até meio de 2011.

Juiz Federal:-Como que o senhor fazia os repasses?

Milton Pascowitch:-Eu recebia os recursos que chegaram a montar valores de R$ 700 mil, R$ 800 mil por mês, mas que na média era alguma coisa perto de R$ 600 mil da Hope e da Personal, proveniente de contratos de serviços terceirizados, compartilhados na PETROBRAS. A Hope me pagava em São Paulo na maioria das vezes. A Hope me pagava em São Paulo e muitas vezes eu saía do escritório da Hope e ia entregava ao João Vaccari, às vezes eu trazia até um complemento desses valores que eu tinha no Rio de Janeiro.

Juiz Federal:-Mas o senhor entregava pessoalmente isso?

Milton Pascowitch:-Pegava pessoalmente e entregava pessoalmente.

Juiz Federal:-Mas não era um volume muito expressivo de dinheiro em espécie?

Milton Pascowitch:-É expressivo.

Juiz Federal:-Como que o senhor fazia para transportar?

Milton Pascowitch:-Fazia através de uma malinha que eu tenho com rodinha.

Juiz Federal:-Cabia?

Milton Pascowitch:-Cabia, R$ 500 mil cabia.

Juiz Federal:-E entregava a ele onde?

Milton Pascowitch:-Dentro do Diretório Nacional do PT, na sala dele [de João Vaccari Neto].

Juiz Federal:-E depois isso persistiu depois do início de 2011 também, não?

Milton Pascowitch:-Persistiu, não, persistiu em função de outros contratos.

Juiz Federal:- De outros contratos?

Milton Pascowitch:- Não em função mais de PETROBRAS, porque não houve mais nenhum contrato que eu estivesse envolvido na PETROBRAS.

Juiz Federal:-O senhor mencionou essas doações eleitorais feitas pela Engevix, essas doações eleitorais eram abatidas no montante da propina?

Milton Pascowitch:-Abatidas no montante da propina.

Juiz Federal:-E isso era tratado com clareza com o Senhor Gerson Almada, ele sabia dessas doações?

Milton Pascowitch:-Lógico, sabia, esse valor era sabido, eu informava ao Gerson que tinha entregue, ou seja, X mil reais para o João Vaccari, ele passava então uma autorização para o Cristiano Kok elaborar um contrato de prestação de serviço, o José Adolfo, meu irmão, sentava com o Cristiano Kok e assinavam esses contratos e nós éramos ressarcidos desses valores pagos. Esses contratos não estão vinculados a nenhuma obra, eles tem uma característica que é da rubrica quatro mil da Engevix, que é uma rubrica vinculada a vice-presidência da empresa e ela tem escopos completamente diferentes da nossa atuação e tem uma característica principal que eram de pagamentos a vista, porque toda a nossa remuneração, por exemplo, Cacimbas começou em 2007 e terminou em 2011, são 70 e poucas medições mensais. Nesse caso de reposição de valores pagos de propina, eles têm vencimento a vista, eles sempre foram pagos em uma parcela só."

422. Para efetuar os repasses de propinas da Engevix Engenharia e para os beneficiários, os agentes da Petrobrás e o grupo político, eram celebrados contratos de consultoria entre a Engevix Engenharia e a Jamp Engenheiro Associados, empresa controlada por Milton Pascowitch. A consultoria referia-se à intermediação das propinas, inserindo-se no valor pago o montante que seria repassado aos beneficiários finais. Transcrevo trecho:

"Juiz Federal:-A denúncia também faz uma referência aqui a esses contratos da Engevix com a sua empresa JAMP Engenheiros, diversos desses contratos, na denúncia a partir da folha 122. Eram esses contratos que o senhor utilizava para o seu comissionamento e para os repasses dos demais?

Milton Pascowitch:-Esses que eu me referia, são esses daí, Cacimbas, Cacimbas II, REPAR, RLAN, ECOMPS, são contratos pequenininhos, RPBC que são dois contratos o URE e URC.

Juiz Federal:-Eu tenho aqui um montante global aqui, pelo menos que eu anotei na decisão de recebimento da denúncia, de cerca de 53 milhões.

Milton Pascowitch:-É ao longo desses 08 anos foi esse o meu montante.

Juiz Federal:-O senhor ficou com a maior parte disso ou o senhor repassou a maior parte disso?

Milton Pascowitch:-Não, eu acho que na média ele vai dar muito próximo dessa avaliação que eu fiz, deve dar aproximadamente 1/3, obviamente que eu não fiz todos os pagamentos para a casa, mas para a política ele vai mais ou menos chegar próximo ao valor que...,

Juiz Federal:-Na área política o senhor não permanecia em débito, como ficava como a casa?

Milton Pascowitch:-Não, eu não tenho essa conta muito exata, eu vou tirar os contratos do casco para ver se há liquidação em 100%, pode até distorcer, eu acho que foi muito próximo de zerar a conta."

423. Quanto aos repasses para o grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, parte teria sido feita mediante simulação de contrato de consultoria entre a empresa Jamp Engenheiros Associados e a JD Assessoria e Consultoria Ltda., empresa de titularidade de José Dirceu de Oliveira e Silva:

"Juiz Federal:-A denúncia se reporta aqui a um contrato entre a JAMP Engenheiros Associados é a sua empresa, não é?

Milton Pascowitch:-É.

Juiz Federal:-É um contrato com a JD Assessoria e Consultoria em 15/04/2011, que teria envolvido repasses de cerca de R$ 1 milhão entre 2011, no ano de 2011, dessa empresa com a empresa do José Dirceu. O que é esse contrato?

Milton Pascowitch:-Na verdade esse contrato é para cobertura das necessidades que o escritório do José Dirceu tinha, eu posso até me referir com um pouco mais de detalhes se for o caso, o José Dirceu, quando nós iniciamos nosso contato com o José Dirceu, acho que ele tinha efetivamente uma atuação como consultor, eu mencionei isso, que achava que a viagem dele ao Peru com a Engevix, comigo, com o Gerson, com o Antunes ele fez a prestação de serviço, que eu acho que qualquer consultor faria, apresentou as pessoas, apresentou as empresas, deixou um preposto para acompanhar os empreendimentos, se a empresa fechou o negócio ou não fechou o negócio é competência do empresário, acho que não é do consultor. Mas depois disso acho que o José Dirceu desvirtuou da sua função de consultor e passou a ser, na verdade, um ser político e não mais um consultor, então ele continuou, ele delegou a atuação de consultoria acho que até mais ao seu irmão, ao Bob, não sei a quem e essas consultorias eram feitas por valores absolutamente desproporcionais com a necessidade dele, o José Dirceu assinava contratos de R$ 20 mil por mês, R$ 30 mil por mês e as despesas eram de R$ 1 milhão, eu não sei, ou R$ 800 mil. Então, como o meu envolvimento com o José Dirceu em função de pagamentos que existiam dos contratos da Engevix, a pressão dele em alguns meses, pressão feita pelo Luiz Eduardo em alguns meses era muito forte, ou seja, "eu não tenho outro caminho a não ser vocês me pagarem, me repassarem recursos", porque nós tínhamos recursos dele represado, que seriam dele, só não tínhamos a forma de passar esses recursos. Então, isso era feito de uma forma, por simples depósito na conta e depois esses depósitos foram contabilizados, esmiuçados e foi feito então o contrato.

Juiz Federal:-Tá, mas tinham recursos dele represados do quê?

Milton Pascowitch:-Em função das comissões dos contratos da Engevix.

Juiz Federal:-Comissões dos contratos, a propina, então?

Milton Pascowitch:-Propina, referente a área política.

Juiz Federal:-Área política, é que o senhor tinha dito anteriormente que a partir de 2009 quem cuidou disso...

Milton Pascowitch:-Mas eu tinha represado.

Juiz Federal:-Ah, então esses pagamentos são de comissões anteriores...

Milton Pascowitch:-Isso.

Juiz Federal:-Então, esse R$ 1 milhão aqui é...

Milton Pascowitch:-Na verdade o contrato nosso é de até R$ 1,5 milhão, nós passamos R$ 1.100 milhões e depois, por solicitações deles, em um mês nós fizemos um pagamento a um escritório de advocacia de uma fatura, que também era permitido no nosso contrato fazer pagamentos a terceiros, que depois nós viemos a saber que se referia a compra do imóvel dele do escritório.

Juiz Federal:-Então, esses valores repassados eram de propina dos contratos da PETROBRAS com a Engevix?

Milton Pascowitch:-Isso.

Juiz Federal:-A parte do acerto que não havia ainda sido adimplido. É isso?

Milton Pascowitch:- Isso.

Juiz Federal:- E por que foi feito aqui o contrato com a JAMP e não com a Engevix?

Milton Pascowitch:-Porque a Engevix tinha contratos também, a Engevix tinha contratos com o José Dirceu porque, vamos entender que a Engevix como grupo empresarial, eu imagino que ela utilizasse a imagem do José Dirceu em outras coisas, que não PETROBRAS.

Juiz Federal:-Por que não fizeram mais um contrato com a...

Milton Pascowitch:-Não, porque esses eram recursos que eu tinha comigo.

Juiz Federal:-Ah sei.

Milton Pascowitch:-Eu já tinha recebido da Engevix esses valores para o grupo político.

Juiz Federal:-Embora não tenha muita disputa sobre isso, mas no evento 03, arquivo COMP116, tem esse contrato entre a JAMP e a JD, eu vou mostrar ao senhor que é o contrato de 15 de abril de 2011, para o senhor dar uma olhadinha.

Milton Pascowitch:-Tem a assinatura do José Adolfo.

Juiz Federal:-Isso.

Milton Pascowitch:-Esse é o contrato que o senhor se referiu?

Juiz Federal:-Isso, é apenas um ou tiveram mais contratos entre a JAMP e a JD?

Milton Pascowitch:-Só um.

Juiz Federal:-Então, essa cláusula aqui dos serviços que seriam prestados pela JD, então isso não teve serviço nenhum prestado?

Milton Pascowitch:-Não, não houve prestação de serviço nenhum.

Juiz Federal:-Desenvolvimento de assessoria e consultoria...

Milton Pascowitch:-Ele era utilizado para cobertura de déficit de caixa.

Juiz Federal:-E pagamento daquelas propinas anteriormente acertadas, isso?

Milton Pascowitch:-Com recursos de propinas recebidas anteriormente."

424. Milton Pascowicht ainda relatou que, por solicitação de José Dirceu de Oliveira e Silva, utilizou recursos da propina acertada, para aquisição de uma aeronave Cessna Aircraft, prefido PT-XIB. A aquisição acabou sendo desfeita e o dinheiro devolvido:

"Juiz Federal:-A denúncia também faz referência a uma série de bens, que o senhor teria adquirido, repassado valores, supostamente aí para essa questão das propinas, tem uma referência inicial aqui a uma aeronave Cessna Aircraft  e com relação também com o Senhor Júlio Camargo, o senhor pode me descrever essa história?

Milton Pascowitch:-Eu acho que essa história começou, ela começa com a necessidade do José Dirceu se deslocar de cima para baixo, debaixo para cima e utilizar aeronaves locadas, vamos chamar assim, fretadas, e ter uma necessidade de recursos muito grandes, daí veio então a hipótese de adquirir uma aeronave, eu posso estar um pouco invertido na ordem, que era de propriedade do Rui Aquino com o Beydoun, essa aeronave era um Cessna Excel de prefixo XIB, xadrez, índio, bravo (XIB), e também eu não sei agora o que foi primeiro, uma aeronave Cessna que foi adquirida de um político em São Paulo, que era uma aeronave bem menor, prefixo UVG. Essas aeronaves, houve uma proposta de que o José Dirceu compraria 1/3 dessas aeronaves, do valor dessas aeronaves, 1/3 permaneceria com o Rui Aquino e Beydoun e 1/3 com o Júlio Camargo. Houve no primeiro instante um empréstimo que a gente fez à empresa do Beydoun, empréstimo que ele devolveu depois, o empréstimo acho que foi para regularizar alguma documentação junto à CESSNA lá fora, alguma coisa assim. E depois houve para o Júlio Camargo também um aporte de recursos que nós fizemos no valor de um milhão e cem, alguma coisa assim, existia a promessa de pagamentos futuros porque o avião foi comprado com prestações a vencer, e nós então fizemos a antecipação de um milhão e cem para o Júlio Camargo.

Juiz Federal:-Vamos para uma breve interrupção aqui pelo tamanho do áudio. Então, retomando nesse processo 5045241-84.2015.404.7000, depoimento do Senhor Milton Pascowitch, ainda as indagações do juízo. Certo. Mas o senhor fez esses repasses, mas essa aeronave era para o senhor, para a JAMP?

Milton Pascowitch:- Nós fizemos esses repasses com os recursos que nós tínhamos da mesma forma, nós vamos chamar assim represados do José Dirceu.

Juiz Federal:- Recursos de propina?

Milton Pascowitch:- Recursos de propina. E que seriam completados com os valores a vencer dessas aeronaves e que de alguma forma mais a frente seria resolvida a propriedade em si.

Juiz Federal:- Quem fez a solicitação para que o senhor fizesse esses pagamentos?

Milton Pascowitch:- No caso de aeronave sempre foi o José Dirceu.

Juiz Federal:- E depois parece que teve o desfazimento do negócio, o senhor pode esclarecer?

Milton Pascowitch:- É porque essa operação, essa operação das aeronaves se confundiram com o recebimento de recursos que o Júlio Camargo fazia de valores que seriam destinados ao José Dirceu por conta de outras empresas, de propinas de outras empresas na PETROBRAS. Então, o Júlio geria esses recursos, descontava os custos que ele teria nessa movimentação das aeronaves, manutenção, despesa de gasolina, pilotos, etc., etc., e o que acontecia é que as prestações de custo, prestações de contas sistematicamente se aproximavam do zero, ou seja, José Dirceu nunca recebeu durante esse período nenhum valor substancial referente a Hope, acho que era só a Hope nessa época, porque era gasto na manutenção. Então, na avaliação dele essa despesa se aproximava ou era até maior do que ele gastava em locação e houve um fato, de que a origem dessa aeronave XIB era propriedade anterior, que havia sido do Ricardo Teixeira, mais uma outra pessoa que agora não me lembro o nome, e a imprensa acabou descobrindo por uma análise de documentação que tinha na agência reguladora, houve um dia em que uma jornalista localizou o José Dirceu dentro dessa aeronave, acho que ele permaneceu uma hora ou até mais dentro dessa aeronave para não ser fotografado e ele depois desse fato e mais o custo, ele desistiu e pediu para que o negócio fosse desfeito.

Juiz Federal:- E o senhor recebeu os valores de volta?

Milton Pascowitch:- Eu não recebi um milhão cento e pouco, mas eu recebi R$ 950 mil devolvidos pela empresa do Júlio, pela Avante. Não, não foi Avanti, desculpa, foram faturamentos da Piemonte, os faturamentos foram fracionados.

Juiz Federal:- E esse dinheiro voltou para o senhor, porque não foi repassado para o José Dirceu diretamente, ou o senhor chegou a repassar...

Milton Pascowitch:- Porque para repassar para o José Dirceu ou seria através de contrato ou seria através de recursos livres, como eu não tinha voltou a ser represado.

Juiz Federal:- Consta aqui na folha 166 da denúncia referência a depósitos da conta Piemonte, Avanti, Treviso, efetuadas na JAMP, seriam essas?

Milton Pascowitch:- Isso.

Juiz Federal:- Mas pelo que eu entendi antes mesmo da aquisição a aeronave então já era utilizada pelo Senhor José Dirceu.

Milton Pascowitch:- A aeronave era de propriedade do Beydoun e do Rui Aquino e eu acredito que já era utilizada, eu não tenho muita certeza, mas eu acredito que sim.

Juiz Federal:- E o Júlio Camargo que pagava as despesas?

Milton Pascowitch:- Não, passou a pagar quando isso veio por pull, vamos chamar assim, ele passou a ser um dos proprietários dessa aeronave. Antes essa discussão era só entre Rio Aquino e Beydoun."

425. No repasse da propina a José Dirceu de Oliveira e Silva, Milton Pascowitch declarou que repassou R$ 387.000,00 para pagamento de parte do preço para aquisição por ele do imóvel no qual se encontra a sede da JD Assessoria, na Av. República do Líbano, 1827, Ibirapuera, em São Paulo/SP, matrícula 205.640 do 14º Registro de Imóveis de São Paulo:

"Juiz Federal:- Tem uma referência também na denúncia aqui de que teria havido um pagamento de parte do preço pelo senhor do imóvel onde está a JD Assessoria na Avenida República do Líbano, 1827, Ibirapuera. O senhor pode me esclarecer aqui, tem uma referência a uma transferência de 387 mil pela JAMP a um escritório de advocacia.

Milton Pascowitch:- Isso.

Juiz Federal:- O senhor pode esclarecer?

Milton Pascowitch:- Isso, por isso que eu mencionei, o contrato da JAMP com a JD ele era um contrato que poderia ir até um milhão e meio, nós já tínhamos transferido um milhão e cem, alguma coisa assim, por volta de um milhão e cem. Houve uma solicitação de depósito, foi inclusive muito em cima da hora, foi no final de ano aí, foi perto do mês de dezembro houve uma solicitação para um pagamento, eu me lembrava que era de quatrocentos, mas agora estava falando de R$ 380 mil, que a nos foi referido como despesas advocatícias que ele teria que pagar, que ele estava em débito com um escritório de advocacia em função da defesa do Mensalão, alguma coisa assim, nós fizemos esse depósito diretamente na conta desse escritório de advocacia. Depois nós fomos saber, que esse escritório de advocacia na verdade era o proprietário deste imóvel na Avenida Ibirapuera. Então, a menção de que nós fizemos um pagamento para aquisição do imóvel da Avenida Ibirapuera, nós não sabíamos que esse pagamento seria para aquisição final desse imóvel.

Juiz Federal:- E o senhor chegou a comparecer nesse imóvel?

Milton Pascowitch:- Muitas vezes.

Juiz Federal:- Era mesmo a sede da JD?

Milton Pascowitch:- Era a sede da JD.

Juiz Federal:- Encontrou o José Dirceu?

Milton Pascowitch:- Muitas vezes.

Juiz Federal:- E esses R$ 387 mil também eram aqueles recursos represados de propinas?

Milton Pascowitch:- Também era.

Juiz Federal:- Como foi feita a, foi feito algum contrato, alguma justificativa para sua empresa fazer essa transferência de R$ 387 mil para o escritório de advocacia?

Milton Pascowitch:- É que o nosso contrato assinado com a JD permitia que ele solicitasse até o montante final deste contrato pagamentos a terceiros, que pudessem ser depois descontados no valor total. Existe uma solicitação por escrito desse pagamento, que eu acho que foi entregue nesse processo e nós fizemos um pagamento contra essa solicitação por escrito.

Juiz Federal:- Esse assunto do imóvel, melhor, o senhor não sabia, mas o pagamento ao escritório de advocacia, quem fez a solicitação ao senhor?

Milton Pascowitch:- O Luiz Eduardo.

Juiz Federal:- Não foi o José Dirceu?

Milton Pascowitch:- Não.

Juiz Federal:- Tratou com mais alguém do grupo dele, desse assunto?

Milton Pascowitch:- Não."

426. Ainda segundo Milton Pascowitch parte da propina foi destinada à realização de pagamentos à empresa Halembeck Engenharia Ltda. por serviços de reforma efetuados no imóvel localizado na Rua Estado de Israel, 379, ap. 131, Saúde, em São Paulo/PS, matrícula 94.083 do 14 Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em nome do acusado Luiz Eduardo de Oliveira e Silva:

"Juiz Federal:- Depois tem uma referência na denúncia também a uma reforma no imóvel da Rua O Estado de Israel, 379, 131, Saúde, em São Paulo, que supostamente teria sido pago pela sua empresa também. O senhor pode narrar essa situação?

Milton Pascowitch:- Eu fui levado a conhecer o imóvel, fui levado pelo Roberto Marques, da primeira vez que eu vi, o imóvel realmente precisava de reformas profundas e eu disse a ele depois, encontrando com o José Dirceu que eu poderia cuidar e fazer essa reforma desse apartamento dele. Por indicação de alguma pessoa do meu relacionamento, que agora não me recordo, eu contratei a Construtora Hallembeck, para fazer essa reforma. E imagino que essa reforma tenha envolvido recursos aí da ordem de R$ 600 mil, R$ 700 mil algumas coisa disso, até mais do que isso.

Juiz Federal:- A denúncia faz referência a um valor menor aqui R$ 388 mil.

Milton Pascowitch:- Eu acredito que eu tenha pago a ele, eu acredito que isso tenha sido a transferência de recursos, pagamento de fatura, alguma coisa assim, eu acredito que devo ter entregue dinheiro para ele.

Juiz Federal:- E quem solicitou isso para o senhor foi o José Dirceu?

Milton Pascowitch:- Solicitou a reforma.

Juiz Federal:- A reforma.

Milton Pascowitch:- Eu disse a ele que eu iria fazer, se ele concordaria que eu fizesse isso. E eu dei a ele uma visão global do que eu estava gastando.

Juiz Federal:- E isso com o José Dirceu diretamente?

Milton Pascowitch:- Com o José Dirceu.

Juiz Federal:- Tratou desse assunto também com o Luiz Eduardo, com o...

Milton Pascowitch:- Não, esse dia a dia aliás, eu não tratava com ninguém, eu dei mais ou menos...

Juiz Federal:- A situação da reforma o senhor disse que foi...

Milton Pascowitch:- Solicitação da, eu fui levado ao apartamento e tinha o conhecimento que era apartamento do José Dirceu, que ele queria usar para poder atender pessoas e conheci o imóvel, disse que poderia fazer, disse a ele mais ou menos quanto eu iria gastar, mas no dia-a-dia da obra eu não discutia com ninguém, eu gastei, fiz a reforma, se era para pintar de branco eu pintei de branco, se era para... Não tinha esse...

Juiz Federal:- E como o senhor justificou formalmente? Usando aquele contrato também de até um milhão?

Milton Pascowitch:- Não, isso foram recursos pagos direto pela JAMP a Hallembeck e recursos entregues em dinheiro para Hallembeck.

Juiz Federal:- Então, isso não estava parado em nenhum contrato?

Milton Pascowitch:- Não estava parado em nenhum contrato."

427. Na mesma linha, Milton Pascowitch também declarou que utilizou recursos das propinas para pagar a arquiteta Daniela Leopoldo e Silva Facchini por serviços de reforma efetuados no imóvel consistente na chácara 1, Gleba N, Parque do Vale da Santa Fé, Vinhedo/SP, matrícula 16.728, do Registro de Imóveis de Vinhedo. O imóvel embora esteja em nome da empresa TGS Consultoria e Assessoria em Administração Ltda., titularizada pelo acusado Júlio César dos Santos, pertenceria de fato ao acusado José Dirceu de Oliveira e Silva:

"Juiz Federal:- Na mesma linha de reformas, tem a referência também a uma reforma na casa em Vinhedo, o senhor pode me narrar esse fato?

Milton Pascowitch:- Também eu acho que, não, eu acho que aí no caso foi o próprio José Dirceu que mencionou que havia comprado um imóvel ali do lado de Vinhedo, uma casa abandonada ali em Vinhedo e que ele tinha intenção de transformar aquilo num imóvel dele, e deixaria a casa onde ele tinha atualmente para as filhas e me perguntou se eu poderia fazer então essa adequação desse imóvel, adequação essa que era muito maior do que a que tinha sido feita no próprio apartamento dele, eu disse que poderia fazer, contratei não foi só arquiteta, mas contratei uma arquiteta e ela também faz a parte de empreita de obra, que foi no caso a Daniela, também disse o que eu iria fazer, aí houve até uma participação maior dele do que ele gostaria de ter, o escritório, os dois dormitórios mais a área externa que ele queria ter, os quartos dos empregados, motorista embaixo. Aí houve até um detalhamento maior das necessidades dele, foi feito um projeto e foi construída essa obra em Vinhedo.

Juiz Federal:- O senhor se recorda aproximadamente quanto o senhor gastou nisso?

Milton Pascowitch:- Eu acredito que tenha sido 1 milhão e pouco, foi por volta até um pouco mais, um milhão e trezentos, um milhão e quatrocentos. Isso foi pago à arquiteta Daniela através de doação de recursos oficiais a ela.

Juiz Federal:- Por que foi feito por doação?

Milton Pascowitch:- Porque nós tínhamos que dar saída desse recurso e a forma que nós tínhamos para poder transferir os recursos era sair da nossa conta corrente, pessoa física, para a conta corrente dela, porque não tinha recursos disponíveis, os recursos disponíveis que eu tinha eu entregava para o João Vaccari, então eu não tinha, eu fazia esse represamento e fazia as transferências da minha conta, da conta do José Adolfo para a conta dela. E isso teoricamente para encobrir, dar uma conotação, vamos chamar assim, legal, foi feita através de doação de pessoa física.

Juiz Federal:- Esses recursos não foram da JAMP então?

Milton Pascowitch:- Foram da JAMP, mas a JAMP faz a distribuição de dividendos para as pessoas físicas e as pessoas físicas fazem o pagamento.

Juiz Federal:- Esses valores da reforma do, primeiro daquele imóvel na...

Milton Pascowitch:- Da Estado Israel.

Juiz Federal:- Estado Israel e essa em Vinhedo, eram recursos...

Milton Pascowitch:- Recursos com origem dos contratos da Engevix.

Juiz Federal:- Aqueles represados?

Milton Pascowitch:- Aqueles represados."

428. Parte da propina, segundo Milton Pascowitch, teria sido utilizada para aquisição pela Jamp Engenheiros de imóvel localizado na Rua Assungui, nº 971, Saúde, São Paulo/SP, matrícula 22.249 do 14º Registro de Imóveis de São Paulo/SP. O referido imóvel foi adquirido da acusada Camila Ramos de Oliveira e Silva, filha de José Dirceu, por R$ 500.000,00. Ainda conforme declarações do acusado colaborador, o imóvel estava gravado com cláusula de inabilinabilidade e permaneceria em nome da Jamp Engenheiros até que José Dirceu lhe indicasse a destinação apropriada. Transcrevo:

"Juiz Federal:- Uma referência também sobre essa parte de bens, uma aquisição que o senhor teria feito do imóvel que seria da filha do José Dirceu.

Milton Pascowitch:- Isso, da Camila. O José Dirceu me solicitou, não é que ele me solicitou, ele me comentou que ele estava querendo trocar, tirar a Camila de onde ela morava, no Bairro da Saúde ali e ela iria comprar um outro apartamento, agora não sei se era Santo André, São Caetano, algum lugar desse e que precisava vender o imóvel. Eu perguntei qual era o imóvel, ele me disse qual era o imóvel, quanto ele estava querendo pelo imóvel, disse que era R$ 500 mil e nós damos uma olhada, se o valor não era o valor de mercado, era um pouco acima do valor de mercado, mas fazia sentido mesmo porque eu também tinha recursos dele mesmo para fazer isso que está aí e nós fizemos a aquisição desse imóvel, quando nós fizemos aquisição desse imóvel o contrato foi feito pelo Júlio César, a documentação foi cuidada pelo Júlio César, a escritura ele que fez e teria que depois fazer a escritura definitiva. E quando ele entrega a documentação, acho que uns 60 dias depois apareceu um vínculo de inalienabilidade que o próprio José Dirceu tinha colocado para a Camila. E durante esse processo todo ainda houve uma solicitação de um valor complementar, que eu acho que foi de R$ 250 mil, que foi utilizado para adquirir o apartamento.

Juiz Federal:- Mas foi resolvido esse problema da cláusula de inalienabilidade?

Milton Pascowitch:- Não, porque depois o José Dirceu foi preso, depois veio a Operação Lava Jato. E também essa propriedade nossa, vamos entender assim, é uma propriedade transitória, porque na verdade é mais uma ocultação do que uma propriedade.

Juiz Federal:- Mas essa aquisição ela envolvia repasses desses valores de propina ou era uma aquisição de imóvel que lhe interessava?

Milton Pascowitch:- Não, era o imóvel dele mesmo, até que eu argui o Luiz Eduardo e o Bob de como que se paga comissão que foi paga ao Júlio César de uma operação dentro de casa, ou seja, é do bolso direito para o bolso esquerdo e vai gastar R$ 40 mil, R$ 42 mil de comissão.

Juiz Federal:- Esse imóvel seria transferido em nome de quem?

Milton Pascowitch:- Da JAMP, que comprou.

Juiz Federal:- O imóvel de fato ficaria com...

Milton Pascowitch:- Não, o imóvel seria de propriedade do José Dirceu, mas estaria em uma, dentro da JAMP Empreendimentos de forma transitória transitória, depois eu não sei qual seria o destino, provavelmente seria vender esse imóvel.

Juiz Federal:- Mas então, isso estava muito claro nessas transações, que o imóvel não ficaria com a JAMP?

Milton Pascowitch:- Sim, estava muito claro."

429. Releva ainda destacar que repasses de propinas foram efetuados mesmo enquanto José Dirceu de Oliveira e Silva estava sendo julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal nº 470:

"Juiz Federal:- Nesse caso aqui, por exemplo, das transferências, várias transferências que o senhor fez, Hallembeck por exemplo, naquela reforma da Rua Estado de Israel e mesmo essa reforma em Vinhedo, abrange um período que já está desde 2009 que vai até 2014 aqui, inclusive, pelo menos segundo a denúncia aqui. Não havia algum receio de fazer esses repasses por conta do processos que o José Dirceu respondia lá no Supremo Tribunal Federal?

Milton Pascowitch:- O José Dirceu ele foi preso em novembro de 2013 e não foi feito nenhum pagamento posterior a essa data. Pelo menos por mim e nem por JAMP, nem por ninguém. A obra de Vinhedo já havia terminado, a casa da Camila, o apartamento da Camila havia sido comprado, não houve nenhum pagamento depois dessa data, que eu me lembre.

Juiz Federal:- Até quando o senhor fez pagamento para ele?

Milton Pascowitch:- Eu acho que a obra de Vinhedo, que ele chegou a ver, ele chegou, Ele esteve na casa uma ou duas vezes no máximo antes de ser preso, se ele foi preso em novembro, essa obra deve ter terminado em agosto, setembro de 2013.

Juiz Federal:- Mas essa em 2012 que ele foi julgado pelo Supremo, não havia algum receio de fazer esses repasses para ele? Estava sendo condenado lá pelo Supremo Tribunal Federal.

Milton Pascowitch:- Não, não havia, por minha parte não havia esse receio.

Juiz Federal:- Ele alguma vez falou para o senhor nessa época:- “Não, não repasse mais valores para mim porque existe esse processo e...”.

Milton Pascowitch:- Não, foi até o contrário, eu é que disse ao Luiz Eduardo em uma certa altura, que nós não faríamos mais pagamento em espécie nenhuma em função dos desdobramentos que se seguiam.

Juiz Federal:- O senhor também fez repasse em espécie então, para o Senhor José Dirceu?

Milton Pascowitch:- Para ele pessoalmente nunca fiz nenhum pagamento, os pagamentos em espécie foram feitos algumas vezes ao Luiz Eduardo, ao Bob, ao Roberto Marques e acho que muitos desses recursos foram entregues a Iolanda, que era contadora, para pagar impostos, para pagar valores em aberto.

Juiz Federal:- Mas aí também em decorrência dos contratos da Engevix?

Milton Pascowitch:- Sempre em decorrência do contrato da Engevix. Ah não, existiam valores também decorrentes dos valores entregues pela Hope Personal."

430. Relatou ainda Milton Pascowitch o pagamento de parte da propina diretamente ao acusado Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura. Para tanto, teriam sido feitos repasses, tanto por Milton como por seu irmão José Adolfo Pascowitch, na forma de doações pessoais declaradas no imposto de renda ao acusado Fernando e ao irmão deste, o acusado Olavo Hourneaux de Moura Filho:

"Juiz Federal:- Por que o Fernando Moura recebia?

Milton Pascowitch:- Porque nesta altura para mim ele era o representante do grupo político do José Dirceu, eu não sei se o recurso ficou com ele ou se ele destinou para outras pessoas, eu estava pagando ao grupo político, não ao Fernando Moura. Da mesma forma que eu me referi de que utilizei para Daniela, eu mantinha recursos disponíveis para dar para o Fernando, foram feitas diversas, que fazem parte do nosso processo aí, diversos depósitos nas contas indicadas pelo Fernando, existe, isso está na quebra de sigilo da JAMP. E esses valores depois, para dar também essa cobertura, foram feitas as doações.

Juiz Federal:- O senhor falou antes, salvo engano, isso foi tratado também diretamente com o Senhor Olavo Moura?

Milton Pascowitch:- Não, quem definia isso era o Fernando, o Fernando utilizou o Olavo Moura, não acredito que esse dinheiro tenha ficado com o Olavo Moura nem com o filho dele e nem com os filhos do Fernando, eu acho que o Fernando utilizou os filhos para receber esses recursos."

431. Os pagamentos ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva decorriam, segundo Milton Pascowitch, da sustentação política que ele concedia a Renato de Souza Duque:

"Juiz Federal:- O Senhor Renato Duque, a indicação dele para a PETROBRAS, no caso de diretor, o senhor tem conhecimento se o Senhor José Dirceu teve papel nessa indicação?

Milton Pascowitch:- O meu conhecimento acho que é o mesmo de todo mundo, dito até pelo próprio Fernando, o José Dirceu foi indicado ao Fernando pelo Licínio Machado, que é um dos acionistas da Construtora Etesco, por ser o Renato Duque uma pessoa que ele tinha relacionamento anterior na PETROBRAS. Esse nome, o currículo do Renato Duque foi apresentado ao Silvinho que levou lá ao ministro José Dirceu e passou pelos critérios de aprovação lá, de nomeação dos diretores da PETROBRAS.

Juiz Federal:- E o senhor mencionou em um episódio anterior, que aquele repasse superior de percentual de propina em um daqueles contrato, Cacimbas...

Milton Pascowitch:- Cacimbas III.

Juiz Federal:- Aquele que não houve licitação?

Milton Pascowitch:- O que não houve licitação.

Juiz Federal:- Houve uma referência expressa do Senhor Renato Duque de que estava sendo feito isso em decorrência do apoio político?

Milton Pascowitch:- Isso, foi exatamente isso, transmitido ao Fernando que me transmitiu e me pressionou para começar a pagar recursos e eu confirmei depois com o Renato Duque.

Juiz Federal:- Mas um apoio político do José Dirceu?

Milton Pascowitch:- Apoio político nessa altura só era do José Dirceu."

432. Milton Pascowitch também foi indagado acerca dos cinco contratos de prestação de serviços celebrados diretamente entre a Engevix Engenharia e a JD Assessoria e que constituem objeto da denúncia. Sem conhecimento preciso, afirmou que o primeiro seria referente a uma real prestação de serviço de José Dirceu para a Engevix, enquanto afirmou acreditar que os seguintes eram mero repasse de recursos sem causa lícita:

"Juiz Federal:-A denúncia também, já que estamos falando desses contratos, se reporta a diversos contratos entre a Engevix e a JD Assessoria, são contratos que vão de, a partir de 2009 e vão até, pagamentos em 2011 são mencionados na denúncia. O senhor teve algum envolvimento na elaboração desses contratos, dessas (inaudível).

Milton Pascowitch:-Não, eu não tive envolvimento, eu devo ter tido envolvimento na solicitação, da mesma forma que as pessoas prepostas do José Dirceu contatavam outras empresas para fazer assinatura de contrato de consultoria, a Engevix se enquadrava nisso tudo, eles não iam até a Engevix, eles pediam para mim e eu falava com o Gerson, falava:-“Gerson, o José Dirceu está precisando de recursos, vamos fazer um contrato de consultoria.”, esses contratos devem ser de valores menores, né?

Juiz Federal: - (inaudível).

Milton Pascowitch:- Devem ser contratos, eu não tenho conhecimento quantos são esses contratos, mas...

Juiz Federal:-Mas esses contratos, eles serviam também de adimplemento daquelas pendências ou...

Milton Pascowitch:-Não, eram novas solicitações, que eu imagino que estivesse envolvido em um aspecto global vamos dizer assim pela utilização, porque a Engevix passou a ser conhecida que ela tinha um relacionamento próximo com o José Dirceu, eu imagino que ela utilizava isso para outras coisas, então um pedido do José Dirceu de que ele precisava de recursos, eles iriam atender independente de ser PETROBRAS ou não. E como não eram valores astronômicos, eram valores de menor monta, eu acredito que a Engevix atendeu por causa disso.

Juiz Federal:-O senhor chegou a conversar com o Senhor José Dirceu, com o Gerson Almada sobre esses contratos?

Milton Pascowitch:-Eu devo ter, eu não posso afirmar, que todos os contratos me foram solicitados pelo Luiz Eduardo, acho que o José Dirceu pode ter comentado comigo "Ó Milton, vê se o pessoal da Engevix pode assinar um contrato com a JD.", alguma coisa assim.

Juiz Federal:-E o senhor tem conhecimento se os serviços previstos nesses contratos foram prestados?

Milton Pascowitch:-Não, eu...

Juiz Federal:-Não tem conhecimento ou não foram prestados?

Milton Pascowitch:-Da mesma forma que eu acredito que o primeiro contrato da Engevix houve prestação de serviço, nesses outros contratos não houve prestação de serviço.

Juiz Federal:-Esse primeiro contrato que houve prestação de serviços, o senhor pode me esclarecer que serviço foi esse?

Milton Pascowitch:-O José Dirceu acompanhou a José Antunes Sobrinho e o Gerson Almada em uma viagem na qual eu estava ao Peru, para desenvolvimento de oportunidades no Peru, ele apresentou algumas autoridades relacionadas à infraestrutura do país, relacionada ao Ministério das Águas, que cuida das barragens, ele marcou e foram feitas reuniões com o pessoal da Petro Peru, foram feitas reuniões nesses ministérios todos que estão aí, apesar da viagem ter sido rápida, ele deixou uma proposta lá, que a Zaida Sisson passou a acompanhar e, não era remunerada por nós, era remunerada pelo escritório do José Dirceu, por conta dele, porque ele deixou uma proposta para fazer esse acompanhamento lá das oportunidades, das licitações, da documentação que era necessária para se obter o ganho das obras.

Juiz Federal:-Pegou alguma obra nessa intermediação?

Milton Pascowitch:-Eu não acompanhei mais essa área internacional, mas pelo que eu escutei do Gerson, ele falando, não teve nenhuma obra que foi ganha por eles.

Juiz Federal:-E por que o senhor mencionou que o senhor acredita que os demais contratos não corresponderiam a serviços...

Milton Pascowitch:-Porque não havia prestação de serviço, não havia solicitação do José Dirceu de fazer "Olha, me empresta, o que?"

Juiz Federal:-Isso passava pelo senhor, pelo que eu entendi?

Milton Pascowitch:-Não, não passava por mim, a solicitação passava, é verdade, a solicitação passava, depois do processamento não, era diretamente, não tinha envolvimento. Mas se fosse algum evento que precisasse realmente de uma avaliação dele eu acho que eu estaria envolvido.

Juiz Federal:-Essa solicitação vinha do próprio José Dirceu ou vinha do irmão dele? Eu não sei se eu entendi bem.

Milton Pascowitch:-Eu sou capaz de dizer que viria dos dois, do José Dirceu para que eu ajudasse e do Luiz Eduardo para que efetivamente me cobrando o que eu deveria solicitar.

Juiz Federal:-Eu não sei se eu entendi bem, o senhor me corrija, então ele entrava em contato com o senhor e pedia para ver se a Engevix tinha recurso que podia repassar para ele?

Milton Pascowitch:-Exatamente, da mesma forma que eu acho que ele se aproximava de outras empresas que também usaram a imagem dele para conseguir determinadas coisas.

Juiz Federal:-Mas nessas solicitações de dinheiro ele mencionava algum serviço prestado?

Milton Pascowitch:-Não, não tinha prestação de serviço."

434. Milton Pascowitch ainda confirmou ter sido o responsável por dois pagamentos específicos de propinas a Pedro José Barusco Filho através de transferências em contas secretas no exterior:

"Juiz Federal:-Há aqui umas questões pontuais aqui nos autos, eu vou voltando aqui, às vezes o senhor falou rapidamente, mas tem uns detalhezinhos que são importantes. O senhor mencionou esses depósitos que foram feitos pelo Senhor Pedro Barusco, tem um registro aqui na denúncia de um depósito de R$ 260 mil feito na Aquarius Partner por uma offshore MJP Internacional Group.

Milton Pascowitch:- Isso.

Juiz Federal:- MJP é sua conta?

Milton Pascowitch:-MJP é uma empresa constituída para acompanhar o contrato dos cascos e depois das sondas, nós constituímos duas empresas eu e meu irmão, no exterior. A MJP em Miami e a MJP Internacional BVI.

Juiz Federal:-O senhor controlava a conta dessa empresa?

Milton Pascowitch:-A conta dessa empresa tinha dois acionistas eu e meu irmão, esses valores tiveram origem na prestação de serviço que nós fizemos à Engevix e foi através dessa conta que foi feito o pagamento a Pedro Barusco.

Juiz Federal:-Depois na folha seguinte da denúncia tem essa mesma referência a essa conta desse mesmo depósito na Daydream, um depósito de R$ 600 mil.

Milton Pascowitch:-Esse depósito de R$ 600 mil também é anterior até a esse depósito de R$ 260 mil.

Juiz Federal:-Também era o pagamento de valores de propina ao Senhor Pedro Barusco?

Milton Pascowitch:-Era."

435. Também confirmou que o repasse da Jamp Engenheiros para a empresa D3TM consistiria em repasse de propinas para o titular da empresa, Renato de Souza Duque:

"Juiz Federal:-O senhor mencionou anteriormente lá sobre essa empresa do Renato Duque D3TM, isso está mencionado aqui na folha 25 da denúncia, aí consta aqui uma prova documental de cerca de R$ 844 mil, que entre 2013 e 2014 o senhor teria, a JAMP teria repassado a DT3M. É mais ou menos isso mesmo?

Milton Pascowitch:-Quanto é?

Juiz Federal:-R$ 840 mil.

Milton Pascowitch:-É mais ou menos isso. Houve um pagamento de R$ 800 mil, a última parcela foi paga só metade dela.

Juiz Federal:-E isso não teve prestação de...

Milton Pascowitch:-Não, não houve prestação de serviço, era para disponibilizar os recursos que estavam conosco."

436. Também relatou que repassou recursos de propinas a José Dirceu de Oliveira e Silva a pedido de João Vaccari Neto:

"Juiz Federal:- Essa parte política que o senhor tratou, que o senhor mencionou que passou a tratar com o João Vaccari, alguma vez parte desses valores foram direcionados ao Senhor José Dirceu?

Milton Pascowitch:- Recursos que eu tenha passado para o João Vaccari e ele ter repassado ao José Dirceu não, mas que existia alguma, vamos chamar assim, alguma relação entre uma coisa e outra existia.

Juiz Federal:- Por que o senhor diz isso?

Milton Pascowitch:- Ah porque no caso da Sete, no caso da Sete que foi no qual eu só me comprometi a pagar a área política, na divisão que foi feita eu não pagaria nada nem casa 1, nem casa 2, na Sete tem casa 2, existia a destinação de recursos, quando fossem pagos, uma parte desses recursos eram destinados a José Dirceu.

Juiz Federal:- A pedido...

Milton Pascowitch:- A pedido do, eu chamo assim, do PT, do João Vaccari.

Juiz Federal:- O João Vaccari fez essa solicitação ao senhor?

Milton Pascowitch:- João Vaccari não fez a solicitação, ele fez uma indicação. A solicitação dele era de 0,5%.

Juiz Federal:- De parte desse 0,5% então destinado ao Senhor José Dirceu?

Milton Pascowitch:- Uma parte destinada ao José Dirceu.

Juiz Federal:- E o senhor chegou a fazer esses repasses?

Milton Pascowitch:- Não, nós não fizemos nenhuma liquidação no contrato dos cascos para ninguém porque houve esse, já era início da Operação Lava Jato e no caso de pagamento político nós iríamos depois fazer um acerto, que nunca fizemos. O contrato também não se desenvolveu."

437. Afirmou ainda que as empresas não eram extorquidas para realizar os pagamentos, mas que também não recebiam benefícios mais concretos dos agentes da Petrobrás em decorrência deles:

"Juiz Federal:- Uma outra questão, que o senhor pode me explicar, por que a Engevix concordou em efetuar esses pagamentos? Ela teve alguma vantagem direta nesses contratos, algum beneficiamento por parte do pessoal da PETROBRAS?

Milton Pascowitch:- Não, acho que isso era uso e costumes do mercado, esses empresários fazem essa checagem, essa checagem do que acontece ela é feita todo dia, “Será que sou só eu que estou pagando?”, acho que o empresário se pergunta:- “Será que sou eu só? Está vindo um cara aqui falando que eu tenho que pagar, eu vou pagar?”, eu acho que eles fazem essa checagem com as outras empresas de qual é o dia-a-dia e eles fazem isso para realmente ter uma performance melhor dentro da empresa mais, no caso da Engevix, mais do que conquistar contratos.

Juiz Federal:- O senhor é um, não sei se é uma pergunta tão apropriada, mas se for o caso o senhor entenda aqui não responder, o senhor era um representante, um agente em tudo isso da Engevix ou do grupo político ou do pessoal da PETROBRAS?

Milton Pascowitch:- Não, eu sempre atuei até esse evento da Hope, vamos imaginar, eu usei esse meu relacionamento político para obter um benefício próprio e da Construtora Engevix, ou seja, no início aquela troca de informações que eu fazia com o grupo político visava efetivamente conseguir contratos para a Engevix.

Juiz Federal:- O senhor chegou a, alguma vez, a ameaçar...

Milton Pascowitch:- Não, de forma nenhuma, nem eu e pelo próprio montante pago à PETROBRAS, da casa, ao Duque, ao Pedro fica claro que eles também nunca ameaçaram.

Juiz Federal:- Eles então nunca chegaram ao senhor:- “Olha, ou a Engevix paga ou não tem contrato.”.

Milton Pascowitch:- A única ameaça que houve por parte de Renato Duque e Pedro Barusco diz respeito a licitação ganha pela Engevix no caso dos cascos replicantes.

Juiz Federal:- E o senhor pode nos esclarecer o que foi isso?

Milton Pascowitch:- Da mesma forma que no início a JAMP e eu atuei para poder qualificar a Engevix, que não estava qualificada para contratos de EPC, no caso das obras de offshore eu diria que também não tinha qualificação para fazê-lo. Mas ela tinha já um contrato de manutenção de plataformas em uma outra diretoria, ela tinha atuação nesses serviços offshore no mar, mas não estava qualificada. A pedido do Gerson nós fizemos um trabalho, juntamos a documentação, os contratos, as performances todas, aqueles critérios de notas que são dados pelo cadastro da PETROBRAS e a Engevix conseguiu ser qualificada e foi convidada para a licitação dos cascos replicantes. Essa licitação tinha uma característica que a PETROBRAS colocava à disposição das empresas no estaleiro que ela tinha adquirido do Valter Torres adquirido, mas tinha feito o arrendamento do Valter Torres, quem quisesse usar o estaleiro poderia usar aquele estaleiro, isso dava a Engevix então a oportunidade, porque ela não tinha estaleiro, de fazer essa proposição para a PETROBRAS. Para surpresa de todos os concorrentes, todos os concorrentes, em uma sexta-feira a Engevix deu o menor preço para a produção dos cascos, que na verdade não são cascos, mas são cascos equipados até a linha d’água, por isso que tem esse valor tão alto, não é um casco vazio.

Juiz Federal:- Sim.

Milton Pascowitch:- E isso causou uma surpresa enorme. No sábado, na minha casa do Rio de Janeiro, estiveram Pedro Barusco e Renato Duque, para me avisar que o contrato seria, que a licitação seria cancelada, porque essa obra nós não poderíamos ganhar, porque o nosso preço era um preço inexequível, que existiam compromissos já estabelecidos com a Queiroz Galvão, ela que iria ganhar essa obra, ela que tinha o melhor projeto, um projeto consagrado, feito pelo Projeto Samsung e que eles iam cancelar e eu falei:- “Olha, eu acho que vocês não vão conseguir cancelar porque eu participei, eu sei que essa proposta da Engevix é séria, é muito bem desenvolvida, houve um gasto muito grande para desenvolver um casco específico para isso e eu vou trabalhar, juntar e vou trabalhar para que vocês não consigam cancelar essa licitação.”, essa foi a única ameaça que a gente recebeu por parte do Pedro e do Renato Duque.

Juiz Federal:- Mas isso vinculava de alguma forma pagamentos de vantagens?

Milton Pascowitch:- Não, primeiro, nessa altura ele falou:- “Você não se preocupe, porque nós nos responsabilizamos pela sua comissão.”, eu falei:- “Não estou interessado na minha comissão, a Engevix não entrou aqui e eu não estou participando para ganhar comissão, ele é meu parceiro.”, a Engevix era meu parceiro e nós temos interesse no contrato. Foi aí que eu juntei, aí sim todo o apoio político que eu pude, o Gerson também, aí houve apoio político até do pessoal lá do Sul, do Rio Grande, do prefeito, de todo mundo. Enquanto se ganhava tempo para justificar por que o preço da Engevix era efetivamente mais barato do que o preço da Queiroz Galvão, que era em função do contrato. Após essa fase, aí sim houve o acerto para a comissão, a comissão paga e prometida era porque existia preocupação da performance do contrato no futuro, ou seja, você ficar na mão da PETROBRAS, um contrato de três bilhões de dólares, tendo, vamos chamar assim, a Casa contra você, seria uma situação muito difícil.

Juiz Federal:- Não sei se eu entendi, mas chegou a ser condicionada a aprovação da Engevix final nesse contrato ao pagamento de comissão?

Milton Pascowitch:- Não, porque a aprovação desse contrato coube à diretoria de exploração e produção, do diretor Estrela, não foi pela diretoria de engenharia. O acerto de comissão do qual a diretoria de serviços, ela tinha uma correspondência com o andamento do contrato, não foi pela contratação."

438. Embora não relacionado com o objeto da ação penal, Milton Pascowitch ainda declarou que intermediou propinas da Engevix Engenharia ao acusado João Vaccari Neto em decorrente do "contrato de gerenciamento das obras de Belo Monte". Neste caso, o responsável pela decisão, na Engevix Engenharia, teria sido o acusado José Antunes Sobrinho. Transcrevo:

"Milton Pascowitch:- Não, houve o Antunes, eu comentei com o Antunes, houve uma solicitação do João Vaccari sobre o contrato de gerenciamento das obras de Belo Monte, ele me disse:- “Olha Milton, conversa com o pessoal da Engevix, que eu estou sabendo que a gerenciadora já recebeu (inaudível) o primeiro pagamento e algumas parcelas, porque as empreiteiras já receberam e o contrato de gerenciamento é em função do andamento das obras das empreiteiras, para que a Engevix me dê uma posição aí sobre esse andamento que está aí.”, eu comentei com o Gerson, aí o Gerson comentou com o Antunes, porque aí a diretoria ou a vice-presidência era do Antunes, aí já era vice-presidência, ele concordou com o pagamento, nós assinamos um contrato entre a Engevix e JAMP de R$ 2 milhões, houve o pagamento de quinhentos e pouco que se referia ao pagamento que eu fiz em dinheiro para o João Vaccari de R$ 400 mil e depois desse contrato teve andamento diferente, foi cancelado e o Antunes passou a fazer esses acertos, se é que eles existiram, que eu não tenho conhecimento, de uma forma independente.

Ministério Público Federal:- E esse contrato eram pagamento de propina referentes a Belo Monte?

Milton Pascowitch:- Referentes a Belo Monte.

Ministério Público Federal:- Cujo pagamento teve a solicitação do Vaccari?

Milton Pascowitch:- De Vaccari, 1%.

Ministério Público Federal:- E aprovação de Almada e Antunes?

Milton Pascowitch:- É eu só me relacionava com o Almada, eu não sei se internamente o Gerson participou disso. Mas ele encaminhou a solicitação e quem decidiu foi o Antunes.

Ministério Público Federal:- O senhor não sabe dizer se houve outros pagamentos?

Milton Pascowitch:- Não, não sei dizer a continuidade, que seria até R$ 2 milhões feito pela JAMP não foi, o contrato foi cancelado, só foi feito um pagamento de quinhentos e pouco, que se você tirar, se o senhor tirar as despesas de impostos, etc., vão dar os R$ 400 mil que foram pagos.

Ministério Público Federal:- E esse objeto contratual não foi prestado?

Milton Pascowitch:- Não, não foi prestado.

Ministério Público Federal:- Nem devolvido à Engevix posteriormente?

Milton Pascowitch:- Não."

439. Nas suas atividades criminosas, Milton Pascowitch tinha um auxiliar mais imediato, seu irmão José Adolfo Pascowitch que também celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e confessou os fatos.

440. Em Juízo, José Adolfo Pascowitch basicamente confirmou o que seu irmão relatou (evento 670). Ilustrativamente transcrevo o trecho no qual ele reitera que o referido contrato celebrado em 15/04/2011 entre a Jamp Engenheiros Associados e a JD Consultoria não envolveu a prestação de qualquer serviço, tendo apenas servido como um veículo para repasses de propinas a José Dirceu de Oliveira e Silva:

"Juiz Federal:-Esses acertos, essas conversas sobre negociação de propina ou solicitações que o senhor tenha recebido de pagamento de propina, desses valores, teve alguma que o senhor recebeu diretamente, alguma tratativa mais direta?

José Adolfo:-Não, eu era informado pelo meu irmão que tinha sido feito o entendimento.

Juiz Federal:-Mas o senhor nunca recebeu uma solicitação, por exemplo, do Senhor José Dirceu, ou do irmão dele ou da empresa para efetuar alguma transferência?

José Adolfo:-Não, por exemplo do Luiz Eduardo, como nós fizemos o contrato com a JD, que previa faturamentos, ele me informava o valor do faturamento e o valor da necessidade mensal, depois houve alguns eventos em que houve até uma certa antecipação desses valores, ele me informava, a mim ou ao meu irmão, mas ele me informava. Aí dentro desse aspecto, como também dessa forma.

Juiz Federal:-Eu tenho aqui no processo evento 03, COMP116, o contrato entre a JAMP e a JD, eu peço para o senhor dar uma olhadinha.

José Adolfo:-Sim. Eu me recordo desse contrato.

Juiz Federal:-O senhor pode ver a última página lá?

José Adolfo:-Sim.

Juiz Federal:-É sua assinatura?

José Adolfo:-É minha assinatura.

Juiz Federal:-Esse contrato, essa prestação de serviços aqui contemplada da JD para a JAMP, houve a prestação de algum serviço?

José Adolfo:-Nenhum, não houve, pura e simplesmente era repasse de valores à JD, não houve nenhuma prestação de serviços.

Juiz Federal:-Esse contrato, quem elaborou, foi o senhor ou foi o pessoal da JD?

José Adolfo:-Não, veio da JD, foi elaborado por algum advogado deles, eu só dei uma revisão nesse contrato, pura e simples."

441. Então, tem-se, em síntese, depoimentos de Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, Pedro José Barusco Filho, Júlio Gerin de Almeida Camargo, Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch que sustentam a tese da Acusação, de que a Engevix Engenharia pagou propinas aos agentes da Petrobrás da Diretoria de Serviços e Engenharia  em decorrência de contratos mantidos com a estatal.

442. Relativamente ao grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva, as declarações dos acusados colaboradores podem ser assim sintetizadas:

- Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef afirmam que tinham conhecimento de que parte das propinas dirigidas à Diretoria de Engenharia e Serviços era destinada ao Partido dos Trabalhadores, que João Vaccari Neto representava o partido na arrecadação desses valores, e que havia o comentário geral na Petrobrás de que Renato de Souza Duque teria sido nomeado ao cargo de Diretor por influência de José Dirceu de Oliveira e Silva;

- Pedro José Barusco Filho confirmou que recebeu propinas e que parte dela era destinada ao Partido dos Trabalhadores, afirmou que participou de reuniões com Miton Pascowitch, identificado como o intermediador de propinas pela Engevix Engenharia, e também de reuniões com Renato de Souza Duque, João Vaccari Neto e José Dirceu de Oliveira e Silva, inclusive em conjunto, mas também afirmou não ter conhecimento específico da identidade dos agentes políticos no âmbito do Partido dos Trabalhadores que recebiam propinas;

- Júlio Gerin de Almeida Camargo confirmou que intermediou o pagamento de propinas à Diretoria de Engenharia e Serviços e inclusive ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, o que teria feito a pedido de Renato de Souza Duque;

- Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch confirmaram que intermediaram o pagamento de propinas pela Engevix Engenharia à Diretoria de Engenharia e Serviços e inclusive ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, narrando detalhes acerca dos repasses.

443. Além deles, cumpre lembrar os já citados depoimentos dos empreiteiros Ricardo Ribeiro Pessoa e Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Dalton dos Santos Avancini que, não só confirmaram a participação da Engevix Engenharia no cartel e nos ajustes fraudulentos de licitação, mas também declararam que era prática comum o pagamento de propinas pelas empreiteiras nos grandes contratos da Petrobrás e que parte delas tinha por destinatários os agentes da Petrobrás da Diretoria de Serviços e Engenharia e agentes políticos do Partido dos Trabalhadores (tópico II.10).

444. Apesar dos depoimentos dos colaboradores serem ricos em detalhes e, em regra, convergentes entre si, o fato é que provêm de pessoas envolvidas nas próprias atividades criminais.

445. Quanto à convergência dos depoimentos, há, pontualmente, alguma imprecisão e divergência quanto a detalhes, especialmente quanto aos valores pagos de propinas. Mas isso é compreensível pelos equívocos de memória, já que não faziam contabilidade formal da propina e porque, como afirmam os colaboradores, os valores de propinas negociados em vários contratos foram misturados durante os estratagemas de ocultação e dissimulação, inviabilizando, por vezes, a discriminação da origem e natureza dos valores repassados em cada transação.

446. Os próprios percentuais de 1% ou 2% sobre o valor dos contratos, apesar de serem um parâmetro geral, eram objeto de negociação, como afirmam os colaboradores, caso a caso, compreensíveis, portanto, equívocos na determinação exata dos valores pagos de propina em cada um dos contratos da Petrobrás, já que foram muitos.

447. Agregue-se que, apesar do acordo de colaboração, o criminoso colaborador tem usualmente alguma tendência de diminuir a sua própria responsabilidade criminal ou de tentar justificar a prática de um crime, mesmo quando confesso.

448. De todo modo, apesar dos detalhes, convergência e plausibilidade dos depoimentos, criminosos não se tornam pessoas totalmente confiáveis apenas porque resolveram, usualmente buscando benefícios legais, colaborar com a Justiça.

449. Os depoimentos, mesmo de criminosos, ganham, porém, credibilidade quando corroborados por outras provas.

450. No presente caso, foi produzida extensa prova documental de corroboração.

451. Em especial, destaque-se a prova documental de repasses milionários da Engevix Engenharia para a empresa Jamp Engenheiros Associados, dirigida por Milton Pascowitch, e de repasses milionários desta para José Dirceu de Oliveira e Silva. É o que examinar-se-á no próximo tópico.

II.12

452. Como visto no tópico II.10, as afirmações dos criminosos colaboradores acerca da existência do cartel e dos ajustes de fraudulentos de licitações, incluindo a Enevix Engenharia, encontram apoio na prova circunstancial das próprias características dos certames e ainda nos documentos apresentados por Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e nos documentos apreendidos, independentemente de qualquer colaboração, na própria Engevix Engenharia.

453. Em especial, as diversas tabelas com as anotações das preferências para as obras entre as empreiteiras componentes do cartel, entre elas a Engevix Engenharia, seguida da constatação que, de fato, as escolhidas venceram as licitações, é uma prova muito significativa.

454. No que se refere aos repasses de propinas da Engevix Engenharia aos agentes da Diretoria de Engenharia e de Serviços e em especial ao grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva, com intermediação de Milton Pascowitch, há prova documental de boa parte desses repasses.

455. Os repasses da Engevix Engenharia para a empresa Jamp Engenheiros Associados foram formalizados em contratos de consultoria e assessoria. São eles (evento 3, arquivos comp95, comp96, comp97, comp98, comp100, comp101):

- contrato de prestação de serviços nº P-8887/01-MO-PJ-1014/05, celebrado em 01/12/2005, vinculado ao contrato da Engevix para Cacimbas (Fase II), no valor de R$ 5.450.016,00, com vinte e quatro notas fiscais e repasses líquidos de R$ 5.114.840,05 entre 09/01/2006 a 05/12/2007;

- contrato de prestação de serviços nº 8887/01-MO-PJ-1018/09, celebrado em 01/08/2007, vinculado ao contrato da Engevix para Cacimbas (Fase II), no valor de R$ 1.412.696,22, com dezoito notas fiscais e repasses líquidos de R$ 1.325.817,28 entre 06/12/2007 a 27/04/2009;

- contrato de prestação de serviços nº P-8993/00-MO-PJ-1011/07, celebrado em 13/04/2007, vinculado ao contrato da Engevix para Cacimbas (Fase III), no valor de R$ 28.866.786,00, com quarenta e seis notas fiscais e repasses líquidos de R$ 27.091.478,77 entre 25/06/2007 a 16/11/2010;

- contrato de prestação de serviços nº P-8983/00-MO-PJ-1031-07, celebrado em 01/09/2007, vinculado ao contrato da Engevix para Cacimbas (Fase III), no valor de R$ 1.549.057,06, com onze notas fiscais e repasses líquidos de R$ 872.621,27 entre 16/11/2010 a 16/01/2012;

- contrato de prestação de serviços nº P-8993/00-IO-PJ-1008-10, celebrado em 01/10/2010, vinculado ao contrato da Engevix para Cacimbas (Fase III), no valor de R$ 1.411.377,63, sem informação quanto aos repasses líquidos;

- contrato de prestação de serviços nº P-8983/00-IO-PJ-6009-11, celebrado em 23/08/2011, vinculado ao contrato da Engevix para Cacimbas (Fase III), no valor de R$ 414.102,85, com duas notas fiscais e repasses líquidos de R$ 425.338,62 entre 03/10/2011 a 06/12/2011;

- contrato de prestação de serviços nº P-1015/00-IO-PJ-1000-08, celebrado em 19/03/2008, vinculado ao contrato da Engevix para a URE da Refinaria Presidente Bernardes (RPBC), no valor de R$ 2.369.333,00, com dezoito  notas fiscais e repasses líquidos de R$ 1.495.771,91 entre 30/05/2008 a 15/03/2010;

- contrato de prestação de serviços entre a Jamp e Consórcio Integradora - URC (Engevix/Niplan/NM), de nº P1169/00-IO-PJ-0094/10, celebrado em 09/10/2010, vinculado ao contrato Consórcio para a URC da Refinaria Presidente Bernardes (RPBC), no valor de R$ 2.369.333,00, com nove repasses líquidos de R$ 2.453.491,56 entre 10/11/2010 a 02/02/2012;

- contrato de prestação de serviços nº P-8994/00-MO-PJ-1005/08, celebrado em 19/03/2008, vinculado ao contrato da Engevix para a Unidade de Propeno na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR), no valor de R$ 3.484.206,00, com dezoito  notas fiscais e repasses líquidos de R$ 3.363.777,33 entre 10/09/2009 a 20/01/209

- contrato de prestação de serviços nº P-8984/00-MO-PJ-1000-10, celebrado em 01/03/2010, vinculado ao contrato da Engevix para a Unidade de Propeno na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR), no valor de R$ 929.304,00, com duas notas fiscais e repasses líquidos de R$ 187.700,00 entre 25/05/2010 e 25/06/2010;

- contrato de prestação de serviços nº P-1079/00-MO-PJ-1001/09, celebrado em 01/11/2008, vinculado ao contrato da Engevix para a carteira de diesel da Refinaria Landulpho Alves (RLAM), no valor de R$ 6.377.504,80,00, com vinte e seis notas fiscais e repasses líquidos de R$ 5.834.199,43 entre 27/07/2009 a 21/09/2011;

- contrato de prestação de serviços nº P-1079/00-I0-PJ-0008/11, celebrado em 25/11/2008, vinculado ao contrato da Engevix para a carteira de diesel da Refinaria Landulpho Alves (RLAM), no valor de R$ 381.879,33, com uma nota fiscal e repasse líquido de 358.393,75 em 21/10/2011.

- contrato de prestação de serviços nº P-1079/00-IO-PJ-1001/11, celebrado em 17/05/2011, vinculado ao contrato da Engevix para a carteira de diesel da Refinaria Landulpho Alves (RLAM), no valor de R$ 2.625.325,36, com quatro notas fiscais e repasse líquido de R$ 787.271,65 entre 21/10/2011 a 20/03/2012;

- contrato de prestação de serviços nº P-1079/00-IO-PJ-0013/12, celebrado em 23/03/2012, vinculado ao contrato da Engevix para a carteira de diesel da Refinaria Landulpho Alves (RLAM), no valor de R$ 1.396.734,04, com seis notas fiscais e oito repasses líquidos de R$ 2.656.489,10 entre 20/04/2012 a 21/12/2012.

456. Como a denúncia não abrange propinas efetivamente pagas em relação aos contratos da Engevix Engenharia com a Petrobrás para Cacimbas (Fase II), os dois primeiros contratos do rol podem ser desconsiderados na presente sentença.

Os demais, considerando os repasses líquidos identificados, somam R$ 46.412.340,00.

457. Os contratos tem por objeto serviços de consultoria ou de assessoria pouco definidos, v.g. "apoio à contratante nos serviços de prospecção e consultoria para novos negócios nas áreas de energia, petróleo e gás" ou "serviços de apoio a coordenação na análise de documentação de proponentes no contrato EPC para a construção da Unidade de Propeno na Petrobras REPAR",  e estão vinculados a contratos específicos entre a Engevix Engenharia ou os consórcios dos quais ela participava e a Petrobrás para os contratos das obras de Cacimbas, da Refinaria Presidente Bernardes, da Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR e da Refinaria Landulpho Alves - RLAM.

458. Então os repasses da Engevix Engenharia para a Jamp Engenheiros Associados e que, segundo os titulares desta, eram destinados, em parte, ao pagamento de propina aos agentes da Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás e ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva encontram prova documental independentemente da palavra dos colaboradores.

459. Já os afirmados repasses da Jamp Engenheiros para os agentes da Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás e ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva estão cobertos apenas parcialmente por prova documental.

460. Como visto, segundo Milton Pascowitch (item 423), foi, para o repasse de propinas, celebrado, em 15/04/2011, contrato entre a Jamp Engenheiros Associados, empresa de Milton Pascowitch, e a JD Assessoria e Consultoria Ltda., controlada por José Dirceu.

461. Cópia do contrato está no evento 3, comp116. Esse contrato está assinado por José Adolfo Pascowitch e por Luiz Eduardo de Oliveira e Silva.

462. Pelo contrato, a JD prestaria serviços à Jamp. O objeto do contrato está assim descrito:

"i) desenvolvimento de assessoria e consultoria ao planejamento, implantação e execução do Programa de Expansão das atividades comerciais e institucionais da Contratante no mercado nacional e internacional;

ii) participação da Contratada, quando convidada, em reuniões da Contratante para o alinhamento de atividades e ações pertinentes ao planejamento de expansão comercial e institucional;

iii) participação da Contratada, quando convidada, em viagens para o desenvolvimento de atividades vinculadas ao escopo do presente contrato cujas despesas correrão por conta e ordem da Contratante;

iv) permanência da Contratada à disposição da Contratante, durante a vigência contratual, para prestar quaisquer informações relativas ao desenvolvimento dos serviços ora contratados."

463. Prevista remuneração total de R$ 1.500.000,00 em favor da JD Assessoria. O contrato deu causa a emissão efetiva de treze notas fiscais de pagamento de serviços, entre 20/04/2011 a 27/12/2011, também juntadas no evento 3, comp116. As notas totalizam R$ 1.457.954,70 brutos e R$ 1.368.290,49 líquidos. A pedido do MPF, por decisão de 24/02/2015 (evento 3), do processo 5005276-02.2015.4.04.7000, decretei a quebra do sigilo bancário e fiscal da Jamp Engenheiros Associados entre outras empresas. Foram identificados pagamentos por transferências bancárias da Jamp Engenheiros para a JD Assessoria de R$ 1.006.235,00 (evento 3, comp99).

464. Ainda segundo Milton Pascowitch (item 425), um pagamento efetuado pela Jamp Engenheiros de R$ 387.000,00, em 27/12/2011, para o escritório de advocacia Leite & Rossetti, como parte do preço para aquisição por José Dirceu de Oliveira e Silva de imóvel no qual está localizada a sede da JD Assessoria, matrícula 205.640 do 14º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, também estaria coberto por este contrato.

465. Relativamente ao contrato de consultoria e assessoria, o próprio Milton Pascowitch declarou que nenhum serviço foi prestado pelo contrato (item 423), tratando-se apenas de simulação para viabilizar o repasse da propina devida ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva. Não foi localizado, nas buscas e apreensões realizadas, nos endereços das empresas e dos ora acusados, qualquer documento que identifique qualquer serviço prestado em decorrência desse contrato, como por exemplo, relatórios escritos, prestações de contas da JD Assessoria para a Jamp Engenheiros ou mesmo comunicados escritos entre as empresas com referência ao conteúdo dos serviços.

466. Ouvido em Juízo, o acusado José Dirceu de Oliveira e Silva (evento 722), reconheceu a autenticidade do contrato. Entretanto, declarou que o contrato foi celebrado, na continuidade da prestação de serviços da JD Assessoria para a Engevix Engenharia. Transcrevo:

"Juiz Federal:- Esse contrato da JAMP com a JD Assessoria, tem aqui evento 3, COM116 dos autos, o senhor pode me esclarecer esse contrato?

José Dirceu:-Continuidade da minha relação que eu tinha com a Engevix, segundo o senhor Milton Pascowitch, eu assinei o contrato e recebi, emiti nota, recebi antecipado uma entrada da casa, pagou para o escritório de advocacia, tudo isso, nada disso eu nunca escondi, na contabilidade da JD Assessoria.

Juiz Federal:- Por que não se conseguiu os contratos com a própria Engevix?

José Dirceu:-Por decisão deles, o senhor Milton Pascowitch me comunicou e nós fizemos esse contrato, eu não questionei porque ele era o representante, ele me foi apresentado e se intitulava publicamente desde 2000 como diretor geral de um setor da Engevix, aliás nos autos ele diz isso.

Juiz Federal:- E o senhor continuou a prestar aquele serviço no Peru? Que tipo de serviço continuou prestando?

José Dirceu:-Continuamos prestando serviços para todas essas empresas no Peru, doutor.

Juiz Federal:- Não, para a Engevix aí, no caso.

José Dirceu:-À Engevix especificamente. Eu sempre prestei serviços para a Engevix no Peru, aliás nos autos o doutor Gerson Almada reconhece isso, pelo menos eu li o depoimento dele, que ele fez.

Juiz Federal:- Nesses contratos da JD com a Engevix, depois daquele início em 01/07/2008, tem as renovações e há um distrato do último contrato não se encerra normalmente, em 30/03/2011, o senhor saberia me esclarecer o motivo desse distrato?

José Dirceu:-Não, aí tem que ver com o Luiz Eduardo, meu irmão, porque eu não tenho memória sobre isso.

Juiz Federal:- Esse contrato da sua empresa com a JAMP, o senhor mencionou que é uma continuidade, é um contrato mais substancial aqui de 1 milhão e 500 mil reais, o senhor sabe me explicar porque houve essa agregação de valor então, se era a continuidade dos contratos anteriores?

José Dirceu:-Porque foi o que eu pedi, ele concordou, nós assinamos o contrato."

Adiante serão examinados os mencionados cinco contratos celebrados entre a própria Engevix Engenharia e a JD Assessoria (itens 536-556).

467. Entretanto, a explicação apresentada por José Dirceu não guarda consistência com a existência desses mesmos contratos entre a Engevix Engenharia e a JD Assessoria. Se as empresas JD e Engevix, tinham relação contratual direta, parece fazer pouco sentido que a continuidade da relação entre elas prosseguisse com contratos com a Jamp Engenheiros, substituindo a Engevix.

468. Além disso, o último contrato entre a Engevix Engenharia e a JD Assessoria foi objeto de distrato em 30/03/2011 (evento 3, comp107), não fazendo também sentido a renovação da relação contratual em 15/04/2011, agora entre a Jamp e a JD, diante do distrato anterior.

469. Observa-se ainda que, embora indagado, o acusado José Dirceu de Oliveira e Silva não apresentou qualquer justificativa concreta para esse modo de proceder, ou seja, por qual motivo a Jamp teria, como ele afirma, substituído a Engevix na relação contratual.

470. O fato, ou seja, de que a Jamp teria substituído a Engevix na relação contratual com a JD Assessoria foi também negado pelo acusado Gerson de Mello Almada, dirigente da Engevix, em seu interrogatório judicial (evento 722):

"Juiz Federal:- Por favor, só mais uma questão aqui, tem um contrato entre a Jamp e a JD Assessoria, que é a empresa do senhor José Dirceu. O senhor tem conhecimento a respeito desse contrato?

Gerson Almada:-Não tenho conhecimento.

Juiz Federal:- A Engevix em alguma oportunidade efetuou pagamentos de serviços prestados pelo senhor José Dirceu através da Jamp?

Gerson Almada:-Não.

Juiz Federal:- Não?

Gerson Almada:-Não.

Juiz Federal:- O senhor Milton lhe informou alguma vez a existência desse contrato?

Gerson Almada:-Não, não informou.

Juiz Federal:- O senhor não tem conhecimento nenhum sobre esse contrato?

Gerson Almada:-Só pela imprensa."

471. Como adiantado, ainda segundo Milton Pascowitch (item 425), com base no aludido contrato entre a Jamp e a JD, parte dos valores da propina foram repassados, por solicitação de José Dirceu de Oliveira e Silva, para pagamento parte do preço do imóvel em que está localizada a sede da JD Assessoria, na Av. República do Líbano, 1827, Ibirapuera, em São Paulo/SP, matrícula 205.640 do 14ª Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Especificamente R$ 387.000,00 foram transferidos pela Jamp Engenheiros Associados, em 27/12/2011, com esta finalidade, para a conta bancária do escritório de advocacia Leite & Rossetti.

472. As afirmações encontram prova documental de corroboração.

473. No evento 3, arquivo comp127, consta a matrícula do imóvel. Como ali registrado, em 14/05/2012, Cecília Leme da Fonseca Oliveira, Ruy Leme da Fonseca e Maria Cristina Leme da Fonseca, transferiram o imóvel para José Dirceu de Oliveira e Silva pelo preço de R$ 1.600.000,00, com R$ 400.000,00 pagos em recursos próprios e R$ 1.212.500,00 financiados junto ao Banco do Brasil.

474. A transação ainda encontra registro documental em carta enviada pelo acusado Luiz Eduardo de Oliveira e Silva para José Adolfo Pascowitch datada de 19/12/2011 e na qual consta a solicitação para a realização do referido depósito de R$ 387.000,00 pela Jamp Engenheiros em favor da Leite e Rossetti Advogados por conta do referido contrato entre a Jamp e a JD (evento 47, arquivo ap-inqpol30, p. eletrônica 28 e 561 do inquérito, inquérito 5005151-34.2015.4.04.7000).

475. Como adiantado, a pedido do MPF, por decisão de 24/02/2015 (evento 3), do processo 5005276-02.2015.4.04.7000, foi decretada a quebra do sigilo bancário e fiscal da Jamp Engenheiros Associados entre outras empresas. No resultado integral da quebra, constante na mídia disponibilizada às partes conforme certidão do evento 54 do referido processo, consta o registro de transferência da conta da Jamp Engenheiros, no valor de R$ 387.000,00, em favor da Leite e Rossetti Advogados (fl. 111.722 da paginação eletrônica do relatório arquivo "Caderno 03, Relatório tipo #4, em 27/05/2015").

476. A própria Defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva, antes mesmo da propositura da ação penal, havia reconhecido, diante de questionamentos da Receita Federal, em petição datada de 17/06/2015 apresentada no inquérito 5003917-17.2015.4.04.7000,  a referida compra e que os quatrocentos mil reais teriam sido pagos pela Jamp Engenheiros em decorrência do aludido contrato de consultoria entre ela e a JD Assessoria. Transcrevo:

"O primeiro ponto a ser esclarecido –que, inclusive, é objeto do presente inquérito policial  –refere-se ao pagamento da casa localizada na cidade de São Paulo, onde funcionava a empresa JD Assessoria e Consultoria Ltda.

Com efeito, a compra do referido imóvel, no valor de  R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), foi concluída em maio de 2012 e paga por meio de uma entrada, no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), e mais 161 (cento e sessenta e uma) prestações mensais e sucessivas,  financiadas pelo Banco do Brasil.

A Receita Federal apontou, nessa operação, uma 'possível movimentação financeira incompatível, pois segundo declarações do contribuinte, o mesmo teria pago R$400.000,00 relativos ao imóvel com recursos próprios, porém, s.m.j., esses recursos não circularam pela sua conta-corrente.'(evento 1 destes autos).

Na verdade, referido valor foi pago como parte do pagamento do contrato celebrado com a empresa do peticionário. Ou seja, dentre as prestações decorrentes do contrato celebrado entre a JD e a JAMP, o montante de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) não foi depositado em conta, mas sim pago diretamente ao então representante do espólio do imóvel adquirido por José Dirceu (conforme autorizado no contrato). De se frisar, inclusive, que a forma com que se deu o pagamento desse valor –diretamente para conta de terceiro - estava explicitamente prevista no contrato entre a JD e a JAMP, por meio de sua  décima primeira cláusula 4. Exatamente por isso, o valor não passou pela conta corrente do peticionário, conforme apontou a Receita Federal. Essa operação, contudo, não teve qualquer fim ilícito." (evento 40, pet1, inquérito 5003917-17.2015.4.04.7000).

477. Em Juízo, José Dirceu de Oliveira e Silva confirmou diretamente o fato:

"José Dirceu: (...) Eu financiei a da República do Líbano no Banco do Brasil, 1 milhão e duzentos, uma casa, portanto eu tenho uma dívida com o banco de cerca de 1 milhão de reais, dei uma entrada de 400 mil reais através de uma antecipação de um contrato que eu tinha com a JAMP de 387 mil reais; o escritório de advocacia Rosseti Leite, ou Leite Rosseti, recebeu esses recursos porque foi do escritório que eu aluguei porque era um espólio, eu fiz opção de compra, o espólio concordou, eu fiz o empréstimo, o espólio se desentendeu, eu esperei 2 anos, por isso que a casa tem um valor que é praticamente o dobro do milhão e seiscentos e tantos que eu comprei." (evento 722)

(...)

Juiz Federal:- Bem no início do seu depoimento o senhor já tinha mencionado esse escritório de advocacia, tem aqui que foi um pagamento de cerca de 387 mil relativamente a esse imóvel da Avenida República do Líbano.

José Dirceu:-Sim, senhor. Eles que alugaram o imóvel para mim porque era de um espólio, eles colocaram o imóvel para alugar, o advogado responsável nós entramos em contato com ele, ele me alugou o imóvel com opção de compra, e quando o espólio se entendeu, eu comprei o imóvel, e quando o espólio se entendeu eu fiz o pagamento.

Juiz Federal:- O senhor que pediu ao senhor Milton para fazer esse pagamento do imóvel?

José Dirceu:-Não, foi meu irmão.

Juiz Federal:- O seu irmão?

José Dirceu:-O meu irmão.

Juiz Federal:- E esse pagamento entrou dentro do contrato?

José Dirceu:-Sim, senhor.

Juiz Federal:- Depois tem a...

José Dirceu:-Porque, assim, o contrato autorizava antecipação e autorizava pagamentos a terceiros."

478. Então, o referido contrato celebrado em 15/04/2011 entre a Jamp Engenheiros e a JD Assessoria deu causa ao repasse de R$ 1.368.290,70, em notas fiscais (líquidos), mais R$ 387.000,00 como pagamento de parte do preço do referido imóvel.

479. Até aqui esses repasses tem por base um contrato formal, embora, como visto, Milton Pascowitch tenha declarado que se trata de mera simulação para o repasse de propinas.

480. O problema para o acusado José Dirceu de Oliveira e Silva é que foram identificados outros e vultosos repasses sequer cobertos pelo aludido contrato.

481. Segundo Milton Pascowitcht (item 426), valores do acerto da propina foram utilizados, por solicitação de José Dirceu de Oliveira e Silva para efetuar pagamentos à empresa Halembeck Engenharia Ltda. por serviços de reforma efetuados no imóvel localizado na Rua Estado de Israel, 379, ap. 131, Saúde, em São Paulo/PS, matrícula 94.083 do 14 Registro de Imóveis de São Paulo/SP.

482. Referido imóvel, como se verifica, na matrícula constante no evento 3, arquivo comp132, encontra-se em nome do acusado Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, tendo a aquisição sido levada a registro em 23/01/2012.

483. Foi ouvido em Juízo como testemunha Marcelo Amaral Halembeck, que é o titular da referida empresa Halembeck Engenharia (evento 468). Declarou, em síntese, que sua empresa realizou a reforma do imóvel por R$ 388.366,00, tendo estes valores lhe sido pagos, entre 14/08/2009 a 06/05/2010, em espécie e também por transferências bancárias pela Jamp Engenharia e por Milton Pascowitch. 484. Marcelo afirma que foi contratado por Milton Pascowitch. Quando de sua oitiva no inquérito apresentou documentos consistentes em planilhas e os comprovantes de recebimentos (evento 3, arquivo comp35), reafirmando a sua autenticidade em Juízo.

485. Em Juízo, José Dirceu de Oliveira e Silva admitiu o fato, ou seja

que os valores da reforma do imóvel de seu irmão foram pagos por Milton Pascowitch a seu pedido e como um empréstimo. Declarou ainda que não teria sido celebrado contrato a respeito desse afirmado empréstimo. Transcrevo:

"Juiz Federal:- Depois tem uma denúncia que se reporta a esses pagamentos, teriam sido feitos na reforma do imóvel na Rua Estado de Israel, 279, apartamento 131, esse imóvel também é do senhor?

José Dirceu:-Não, do meu irmão, ele comprou, financiou no Banco do Brasil, tomou um empréstimo e pagou o apartamento.

Juiz Federal:- E essa reforma?

José Dirceu:-Essa reforma o senhor Milton Pascowitch ofereceu, eu aceitei, isso é débito que eu tenho com ele porque em 2012 eu pus a casa da República do Líbano, assim que eu fui condenado, à venda para demitir os funcionários, fechar a JDA, pagar minhas dívidas, inclusive a reforma dessa casa, do apartamento, pagar minhas dívidas que eu tinha, liquidar os bancos, que é o caso do Banco do Brasil, por causa da minha condenação eu não consegui mais vender a casa, a imprensa publicou na época que eu pus a casa à venda. E quando, já adiantando, eu acertei com o senhor Milton a reforma do imóvel de Vinhedo, acertei com ele que eu pagaria junto com a venda da JDA, nós fizemos um esforço, que é público, é só pedir nas empresas que foram contatadas, as mais importantes de São Paulo, para vender esse imóvel, até agora, o senhor foi informado pelo doutor Roberto Podval que eu estava tentando vender o imóvel, porque eu, pra pagar a rescisão contratual para os meus funcionários, 5 que restavam, eu tive que vender o que tinha de automóvel, tudo, e meu irmão vendeu o apartamento e o dinheiro todo foi revertido para a JDA, todo o dinheiro que nós vendemos bens entre fevereiro e agosto foi revertido para a JDA.

Juiz Federal:- Mas eu não entendi, por que ele pagou a reforma, esses 388 mil do imóvel da Rua Estado de Israel?

José Dirceu:-Porque ele pagou como se fosse um empréstimo para mim, esse imóvel não tem nenhuma relação com PETROBRAS, com propina da PETROBRAS, nem um imóvel desses.

Juiz Federal:- Foi feito algum documento?

José Dirceu:-Não, não foi feito documento, posso ter cometido um erro, confiei nele, que ele estava pagando como pessoa física porque era uma coisa pessoal minha com ele, entendi...

Juiz Federal:- Mas isso não está relacionado a nenhum serviço daquele contrato?

José Dirceu:-Não. Não, senhor, nem a reforma do apartamento, nem a reforma da casa.

Juiz Federal:- Pode interromper, só um minutinho. Então, retomando, nessa ação penal 5045241-84.2015.404.7000, depoimento do senhor José Dirceu de Oliveira e Silva. Senhor José Dirceu, eu não entendi bem, ele fez esse empréstimo por conta da sua dificuldade na condenação, não sei se eu entendi, ou não foi isso que o senhor disse?

José Dirceu:-Não, ele fez a reforma do imóvel, eu fiquei devendo para ele essa reforma do imóvel, e depois a reforma da casa eu fiquei devendo, eu não vendi a casa por causa da minha condenação, porque o senhor há de convir comigo que depois da minha condenação a minha receita caiu 60% na JDA, eu tive dificuldade depois que eu fui preso de vender o imóvel e de demitir os funcionários, de encerrar as atividades da JDA, a minha decisão quando eu fui condenado já era ir desativando, até que vai caindo o faturamento, cai 30%, depois cai 60.

Juiz Federal:- Mas esse empréstimo foi feito quando o senhor estava em dificuldade financeira ou não, qual foi o motivo disso?

José Dirceu:-Eu não tinha condições de reformar esse apartamento não, não tinha recurso para isso, tanto é que eu não tinha recurso para pagar a entrada do imóvel já.

Juiz Federal:- E quanto a esses pagamentos do senhor Marcello Hallembeck, constam que foram em 2009 e 2010.

José Dirceu:-Sim, senhor.

Juiz Federal:- E nessa época o senhor já tinha dificuldades?

José Dirceu:-Porque, doutor Moro, eu retirava 60 mil reais da JDA, todo o restante são despesas, eu ganhava no escritório de advocacia entre 20 e 30 mil reais, eu tinha o Oliveira e Silva e Ribeiro, eu me desassociei logo depois que eu fui condenado, porque já havia pedidos de cassação da minha inscrição, eu fui advogado 30 anos e, apesar de eu não ter sido condenado no exercício da profissão, tomaram a decisão de cancelar a inscrição.

Juiz Federal:- Esse contrato da JD com a JAMP, que eu perguntei a pouco ao senhor, é um contrato de 1 milhão e 500 em abril de 2011, posterior a esses valores pagos pelo senhor Milton em seu benefício para o senhor Marcello Hallembeck, o senhor não podia usar esses valores aqui pra quitar esse empréstimo?

José Dirceu:-Não, senhor, na minha contabilidade não, pelos gastos que eu tinha não, eu vou repetir para o senhor, a minha retirada mensal que está toda declarada, está toda no banco, eu não tive nenhum outro recurso extra, o meu nível de vida era esse.

Juiz Federal:- O senhor declarou no imposto de renda esse empréstimo?

José Dirceu:-Não, não declarei, nisso também quero ser claro para o senhor, eu já disse, eu posso ter errado, não declarei esse empréstimo, nem o empréstimo da Rua Xingu."

486. Ainda segundo Milton Pascowitch (item 427), valores acertados como propinas, no montante de cerca de um milhão e meio de reais, também foram utilizados para efetuar, por solicitação de José Dirceu de Oliveira e Silva, pagamentos à arquiteta Daniela Leopoldo e Silva Facchini por serviços de reforma efetuados no imóvel consistente na chácara 1, Gleba N, Parque do Vale da Santa Fé, Vinhedo/SP, matrícula 16.728, do Registro de Imóveis de Vinhedo.

487. O imóvel em questão encontra-se, conforme matrícula (evento 3, comp138), em nome da empresa TGS Consultoria e Assessoria em Administração Ltda., por aquisição registrada em 24/04/2014.

488. A TGS Consultoria e Assessoria em Administração Ltda. é titularizada pelo acusado Júlio Cesar dos Santos.

489. No inquérito, Julio Cesar dos Santos declarou que a empresa TGS adquiriu o imóvel e o revendeu para José Dirceu de Almeida Soares, não tendo esta transferência sido escriturada ou registrada (evento 54, arquivo inq1, p.4-6, inquérito 5003917-17.2015.4.04.7000):

"que esclarece ainda que a empresa do declarante de nome TGS, adquiriu um imóvel no Condomínio Santa Fé em Vinhedo/sP, ao lado da residência de José Dirceu naquele local, por volta do ano de 2010, no valor de R$ 110.000,00, assumindo um débito de R$ 105.000,00, adquirido da pessoa de Floriano; que o imóvel foi vendido um ano depois para José Dirceu por aproximadamente R$ 200.000,00; que José Dirceu assumiu a dívida do condomínio, que foi parcelada pelo declarante e pagou uma parte para o declarante mediante emissão de boletos em nome da TGS; que tomou conhecimento de que o referido imóvel foi reformado pelo Milton Pascowitch; (...)"

490. Na ocasião, Julio Cesar dos Santos ainda declarou que a TGS também adquiriu um imóvel na cidade de Passa Quatro/MG, na qual reside a mãe de José Dirceu de Oliveira e Silva, e que, em relação a este imóvel, apesar de vendido para José Dirceu de Oliveira e Silva, não foi também formalizada a transferência:

"que a TGS possui ainda uma casa residencial em Passa Quatro/MG, adquirida aproximadamente em 2004, onde reside a mãe de José Dirceu, por aproximadamente R$ 250.000,00; que o imóvel foi vendido para José Dirceu ou para a JD Assessoria algum tempo depois, pelo mesmo valor; que José Dirceu pediu para o declarante que adquirisse para não chamar atenção o fato de estar sendo adquirida por José Dirceu, que então era Ministro de Estado, o que poderia inflacionar o valor; que o imóvel foi pago para o declarante também com a emissão de boletos bancários em nome da TGS; que não foi lavrada a escritura nem foi realizado o devido registro imóbiliário; (...)"

491. Em Juízo, Júlio Cesar dos Santos preferiu ficar em silêncio (evento 692).

492. Não obstante, o próprio José Dirceu de Oliveira e Silva admitiu que o imóvel em Vinhedo, mesmo em nome da TGS, seria de sua propriedade (evento 722):

"Juiz Federal:- Senhor José Dirceu, tem várias questões a serem colocadas ao senhor, mas inicialmente eu queria que o senhor esclarecesse ao juízo o seu patrimônio, o que o senhor tem hoje, seu patrimônio.

José Dirceu:-Eu tenho em Vinhedo uma residência na Rua Maracaí, 247, no Condomínio Santa Fé, que eu comprei o terreno se não me engano em 2000, construí a casa durante 4 anos com recursos que eu recebi da anistia, sessões extraordinárias do congresso, da venda de uma propriedade da minha esposa, parte da venda dessa propriedade, e também do acordo salarial da recisão contratual que eu fiz com a presidência do PT; essa residência sofreu uma devassa da receita federal por causa da ação penal 470 e todo o meu imposto de renda anterior, de 5 anos, eu recebi praticamente um atestado de honestidade. Até 2006, doutor Moro, eu vivi de salário, ou de funcionário da Assembleia Legislativa de São Paulo ou de deputado, ou de presidente do PT, não tive outra renda, a não ser a anistia ou a rescisão como eu mencionei aqui, as sessões extraordinárias porque eu fiz poupança. É bom lembrar que o senhor Gustavo Franco pagou 27,5% de juro real durante 3 anos aos poupadores desse país, portanto meu patrimônio dobrou nesses 3 anos e eu pude comprar essa casa. Eu financiei a da República do Líbano no Banco do Brasil, 1 milhão e duzentos, uma casa, portanto eu tenho uma dívida com o banco de cerca de 1 milhão de reais, dei uma entrada de 400 mil reais através de uma antecipação de um contrato que eu tinha com a JAMP de 387 mil reais; o escritório de advocacia Rosseti Leite, ou Leite Rosseti, recebeu esses recursos porque foi do escritório que eu aluguei porque era um espólio, eu fiz opção de compra, o espólio concordou, eu fiz o empréstimo, o espólio se desentendeu, eu esperei 2 anos, por isso que a casa tem um valor que é praticamente o dobro do milhão e seiscentos e tantos que eu comprei.

Juiz Federal:- Essa casa na República do Líbano?

José Dirceu:-Da República do Líbano, onde funcionava, está lá ainda a casa fechada porque a empresa está fechada desde fevereiro, na verdade a empresa começou a ser desativada quando eu fui condenado na ação penal 470, essa é a segunda propriedade que eu tenho. Eu tenho um terceiro terreno com benfeitoria que eu comprei da TGS, não é uma ocultação de patrimônio, está declarado no meu imposto de renda, o senhor Júlio César Santos comprou duas propriedades para mim porque eu não queria ocultar meu patrimônio, porque se eu me apresentasse como comprador dobrava o valor, aumentava 40 %, aliás o Condomínio Santa Fé, depois que eu mudei para lá, mudou condomínio de luxo, nunca tinha sido, mas a imprensa passou a tratar como condomínio de luxo.

Juiz Federal:- Que propriedades são essas?

José Dirceu:-Essa casa, que também essa benfeitoria está declarada no meu imposto de renda, casa esta que depois eu reformei, como o senhor conhece pelos autos, eu vou falar sobre isso, eu reformei a casa.

Juiz Federal:- Desculpe, mas que terreno é esse?

José Dirceu:-É na Rua Xingú, porque como são casas anexas, mas são...

Juiz Federal:- Em Vinhedo também?

José Dirceu:-Em Vinhedo, no mesmo condomínio em Vinhedo.

(...)

Juiz Federal:- Então essa casa, essa segunda casa em Vinhedo, ou terreno, quem comprou foi o senhor Júlio Santos?

José Dirceu:-Sim, o senhor Júlio César Santos, TGS a empresa dele, comprou a meu pedido e eu paguei a ele duzentos e, paguei a ele e pagamos dívida do antigo proprietário, porque ele devia o condomínio há vários anos e devia também o IPTU.

Juiz Federal:- Essa compra foi aproximadamente quando?

José Dirceu:-Duzentos e tantos mil reais.

Juiz Federal:- Mas em que ano aproximadamente?

José Dirceu:-Doutor...

Juiz Federal:- Se o senhor não se recordar o senhor pode dizer que não se recorda.

José Dirceu:-Essa compra, eu comecei a fazer essa compra em 2009, 2010, acho que ela concluiu, porque ele tinha um problema, ele não tinha alvará de construção e habite-se, eu não entendo como é que se constrói uma casa num condomínio e a prefeitura... E quando eu descobri isso eu pedi, por isso que até um e-mail meu parece que eu estou procurando... Não é fato, pelo contrário, eu queria registrar esse terreno como deveria e pedir para o senhor Júlio César Santos que ele regularizasse a situação da prefeitura e no condomínio, regularizasse o alvará, o habite-se e a autorização de construção.

Juiz Federal:- Mas aí o senhor comprou esse imóvel, foi o senhor que fez o pagamento então diretamente ao antigo proprietário?

José Dirceu:-A ele, por TED’s.

Juiz Federal:- Ou o senhor passou para a TGS e ela pagou?

José Dirceu:-Não, a TGS comprou e eu comprei da TGS depois, essa foi a operação, como foi...

Juiz Federal:- Então foram dois contratos?

José Dirceu:-Dois contratos, ele fez um contrato, suponho, eu fiz um contrato com ele, eu registrei na minha declaração de imposto de renda essa casa, como eu tenho a minha casa da Maracaí registrada e um terreno anexo à Maracaí.

Juiz Federal:- E o senhor não fez a transferência no registro imobiliário nesse caso, ou fez?

José Dirceu:-Era essa a função dele, doutor, porque ele não era, não tinha nenhuma relação com os meus contratos, com a minha consultoria, nesse caso, apesar que ele foi um dos associados comigo desde 1998 que eu desativei a empresa porque me elegi deputado federal, eu não queria atuar na área que nós tínhamos estabelecido, só voltei a atuar em 2006, até a imprensa disse que era uma empresa fantasma, não era empresa fantasma, era uma empresa desativada que estava na residência dele, um imóvel que ele tinha alugado.

Juiz Federal:- Mas, assim, quem pagou o primeiro proprietário, o primeiro proprietário transferiu lá, não sei se é o primeiro...

José Dirceu:-A TGS pagou.

Juiz Federal:- Transferiu para a TGS?

José Dirceu:-A informação que eu tenho foi que a TGS pagou.

Juiz Federal:- A TGS que pagou, não foi o senhor então?

José Dirceu:-Não, eu paguei para a TGS.

Juiz Federal:- Mas desde o início quando a TGS comprou era já a pedido do senhor?

José Dirceu:-Era a pedido meu, como eu deixei claro para o senhor."

493. Também admitiu que o imóvel em Passa Quatro, de residência de sua mãe, foi adquirido pela TGS. Embora afirme que a JD Assessoria teria adquirido o bem da TGS, não foi registrada a transferência na matrícula do imóvel, como admitido por Júlio Cesar dos Santos (item 490):

"Juiz Federal:- Alguma propriedade em nome da JD?

José Dirceu:-A JD comprou, porque a TGS comprou uma casa na minha cidade de Passa Quatro, para a minha mãe residir, e depois a JDA pagou; isso tudo está documentado e contabilizado.

Juiz Federal:- E como é que foi essa operação aí da casa de Passa Quatro?

José Dirceu:-Eu comprei a casa para minha mãe residir, meu pai trabalhou 47 anos, viveu 57 anos com a minha mãe e nunca conseguiu comprar uma casa, a primeira providência que eu tomei quando comecei a trabalhar como consultor advogado foi comprar uma casa para ela, foi paga a casa e eu paguei depois para a TGS.

Juiz Federal:- Quando foi essa aquisição aproximadamente?

José Dirceu:-Não é 2004 como se diz, porque a JDA foi constituída em 2006, eu não era ministro mais, tenho certeza absoluta, essa casa foi comprada entre 2006 e 2007, nos autos está que ela foi comprada em 2004, não foi.

Juiz Federal:- E o senhor também nesse caso utilizou a TGS, o senhor citou?

José Dirceu:-Sim, senhor.

Juiz Federal:- Quem fez a aquisição então do proprietário foi a TGS?

José Dirceu:- Júlio César Santos. Conforme ele declarou inclusive nos autos.

Juiz Federal:- E esse imóvel daí foi feito algum contrato entre o senhor, a JD com a TGS?

José Dirceu:-Sim, senhor.

Juiz Federal:- Com a JD, pelo que eu entendi?

José Dirceu:-Com a JD. Está declarada como imóvel na JD.

Juiz Federal:- Sabe se foi feita a transferência imobiliária?

José Dirceu:-Não sei, não me lembro, preciso ver na JDA isso, com a contadora, com o próprio Júlio César."

494. José Dirceu de Oliveira e Silva também admitiu que o imóvel em Vinhedo, em nome da TGS, foi reformado, em decorrência de sua solicitação, por Milton Pascowitch. Não soube precisar o valor gasto e também aqui afirmou que os repasses foram a título de empréstimo. Transcrevo:

" Juiz Federal:- Depois dessa reforma da casa em Vinhedo, Chácara 1, Gleba N, Parque do Vale Santa Fé, Vinhedo, esse imóvel é aquele que pertencia à TGS?

José Dirceu:-Exatamente. O meu imóvel foi concluído em 2004, o imóvel da Maracaí, 247, onde é minha residência, até hoje é minha residência, nos autos consta como minha residência; eu morei em Brasília numa casa alugada durante o cumprimento da pena em regime aberto, eu nunca morei em Brasília.

Juiz Federal:- O ministério público fez uma conta aqui de pagamentos dessa reforma, cerca de 1 milhão e 508 mil reais, talvez ela esteja um pouco abaixo, parece que uns pagamentos aqui são a outro título, mas mesmo assim seria em torno de 1 milhão e 400 mil, isso foi pago pelo senhor Milton também?

José Dirceu:-Senhor Milton, senhor José Adolfo diz que nas reformas estão incluídas reformas do apartamento da mãe dele, reforma do apartamento do Milton, eu analisando os autos eu constato isso, eu tenho muitas dúvidas que a reforma daquela casa custou 1 milhão e 500, 1 milhão e 300, 1 milhão e 800.

Juiz Federal:- Ele não prestava contas ao senhor?

José Dirceu:-Eu estava preso durante a reforma, antes...

Juiz Federal:- Ao seu irmão?

José Dirceu:-Que eu saiba não, eu vou procurar isso, eu vou nos autos agora, a defesa, tudo, eu vou procurar comprovar essas questões, mas o senhor...

Juiz Federal:- E quanto o senhor tinha presente que ele teria gasto, que o senhor estaria em débito com ele nessa reforma?

José Dirceu:-Uma reforma como essa no máximo meio milhão de reais, porque eu não tinha, eu não queria fazer, eu queria essa caixa pra fechar o escritório, ter escritório e casa, são duas suítes e uma sala de escritório essa casa, uma cozinha aberta para a sala, daí uma sala de reunião e a varanda, porque essa casa a parte de cima e a parte de baixo foi reformada para morar o caseiro, essa casa não tem piscina, essa casa não tem sauna, essa casa era uma casa de trabalho.

Juiz Federal:- Aqui também não foi feito nenhum contrato?

José Dirceu:-Não, senhor.

Juiz Federal:- Esses pagamentos que o senhor Milton fez para essa arquiteta começaram em 2012, quase 2 anos depois daqueles pagamentos anteriores lá na Rua Estado de Israel, o senhor solicitou de novo empréstimo para ele, como foi isso?

José Dirceu:-Sim, solicitei a reforma da casa, ele me ofereceu que reformava a casa como tinha reformado o apartamento.

Juiz Federal:- Mesmo sem ter pago aquele empréstimo anterior?

José Dirceu:-Confiança, nós tínhamos uma relação de confiança, eu não tinha uma dívida, não devia para ninguém, eu só não tinha recursos em caixa; eu quero lembrar ao senhor..."

495. Os repasses de Milton Pascowitch à arquiteta responsável pela reforma, Daniela Leopoldo e Silva Facchini, encontram prova documental. De uma forma estranha, para justificar o repasse, Milton e José Adolfo Pascowitch simularam que os valores teriam sido doados à referida arquiteta. Como se verifica no documento do evento 3, comp139, José Adolfo Pascowitch inclusive formalizou a doação de R$ 1.300.000,00 para a arquiteta junto à Receita Estadual de São Paulo, recolhendo o tributo estadual incidente sobre doações.

496. A arquiteta responsável pela reforma, Daniela Leopoldo e Silva Facchini, chegou a ser denunciada pelo MPF por crime de lavagem de dinheiro em um exagero persecutório. Este Juízo rejeitou a denúncia por falta de dolo (evento 22).

497. Foi a arquiteta ouvida como testemunha em Juízo (evento 747). Declarou, em síntese, que foi contratada por Milton Pascowitch para a reforma do imóvel em Vinhedo e que o custo da obra foi de R$ 1.814.546,00. Na ocasião ainda confirmou a autenticidade dos documentos que apresentou durante o inquérito 5003917-17.2015.4.04.7000  por petição à autoridade policial e no qual se constatam despesas totais no valor acima apontado (evento 94, arquivos ap-inqpol2 a  ap-inqpol10 do inquérito 5003917-17.2015.4.04.7000). Declarou que recebeu R$ 1.300.000,00 em depósitos bancários e o restante em dinheiro, sempre de Milton Pascowitch. Declarou que lhe foi informado que o imóvel seria utilizado por José Dirceu de Oliveira e Silva, mas não como proprietário e sim como locatário. Transcrevo:

"Ministério Público Federal:- Certo. A senhora participou da reforma de um imóvel em Vinhedo, a pedido do senhor Milton Pascowitch?

Daniela:-Sim. O Milton me chamou e me contratou pra fazer a obra.

Ministério Público Federal:- A senhora pode  narrar como foi feita a negociação, como foram feitos os pagamentos?

Daniela:-O Milton me chamou, em maio de 2013, a gente visitou a casa. Ele me perguntou se eu poderia fazer a reforma de uma casa em Vinhedo, a gente foi até o imóvel, era um imóvel bem danificado, era uma casa abandonada, era praticamente um esqueleto, tinha pouca coisa que pudesse ser aproveitado. Já existia um projeto dessa reforma, a gente fez algumas adequações e aí a gente foi, foi até novembro de 2013, a gente executou essa obra que foi praticamente reconstruir essa casa e deixar ela toda equipada.

Ministério Público Federal:- O valor dessa obra, o valor que foi pago pra senhora, a senhora se recorda quanto que foi?

Daniela:-O valor total da obra foi de 1.814.546,00 reais.

Ministério Público Federal:- Como esse valor foi repassado pra senhora?

Daniela:-Olha, tenho aqui no mês a mês, no mês de junho o Milton pagou 250 mil, em julho 265.367,00 reais, em agosto 258.900,00 reais, setembro 421.802,00, outubro...

Ministério Público Federal:- Mas esses valores foram transferidos pelo Milton pra senhora, é isso?

Daniela:-Isso. Era feito pela Jamp, eram feitos depósitos na minha conta. Em algumas situações ele me entregou em dinheiro, cash.

Ministério Público Federal:- A senhora teve conhecimento pra quem que era destinado esse imóvel, se era para o senhor José Dirceu?

Daniela:-Na verdade o imóvel era de uma empresa chamada TGS, tanto que o Milton me passou os dados todos da TGS pra que fossem emitidas notas em nome da TGS e que seria locado para o senhor José Dirceu, essa foi a informação que eu recebi na época.

Ministério Público Federal:- Tá certo. Que seria utilizado pelo senhor José Dirceu? Já nessa época foi informado isso pra senhora, é isso?

Daniela:-Sim, sim, ia ser usado pelo José Dirceu, tanto que a casa é vizinha à casa atual do José Dirceu.

(...)

Juiz Federal:- Alguns esclarecimentos do juízo muito rapidamente aqui. Senhora Daniela, quando esse processo ainda estava na fase de inquérito, consta que no processo juntado no inquérito 5003917, numeração nossa, aqui só pra localização das partes, no evento 94, foi juntado uma petição de 13 de agosto de 2015, por sua advogada, que constam diversos documentos que a senhora apresentou como sendo dessa obra. A senhora apresentou esses documentos então para o seu advogado para ele entregar para a polícia, foi isso?

Daniela:-Isso, foi isso, juntei todos os documentos e montamos esse processo.

Juiz Federal:- Um desses documentos aqui, não tenho condições de mostrar a senhora por causa da videoconferência, mas consta uma planilha com as despesas havidas e aqui há um total final de 1.814.000,00 reais, aproximadamente. Foi esse o valor então gasto?

Daniela:-Sim, foi esse o valor, exatamente esse valor.

Juiz Federal:- Na reforma da casa de Vinhedo?

Daniela:-Na reforma da casa de Vinhedo, esse valor se refere apenas a obra da casa de Vinhedo.

Juiz Federal:- Certo. A senhora nesse período chegou a fazer também alguma reforma para o senhor Milton Pascowitch, não relacionada à casa em Vinhedo?

Daniela:-Não, Excelência. Eu fiz algumas obras para o Milton, eu fiz uma obra na casa dele em outubro, setembro ou outubro de 2014, no valor de 18 mil reais, que era um conserto de um ar-condicionado, e na casa da mãe dele, da dona Clarinha, foi em novembro de 2014 e que durou até janeiro de 2015, que foi instalações de alguns acessórios pra banheiro, pra tomar banho a pessoa na terceira idade, foram as únicas coisas. No período da obra de Vinhedo, eu não executei nada pra ele, nada além da obra de Vinhedo. Anteriormente, eu tinha feito uma obra pra ele em 2012, de maio de 2012 a novembro de 2012.

Juiz Federal:- Então desculpe reiterar a pergunta para a senhora, então esse 1.814.000,00 foi exclusivamente na reforma da casa em Vinhedo?

Daniela:-Perfeitamente.

Juiz Federal:- A senhora mencionou esse dinheiro, a senhora recebia na sua conta bancária e fazia daí os pagamentos relativos à obra, é isso o que eu entendi?

Daniela:-Exatamente, exatamente, ele me passava os valores, eu ia fazendo o pagamento mês a mês.

Juiz Federal:- A senhora também declarou que parte desse valor, o repasse à senhora, foi formalizado por meio de doação, foi isso?

Daniela:-Foi. O valor de 1.300.000,00.

Juiz Federal:- E o restante não foi formalizado de maneira nenhuma?

Daniela:-Foi entregue em espécie.

Juiz Federal:- Mas não houve nota fiscal, algum documento que justificasse esses pagamentos em espécie?

Daniela:-Existe nota de todos os valores, excelência, existe as notas de 1.814.000,00. Independente se foi feito depósito na minha conta, ou em espécie, tudo que foi gasto na obra existe comprovante, que este que está, que a gente montou e entregou na época que eu fiz o meu depoimento.

Juiz Federal:- Perfeito. Mas a indagação minha pra senhora, que o senhor Milton repassou à senhora 1.300.000 e ele fez depois aquelas doações, fez a papelada da doação, e a diferença do 1.300.000 para 1.800.000 ele fez alguma formalização ou não?

Daniela:-Não, nenhuma, nenhuma.

Juiz Federal:- Então são só essas... Foi lhe dito alguma vez a razão do senhor Milton estar pagando essa obra para o senhor José Dirceu?

Daniela:-Nunca, nunca me foi dito. Ele disse que a casa seria locada pelo José Dirceu e a que a gente precisava arrumar a casa, foi a única coisa que ele me disse."

498. Observo que nos referidos documentos apresentados pela testemunha constam diversos elementos de prova documental, como o aludido comprovante do recebimento da doação, depósitos bancários provenientes da Jamp Engenheiro, extratos bancários da conta da arquiteta, proposta encaminhada pela arquiteta a Milton Pascovitch para o "projeto e gerenciamento da reforma em Vinhedo", orçamentos detalhados, notas fiscais, fotos do imóvel, plantas, não deixando margem para qualquer dúvida quanto à veracidade de suas afirmações.

499. Os depósitos bancários foram realizados pela Jamp Engenheiros entre julho e novembro de 2013. Do quadro sintético feito pelo MPF na fl. 180 da denúncia, somente os depósitos de julho de 2013 a novembro de 2013 dizem respeito à reforma da casa em Vinhedo. Os demais dizem respeito, como afirmado pela depoente, a outros serviços por ela prestados a Milton Pascowitch. Todos estão comprovados documentalmente. Ilustrativamente, os dois últimos depósitos na conta da arquiteta e provenientes da Jamp Engeheiros, de R$ 200.000,00 em 23/10/2013 e de R$ 100.000,00 em 13/11/2013,  e podem ser visualizados nas fls. 4 e 11 (numeração eletrônica do arquivo) do arquivo ap-inqupol6, evento 94 do inquérito 5003917-17.2015.4.04.7000.

500. Ainda segundo Milton Pascowitch (item 428), os valores decorrentes do acerto de propinas também foram utilizados para aquisição pela Jamp Engenheiros de imóvel localizado na Rua Assungui, nº 971, Saúde, São Paulo/SP, matrícula 22.249 do 14º Registro de Imóveis de São Paulo/SP.  O referido imóvel foi adquirido em 12/02/2007 por Camila Ramos de Oliveira e Silva, filha de José Dirceu de Oliveira e Silva, e foi gravado com cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, como se verifica no evento 3, arquivo comp141.

501. Pelo contrato de compromisso particular de compra e venda constante no evento 3, arquivo comp142, o imóvel foi adquirido pela Jamp Engenheiros em 22/05/2012 por quinhentos mil reais. O imóvel foi pago ainda em 2012 pela Jamp Engenheiros mediante depósitos bancários como se verifica nos extratos juntados no próprio evento 3, arquivo comp142.

502. Sobre esta aquisição, Milton Pascowitch, como visto (item 428), declarou que o imóvel apenas permaneceria em nome da Jamp Engenheiros, mas que seria também destinado a José Dirceu de Oliveira e Silva.

503. Já José Dirceu afirmou, em seu interrogatório, ter-se tratado de uma compra e venda regular:

"Juiz Federal:- Consta também na denúncia uma referência a um imóvel que teria sido adquirido da sua filha pelo senhor Milton Pascowitch, o senhor pode me esclarecer?

José Dirceu:-Sim. Ele se ofereceu para comprar o imóvel, aliás contabilizou na JAMP, aliás pediu a chave depois para alugar, falou em construir um imóvel comprando os terrenos ao lado, porque eles tiveram duas construtoras que foi a Geometric e a DZP, além de um banco num passado áureo, a família, e eu vendi o imóvel para ele, a minha filha não teve nenhuma participação, ele pagou 500 mil reais e depois fez uma remessa de 250 mil reais para minha filha, de 500, e a minha filha devolveu, eu tinha entendido que tinha devolvido os 500, depois fiquei sabendo, depois, quando veio a operação, viram as buscas e apreensões, tudo, imposto de renda, que tinha uma dívida de 250 mil reais com o senhor Milton Pascowitch; a JAMP comprou esse imóvel, declarou na contabilidade, o senhor José Adolfo diz isso, pegou a chave, o senhor Adolfo fala que eles iam alugar a casa, agora diz que não, que era um contrato, ocultação de patrimônio. Não é verdade, eu não ia...

Juiz Federal:- E também foi devolvido a eles os 250 mil, então?

José Dirceu:-Não, não, foi devolvido 250 mil, ficou 250 para ser devolvido, não foi possível devolver.

Juiz Federal:- Por que essa devolução de 250 mil?

José Dirceu:-Porque o imóvel era 500 mil, ele remeteu 1 milhão, eu mandei devolver, devolveram os 250 mil, não sei porque razão porque era o meu irmão que cuidava disso, acho que por falta de recurso não devolveu os outros 250.

Juiz Federal:- O senhor chegou a tratar dessa aquisição desse imóvel?

José Dirceu:-Como tratar, desculpe doutor Moro?

Juiz Federal:- O senhor chegou a, esse imóvel no fundo é da sua filha?

José Dirceu:-Sim, a minha filha tinha um imóvel, eu vendi esse imóvel para a JAMP e ela comprou um outro apartamento. A cláusula, é porque ela era menor, doutor Moro, e o temor nosso era que a mãe podia acabar vendendo o imóvel por razões familiares e pessoais, a mãe morreu, 3 meses, de câncer, podia ter vendido a casa, e eu pus essa cláusula, quando me informaram que eu tinha essa cláusula eu estava preso e isso aí acabou não, mas eu não estava com nenhum objetivo, isso que o delator Milton Pascowitch aparentemente diz nos autos e eu me recordo que essa é a prova, é porque ela era menor e eu não queria que a mãe vendesse o patrimônio porque eu estava dando essa casa para ela com muito esforço, aliás, nessa época, quando ela conseguiu comprar essa casa." (evento 722)

504. Forçoso reconhecer que, entre a compra e venda, em 22/05/2012, até a prisão de José Dirceu de Oliveira e Silva, em 15/11/2013, transcorreu tempo suficiente para o levantamento da cláusula de inalienabilidade e para transferência do imóvel à Jamp Engenheiro, o que indica que não se tratava de uma compra e venda regular na esteira do declarado por Milton Pascowitch.

505. Milton Pascowitch ainda declarou que, com valores de propina, teria repassado, por solicitação de José Dirceu de Oliveira e Silva, R$ 1.071.193,00 para aquisição de 1/3 da aeronave Cessna Aircraft, modelo 560XL, número de série 560-5043, matrícula PT-XIB.

506. O negócio jurídico foi formalizado por Memorando de Entendimentos entre a Jamp Empreendimentos e Participações Ltda., representada no ato por José Adolfo Pascowitch, e a Avanti Empreendimentos S/A, datado de 01/07/2011, e que foi apreendido na residência de Milton Pascowitch (evento 3, comp119).

507. Por conta do memorando, a Jamp transferiu à Avanti Empreendimentos S/A, em 07/07/2011, R$ 1.071.193,00, o correspondente ao valor da primeira parcela para aquisição da aeronave, como se verifica no documento apreendido na residência de Milton Pascowitch constante no evento 3, comp120.

508. Ocorre que o negócio acabou sendo desfeito e os valores foram devolvidos para a Jamp Engenheiros pelas empresas Avanti Empreendimentos, Piemonte Empreendimentos Ltda. e Treviso Empreendimentos Ltda., como se verifica no resultado da já aludida quebra de sigilo bancário da empresa Jamp Engenheiros (evento 3, comp99). O desfazimento teria sido motivado por notícia divulgada na rede mundial de computadores em 25/07/2011 de que haveria negócios nebulosos envolvendo a referida aeronave Cessna prefixo PT-XIB, muito embora ela, a notícia, não mencione o nome de José Dirceu de Oliveira e Silva (evento 3, comp123).

509. O já referido Júlio Gerin de Almeida Camargo, que, como visto, confessou ter intermediado propinas para José Dirceu de Almeida Soares (evento 687), admitiu ser o responsável pelas empresas Avanti Empreendimentos, Piemonte Empreendimentos Ltda. e Treviso Empreendimentos. Também confirmou que vendeu parte do avião para a Jamp Empreendimentos e o posterior desfazimento. Declarou, porém, que na época Milton Pascowitch lhe teria dito que a aeronave seria para Engevix Engenharia, mas depois, quando do desfazimento, solicitou o dinheiro de volta informando que teria utilizado recursos de José Dirceu de Oliveira e Silva. Transcrevo:

"Juiz Federal:- A denúncia na folha 162 se reporta a uma aquisição de uma aeronave, segundo a denúncia teria sido adquirida pelo Senhor Milton, uma parte era do José Dirceu, que é uma aeronave, um Cessna Aircraft PTXIB emm2011. O senhor pode me esclarecer esse assunto?

Júlio Camargo:- Pois não. Esse é um assunto que eu acho curioso, porque na verdade o que aconteceu é que eu vendi, como queria fazer, para qualquer pessoa, uma parte do avião porque não havia necessidade de eu ter 100% desse avião pela quantidade de horas que eu voava, então estava procurando um sócio para o avião quando o Milton apareceu dizendo que a Engevix tinha interesse de comprar também uma parte do avião, porque já tinha um avião que era utilizado pela área de energia da Engevix e a área de óleo e gás, principalmente com a compra do estaleiro em Rio Grande precisava de uma aeronave para se locomover. Então, eu, na verdade, vendi uma parte desse avião e se o senhor verificar, esse contrato de venda para a Engevix, ela aconteceu em 07 de julho de 2011, se o senhor pegar a tabela que eu no final vou lhe entregar, o senhor vai verificar que os últimos voos do ministro, do ex-ministro, foram em junho de 2011, nessa aeronave, porque se ele tivesse me dito que a aeronave era para o Doutor José Dirceu eu não teria vendido, porque isso já está me causando inúmeros problemas, porque toda vez que o José Dirceu entrava no avião aparecia o prefixo do avião:- “Doutor José Dirceu usando avião fretado, andando de jatinho para baixo e para cima...”, aquilo deu uma visualidade no avião, inclusive a aeronave perdeu seu preço de mercado porque ficou rotulada como um avião do José Dirceu, então eu nunca teria vendido essa aeronave se soubesse que era para o Doutor José Dirceu. Mas o que aconteceu, isso agora uma leitura minha...

Juiz Federal:- Só um esclarecimento, essa aeronave era integralmente sua antes dessa venda?

Júlio Camargo:- Era, integralmente, começou eu comprando... Inclusive eu entreguei ao Ministério Público toda a evolução, comprei 1/3, depois na hora de voar verificamos que tinham inúmeros débitos junto a TAM, precisei pagar, então aumentei a minha participação até que não houve outra chance, acabei ficando com uma aeronave. A outra eu comprei porque a primeira eu não conseguia voar, porque estava sempre demandada. Então, eu comprei uma segunda que era a pequenininha, 1/3 e que acabei ficando com dois aviões. Então, o que acontece é o seguinte, a minha leitura disso, o seguinte, inclusive eu depois conversei com o Doutor Gerson Almada, falei:- “Gerson, você foi lá, comprou o avião, me pagou e uma semana depois você me devolveu, diz que estava aberta a operação, o que é isso?”, ele disse:- “Júlio, você me desculpe, mas foi para a reunião de diretoria da Engevix e a diretoria não aprovou.”, então a minha leitura é o seguinte, que o Milton comprou um avião pela Engevix e me cobrou com o nome do Doutor José Dirceu, a devolução do valor que ele tinha pago. Possivelmente pode ser até que no sentido de acelerar a operação tenha pago esse avião com recursos do Doutor José Dirceu que estavam com ele, Milton e que, no momento que a operação com a Engevix não deu certo ele se viu em problema com o Doutor José Dirceu em acerto de contas. Então, na verdade, para mim, eu vendi a aeronave para a Engevix, eu nunca vendi nenhuma aeronave para o Doutor José Dirceu e nunca o Doutor José Dirceu foi meu sócio em nenhuma aeronave.

Juiz Federal:- Certo. E qual foi o motivo que o Senhor Milton lhe repassou para cancelamento da venda?

Júlio Camargo:- Dizendo que a Engevix não queria mais porque não tinha passado na reunião do conselho da Engevix, a Engevix não tinha aprovado a compra de mais uma aeronave.

Juiz Federal:- Mas antes disso ele já tinha feito a transferência dos valores?

Júlio Camargo:- Fizeram o pagamento, o Milton fez pela JAMP, a empresa dele, fez um pagamento à nossa empresa e depois que ele avisou que a operação estava cancelada, eu falei:- “Bom, agora vamos fazer um cronograma para eu devolver isso.”, porque eu tinha um pretendente do avião, você veio e sustou a minha operação, agora você espera um pouco para receber esse valor.

Juiz Federal:- E o senhor devolveu esses valores...

Júlio Camargo:- Sim, foi devolvido, inclusive me parece que é uma declaração que eu devolvi a menos, eu só quero citar que o nosso era um valor com referência em dólar e o mesmo dólar que eu recebi o mesmo dólar eu devolvi, pode ser que em reais isso tenha surgido uma diferença.

Juiz Federal:- Consta aqui uma informação no processo, que o senhor teria feito repasses para a JAMP, pela empresa Piemonte, Treviso e Avanti, é isso?

Júlio Camargo:- Pode ser.

Juiz Federal:- Então, o Senhor Milton nunca lhe disse que essa aquisição era para o Senhor José Dirceu?

Júlio Camargo:- Não, ele depois me cobrou dizendo que o José Dirceu estava cobrando a ele a devolução do dinheiro.

Juiz Federal:- Mas como que isso conciliava com a questão do cancelamento da aquisição pela Engevix?

Júlio Camargo:- É por isso que ficou uma história confusa doutor, porque na hora de comprar ele se apresentou como a Engevix, na hora de devolver o dinheiro ele disse que tinha usado o recurso do Doutor José Dirceu e precisava devolver o dinheiro ao Doutor José Dirceu e o José Dirceu estava cobrando e ele não tinha dinheiro para devolver, então me forçando a devolver esse dinheiro que ele havia adiantado da maneira mais rápida possível.

Juiz Federal:- E se o pagamento era da Engevix, se a compra era no interesse da Engevix, não teria que ter o aporte pela Engevix, da sua empresa?

Júlio Camargo:- Sim, no sentido de acelerar a operação ele fez um pagamento pela JAMP até que a Engevix fizesse os trâmites internos e regularizasse a operação.

Juiz Federal:- O senhor chegou a conversar com o José Dirceu sobre esse assunto?

Júlio Camargo:- Não."

510. Necessário, porém, ressalvar que o acusado Gerson de Mello Almada, ouvido em Juízo, negou qualquer intenção ou relação da Engevix Engenharia com a referida aeronave (evento 722).

511. Também há prova documental dos repasses de propinas de Milton Pascowitch diretamente aos acusados Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura e Olavo Hourneaux de Moura Filho, sendo o primeiro apontado pelo MPF como integrante do grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva.

512. Também aqui de forma um pouco inusitada, Milton Pascowitch e seu irmão José Adolfo Pascowitch, repassaram esses valores em doações declaradas a parentes de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura e de Olavo Hourneaux de Moura Filho.

513. José Adolfo Pascowitch, associado no empreendimento delituoso, declarou as doações em suas declarações de rendimento à Receita Federal (evento 3, comp143). Foram apresentadas pelo acusado colaborador ao Ministério Público Federal.

514. Segundo consta na declaração de rendimento apresentada por José Adolfo, no ano de 2009, constam doações de R$ 232.000,00 a Livia Hourneau Moura, de R$ 600.400,00 a Anita Erbella Hourneaux de Moura,  de R$ 241.500,00 a Leonardo Erbella Hourneaux de Moura e de R$ 115.000,00 a Thiago Cotrofe Hourneaux de Moura, totalizando R$ 1.188.900,00.

515. Constam doações, nas declarações de José Adolfo, em 2010, de R$ 439.296,55 a Livia Erbella Hourneau Moura, de R$ 127.380,16 a Anita Erbella Hourneaux de Moura, de R$ 292.497,70 a Olavo Hourneaux Moura Filho, de R$ 477.503,27 a Leonardo Erbella Hourneaux de Moura e de R$ 129.880,63 a Thiago Cotrofe Hourneaux de Moura, totalizando R$ 1.466.558,31.

516. Também apresentados os comprovantes de recolhimentos de tributos estaduais sobre as doações (evento 3, comp143).

517. Milton Pascowitch também consignou as doações em suas declarações de imposto de renda (processo 5085629-63.2014.4.04.7000, evento 25, out7 e out9).

518. Em 2009, R$ 241.500,00 para Leonardo Erbella Hourneaux de Moura, R$ 232.000,00 para Livia Hourneau de Moura, R$ 115.000,00 para Thiago Cotofre Hourneau de Moura e R$ 600.400,00 para Anita Erbello Hourneau de Moura, totalizando R$ 1.188.900,00.

519. Em 2010, R$ 292.497,70 para Olavo Hourneau de Moura, R$ 477.503,26 para Leonardo Erbella Hourneaux de Moura, R$ 439.296,55,00 para Livia Hourneau de Moura, R$ 129.990,83 para Thiago Cotofre Hourneau de Moura e R$ 127.380,15,00 para Anita Erbello Hourneau de Moura, totalizando R$ 1.466.668,49.

520. A obtenção das declarações foi precedida por quebra de sigilo bancário e fiscal decretada pelo Juízo em 08/01/2015 (evento 9 do processo 5085629-63.2014.4.04.7000).

521. Um total de R$ 5.311.026,80 foi então repassado, na forma de doações declaradas nos anos de 2009 e 2010, pelos irmãos Milton e José Adolfo Pascowitch a Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura e a Olavo Hourneaux de Moura Filho e seus parentes.

522. Como adiantado, a pedido do MPF, por decisão de 24/02/2015 (evento 3), do processo 5005276-02.2015.4.04.7000, decretei a quebra do sigilo bancário e fiscal da Jamp Engenheiros Associados entre outras empresas. Também foi decretada, como adiantado, a quebra do sigilo fiscal e bancário de Milton Pascowitch, a pedido do MPF, por decisão de 08/01/2015 (evento 9) no processo 5085629-63.2014.404.7000.

523. O resultado das quebras de sigilo bancário confirmam os repasses por transferências bancárias das contas das Jamp Engenheiros e de Milton Pascowitch para as contas dos partentes de Fernando e Olavo Moura, no período de 09/06/2008 a 02/08/2011,  conforme discriminação efetuada pelo MPF nas fls. 189-193 da denúncia (mídia disponibilizada às partes, evento 54, do processo processo 5005276-02.2015.4.04.7000)

524. Conforme visto (item 430), Milton declarou que as doações eram repasses disfarçados da parte da propina devida ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, tendo por destinatário direto o acusado Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura.

525. Apesar dos depoimentos de Fernando Moura serem pouco confiáveis, pelos motivos que serão expostos adiante, cumpre registrar que, em todos os depoimentos por ele prestados na ação penal (eventos 687 e 737), ele confessou o recebimento desses valores de Milton Pascowitch em decorrência dos contratos obtidos na Petrobrás. Transcrevo trecho:

"Juiz Federal:- O senhor mencionou que o senhor recebeu 5 milhões e 300 dele, foi isso?

Fernando Moura:- Isso, recebi do Milton 5 milhões e 300.

Juiz Federal:- Dólares ou reais?

Fernando Moura:- De reais, através de doações que ele fez, que eu não havia pedido para ele fazer doações, mas ele fez as doações e aí me complicou, não só pelas doações, mas como o Milton em 1986, eu desconhecia, o Milton teve um problema de insolvência e ele tinha uma dívida com uma, contra uma empresa chamada Oxford e essa empresa entrou com uma ação. E essa doação, que foi feita para os meus filhos e para o meu irmão, elas foram anuladas e aí eles estão tendo que pagar para essa empresa, porque o juiz anulou porque como o Milton não declarou que era insolvente, ele não podia dispor de fazer doação.

Juiz Federal:- Em qual período aproximadamente o senhor recebeu esse dinheiro?

Fernando Moura:- 2010. 2009, 2010.

Juiz Federal:- E apesar de isso ter sido formalizado como doação, como foi repassado ao senhor? Transferência bancária, em espécie, como foi feito?

Fernando Moura:- Não, eu fiz um... eu peguei, por exemplo, a minha filha, hoje eu sou devedor dela de 1 milhão e 900, ela me pagou 1 milhão e 900, como empréstimo.

Juiz Federal:- Como o Milton repassou?

Fernando Moura:- Ele emprestou, ele repassou como pagamento em conta e como dinheiro vivo.

Juiz Federal:- Transferência em conta e dinheiro vivo, foi isso?

Fernando Moura:- Isso.

Juiz Federal:- E o senhor não recebeu mais valores do senhor Milton?

Fernando Moura:- Não, do Milton, o que eu recebi do Milton foi esse dinheiro e mais um, alguns, e... Porque desse dinheiro ele juntou algumas coisas que ele tinha na Hope e mais umas parcelas que ele me deu da Hope.

Juiz Federal:- E esses valores eram todos... O destinatário era mesmo o senhor, integralmente ou o senhor repassou para terceiros?

Fernando Moura:- O que o Milton me dava era integralmente para mim." (evento 687)

526. Além da prova documental de transferências de valores por Milton Pascowitch a José Dirceu de Oliveira e Silva e a Fernando Antônio Hourneaux de Moura, há algumas provas de pagamentos aos agentes da Petrobrás Pedro José Barusco Filho e Renato de Souza Duque.

527. Reporta-se a denúncia, na fl. 18, ao depósito de USD 260 mil em 31/01/2014 na conta da off-shore Aquarius Partners Inc no Banco Pictec, em Genebra/Suíça, e que é controlada por Pedro José Barusco Filho. Tal depósito é proveniente da conta em nome da off-shore MPJ International Group, no Banco UBS, em Stanford/Estados Unidos, e que é controlada por Milton Pascowitch. Tal depósito encontra-se retratado no relatório do evento 3, arquivo comp6.

528. Também identificado depósito de USD 600 mil em 22/02/2013, pela mesma off-shore MPJ International na conta em nome da off-shore Day Dream Properties Ltd., no Banco Lombard Odier, na Suiçá,  que também era controlada por Pedro José Barusco. Quanto a esse depósito, o MPF, contudo, não promoveu a juntada do comprovante documental nos presentes autos.

529. Como visto anteriormente, tanto Milton Pascovitch como Pedro José Barusco Filho, admitiram esses fatos e que as transferências seriam repasses de propinas.

530. Também identificados depósitos de R$ 894.650,00 da Jamp Engenheiros para a empresa D3TM Consultoria e Participação Ltda., conforme resultado da já referida quebra de sigilo bancário autorizada por este Juízo (evento 3, comp99).

531. Foram nove depósitos, cada um de R$ 93.850,00, entre 10/07/2013 a 25/03/2014, e um de R$ 50.000,00 em 06/08/2014.

532. Renato de Souza Duque é sócio-dirigente da D3TM (evento 1, comp11).

533. Segundo Milton (item 417), foi celebrado um contrato de prestação de serviços simulado entre a Jamp e a D3TM para viabilizar o repasse de propinas resultantes de anteriores acertos entre ele e Renato de Souza Duque.

534. Renato de Souza Duque, em Juízo, ficou silente (evento 692). A Defesa constituída tampouco esclareceu se teria havido prestação de serviço a amparar as transferências. Em toda a investigação e instrução, não foi possível identificar qualquer elemento probatório que permita concluir pela efetiva prestação de serviços da D3TM para a Jamp Engenheiros.

535. No contexto, não havendo causa lícita identificada para os repasses, corrobora-se a declaração de Milton Pascowicht de que seriam repasses de propinas.

536. Por último quanto à prova documental disponível dos repasses, há os contratos celebrados diretamente entre a Engevix Engenharia e a JD Assessoria e Consultoria (evento 3, comp107):

- contrato de prestação de serviços nº 4000/01-MO-PJ-1090/08 celebrado em 01/07/2008, com seis notas fiscais emitidas entre 01/07/2008 a 12/01/2009;

- contrato de prestação de serviços nº 4000/01-MO-PJ-1010/09 celebrado em 01/03/2009, com seis notas fiscais emitidas entre 09/04/2009 a 17/08/2009;

- contrato de prestação de serviços nº 4000/01-MO-PJ-1038/09 celebrado em 01/09/2009, com oito notas fiscais emitidas entre 01/09/2009 a 05/04/2010;

- contrato de prestação de serviços nº 4000/01-MO-PJ-1037/10, celebrado em 02/05/2010, com seis notas fiscais emitidas entre 02/05/2010 a 05/10/2010; e

- contrato de prestação de serviços nº 4000/01-MO-PJ-1000/11, celebrado em 02/11/2010, com cinco notas fiscais emitidas entre 04/10/2010 a 01/02/2011.

537. Como adiantado, o último contrato foi objeto de distrato em 30/03/2011.

538. Pela Engevix Engenharia, o acusado Gerson de Mello Almada é apontado como responsável pela contratação, conforme anotações constantes nos próprios contratos.

539. O objeto dos contratos é em geral vago, por exemplo, "assessoria e consultoria institucional para atuação nos mercados latino americano e africano".

540. Por decisão de 08/01/2015 no processo 5085623-56.2014.404.7000, a pedido do MPF, foi decretada a quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa JD Assessoria e Consultoria.

541. No resultado da quebra, identificadas transferências bancárias líquidas de R$ 900.960,00 em decorrência desses contratos da Engevix para a JD Assessoria (evento 3, comp115, p. 35-37).

542. Gerson de Mello Almada declarou, em seu interrogatório judicial (evento 722), que a Engevix Engenharia contratou a JD Assessoria, especificamente os serviços de José Dirceu de Oliveira e Silva, para obtenção de negócios no Peru através da influência dele. O contrato envolveu algumas reuniões, uma viagem ao Peru, mas a Engevix não obteve qualquer negócio em decorrência da consultoria contratada. Transcrevo:

"Gerson Almada:-Por volta de 2007, a Engevix, 2005 mais precisamente, a Engevix colocou no seu plano a ida para fora do país, exteriorizar os serviços, aproveitar a capacitação nacional, e fugir de um monocliente, que a pior coisa para uma empresa é ter um cliente só. Então nós fomos, mais ligado ao meu sócio Antunes, formamos um escritório no México, um escritório em Angola, um escritório no Peru, tivemos escritório na Argentina, no Equador, então estávamos dentro desse processo muito forte. E o Milton, como estava no nosso dia a dia, ele sugeriu: “Gerson, que tal a gente fazer uma conversa com o Zé Dirceu que tem um conhecimento muito forte no exterior e está trabalhando com várias empresas brasileiras, para levar essas empresas fora do país?” Muito bom...

Juiz Federal:- Só uma questão, antes disso o senhor nunca tinha tratado com o...

Gerson Almada:-Nunca tive o prazer de estar com o Ministro José Dirceu antes.

Juiz Federal:- Mas nem sabia do relacionamento do senhor Milton, anterior a isso, com o senhor José Dirceu?

Gerson Almada:-Não, não.

Juiz Federal:- Pode prosseguir então.

Gerson Almada:-E acho que não tinham relacionamento muito forte, eu acho que, pela conversa, pela postura na mesa, a gente nota que foi um relacionamento construído.

Juiz Federal:- E o que aconteceu, daí?

Gerson Almada:-Daí fizemos uma reunião, o ministro explicou todo o conhecimento dele, onde ele tinha ajudado, os partidos políticos como ele tinha ajudado, colocou claramente onde que ele podia ter mais força que era México, que era Venezuela, que era África, que era Peru e que era Cuba. Levei para os nossos sócios, debatemos e vamos tentar fazer um trabalho com o Ministro José Dirceu focado em Peru, inicialmente. Porque México a gente está bem estruturado, Venezuela nem de graça, África estamos bem estruturados e Cuba não se sabe. Então, começou-se essa reunião, fizemos duas reuniões prévias com ele e marcamos a ida ao Peru, ele fez uma agenda, tinha uma pessoa dele que acompanhou essa reunião lá, a dona Zaida, foi eu, o Antunes, o Milton, o Ministro e o Carraro que era o nosso diretor internacional. Dessa viagem ficou claro que ele era o termo que eu disse aqui 'open door', era tratado com muito respeito, muita habilidade por todos, e nós tentamos navegar por 2 anos e meio dentro desse conhecimento dele. E nesses 2 anos e meio não tivemos nenhum sucesso, o que é normal também dentro de um serviço de consultoria.

Juiz Federal:- Quem cuidou desse trabalho lá no Peru, da Engevix? O, o senhor, o senhor Antunes ou o senhor Kok?

Gerson Almada:-O trabalho, a filial do Peru estava ligada ao Antunes, ele que era o responsável. Depois teve uma reestruturação da empresa, mais ou menos 2010, 2011, por aí, e eu fiquei com a área comercial e o doutor Antunes pegou todas as obras. Então todas as obras passaram pela responsabilidade do senhor Antunes e eu passei a ter toda a parte comercial.

Juiz Federal:- Além da viagem inicial, o que mais que o senhor José Dirceu fez?

Gerson Almada:-Fizemos uma reunião a cada 6 meses, mais ou menos, para fazer um follow-up, ele era rico em ideias, tentou várias vezes convencer-me a ir para o México, onde ele tinha um grande parceiro lá. Mas o México, área de petróleo, área de infraestrutura não tinha nada. Tentou mais de uma vez ir pra Venezuela onde ele tinha grandes contratos. Teve Cuba que nós interessamos, tentamos marcar umas três vezes viagem pra Cuba, ou por problema meu ou por problema dele, essa viagem acabou não sucedendo e quem organizou isso sempre era através do Milton.

Juiz Federal:- E a Engevix conseguiu algum contrato, ampliou algum negócio em decorrência dos serviços aí do senhor José Dirceu?

Gerson Almada:-Não, não ganhamos nada."

543. Gerson de Mello Almada não soube, porém, descrever com a mínima precisão o que exatamente José Dirceu de Oliveira e Silva teria feito em favor da Engevix no Peru:

"Juiz Federal:- Como é que foi definido esse preço aqui, eu tenho aqui o primeiro contrato, 01/07/2008, 120 mil reais. Como é que foi definido esse preço dos serviços dele?

Gerson Almada:-Esse preço foi colocado por ele: “Olha, é um custo que eu tenho, depois, quando eu ganhar alguma coisa, a gente faz o acerto." Normalmente isso existe dentro de um contrato vinculado a um sucess fee que você venha a ter, porém o consultor ele precisa de um dinheiro pra manutenção. Então foi fixado isso, depois teve um período, depois da viagem ao Peru, que nós aumentamos esse valor de 20 mil por mês para uma faixa aí de 50 mil por mês e, apesar de serem 5 contratos, na realidade é um contrato só que, por questões internas, a gente fazia. E esses contratos de consultoria voltados a negócios de obtenção de clientes, procura-se fazer por períodos pequenos, 6 meses, 1 ano, nunca contratos muito longos.

Juiz Federal:- Por que houve o distrato do contrato, do último lá em 30 de março de 2011?

Gerson Almada:-Não ganhamos nada, o mercado interno estava demandando uma loucura nossa, não tínhamos o mínimo de pessoas a verem lá, pra ir lá fora, pra fazer propostas. Quer dizer, em 2010, 2011, eu não achava engenheiro pra nada, não tinha engenheiro, não tinha pessoal nenhum. Então não adiantava a gente investir nada lá fora. Então, se eu não vou ter gente pra ir, vamos cuidar do mercado interno, vamos tentar fazer e, paralelamente a isso, nós investimos muito na área de infraestrutura. Então tínhamos muito projetos, então não tinha capacidade, mesmo que ele viesse a conseguir, como ele colocou: “Olha, quero continuar.” Não adianta.

Juiz Federal:- Ele fez alguma outra viagem, fora essa primeira viagem?

Gerson Almada:-Tentamos ir pra Cuba e não conseguimos.

Juiz Federal:- Ele fez alguma outra viagem ao Peru, fora aquela primeira?

Gerson Almada:-Pela Engevix, não.

Juiz Federal:- Ele apresentava algum relatório de serviços que ele prestava, o que ele estava fazendo, à Engevix?

Gerson Almada:-Não, fazíamos essas reuniões, almoços, ele esteve jantando na minha casa, jantamos, almoçamos no clube português, então teve uma série, mas reuniões assim de troca de ideias...

Juiz Federal:- Alguma ligação que ele fez pra pessoas lá no exterior do interesse da Engevix, depois daquela primeira viagem?

Gerson Almada:-Espero que tenha feito, não sei dizer.

Juiz Federal:- Mas ele não lhe informou que tinha feito algum contato?

Gerson Almada:-Não, não.

Juiz Federal:- E levou todo esse tempo pra descobrir que o serviço dele não estava... Porque o primeiro contrato é de 01/07/2008 e o distrato é 30/03/2011, não é um tempo meio longo?

Gerson Almada:-Esse de 01/07/2008, é um contrato, está certo, 2 anos e meio, normalmente pra você desenvolver o mercado é entre 1 ano e 1 ano e meio. Não se espera ter resultados imediatos, que até sair uma concorrência, até participar, até você se qualificar, não é como..."

544. As alegações de Gerson a esse respeito são convergentes com a de José Dirceu de Oliveira e Silva que, em seu interrogatório, declarou que foi contratado pela Engevix Engenharia para prospecção de negócios no Peru em decorrência do bom relacionamento que ele mantinha com autoridade daquele país (evento 722).

545. Ocorre que, como visto no item 432, Milton Pascowitch declarou que apenas o primeiro contrato seria real, tendo de fato José Dirceu de Oliveira e Silva sido contratado pela Engevix Engenharia para obter negócios para a empreiteira no Peru, inclusive com a realização de viagem aquele país. Os demais, porém, teriam, segundo o acusado colaborador, servido apenas para repasses de valores a José Dirceu de Oliveira e Silva pela Engevix Engenharia, sem envolver prestação de serviços.

546. O depoimento de Milton Pascowitch converge com o do acusado José Antunes Sobrinho, outro dirigente da Engevix Engenharia e especificamente responsável pela área internacional da empresa. Ele confirmou a realidade do primeiro contrato e a viagem ao Peru, mas negou ter ciência da continuidade do serviço ou dos demais contratos. Transcrevo:

"Juiz Federal:- Qual a relação da Engevix com o ex-ministro José Dirceu, o senhor pode esclarecer?

José Antunes:- Doutor, eu não tinha relação com o ministro José Dirceu, mas eu quero expor o fato, pra mim, o senhor José Dirceu eu conheci numa viagem pra Lima, Peru, da seguinte maneira, o Milton Pascowitch, que fazia captação de negócio, conversou com o meu sócio, Gerson Almada, e propuseram implementar nossa participação no Peru, que nós já tínhamos, nós tínhamos, eu trouxe aqui, tem uma série de contratos, todos contratos pequenos de consultoria de engenharia em Lima, mas o doutor Gerson, por sua relação lá com o presidente Alan Garcia, pelas suas relações no país, poderia nos ajudar. Eu, na verdade, concordei com essa viagem, essa viagem foi feita, foi feita no dia 28 de maio de 2008, voamos para Lima, tivemos um dia de reuniões lá visitando algumas autoridades, das quais uma delas eu me lembro muito bem, que era o ministro de minas e energia, com o qual a gente tinha já serviços em andamento por lá, e voltamos no dia seguinte, no dia 30. Eu não tive depois com o doutor José Dirceu outros contatos e outras relações, ele era uma relação mais direta do doutor Pascowitch e, eventualmente, do doutor Gerson.

Juiz Federal:- O senhor era responsável pela área internacional?

José Antunes:- Eu era responsável pela área internacional naquele momento, e tinha comigo, foi comigo também nessa viagem um diretor internacional que eu contratei para me ajudar, doutor Alessandro Carraro, nessa viagem ele me acompanhou.

Juiz Federal:- E por que o senhor foi nessa viagem na qualidade de responsável pela área internacional da Engevix?

José Antunes:- Na verdade, como eu criei a área, eu tinha diretor internacional já nessa época, o doutor Alessandro, mas como eu criei a área, fiz as relações lá e como era um ex-ministro indo para uma missão, tentando abrir possibilidades para nós lá, eu achei por bem acompanhá-lo.

Juiz Federal:- E qual foi a remuneração do senhor José Dirceu por essa viagem, esse contrato?

José Antunes:- Doutor, o primeiro contrato dele com a Engevix, nesse primeiro caso, foi em torno de cento e poucos mil reais, com o qual eu achei que era razoável, ele podia desenvolver os negócios por lá.

Juiz Federal:- Mas depois prosseguiram os serviços do senhor José Dirceu para a Engevix, depois dessa viagem?

José Antunes:- Teve um só contato, meritíssimo, que foi o seguinte, em algum momento do ano seguinte eu recebi a pedido do Gerson uma missão cubana que tinha interesse em instalar usinas eólicas em Cuba, e nós estávamos instalando aqui, até pela Desenvix, então nós aceitamos a missão, mas não deu mais nada, os cubanos não tinham condições, o assunto não prosperou.

Juiz Federal:- Mas qual a relação do senhor José Dirceu com esse...

José Antunes:- Não, porque esse contato da visita dos cubanos conosco veio pela, por ele.

Juiz Federal:- Mas por esse contato foi paga alguma comissão para ele?

José Antunes:- Não, não, não foi, dali para a frente, do primeiro contrato, eu pessoalmente não tomei mais conhecimento de nada, quer dizer, não tenho, não tive nenhuma relação mais com ele, ficou basicamente na visita ao Peru, depois um outro contato de interesse da visita dos cubanos aqui, não teve mais nada.

Juiz Federal:- Essa visita ao Peru que o senhor acompanhou, isso acabou resultando em algum contrato para a Engevix no Peru ou algum negócio novo, ou acréscimo de negócio?

José Antunes:- Não, não resultou em nada.

Juiz Federal:- Consta aqui na denúncia são 5 contratos da Engevix com a JD Assessoria, o primeiro consta aqui em 01/07/2008 - 120 mil reais, depois 01/03/2009 mais 120 mil reais, 01/09/2009 - 300 mil reais, 02/05/2010 - 300 mil reais e 02/09/2010 mais 300 mil reais. O senhor sabe, o senhor mencionou esse primeiro contrato, o senhor sabe me dizer o que foram esses outros quatro?

José Antunes:- Não. Não tive nenhuma relação com os demais contratos, meritíssimo.

Juiz Federal:- Ele estava relacionado de alguma maneira, pelo que o senhor tem conhecimento, àquele primeiro contrato ou o desenvolvimento de algum negócio no Peru em decorrência daquele primeiro contrato?

José Antunes:- Não."

547. Sendo José Antunes Sobrinho especificamente responsável pela área internacional da Engevix Enenharia, de se concluir que ele teria conhecimento da continuidade da prestação de serviços de José Dirceu de Oliveira e Silva no Peru para a Engevix caso ela tivesse de fato persistido após o primeiro contrato.

548. Agregue-se que as duas testemunhas residentes no Peru, que foram arroladas pela Defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva para provar a prestação de serviços dele à Engevix naquele país, não confirmaram, em seus depoimentos prestados em cooperação jurídica internacional, terem sido contatados por ele em nome da Engevix ou para tratar assuntos do interesse da Engevix.

549. Com efeito, Jorge Alfonso de Castillo Galvez, que foi Primeiro Ministro do Peru entre 2006 a 2008, declarou ter tido reuniões com José Dirceu de Oliveira e Silva somente quando este era Ministro de Estado da Casa Civil, negando qualque reunião posterior com ele, ou que José Dirceu de Oliveira e Silva teria tratado com ele de assuntos de interesse de empresas brasileiras (evento 823, arquivo ofic2). Declarou ainda desconhecer a Engevix Engenharia.

550. No mesmo sentido foram as declarações do ex-Presidente do Peru, Alan Gabriel Ludwig Garcia Pérez, negando ter tratado com José Dirceu de Oliveira e Silva qualquer assunto de interesse de empresas brasileiras e afirmando ainda desconhecer a Engevix Engenharia (evento 822, ofic3).

551. Não foi localizado, nas buscas e apreensões realizadas, nos endereços das empresas e dos ora acusados, qualquer documento que identifique qualquer serviço prestado em decorrência desse contrato, como por exemplo, relatórios escritos, prestações de contas da JD Assessoria para a Engevix Engenharia ou mesmo comunicados escritos entre as empresas com referência ao conteúdo dos serviços.

552. A Defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva alegou que foram apresentados documentos comprobatórios dos serviços prestados pela JD Assessoria à Envevix Engenharia no evento 61, arquivos pap-inqpol2 a ap-inqupol4, processo 5053845-68.2014.4.04.7000. Examinando, porém, os documentos, tratam-se apenas dos contratos e notas fiscais já mencionados. O único elemento adicional consiste em pagamento pela Engevix de estadia de hotel para José Dirceu de Oliveira e Silva entre os dias 28/05/2008 a 31/05/2008 em Lima, no Peru, mas o documento é consistente com a versão, apresentada por Milton Pascowitch, de que o primeiro contrato de fato envolveu alguma prestação de serviço, enquanto os demais seriam simulados.

553. Embora seja possível que serviços de assessoria ou consultoria seja prestados sem registros em escrito, é usual pelo menos alguma espécie de prestação de contas ou alguma comunicação ou anotação escrita, em papel ou por meio eletrônico, a respeito dos serviços prestados.

554. No caso presente, chama a atenção a duração da relação contratual, sem que a Engevix tivesse obtido qualquer contrato no Peru como pretendia. O primeiro contrato é de 01/07/2008, seguido de quatro novos em 01/03/2009, 01/09/2009, 02/05/2010 e 02/11/2010. Embora seja crível que o primeiro contrato visava realmente a obtenção de alguma prestação de serviço de José Dirceu de Almeida Soares para obtenção de contratos para a Engevix Engenharia no Peru, não se justifica o prolongamento da relação contratual por mais quatro contratos e por mais de dois anos sem que a Engevix tivesse no período obtido contrato ou obra alguma naquele país.

555. Além disso, é incrível que, em uma relação contratual envolvendo um contrato e quatro renovações e dois anos de duração, a única coisa que os envolvidos logrem descrever em concreto e objetivamente para este Juízo quanto à prestação de serviço seja uma única viagem ao Peru realizada por José Dirceu de Oliveira e Silva no interesse da Engevix Engenharia no início da relação contratual.

556. Considerando cumulativamente a ausência de prova da prestação de qualquer serviço, salvo em relação ao primeiro contrato, e os próprios depoimentos de Milton Pascowitch e de José Antunes Sobrinho, além dos das testemunhas arroladas pela própria Defesa no Peru, de se concluir que os repasses decorrentes dos contratos em questão, salvo do primeiro, visavam mero repasses de valores, sem causa lícita, da Engevix para a José Dirceu de Oliveira e Silva.

557. Esse o relato sintético das provas documentais dos repasses entre a Engevix Engenharia, a Jamp Engenheiros, a JD Assessoria, Pedro José Barusco Filho e Renato de Souza Duque.

558. Importante ainda não olvidar, como prova de corroboração, que todos os acusados colaboradores, além das revelações de seus depoimentos, comprometeram-se com indenizações milionárias aos cofres públicos, o que só tornou-se viável em decorrência da disponibilidade previamente adquirida pelo recebimento dessas propinas.

559. Assim, como já adiantado, o acusado Pedro José Barusco Filho, em 05/05/2015, já havia devolvido R$ 204.845.582,11 repatriados de contas da Suíça e depositados em conta judicial para destinação à Petrobrás (evento 715), enquanto que o acusado Paulo Roberto Costa devolveu R$ 78.188.562,90 repatriados de contas da Suíça e depositados em conta judicial (evento 715), além de se comprometer, conforme termos do acordo em indenizações adicionais. Já Milton Pascowitcht, até 29/01/2016, havia depositado, em conta judicial, cerca de R$ 30.000.000,00 para restituição aos cofres públicos (evento 715), enquanto Júlio Gerin de Almeida Camargo, cerca de R$ 20.000.000,00 (evento 715). Também José Adolfo Pascowitch se comprometeu a devolver valores milionários de vinte milhões de reais (evento 3, arquivo comp4).

560. Enquanto a devolução de valores milionários de propinas por Paulo Roberto Costa e Pedro José Barusco Filho constituem prova indireta dos prévios crimes de corrupção e de seu caráter sistêmico, a devolução de valores milionários por Milton Pascowitch, José Adolfo Pascowitch e Júlio Gerin de Almeida Camargo constitui prova indireta de seu afirmado papel de intermediários dessa propina e que, como afirmam, se apropriavam de um percentual.

561. Passo, no próximo tópico, a uma análise conclusiva com as provas constantes nos autos, especialmente decorrentes dos depoimentos e dos documentos.

II.13

562. O esquema criminoso que comprometeu a Petrobrás já foi, em linhas gerais, confirmado no julgamento de outras ações penais por este Juízo, como apontado nos itens 224-228.

563. Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho e João Vaccari Neto já foram condenados criminalmente na ação penal 5012331-04.2015404.7000 por crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro por, em síntese, terem recebido propinas em contratos da Petrobrás com o Consórcio Interpar, o Consórcio CMMS, o Consórcio CMMS e a Construtora OAS, e as submetido a esquemas de ocultação e de dissimulação (evento 714, arquivo sent4).

564. Gerson de Mello Almada, dirigente da Engevix Engenharia,  já foi condenado criminalmente na ação penal 5083351-89.2014.4.04.7000 por crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro por, em síntese, ter pago propinas em contratos da Petrobrás com a Engevix, através de esquemas de ocultação e de dissimulação, a Paulo Roberto Costa e com a intermediação de Alberto Youssef (evento 714, arquivo sent7).

565. Diversas outras sentenças juntadas no evento 714 revelam que o pagamento de propinas pelas empresas fornecedoras da Petrobrás a agentes da empresa estatal e com direcionamento de parte para agentes e partidos políticos era uma prática comum.

566. Há várias outras ações penais em curso por fatos semelhantes.

567. Apesar da prática comum, cabe em cada caso concreto decidir, com base nas provas, se houve ou não o crime, e, se positivo, definir a materialidade e a autoria.

568. No presente caso, tem-se, em síntese do tópico II.11, depoimentos de Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, Pedro José Barusco Filho, Júlio Gerin de Almeida Camargo, Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch que sustentam a tese da Acusação, de que a Engevix Engenharia pagou propinas aos agentes da Petrobrás da Diretoria de Serviços e Engenharia  em decorrência de contratos mantidos com a estatal.

569. Além disso, e esse é objeto específico da Acusação, o acordo de pagamento de propinas entre a Engevix Engenharia e os agentes da Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás envolvia o repasse de parte da propina para o grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva, já que este dava sustentação política ao Diretor de Engenharia e Serviços da Petrobrás, Renato de Souza Duque.

570. Milton Pascovitch era o operador responsável pela intermediação da propina entre a Engevix Engenharia e os agentes da Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás, bem como entre eles e o grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva.

571. Relativamente ao grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva, as declarações dos acusados colaboradores podem, como já adiantado, ser assim sintetizadas:

- Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef afirmam que tinham conhecimento de que parte das propinas dirigidas à Diretoria de Engenharia e Serviços era destinada ao Partido dos Trabalhadores, que João Vaccari Neto era o representante do partido na arrecadação dos valores, e que havia o comentário geral na Petrobrás de que Renato de Souza Duque teria sido nomeado ao cargo de Diretor por influência de José Dirceu de Oliveira e Silva;

- Pedro José Barusco Filho confirmou que recebeu propinas e que parte dela era destinada ao Partido dos Trabalhadores, sendo João Vaccari Neto o responsável pela arrecadação, afirmou que participou de reuniões com Miton Pascowitch, identificado como o intermediador de propinas pela Engevix Engenharia, e também de reuniões com Renato de Souza Duque, João Vaccari Neto e José Dirceu de Oliveira e Silva, inclusive em conjunto, mas também afirmou não ter conhecimento específico da identidade dos agentes políticos no âmbito do Partido dos Trabalhadores que recebiam propinas;

- Júlio Gerin de Almeida Camargo confirmou que intermediou o pagamento de propinas à Diretoria de Engenharia e Serviços e inclusive ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, o que teria feito a pedido de Renato de Souza Duque;

- Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch confirmaram que intermediaram o pagamento de propinas pela Engevix Engenharia à Diretoria de Engenharia e Serviços e inclusive ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, narrando detalhes acerca dos repasses.

572. Além deles, cumpre lembrar os já citados depoimentos dos empreiteiros Ricardo Ribeiro Pessoa, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Dalton dos Santos Avancini que, não só confirmaram a participação da Engevix Engenharia no cartel e nos ajustes fraudulentos de licitação, mas também declararam que era prática comum o pagamento de propinas pelas empreiteiras nos grandes contratos da Petrobrás e que parte delas tinha por destinatários os agentes da Petrobrás da Diretoria de Serviços e Engenharia e agentes políticos do Partido dos Trabalhadores (tópico II.10).

573. As afirmações de  Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch estão bem amparadas em prova documental.

574. Em primeiro lugar, há prova documental, consistente nos contratos e transferências bancárias, do repasse de cerca de R$ 46.412.340,00 entre 25/06/2007 a 21/12/2012 da Engevix Engenharia para a Jamp Engenheiros (item 455).

575. Embora Milton Pascowitch tenha afirmado que os contratos também envolviam algum serviço técnico prestado pela Jamp, foi categórico no sentido de que eles eram veículos para o repasse da propina.

576. O valor dos contratos é bastante expressivo e não houve a produção de provas ou a apresentação de justificativas técnicas que autorizassem a conclusão que envolveriam mera remuneração de serviços técnicos, o que também corrobora a alegação de Milton Pascowitch de que no preço estavam embutidos os custos dos repasses das propinas aos agentes da Petrobrás e aos agentes políticos.

577. Em grosso cálculo, afirmou, Milton Pascowitch, que, descontados os custos tributários, cerca de um terço desse valor teria sido repassado ao grupo político, um terço para os agentes da Petrobrás e um terço teria ficado com o próprio intermediador.

578. Tomando por base o critério de um terço, ter-se-ia cerca de quinze milhões de reais repassados ao grupo político.

579. Admitiu que não teria honrado totalmente os compromissos de pagamentos de propinas devidos aos agentes da Petrobrás, mas que os valores devidos ao grupo político teriam sido integralmente repassados.

580. Ainda assim, como visto, apresentada prova documental de alguns repasses de Milton Pascowitch para Pedro José Barusco Filho e para Renato de Souza Duque.

581. Dos cerca de quinze milhões que caberia repassar ao grupo político, foi apresentada prova documental de parte desses repasses.

582. Há prova documental do repasse de cerca de um milhão e quinhentos mil reais mediante a simulação do contrato de consultoria celebrado entre a Jamp Engenheiros e a JD Assessoria (itens 460-463).

583. A transferência de cerca de R$ 1.393.235,00 em decorrência desste contrato está ainda provada por depósitos da Jamp Engenheiros na conta da JD Assessoria e ainda por depósito, a pedido de José Dirceu de Oliveira e Silva, na conta do escritório de advocacia Leite & Rossetti.

584. As afirmações de José Dirceu de Oliveira e Silva de que o contrato não teria sido simulado não encontram qualquer prova material nos autos e não convergem com o declarado por Milton Pascowitch, que afirma tratar-se de mero veículo de propina, ou mesmo com as declarações do acusado Gerson de Mello Almada, que negou que o contrato, como afirmou José Dirceu de Oliveira e Silva, teria sido utilizado para a continuidade da prestação de serviços de consultoria entre a JD Assessoria e a Engevix Engenharia.

585. Até aqui os repasses de Milton Pascowitch para José Dirceu de Oliveira e Silva pelo menos tinham amparo no aludido contrato de consultoria, embora simulado.

586. Entretanto, há, como já visto, repasses adicionais.

587. Provado documentalmente o pagamento de cerca de R$ 388.366,00 entre 14/08/2009 a 06/05/2010 à empresa Halembeck Engenharia por Milton Pascowicht para reforma de imóvel de propriedade de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, irmão de José Dirceu de Oliveira e Silva.

588. Os pagamentos foram feitos por solicitação de José Dirceu de Oliveira e Silva.

589. Não só há prova documental, mas depoimento de testemunha e ainda o próprio José Dirceu de Oliveira e Silva confirmou os fatos.

590. Provado documentalmente o pagamento de cerca de R$ 1.814.546,00 entre julho a novembro de 2013 à arquiteta Daniela Leopoldo e Silva Facchini por Milton Pascowicht para reforma de imóvel de propriedade de José Dirceu de Oliveira e Silva e que se encontra em nome de pessoa interposta, a TGS Consultoria.

591. Os pagamentos foram feitos por solicitação de José Dirceu de Oliveira e Silva. Não só há prova documental, mas depoimento de testemunha e ainda o próprio José Dirceu de Oliveira e Silva confirmou os fatos.

592. Para os pagamentos de R$ 388.366,00 entre agosto de 2009 a maio de 2010 e de R$ 1.814.546,00 entre julho a novembro de 2013 efetuados por Milton Pascowitch em seu interesse, a explicação apresentada por José Dirceu de Oliveira e Silva é a de que se tratavam de empréstimos.

593. O álibi é inverossímil.

594. Milton Pascowitch não confirma o álibi e afirma que foram mesmo repasses de propinas como os demais.

595. Ora, contratos envolvendo valores de vulto são usualmente reduzidos a escrito. 596. Não há, porém, contratos de empréstimo reduzidos a escrito neste caso.

597. Empréstimos geram dívidas que devem ser declaradas no imposto de renda, mas não há qualquer registro delas nas declarações de rendimentos apresentadas por José Dirceu de Oliveira e Silva entre 2009 a 2014 (evento 65 do processo 5085623-56.2014.4.04.7000), muito embora nelas sejam declaradas outras dívidas (como dívida para a própria JD Assessoria na declaração de ajuste anual para 2014).

598. Acima de tudo, empréstimos constituem via de mão dupla e no caso há somente a prova do repasse de valores substanciais de Milton Pascowitch para José Dirceu de Oliveira e Silva, sem que o dinheiro tenha encontrado o seu caminho de volta.

599. A fiar-se no inverossímil álibi de José Dirceu de Oliveira e Silva, Milton Pascowitch teria emprestado a ele R$ 388.366,00 entre agosto de 2009 a maio de 2010 e, mesmo sem receber de volta qualquer valor, novamente emprestado R$ 1.814.546,00 entre julho a novembro de 2013.

600. Também contraditórias as justificativas de José Dirceu de Oliveira e Silva para não ter devolvido os "empréstimos", as aludidas dificuldades financeiras decorrentes de sua condenação pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no segundo semestre de 2012 da Ação Penal 470 (itens 485 e 494).

601. Primeiro, porque um dos afirmados "empréstimos" teria ocorrido em 2009 e 2010, tendo havido tempo suficiente até a condenação em 2012 para que José Dirceu de Oliveira e Silva o quitasse.

602. Dois, porque, se José Dirceu de Oliveira e Silva estava com dificuldades a partir de 2012, como se justifica a tomada de um "empréstimo" de  cerca de R$ 1.814.546,00 somente para reformar um imóvel? Quem está em dificuldades financeiras, não despende R$ 1.814.546,00 para reformar um imóvel. Ao contrário, quem gasta R$ 1.814.546,00 para reformar um imóvel é porque tem disponibilidades muito maiores.

603. Um agente público ou político que recebe comprovadamente propinas milionárias não pode, evidentemente, acreditar que poderá evitar a condenação criminal alegando, sem a menor prova, que os valores lhe foram repassados a título de empréstimos que jamais se devolvem.

604. Portanto, pelo menos esses repasses de R$ 2.202.912,00, não abrigados por qualquer contrato e justificados por um álibi inverossímil, devem ser considerados como vantagem indevida que foram repassados a José Dirceu de Oliveira e Silva por Milton Pascowitch.

605. Entretanto, à luz deles, a conclusão deve ser mais abrangente, no sentido de que o acusado colaborador Milton Pascowitch falou a verdade perante este Juízo quanto aos repasses de propinas ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva em decorrência dos contratos da Engevix Engenharia com a Petrobrás, enquanto José Dirceu de Oliveira e Silva faltou com a verdade.

606. Compreendidos, assim, nos repasses dos cerca de quinze milhões de reais de propinas do grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva:

- os R$ 1.393.235,00 repassados com base no contrato de consultoria simulada entre a Jamp Engenheiros e a JD Assessoria;

- os cerca de R$ 2.202.912,00 repassados sem qualquer base contratual e mediante pagamentos de reformas de imóveis de interesse de José Dirceu de Oliveira e Silva;

- os cerca de R$ 500.000,00 repassados para aquisição simulada de imóvel em nome da filha de José Dirceu de Oliveira e Silva;

- os cerca de R$ 5.311.026,80 repassados mediante simulação de doações diretamente ao acusado Fernando Antônio Hourneaux de Moura que pertencia ao mesmo grupo político.

607. Apesar do reconhecimento desses crimes, tem este Juízo dúvidas se o repasse efetuado por Milton Pascowitch de R$ 1.0171.193,00 a Júlio Gerin de Almeida Camargo para compra de parte do avião Cessna prefixo PT-XIB compõe esse mesmo quadro. Há apenas a declaração de Milton de que esses valores seriam de propina e teriam sido repassados por solicitação de José Dirceu de Almeida e Silva para aquisição da aeronave. Por outro lado, as declarações de Milton Pascowitch não foram absolutamente convergentes no ponto com a do outro colaborador, Júlio Gerin Camargo. Diante disso, ainda que as declarações de Milton soem, no contexto, verazes, não há como emitir juízo condenatório por este fato específico.

608. Já no que se refere aos repasses efetuados diretamente da Engevix Engenharia para a JD Assessoria, reputo presente prova suficiente de que o primeiro contrato, celebrado em 01/07/2008 entre as duas empresas, não foi simulado e, portanto, o repasse teve causa lícita.

609. Quanto aos outros quatro, as provas são no sentido de que foram simulados, de que não houve real prestação de serviços e de que apenas serviram para repasse de valores, sem causa lícita, da Engevix Engenharia para a José Dirceu de Oliveira e Silva, em um montante de R$ 882.190,00, já que, do rol de transferências bancárias apontadas nos itens 536 e 541, retro, apenas a primeira refere-se ao primeiro contrato.

610. Portanto, dos cerca de quinze milhões de reais repassados por Milton Pascowitch ao grupo político de José Dirceu de Almeida Soares em decorrência dos contratos da Engevix Engenharia com a Petrobrás, foi possível rastrear documentalmente cerca de R$ 4.095.147,00, que foram repassados diretamente por Milton a José Dirceu de Almeida Soares, mais R$ 5.311.026,80 repassados diretamente a Fernando Antônio Hourneaux de Moura, e ainda R$ 882.190,00 repassados diretamente pela Engevix Engenharia para José Dirceu de Almeida Soares. Total, portanto, de R$ 10.288.363,00 rastreados documentalmente.

611. Forçoso reconhecer que não foi possível rastrear a maior parte dos valores, o que é, porém, compreensível considerando a afirmação de Milton Pascowitch de que a maior parte deles foi repassada em espécie, sem documentos comprobatórios.

612. Os fatos configuram crimes de corrupção.

613. Os acertos dos pagamentos de propina eram efetuados com os agentes da Petrobrás, no caso o Diretor de Engenharia e Serviços Renato de Souza Duque e o gerente executivo Pedro José Barusco Filho.

614. Embora estes recebessem o seu quinhão, no caso, segundo Milton Pascowitch, pouco lhes foi efetivamente pago em decorrência dos contratos da Engevix com a Petrobrás.

615. A parte acertada com eles para o grupo político foi, porém, paga.

616. O fato dos pagamentos ao grupo político ser resultado da solicitação dos agentes da Petrobrás ou ser descontado do total acertado da propina com os mesmos agentes da Petrobrás foi colocado pelos acusados Júlio Gerin de Almeida Camargo e Milton Pascowitch de forma muita clara em seus depoimentos. Transcrevo, por oportuno, novamente:

"Juiz Federal:- Deixa eu ver se eu entendi também, todos esses pagamentos que o senhor fez, por exemplo, para o Fernando Moura ou para o José Dirceu eram abatidos dos valores que o senhor iria pagar a Renato Duque ou Pedro Barusco?

Júlio Camargo:- Perfeitamente.

Juiz Federal:- Ou era um percentual a mais?

Júlio Camargo:- Não, valores que iam pagar a Barusco e a Duque.

Juiz Federal:- Então, a propina era para eles, mas era direcionado para essas outras pessoas a pedido deles, é isso?

Júlio Camargo:- Com autorização deles, com a ciência deles.

Juiz Federal:- O senhor também pagamentos dessa espécie ao Senhor João Vaccari Neto?

Júlio Camargo:- Não."

E:

"Milton Pascowitch:-Todos esses, inclusive o contrato de Cacimbas II foi o primeiro contrato, já não tinha tanta liberdade assim, onde o Diretor Renato Duque mencionou ao Fernando Moura, que me cobrou depois de que esse contrato de Cacimbas II, que é um contrato realizado sem concorrência, mas com uma réplica daquilo que havia sido feito em Cacimbas I, que ele estaria dando esse contrato em retribuição, agradecimento a, vamos chamar assim, a atuação política de José Dirceu em seu favor.

Juiz Federal:-Isso ele disse para o senhor?

Milton Pascowitch:-Isso ele disse para o Fernando Moura, o Fernando Moura disse a mim e eu confirmei com ele.

Juiz Federal:-Ah confirmou com o Renato Duque?

Milton Pascowitch:-Com o Renato Duque.

Juiz Federal:-Expressamente isso?

Milton Pascowitch:-Expressamente, esse contrato é diferenciado em relação aos outros, é por isso que essa média vai para 1.8, pelo que normalmente seria 1.5, esse contrato foi a remuneração acertada foi de 2.8."

617. A corrupção configura-se mesmo que a propina não seja destinada especificamente ao agente público, mas a terceiro ao seu pedido, como dispõe o art. 317 do Código Penal, "solicitar ou receber, para si ou para outrem...".

618. Portanto, se agente público solicita pagamento de vantagem indevida para terceiro, como, por exemplo, agente político, configura-se o crime de corrupção, respondendo o primeiro como autor e o segundo como partícipe. Para o partícipe aplica-se a regra prevista no art. 30 do Código Penal:

"Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."

619. Embora Milton Pascowitch declare que os repasses ao grupo político teriam se iniciado já em 2003 ou 2004, por intermédio do acusado Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura (evento 670, "eu acho que foi no final de 2003, 2004 que eu acho que pela primeira vez o Fernando me solicitou fazer contato com algumas empresas e emitir notas para que eles pudessem receber recursos provenientes de contratos de outras empresas na Petrobrás e assim foi o caso..."), ou seja, ainda no período em que José Dirceu de Oliveira e Silva era Ministro Chefe da Casa Civil, reporta-se ele a contratos de outras empresas e não da Engevix e que, portanto, não são objeto da presente ação penal.

620. Quanto aos repasses de propinas em contratos da Engevix com a Petrobrás, eles teriam se iniciado apenas com o contrato celebrado para a Fase III de Cacimbas, em 05/03/2007.

621. Não se pode afirmar que teria havido extorsão ao invés de corrupção. O crime de extorsão do art. 316 do CP pressupõe uma exigência do agente público baseada em alguma espécie de compulsão, seja por coação ou ameaças irresistíveis ou às quais o particular poderia resistir apenas com dificuldade.

622. No caso presente, nenhum dos acusados, nem mesmo os colaboradores, descreveu situações claras de extorsão.

623. Gerson de Mello Almada, o dirigente da Engevix Engenharia, diretamente envolvido nos pagamentos a Milton Pascowitch não descreveu situações de extorsão em seu interrogatório (evento 722). Ao contrário, seu álibi é de que não tinha conhecimento que Milton Pascowitch direcionava parte de suas comissões a agentes públicos.

624. A afirmação exclui definitivamente a hipótese da extorsão, pois trata-se de um álibi que só pode ser invocado por empresários que tenham pelo menos admitido o pagamento da vantagem indevida ao agente público, algo que não foi reconhecido por Gerson de Mello Almada.

625. De todo modo, quem é extorquido, procura a Polícia e não o mundo das sombras. Não é possível aceitar que a Engevix Engenharia não poderia em cerca de seis anos, entre 2007 a 2013, período no qual a propina foi paga, considerando aqui os contratos e os repasses rastreados documentalmente, recusar-se a ceder às exigências indevidas dos agentes públicos.

626. Então, não houve extorsão, mas sim corrupção.

627. Não se trata aqui de aliviar a responsabilidade dos agentes públicos e concentrá-la nas empreiteiras.

628. A corrupção envolve quem paga e quem recebe. Ambos são culpados e devem ser punidos.

629. Entre eles uma simbiose ilícita.

630. Afirmar que este Juízo concentra a culpa nas empreiteiras e não nos agentes públicas ignora que, a pedido da Polícia e do Ministério Público, foi decretada, por este Juízo, a prisão preventiva de quatro ex-Diretores da Petrobrás (um atualmente em prisão domiciliar), além de dois ex-deputados federais que teriam recebido valores do esquema criminoso, tendo ainda a investigação propiciado a abertura de diversos inquéritos no Supremo Tribunal Federal para apurar o envolvimento de diversas autoridades públicas com foro privilegiado.

631. De todo modo, o processo penal não é espaço para discutir questões ideológicas a respeito do papel do Estado ou do mercado na economia, mas sim de definir, com base nas provas, a responsabilidade criminal dos acusados. A responsabilização de agentes públicos ou privados culpados por corrupção favorece tanto o  Estado como o mercado, sem qualquer distinção.

632. As propinas foram acertadas com Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho em decorrência dos cargos diretivos que ocupavam na Petrobrás, o que basta para a configuração dos crimes de corrupção.

633. Não há prova de que eles tenham, porém, praticado ato de ofício para favorecer a Engevix Engenharia consistente em inflar preços de contratos ou de aditivos ou permitir que fossem superfaturados.

634. A propina foi paga principalmente para que eles não obstaculizassem o funcionamento do cartel e os ajustes fraudulentos das licitações, comprando a sua lealdade em detrimento da Petrobrás. Uma simbiose ilícita, às empreiteiras era possível fixar o preço que desejavam nas licitações, respeitado apenas o limite máximo admitido pela Petrobrás, sem real concorrência, enquanto os dirigentes da Petrobrás eram remunerados para "manter um bom relacionamento" com as empreiteiras.

635. Pontualmente, o pagamento sistemático propiciou algumas vantagens adicionais, como visto a indevida revelação por Pedro José Barusco ao ao cartel da relação de empresas que seriam convidadas pela Petrobrás para licitações, o que facilitou a composição pelo cartel.

636. Como, porém, há notícias de que as propinas eram pagas até por empresas não cartelizadas e mesmo em contratos sem ajustes fraudulentos, de se concluir, na esteira das declarações de alguns dos acusados, que as propinas haviam se tornado "rotina" ou a "regra do jogo", sequer tendo os envolvidos exata compreensão do porquê se pagava ou do porquê se recebia.

637. Quando a corrupção é sistêmica, as propinas passam a ser pagas como rotina e encaradas pelos participantes como a regra do jogo, algo natural e não anormal, o que reduz igualmente os custos morais do crime.

638. Fenômeno semelhante foi descoberto na Itália a partir das investigações da assim denominada Operação Mani Pulite, com a corrupção nos contratos públicos tratada como uma regra "geral, penetrante e automática" (Barbacetto, Gianni e outros. Mani Pulite: La vera storia, 20 anni dopo. Milão: Chiarelettere editore. 2012, p. 28-29).

639. Segundo Piercamillo Davigo, um dos Procuradores de Milão que trabalhou no caso:

"A investigação revelou que a corrupção é um fenômeno serial e difuso: quando alguém é apanhado com a mão no saco, não é usualmente a sua primeira vez. Além disso, o corrupto tende a criar um ambiente favorável à corrupção, envolvendo no crime outros sujeitos, de modo a adquirir a cumplicidade para que a pessoa honesta fique isolada. O que induz a enfrentar este crime com a consciência de que não se trata de um comportamento episódico e isolado, mas um delito serial que envolve um relevante número de pessoas, com o fim de tar vida a um amplo mercado ilegal." (Davigo, Piercamilo. Per non dimenticare. In: Barbacetto, Gianni e outros. Mani Pulite: La vera storia, 20 anni dopo. Milão: Chiarelettere editore. 2012, p. XV)

640. Na mesma linha, o seguinte comentário do Professor Albertto Vannucci da Universidade de Pisa:

"A corrupção sistêmica é normalmente regulada, de fato, por um conjunto de regras de comportamento claramente definidas, estabelecendo quem entra em contato com quem, o que dizer ou o que não dizer, que expressões podem ser utlizadas como parte do 'jargão da corrupção', quanto deve ser pago e assim por diante (Della Porta e Vannucci, 1996b). Nesse contexto, taxas precisas de propina tendem a emergir - uma situação descrita pela expressão utilizada em contratos públicos, nomeadamente, a 'regra do X por cento', - e essa regularidade reduz os custos da transação, uma vez que não há necessidade de negociar a quantidade da propina a cada momento: 'Eu encontrei um sistema já experimentado e testado segundo o qual, como uma regra, virtualmente todos os ganhadores de contratos pagavam uma propina de três por cento... O produto dessa propina era dividido entre os partidos segundo acordos pré-existentes', é a descrição oferecida por uma administrador público de Milão nomeado por indicação política (Nascimeni e Pamparana, 1992:147). Nas atividades de apropriação da Autoridade do Rio do Pó em Turim quatro por cento era o preço esperado para transações de corrupção: 'O sistema de propinas estava tão profundamente estabelecido que elas eram pagas pelos empreiteiros sem qualquer discussão, como uma obrigação admitida. E as propinas era recebidas pelos funcionários públicos como uma questão de rotina' (la Repubblica, Torino, 02/02/20013.' (VANNUCCI, Alberto. The controversial legacy of 'Mani Pulite': A critical analysis of Italian Corruption and Anti-Corruption policies. In: Bulletin of Italian Politics, vol. 1, n. 2, 2009, p. 246)

641. A constatação de que a corrupção era rotineira, evidentemente, não elimina a responsabilidade dos envolvidos, servindo apenas para explicar os fatos.

642. Em realidade, serve, de certa forma, para justificar o tratamento judicial mais severo dos envolvidos, inclusive mais ainda justificando as medidas cautelares tomadas para interromper o ciclo delitivo.

643. Se a corrupção é sistêmica e profunda, impõe-se a prisão preventiva para debelá-la, sob pena de agravamento progressivo do quadro criminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes, certamente serão maiores no futuro.

644. Impor a prisão preventiva em um quadro de corrupção e lavagem sistêmica é aplicação ortodoxa da lei processual penal (art. 312 do CPP). Excepcional no presente caso não é a prisão cautelar, mas o grau de deterioração da coisa pública revelada pelo processo, com prejuízos já assumidos de cerca de seis bilhões de reais pela Petrobrás e a possibilidade, segundo investigações em curso no Supremo Tribunal Federal, de que os desvios tenham sido utilizados para pagamento de propina a dezenas de parlamentares. Tudo isso a reclamar, infelizmente, um remédio amargo, como bem pontuou o eminente Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado) no Superior Tribunal de Justiça:

"Nos últimos 20 (vinte) anos, nenhum fato relacionado à corrupção e à improbidade administrativa, nem mesmo o famigerado “mensalão”, causou tanta indignação, tanta “repercussão danosa e prejudicial ao meio social ”, quanto estes sob investigação na operação “Lava Jato” – investigação que a cada dia revela novos escândalos." (HC 315.158/PR)

645. Reputo caracterizado um crime de corrupção por contrato, ou seja, cinco, ainda que tenham se consumado mediante dezenas de repasses de dinheiro e  envolvido mais de um beneficiário.

646. Não reputo suficientemente provado o crime de corrupção em relação ao primeiro contrato de Cacimbas (Fase II). Para este contrato, teria havido, segundo a denúncia, mera oferta de propina, sem aceitação e pagamento. Sem aceitação e pagamento, a única prova a respeito da oferta consiste nas declarações de Milton Pascowitch e que, sozinha, não ampara a condenação criminal.

647. Como os valores utilizados para pagamento da propina tinham como parcial procedência contratos obtidos por intermédio de crimes de cartel (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990) e de frustração, por ajuste, de licitações (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), e como, para os repasses, foram utilizados diversos mecanismos de ocultação e dissimulação da natureza e origem criminosa dos bens, os fatos também caracterizam crimes de lavagem de dinheiro tendo por antecedentes os referidos crimes, especialmente o segundo contra a Administração Pública (art. 1.º, V, da Lei n.º 9.613/1998).

648. Com efeito, caracterizadas diversas condutas de ocultação e dissimulação, tudo isso no âmbito das obras contratadas pela Petrobrás.

649. Os crimes de lavagem ocorreram, em um primeiro momento, pelos repasses mediante superfaturamento dos doze contratos de consultoria e assessoria celebrados, no período de 13/04/2007 a 21/12/2012, entre a Jamp Engenheiros e a Engevix Engenharia. O valor da vantagem indevida devida a Milton Pascowitch, aos agentes da Petrobrás e ao grupo político foi embutido no contrato, a fim de conferir às transações a aparência de licitude.

650. Prosseguiram com os quatro contratos de prestação de serviços simulados entre a Engevix Engenharia e a JD Assessoria no período de 01/03/2009 a 02/11/2010 e que, conforme visto, não envolvem prestação efetiva de serviços. Os contratos foram simulados para conferir aos repasses a aparência de licitude.

651. Prosseguiram também, desta feita exclusivamente entre Milton Pascowitch e o grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, com a simulação do contrato entre a Jamp Engenheiros e a JD Assessoria em 15/04/2011 e que, conforme visto, não envolve prestação efetiva de serviços. O contrato foi simulado para conferir aos repasses a aparência de licitude.

652. Também persistiram, na mesma linha, pelos repasses da propinas mediante pagamentos subreptícios de serviços e obras por Milton Pascowitch no interesse de José Dirceu de Oliveira e Silva. Com o estabelecimento de um vínculo exclusivo entre a Jamp Engenheiros e as empresas responsáveis pelas obras e serviços, ocultada a participação de José Dirceu de Oliveira e Silva e o repasse do produto do crime de corrupção passiva em benefício dele. Constituem, portanto, crimes de lavagem o repasse, entre 08/2009 a 05/2010, para a empresa Halembeck Engenharia, e o repasse, entre julho e novembro de 2013, para a arquiteta de Daniela Leopoldo e Silva Facchini. No último caso, com dois adicionais mecanismos de ocultação e dissimulação, um o fato de o imóvel reformado ser mantido em nome de pessoa interposta e dois a formalização do repasse através de uma doação simulada de Milton para a arquiteta.

653. Também caracteriza o emprego de mecanismos de ocultação e dissimulação a aquisição simulada, em 22/05/2012 e com recursos de propina, pela Jamp Engenheiros do imóvel em nome da filha de José Dirceu de Oliveira e Silva, já que não houve deliberadamente a transferência do bem.

654. Prosseguiram também, desta feita exclusivamente entre Milton Pascowitch e Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, entre 31/12/2009 a 31/12/2010, com a ocultação e dissimulação dos repasses de propinas mediante declaração de doações a parentes dele nas declarações de imposto de renda e depósitos nas contas dos mesmos parentes.  Adotando uma interpretação mais favorável e considerando que a dissimulação ocorreu mediante declarações falsas nas declarações de ajuste anual de 2009 e 2010, reputo configurados dois crimes de lavagem para este tópico.

655. Todas essas fraudes e simulações visavam ocultar e dissimular a origem e natureza criminosa dos valores envolvidos e ainda o repasse deles aos destinatários finais.

656. Não há falar que a lavagem não se configurou porque os recursos eram lícitos. Se a empresa obteve o contrato com a Petrobrás mediante crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações, os valores pagos em decorrência do contrato constituem produto desses mesmos crimes. Crimes não geram frutos lícitos.

657. Poder-se-ia, como fazem algumas Defesas, alegar confusão entre o crime de lavagem e o crime de corrupção, argumentando que não haveria lavagem antes da entrega dos valores aos destinatários finais.

658. Assim, os expedientes fraudulentos ainda comporiam o tipo penal da corrupção, consistindo no repasse indireto dos valores.

659. O que se tem presente, porém, é que a propina acertada com os agentes da Diretoria de Engenharia e de Serviços da Petrobrás foi paga, ao grupo político, com dinheiro sujo, procedente de outros crimes antecedentes, aqui identificados como crimes de cartel (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990) e de frustração, por ajuste, de licitações (art. 90 da Lei nº 8.666/1993).

660. Se a corrupção, no presente caso, não pode ser antecedente da lavagem, porque os valores foram entregues por meio das condutas de lavagem, não há nenhum óbice para que os outros dois crimes figurem como antecedentes.

661. A mesma questão foi debatida à exaustão pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470. Nela, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, condenou Henrique Pizzolato por crimes de peculato, corrupção e lavagem. Pelo que se depreende do julgado, a propina paga ao criminoso seria proveniente de crimes antecedentes de peculato viabilizando a condenação por lavagem. Portanto, condenado por corrupção, peculato e lavagem. O mesmo não ocorreu com João Paulo Cunha, condenado por corrupção, mas não por lavagem, já que não havia prova suficiente de que a propina a ele paga tinha também origem em crimes antecedentes de peculato, uma vez que o peculato a ele imputado ocorreu posteriormente à entrega da vantagem indevida.

662. Se a propina é paga com dinheiro de origem e natureza criminosa e com o emprego de condutas de ocultação e dissimulação, têm-se os dois delitos, a corrupção e a lavagem, esta tendo por antecedentes os crimes que geraram o valor utilizado para pagamento da vantagem indevida. É o que ocorre no presente caso.

663. É certo ainda que nem todos os valores foram originários de contratos ganhos por cartel e ajuste fraudulento de licitação, pois alguns dos contratos, como visto, não tem este vício, mas a mistura entre os recursos, expediente também próprio de lavagem de dinheiro, torna impossível discriminar, nos diversos atos de lavagem, a origem específica de cada transação.

664. Necessário também consignar que a absolvição pelo Supremo Tribunal Federal de João Paulo Cunha pelo crime de lavagem sob a tese da confusão com a corrupção teve presente certa singeleza na conduta de ocultação e dissimulação, já que, na parte dele, teria enviado a esposa para sacar em espécie a propina da conta da SMP&B.

665. No presente caso, porém, as diversas condutas de ocultação e dissimulação, com simulação ou superfaturamento de dezenas de contratos de prestação de serviços, com a realização de pagamentos a terceiros, inclusive de reformas em imóveis em nome de pessoas interpostas, com ocultação do titular do dinheiro e do bem, com a simulação de doações e de contrato de compra e venda, nada têm de singelo ou de semelhante com a conduta de João Paulo Cunha, antes representando sofisticação na atividade de lavagem de dinheiro. Não fosse a colaboração de Milton Pascowitch, que indicou o rastro financeiro da propina, muito certamente os crimes de lavagem não teriam sido descobertos.

666. Presentes provas, portanto, categóricas de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, esta tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações.

667. Examino, conclusivamente, a autoria.

668. No âmbito da Engevix Engenharia, Gerson de Mello Almada, Vice-Presidente da Engevix, já foi condenado na outra ação penal 5083351-89.2014.4.04.7000 por crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa, por, em síntese, pagar propina, com ocultação e dissimulação, à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás (evento 714, arquivo sent7).

669. Naquela ação penal, confessou ter efetuado os pagamentos a Paulo Roberto Costa por intermédio de Alberto Youssef, mas alegou que agiu assim por ter sido extorquido. O álibi não foi acolhido pois inconsistente com as provas.

670. Já na presente ação penal, Gerson de Mello Almada (evento 722), em síntese, admite que, na Engevix Engenharia, era o responsável pelos contatos e contratos com a Petrobrás e que a Engevix efetuou os pagamentos à Milton Pascowitch. Nega, porém, que tinha conhecimento de que ele, com o recursos, efetuaria repasses aos agentes da Petrobrás ou ao grupo político. Transcrevo trecho representativo:

"Juiz Federal:- Mas, assim, indo mais diretamente ao ponto lá, esses contratos de consultoria entre a Jamp e a Engevix, normalmente relacionados a esses contratos da PETROBRAS, o quê que eram essas consultorias, por que o senhor Milton foi contratado? O senhor conhece o depoimento dele em que ele menciona que utilizou esses valores pra pagar agentes da PETROBRAS. O senhor pode esclarecer?

Gerson Almada:-Primeiro, o senhor Milton está mentindo. Eu não tinha conhecimento que ele usava esses valores para pagar agentes públicos ou políticos da Petrobrás, eu tinha um contrato com ele para que ele fizesse a interface e ajudasse um desenvolvimento de mercado. E esse desenvolvimento de mercado foi feito, tanto é que a Petrobrás se tornou um grande cliente.

Juiz Federal:- O que é essa interface de desenvolvimento de mercado? Lobby, é isso que o senhor está querendo dizer? Lobby não é ilegal. Não é que nem ajustar as preferências.

Gerson Almada:-Lobby é legal.

Juiz Federal:-Sim.

Gerson Almada:- Lobby é uma função legal, só que é deturpada no Brasil e não é...

Juiz Federal:- Mas era isso que ele fazia, exatamente, lobby?

Gerson Almada:-Mais que lobby. Ele fazia realmente um trabalho de apoio na área administrativa dos contratos. Quais seriam esses trabalhos? Bastante pesados, quer dizer, temos que mostrar que um diretor da Petrobrás é praticamente um lorde, você pra falar com um diretor da Petrobrás era muito mais fácil falar com um ministro, eu falar com alguém, porque o status e o poder que detém um diretor da Petrobrás é alguma coisa muito forte, ele tem orçamentos na mão dele, muito maiores que muitas cidades, muitas... então este contato, ter pessoas que pudessem ir lá expor problemas de fornecedores, expor problemas do dia a dia de um contrato, ter uma entrada fácil, como ele tinha e mostrava que conversava em outras áreas, podia jogar um golfe junto com o senhor Pedro Barusco, com o senhor Renato Duque, então isto é uma atividade que fazia bem para a empresa. E ele mesmo, no primeiro depoimento, disse que não contava pra mim todo esse relacionamento e que eu não conheci.

Juiz Federal:- Ele prestava algum serviço, nesses contratos todos, ele prestava algum serviço de índole técnica, eminentemente técnica, ou era essa que o senhor chama de interface?

Gerson Almada:-Interface. Nesses serviços ele era um engenheiro capacitado, é uma atividade que eu não menosprezaria, quer dizer, ele não faria um cálculo de tubulação, um cálculo de isolamento e um trocador de calor, mas estaria com todos os elementos para ajudar o diretor de contrato a gerenciar bem aquele contrato.

Juiz Federal:- Mas ele não fazia, por exemplo, assim, laudos (incompreensível) técnicos?

Gerson Almada:-Não.

Gerson Almada:- Era a forma que a Engevix tinha pra se comunicar com diretor e com gerente, é isso?

Gerson Almada:-Não, era a forma que a Engevix tinha para se relacionar e apresentar problemas ligados aos contratos para essas pessoas."

671. E ainda:

"Juiz Federal:- O Ministério Público apontou na denúncia aqui um total de 53 milhões, aproximadamente, pagos entre 2005 a 2011... não, desculpe, a 2012, ao senhor Milton Pascowitch. Como é que eram feitos os cálculos da remuneração dele, era um percentual em cima dos contratos específicos, era uma taxa de sucesso, como é que era?

Gerson Almada:-Ele era remunerado nessa função, normalmente você remunera uma pessoa por um percentual do contrato, então...

Juiz Federal:- Qual era o ganho dele, havia uma média assim?

Gerson Almada:-Em torno de 1 a 1,5%.

Juiz Federal:- De cada contrato que ele tivesse logrado...?

Gerson Almada:-De cada contrato que ele tivesse logrado. Por exemplo, vamos mostrar, nos contratos que eu tinha com a Skanska, a Skanska não quis utilizá-lo. Então não pagou-se. Eu achava importante tê-lo para essa função. Então não é ligado ao contrato em si. Agora, teve alguns consórcios, como no caso da RPBC, que o consórcio resolveu ter contatos com ele diretamente.

Juiz Federal:- E o senhor não tinha conhecimento de que ele passava parte desses valores a agentes da PETROBRAS ou a partidos políticos, ou agentes políticos?

Gerson Almada:-Excelência, eu acho que o perfil do Milton está bem definido e ele é muito inteligente, esperto, sabe se aproximar das pessoas. Então em nenhum momento ele iria me contar que ele contribuía com alguém, que ele fazia alguma coisa. Ele usava dessa influência para isso. Se nós agora que abrimos, que os números estão aí abertos e fomos analisar os números, todo o dinheiro que a Engevix pagou ao senhor Milton, a grande maioria ficou com ele. Quer dizer, ele ficou com talvez 60, 70 % do valor pago, não tenho destinatário final. Então dizer que ele era simplesmente um repassador de dinheiro, eu não via como esse caso e nunca ele se apresentou assim para comigo.

Juiz Federal:- Mas ele não justificava essas comissões dele, esse valor, para o senhor na necessidade de fazer repasses a terceiros?

Gerson Almada:-Não, ele se colocava claramente como uma pessoa ligada ao PT e para isso ele tinha uma relação com o PT, e eu via o PT como um partido que tinha uma ideologia de poder e não um partido que teria uma ideologia de dinheiro.

Juiz Federal:- Eu não sei se eu entendi essa sua afirmação. Em que medida o relacionamento do senhor Milton com o PT favoreceria a obtenção desses contratos?

Gerson Almada:-Qualquer que seja o ambiente que a gente esteja, você sempre vai procurar contratar pessoas ou que tenham referências ou que sejam conhecidas. Então eu vou prestar um contrato pra CSN, eu procuro me apresentar ao dono da CSN: “Olha, eu sou dono da Engevix, estamos nos habilitando a fazer esse serviço.” Por quê? Porque um contrato é uma relação de confiança, então nesse tipo de trabalho você sempre procura se aproximar de pessoas que possam falar bem dentro daquele sistema, e o Milton tinha essa facilidade de ir fazer uma propaganda da Engevix para essas pessoas, tinha capacidade de mostrar os pontos fortes da empresa.

Juiz Federal:- Isso pra pessoas ligadas ao partido dos trabalhadores?

Gerson Almada:-Exato.

Juiz Federal:- Quem, por exemplo?

Gerson Almada:-Senhor Duque, Renato Duque, o senhor Vaccari, esteve com várias outras pessoas do partido que ele tinha relacionamento, que ele se encontrava frequentemente, então ele tinha condições de mostrar a Engevix para essas pessoas.

Juiz Federal:- Fora o Duque, que era da empresa, qual era a relevância de Vaccari, por exemplo, pra PETROBRAS?

Gerson Almada:-Não saberia lhe dizer, mas é importante um partido que está no poder você ter um relacionamento com ele.

Juiz Federal:- O partido de alguma forma influía pra que a Engevix conseguisse esses contratos?

Gerson Almada:-Nunca teve influência, que eu saiba disso.

Juiz Federal:- E por que o senhor fez referência então a isso?

Gerson Almada:-Não, eu fiz referência que é importante que eu tenha amizades e se apresente para uma pessoa que eu vá prestar serviços.

Juiz Federal:- Mas a pessoa pra qual a sua empresa ia prestar serviços era a Petrobrás.

Gerson Almada:-Petrobrás.

Juiz Federal:- E não o PT.

Gerson Almada:-Não o PT.

Juiz Federal:- Então como é que o PT entra nessa história? Isso que o senhor precisaria me esclarecer.

Gerson Almada:-O PT indicava o presidente do conselho, o PT indicava diretores, o PT indicava a política a ser adotada no campo de petróleo e gás. Então eu acho que a relevância de você ter contato com o partido está clara."

672. O depoimento não converge com os de Milton Pascowitch no sentido de que essas questões, de pagamentos de propina aos agentes da Petrobrás e ao grupo político, eram tratadas expressamente com o acusado Gerson de Mello Almada. Transcrevo novamente:

"Juiz Federal:-Com quem o senhor discutiu dentro da Engevix a respeito desses assuntos de comissão?

Milton Pascowitch:-Sempre o Gerson Almada.

Juiz Federal:-Cristiano Kok?

Milton Pascowitch:-Não. Eu nunca conversei com o Cristiano Kok a respeito de propina ou a respeito de qualquer andamento de empreendimento na PETROBRAS. Quem tinha...

Juiz Federal:-José Antunes Sobrinho?

Milton Pascowitch:-Também não.

Juiz Federal:- Quem tinha?

Milton Pascowitch:- Quem tinha contato com o Cristiano, porque era das atribuições dele era o José Adolfo, meu irmão, que fazia parte então de administração, administrativa e financeira da nossa empresa e que conversava com o Cristiano sobre faturamento, sobre recebimentos.

Juiz Federal:-Mas não sobre pagamentos?

Milton Pascowitch:-Não sobre PETROBRAS.

Juiz Federal:-E esse tratamento que o senhor tinha, essas conversas que o senhor tinha com o Senhor Gerson Almada, era tratado com clareza que a sua remuneração, parte iria para os agentes da PETROBRAS?

Milton Pascowitch:-Sim, com absoluto conhecimento dele de que dentro desses valores existia tanto a remuneração da PETROBRAS como a remuneração política."

673. O álibi de Gerson de Mello Almada, quanto ao desconhecimento, não pode ser acolhido.

674. Em contratos que chegam a mais de um bilhão de reais, o percentual de remuneração de Milton Pascowitch admitido pelo próprio Gerson de Mello Almada, de 1 a 1,5% é muito elevado. Destaque-se que, para o contrato de Cacimbas Fase III, o montante repassado em contratos de consultoria a ele vinculados é ainda superior, atingindo cerca de 2,25% do valor dele.

675. O montante total repassado de Engevix Engenharia ou dos Consórcios dos quais ela fazia parte atingiram o expressivo montante de R$ 46.412.340,00 entre 25/06/2007 a 21/12/2012.

676. Só um dos contratos de consultoria, o  primeiro vinculado a Cacimbas Fase III, tem sozinho o valor de R$ 28.866.786,00.

677. Inexistentes ainda nos autos quaisquer provas materiais de que esses contratos tenham gerado serviços técnicos relevantes por parte de Milton Pascowitch e da Jamp Engenheiros. Nada foi pelo menos apreendido ou apresentado nesse sentido.

678. Não há serviços técnicos, nem serviços de mero lobbie prestados pela Engevix Engenharia, que aparentam justificar o pagamento de cerca de 1,5% do valores dos contratos ou especificamente R$ 46.412.340,00.

679. O montante leva à conclusão de que Milton Pascowitch fala a verdade quando afirma que Gerson de Mello Almada tinha conhecimento de que a remuneração da Jamp Engenheiros era elevada para comportar os repasses aos agentes da Petrobrás e ao grupo político.

680. De forma inversa, o montante torna também implausível a alegação de Gerson de Mello Almada, empresário experiente, de que desconhecia que serviam a repasses a agentes da Petrobrás e ao grupo político. Inacreditavel que Gerson, em contratos desse vulto, desconhecesse o que compunha o montante pago.

681. Por outro lado, como visto, a Engevix Engenharia, por Gerson de Mello Almada, pagou diretamente José Dirceu de Oliveira e Silva, através de quatro contratos simulados e nos quais não houve real prestação de serviços.  O fato também infirma o álibi de Gerson de Mello Almada, pois nesse caso sequer houve intermediação de Milton Pascowitch.

682. Além disso, o próprio depoimento de Gerson de Mello Almada acima transcrito é confuso, pois ele declara que os serviços de Milton Pascowitch eram relevantes pelo bom relacionamento dele não só com os agentes da Petrobrás, mas também com agentes do Partido dos Trabalhadores, inclusive João Vaccari Neto, sem esclarecer, porém, o motivo pelo qual o relaciomento com os últimos seria relevante para obtenção de contratos na Petrobrás, já que a contratação deveria, em princípio, orientar-se por critérios meramente técnicos.

683. Agregue-se que Gerson de Mello Almada era o representante da Engevix Engenharia no cartel das empreiteiras e nos ajustes fraudulentos de licitações e que, em parte, as vantagens indevidas eram pagas aos agentes da Petrobrás em decorrência dessas práticas. Também de se agregar que Alberto Youssef também declarou que Gerson de Mello Almada lhe teria dito acerca da existência de esquema de pagamento de propina para o Partido dos Trabalhadores nos contratos da Petrobrás (item 389).

684. Gerson de Mello Almada deve responder, portanto, pelos cinco crimes de corrupção e pelas condutas de lavagem consubstanciadas nos contratos simulados de prestação de serviço entre a Engevix Engenharia e a Jamp Engenheiros (doze) e nos contratos simulados de prestação de serviços entre a Engevix Engenharia e a JD Assessoria (quatro).

685. Embora façam parte do mesmo ciclo de lavagem, não há como imputar a ele os atos de lavagem subsequentes havidos entre Milton Pascowitch e José Dirceu de Oliveira e Silva e sem a sua participação.

686. Cristiano Kok e José Antunes Sobrinho eram sócios e dirigentes da Engevix Engenharia juntamente com Gerson de Mello Almada.

687. Segundo declararam em Juízo (evento 691), o que tem suporte nas outras provas, Gerson de Mello Almada era o responsável pela área de Petróleo da Engevix, Cristiano Kok, pela parte administrativa e José Antunes Sobrinho pela área de construção no setor elétrico.

688. Parece a este Juízo improvável que ambos desconhecessem os pagamentos efetuados pela Engevix Engenharia a Milton Pascowitch, bem como o propósito desses pagamentos. O volume de pagamentos é muito expressivo e é pouco plausível que Gerson de Mello Almada tivesse autonomia para realizá-los sem gerar questionamentos dos demais sócios-dirigentes.

689. Além disso, ambos tinha conhecimento do ambiente de negócios no qual a Engevix se inseria na relação com empresas estatais e com o Governo Federal, o que é ilustrado pela afirmação de Milston Pascowitch de que José Antunes Sobrinho foi o responsável na empresa por decidir pelo pagamento de propinas em contratos da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (item 438).

690. Apesar do juízo de probabilidade, não foi produzida uma prova mais segura, acima de qualquer dúvida razoável, de que tinham eles conhecimento de que esses contratos celebrados no âmbito da área dirigida por Gerson de Mello Almada tivessem de fato o propósito de viabilizar o repasse de propinas.

691. Assim, devem ser absolvidos por falta de prova suficiente de autoria.

692. Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho e João Vaccari Neto já foram condenados criminalmente na ação penal 5012331-04.2015404.7000 por crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro por, em síntese, terem recebido propinas em contratos da Petrobrás com o Consórcio Interpar, o Consórcio CMMS, o Consórcio CMMS e a Construtora OAS, e as submetido a esquemas de ocultação e de dissimulação (evento 714, arquivo sent4).

693. Importante não olvidar que Pedro José Barusco Filho, além de ter colaborado com as investigações, promoveu a devolução de cerca de noventa e sete milhões de dólares que mantinha em contas secretas no exterior. Como se verifica nos documentos constantes no evento 715, arquivos extr3 e extr4, a conta judicial que acolheu os depósitos chegou a ter saldo de R$ 205.003.392,78, tendo sido repassados R$ 157.000.000,00 em devolução parcial dos valores das propinas às vítimas.

694. Embora não tenha celebrado acordo de colaboração, importante não olvidar que foram descobertas contas secretas milionárias mantidas por Renato de Souza Duque no Principado de Mônaco. A prova consistente nessas contas foi objeto de exame na sentença prolatada em 21/09/2015 na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000, especificamente nos itens 492 a 526 dela (evento 714, arquivo sent4). Como ali consignado identificadas duas contas em nome de off-shores controladas por Renato de Souza Duque no Banco Julius Baer, no Principado de Mônaco, com saldo total de 20.568.654,12 euros, montante absolutamente incompatível com os rendimentos declarados de Renato de Souza Duque.

695. Mesmo nesta ação penal, constam os depoimentos incriminatórios contra Pedro José Barusco Filho e de Renato de Souza Duque dos criminosos colaboradores Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, Júlio Gerin de Almeida Camargo, Milton Pascowitch, José Adolfo Pascowitch, Ricardo Ribeiro Pessoa, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Dalton dos Santos Avancini (tópicos II.10 e II.11).

696. Especificamente Júlio Gerin de Almeida Camargo declarou que repassou valores de propinas a José Dirceu de Oliveira e Silva (item 408) a pedido de Renato de Souza Duque, embora em outros contratos que não os da Engevix Engenharia.

697. Especificamente Milton Pascowitch declarou que os repasses de propinas ao grupo político decorriam dos acertos com os dois referidos agentes da Petrobrás.

698. Isso sem olvidar que Pedro José Barusco Filho, acusado colaborador, admitiu os crimes e que Renato de Souza Duque encontrava-se entre os beneficiários, além de que parte dos valores era destinado a agentes ligados ao Partido dos Trabalhadores.

699. Além disso, foram produzidas provas documentais de repasses pontuais efetuados diretamente por Milton Pascowitch para Pedro José Barusco Filho e para Renato de Souza Duque. Ressalve-se que tais condutas não integram o objeto da imputação, sendo apenas referidas incidentemente no curso da denúncia.

700. Então devem responder Pedro José Barusco Filho e Renato de Souza Duque por cinco crimes de corrupção passiva, já que responsáveis pelo direcionamento de parte da propina para o grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva.

701. Não há prova, porém, de que ambos teria participado dos estragemas de ocultação e dissimulação desses repasses, devendo ser absolvidos da imputação por crime de lavagem.

702. João Vaccari Neto, Secretário de Finanças do Partido dos Trabalhadores, também foi condenado na sentença prolatada em 21/09/2015 na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000 (evento 714, arquivo sent4). Provado naquele caso, que parte da propina acertada com a Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás foi direcionada pelo também condenado Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, dirigente da empresa Setal Óleo e Gás, em doações eleitorais registradas ao Partido dos Trabalhadores por solicitação de Renato de Souza Duque e de João Vaccari Neto (itens 527-560 da sentença).

703. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, ouvido neste feito como testemunhas (evento 464), relatou novamente o fato. Transcrevo trecho:

"Ministério Público Federal:- O senhor poderia nos relatar sobre a questão da divisão dessas propinas dentro da área de serviços, quanto ia para quem, quanto ia para o componente político, para os próprios funcionários?

Augusto Mendonça:- Eu fiquei sabendo recentemente aí pelas declarações do Pedro Barusco, mas na época eu não tinha a menor ideia.

Ministério Público Federal:- Na época se tinha conhecimento que havia uma parte do valor que era destinado para a área política?

Augusto Mendonça:- Quando eu negociei não tinha, não tinha conhecimento, mas, posteriormente, o Renato Duque me pediu para que uma parte fosse paga ao partido dos trabalhadores.

Ministério Público Federal:- Isso aconteceu quando, aproximadamente, ele ainda era diretor?

Augusto Mendonça:- Sim, ele era diretor, não me lembro exatamente o ano, mas eu entreguei a declaração de todas as contribuições, foram naquela época, talvez 2009, 2010, talvez seja 2009.

Ministério Público Federal:- Ele pediu que o senhor contribuísse de que forma?

Augusto Mendonça:- Contribuição oficial.

Ministério Público Federal:- Doações oficiais?

Augusto Mendonça:- Doações oficiais.

Ministério Público Federal:- Mas ele assinalou que isso seria deduzido do percentual de propinas a receber?

Augusto Mendonça:- Sim.

Ministério Público Federal:- Sim?

Augusto Mendonça:- Seria deduzido do que eu havia combinado de pagar.

Ministério Público Federal:- E com quem o senhor tratou essas doações especificamente?

Augusto Mendonça:- Com o João Vaccari.

Ministério Público Federal:- O diretor Renato Duque pediu para o senhor conversar com ele?

Augusto Mendonça:- Sim, me pediu para procurá-lo na sede do PT. Sabia também que o Paulo Roberto Costa era de alguma forma suportado pelo PP, na época eu fui procurado pelo José Janene, que era do PP.

Ministério Público Federal:- Houve pedido do Paulo Roberto Costa de fazer também esse tipo de doação ou outro tipo de contribuição mais direta a integrantes do partido?

Augusto Mendonça:- Não, inclusive com o próprio Paulo Roberto nunca negociei, nunca conversei com ele sobre esse assunto especificamente.

Ministério Público Federal:- Com o João Vaccari, quando o senhor foi procurá-lo ele já esperava a sua visita, já tinha conversado com o Duque sobre o assunto, como foi?

Augusto Mendonça:- Eu não sei, eu o procurei lá na sede do PT dizendo que eu queria fazer uma contribuição e como eu deveria fazer, e aí ele me orientou, eu disse para ele que faria uma contribuição de algumas parcelas e negociei lá um parcelamento, propus lá um parcelamento e fomos fazendo.

Ministério Público Federal:- O senhor mencionou que havia sido a pedido de Renato Duque?

Augusto Mendonça:- Não, eu não mencionei e ele também não perguntou."

704. No presente caso, como visto no tópico II.11, o acusado Paulo Roberto Costa declarou que, na época, lhe foi informado que João Vaccari Neto era o responsável pelo recolhimento da propina devida à Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás. Alberto Youssef declarou o mesmo e ainda que pontualmente repassou, a pedido de Paulo Roberto Costa, parte da propina acertada com a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás para o Partido dos Trabalhadores, tendo os valores sido entregues para João Vaccari Neto.

705. Transcrevo novamente o trecho do depoimento de Alberto Youssef:

"Ministério Público Federal:- E o senhor sabe, teve contato com o senhor João Vaccari Neto?

Alberto Youssef:- Eu já tive alguns encontros com o Vaccari Neto, mas eu nunca discuti esse tipo de assunto com ele. Eu fiz um pagamento a pedido da Toshiba, a Toshiba dizendo que o endereçado e o final era o João Vaccari Neto, no caso, no primeiro momento foi a cunhada dele que retirou no meu escritório, num segundo momento meu funcionário levou isso para o funcionário da Toshiba na porta do partido em São Paulo e entregou para o funcionário da Toshiba para que ele entregasse, mas eu diretamente nunca entreguei nada ao Vaccari e também nunca discuti esse assunto com ele.

Ministério Público Federal:- Esse pagamento que foi efetuado para a Toshiba era vinculado à Petrobras?

Alberto Youssef:- Sim, foi uma obra da Toshiba no Comperj que também houve pagamento tanto para o partido progressista, quanto para o PT, esses dois pagamentos quem fez fui eu.

Ministério Público Federal:- O João Vaccari, nesse caso ele recebeu não em nome próprio, mas do partido?

Alberto Youssef:- Sim.

Ministério Público Federal:- Recursos em espécie?

Alberto Youssef:- Recursos em espécie.

Ministério Público Federal:- O senhor lembra a quantidade?

Alberto Youssef:- Eu acho que foram 400 e poucos mil, por vez."

706. Pedro José Barusco Filho, como visto, declarou que participou de reuniões conjuntas entre Renato de Souza Duque, João Vaccari Neto, Milton Pascowitch e José Dirceu de Oliveira e Silva. Declarou ainda que João Vaccari era o responsável por gerenciar a parte da propina acertada com o Partido dos Trabalhadores. Transcrevo novamente:

"Juiz Federal:-O senhor mencionou que o Partido dos Trabalhadores também recebia um percentual desses valores, é isso?

Pedro Barusco:-Assim, essa era a combinação e normalmente, eu não sei exatamente em que momento que isso começou, quem era responsável por gerenciar essa parte do partido era o Senhor João Vaccari. Por exemplo, no caso da Engevix, o Senhor João Vaccari conversava com o Milton, no caso, por exemplo, da Keppel Fels ele conversava com o operador representante da Keppel Fels.

Juiz Federal:-Na época que o Senhor Milton tinha contato direto com o Senhor João Vaccari?

Pedro Barusco:-Ah isso tinha, tinha porque já vi o Doutor João Vaccari junto com o Milton, também participei, participei assim de reuniões. Mas uma coisa muito importante é o seguinte, Meritíssimo, por exemplo, eu discutia, vamos dizer, eu gerenciava essa parte da casa, eu discutia com o Senhor Milton somente a parte da casa e reservadamente, não discutia na frente de outras pessoas. Assim como o Senhor Milton e o Senhor Vaccari gerenciavam o recebimento dessa parte do partido, eles também não discutiam na minha frente, na frente de outras pessoas, discutiam reservadamente, cada um cuidava de um nicho e não fazia a reunião conjunta, então eu sei que o dinheiro estava reservado, tinha essa combinação. Agora, como ele era recebido, de que forma era recebido, se era recebido isso eu não sei, isso é uma questão que era resolvida entre o operador e quem era responsável por gerenciar aquela parte.

Juiz Federal:-Mas não sei se eu entendi bem, o senhor chegou a presenciar alguma reunião entre o Senhor Milton e o Senhor João Vaccari?

Pedro Barusco:-Teve reuniões juntos, mas a gente junto não ficava discutindo esse tipo de coisa, se discutia problemas, discutia novos projetos, se falava de assuntos gerais.

Juiz Federal:-Mas com o Senhor João Vaccari junto?

Pedro Barusco:-Sim, mas quando se falava de propina, eu só discutia a minha parte com o Senhor Milton reservadamente, eventualmente com o Diretor Duque, porque o Diretor Duque também era Casa, era o que gerenciava. Agora, eu nunca discuti, por exemplo, com o Senhor Milton a parte do partido, a parte do PR ou a parte de outras pessoas. Nunca.

Juiz Federal:-Mas essas reuniões que o senhor participou com o Senhor João Vaccari, com o Senhor Milton Pascowitch, o senhor se recorda se foi mais de uma ou uma?

Pedro Barusco:-Foi mais de uma, normalmente na casa do Senhor Milton no Rio de Janeiro, normalmente jantar, a gente tomava um vinho, batia papo, atualizava as informações. Mas negócio de propinas não eram discutidas nesses momentos.

Juiz Federal:-Mas nem de passagem?

Pedro Barusco:-Não, se tivesse que discutir, por exemplo, se o Senhor João Vaccari tivesse que discutir alguma coisa com o Senhor Milton, ia em uma outra sala, em um outro local e discutia reservadamente, não se discutia na frente de todo mundo assim."

707. Outro empresário, Ricardo Ribeiro Pessoa, dirigente da UTC Engenharia, também declarou em Juízo, como testemunha, que os acertos de propinas com a Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás eram direcionados a João Vaccari Neto (evento 468):

"Ministério Público Federal:- E na diretoria de serviços, Senhor Ricardo, como funcionava?

Ricardo Pessoa:- A diretoria de serviços, na verdade era através do Pedro Barusco que nos procurava à medida que se tivesse um contrato, e Barusco representava a diretoria e o diretor Duque e quando estava comigo mandava procurar o senhor João Vaccari. Nessa época ele já não estava ainda fazendo a operacionalização de saída não, ficava no âmbito do Barusco, Vaccari chegou um pouco depois.

Ministério Público Federal:- Nessa época que o senhor fala 2006?

Ricardo Pessoa:- Estou falando já de 2007 , 2008.

Ministério Público Federal:- E como, isso era ajustado por contrato, havia também essa prática de em todos os contratos haver esses pagamentos?

Ricardo Pessoa:- Todos os contratos que passavam pela diretoria de serviços, seja de abastecimento ou não, geralmente a gente era cobrado.

Ministério Público Federal:- E o percentual de referência, havia também um percentual?

Ricardo Pessoa:- Percentual de referência sempre foi 1%.

Ministério Público Federal:- Também para diretoria de serviços?

Ricardo Pessoa:- Isso era referência, no nosso caso específico era uma referência que nós transformávamos depois em parcelas fixas mensais no meio do período da obra.

(...)

Ministério Público Federal:- O senhor discutia com o Renato Duque sobre isso especificamente?

Ricardo Pessoa:- Sobre dinheiro não.

Ministério Público Federal:- Mas sobre existir esses pagamentos.

Ricardo Pessoa:- Ele perguntava se eu já tinha procurado o Vaccari, se estava tudo certo, se estava andando. Porque na verdade, no caso dos serviços, metade era discutido com o Barusco e metade com o Vaccari.

Ministério Público Federal:- E essa discussão com o Vaccari e os pagamentos, como que acontecia, era por contrato também, era...

Ricardo Pessoa:- Eram tantos contratos, que na verdade você fazia uma conta corrente por contrato, que cada contrato desse tinha um valor, que no nosso caso ele era um valor fixo que nós fazíamos, parcelas fixas. Quando você tinha 02, 03 contratos você tinha, por exemplo, no mês de novembro você tinha 03 parcelas, somava ali e dava um valor, era sempre um compromisso a ser saldado."

708. Segundo Ricardo Ribeiro Pessoa, João Vaccari Neto teria exercido essa função mesmo antes dele assumir formalmente a função de Secretário de Finanças do Partido dos Trabalhadores:

"Ministério Público Federal:- O senhor mencionou também, no seu termo de colaboração, que o senhor João Vaccari captava recursos para o partido antes mesmo de ser nomeado tesoureiro, a partir de 2007.

Ricardo Pessoa:- Sim, senhor.

Ministério Público Federal:- Procede isso?

Ricardo Pessoa:- Procede.

Ministério Público Federal:- Mas ele captava esses recursos de forma...

Ricardo Pessoa:- Como se fosse tesoureiro.

Ministério Público Federal:- Mediante doações oficiais?

Ricardo Pessoa:- Eu nem imaginava se ele era tesoureiro ou não, ele estava lá.

Ministério Público Federal:- E esses valores que eram repassados para ele, para o partido, era de qual maneira, o senhor mencionou que tinham doações oficiais e também uma parte...

Ricardo Pessoa:- A grande maioria, cerca de, a grande, esmagadora maioria dos recursos entregues a Vaccari eram feitos através de contribuições para o Partido dos Trabalhadores, na época que inclusive não tinha campanha eleitoral, todas eram feitas assim, pouquíssimas vezes foi dado recursos em espécie a ele.

Ministério Público Federal:- E essas vezes em que foi repassado em espécie foi por qual motivo, quem pediu...

Ricardo Pessoa:- Porque ele pediu.

Ministério Público Federal:- João Vaccari?

Ricardo Pessoa:- Ele pediu. Para nós era muito mais difícil.

Ministério Público Federal:- Havia reuniões periódicas entre o senhor e o João Vaccari para acertar esses pagamentos?

Ricardo Pessoa:- Eu tive, eu tinha, por ano, talvez umas 04 ou 05, no máximo 06 reuniões por ano com ele."

709. Em outra parte de seu depoimento, Ricardo Ribeiro Pessoa revela que resolveu efetuar o pagamento de cerca de R$ 840.000,00 a José Dirceu de Oliveira e Silva, quando este já estava preso, e que obteve, posteriormente, autorização de João Vaccari Neto para abater o valor dos acertos de propina que tinha com o Partido dos Trabalhadores (evento 468):

"Ministério Público Federal:- E sobre os aditivos aí, esse processo, o contrato original o senhor disse ter iniciado no começo de 2012 não é?

Ricardo Pessoa:- Eles foram 12 parcelas, depois o Luiz Eduardo foi lá e me pediu um aditivo de mais 12 parcelas que deu R$ 906 mil, que eu aceitei. E logo depois, na verdade, aí metade dele ainda existia a prospecção, e depois ele me fez outro pedido, que eu, por mera liberalidade minha, assinei mais uma prestação de serviços, eu fiz mais  um aditivo de R$ 840 mil.

Ministério Público Federal:- Nesse segundo aditivo o senhor José Dirceu já se encontrava preso?

Ricardo Pessoa:- Já, mas foi um pedido do Luiz Eduardo que eu resolvi atender.

Ministério Público Federal:- Ele pediu em que sentido, ele pediu...?

Ricardo Pessoa:- Ele pediu porque ele disse que estava precisando, estava com dificuldade financeira e ele queria minha ajuda e eu resolvi dar.

Ministério Público Federal:- Ele não se comprometeu a prestar serviços em decorrência do contrato?

Ricardo Pessoa:- Não, senhor.

Ministério Público Federal:- Era só uma forma para transferir o dinheiro?

Ricardo Pessoa:- É uma forma de ajudá-lo, que foi como ele disse.

Ministério Público Federal:- E ele pediu ajuda em favor do Dirceu mesmo ou própria?

Ricardo Pessoa:- Dos dois. Ou da empresa, não sei, mas era para ajudar.

Ministério Público Federal:- E o senhor falou que então esse é o segundo aditivo?

Ricardo Pessoa:- É.

Ministério Público Federal:- E o primeiro aditivo o senhor falou que foi metade...

Ricardo Pessoa:- Eu acho que no primeiro aditivo, foram 12 parcelas com início em 11/02/2013, eu acho que durante esse período é que houve a prisão do Ministro José Dirceu.

Ministério Público Federal:- E daí o senhor também revelou ter conversado sobre esse assunto com o João Vaccari.

Ricardo Pessoa:- Esse segundo aditivo, por ser um pouco mais, já não tinha mais, já havia dificuldade com relação ao pagamento, eu resolvi de modo próprio pedir a Vaccari para descontar, e Vaccari, falei com ele, ele ficou de pensar e depois aceitou descontar metade do total, R$ 1.600.000,00, se eu não me engano.

Juiz Federal:- Descontar do que, o senhor poderia esclarecer?

Ricardo Pessoa:- Dos compromissos que eu tinha com ele, compromissos de obra da Petrobras. Da conta corrente que eu tinha com o Vaccari, que era simplesmente Petrobras.

Ministério Público Federal:- O senhor mencionou que o Vaccari já não manifestou surpresa quando o senhor foi buscar ele.

Ricardo Pessoa:- Não, ele disse que toparia, que estava sabendo, que soube ou coisa parecida, mas demonstrou conhecimento e aceitou descontar. Mas isso eu jamais falei com o Luiz Eduardo.

Ministério Público Federal:- O senhor mencionou que os dois aditivos totalizavam entorno de R$ 1.700 milhões e foi abatido cerca de R$ 1,690 milhões.

Ricardo Pessoa:- Exatamente, mas se você somar com o outro, o total de contratos, eu descontei metade, o contrato original, aditivo 01 e aditivo 02, mais ou menos isso.

Ministério Público Federal:- E o senhor falou que descontou inclusive de uma obra específica?

Ricardo Pessoa:- Da conta-corrente de Vaccari eu descontei do COMPERJ, da TUC, dos valores que eu estava pagando referente ao TUC, utilidades do COMPERJ.

Ministério Público Federal:- Da parte do partido ou parte da casa?

Ricardo Pessoa:- Da casa, Vaccari é sempre partido."

710. Também Júlio Gerin de Almeida Camargo declarou que teve conhecimento na época que João Vaccari Neto era o responsável pelo recolhimento dos valores de propina acertadas com a Diretoria de Engenharia e Serviços com o Partido dos Trabalhadores. Transcrevo trecho (evento 687):

"Juiz Federal:- Deixa eu ver se eu entendi também, todos esses pagamentos que o senhor fez, por exemplo, para o Fernando Moura ou para o José Dirceu eram abatidos dos valores que o senhor iria pagar a Renato Duque ou Pedro Barusco?

Júlio Gerin:- Perfeitamente.

Juiz Federal:- Ou era um percentual a mais?

Júlio Gerin:- Não, valores que iam pagar a Barusco e a Duque.

Juiz Federal:- Então, a propina era para eles, mas era direcionado para essas outras pessoas a pedido deles, é isso?

Júlio Gerin:- Com autorização deles, com a ciência deles.

Juiz Federal:- O senhor também pagamentos dessa espécie ao Senhor João Vaccari Neto?

Júlio Gerin:- Não.

Juiz Federal:- Chegou a conhecer o Senhor João Vaccari Neto?

Júlio Gerin:- Conheci, quem me apresentou foi o doutor Delúbio Soares, que era o primeiro tesoureiro do PT na época Lula, como saiu também rapidamente não tivemos, não fiz nenhuma operação com o Delúbio, mas quando ele saiu ele me apresentou o João Vaccari e o João Vaccari, só para dividir, aquilo que era da Toyo Engineering eu já declarei, eu fazia um pagamento à área de serviço de Engenharia e a área de Engenharia se incumbia de fazer esse acerto com o partido, então eu não tinha um contato com o Vaccari operação por operação. Nas empresas onde eu representei Camargo Correa, Setal Óleo e Gás e UTC eles tinham contato direto com o Senhor João Vaccari, com o PT e era um entendimento que não passava por mim, não era de minha responsabilidade. Agora, fiz doações ao PT por solicitação do Senhor João Vaccari, que era um cobrador a cada eleição que acontecia, seja ela municipal ou federal, ele estava na porta:- “Você precisa contribuir, estamos esperando contribuição de você, está contribuindo pouco.”, “Estou contribuindo naquilo que é possível.”.

Juiz Federal:- Mas essas contribuições estavam relacionadas àqueles pagamentos, ou melhor, às propinas acertadas a longo prazo?

Júlio Gerin:- Perdão, Excelência. Não estavam.

Juiz Federal:- Não estavam. E o senhor mencionou que, apesar do senhor não lidar diretamente desses repasses ao PT, mas o senhor tinha conhecimento na época que havia esses repasses?

Júlio Gerin:- Tinha, tinha conhecimento.

Juiz Federal:- Tinha conhecimento em decorrência do quê?

Júlio Gerin:- Do mercado.

Juiz Federal:- Mas o senhor chegou a tratar diretamente com o Senhor João Vaccari desse assunto, ainda que o senhor não tenha feito repasse?

Júlio Gerin:- Conforme eu expliquei para o senhor, no meu caso não houve necessidade, alguns casos eu pagava a Engenharia que pagava ele. E nos outros casos empresas pagavam a ele diretamente."

711. E ainda Milton Pascowitch, como já visto, declarou que, a partir de 2009, a parte política nos acertos de propina passou a ser realizada com João Vaccari Neto e não com o grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva. Transcrevo novamente por sua relevância:

"Juiz Federal:-O Senhor João Vaccari Neto, o senhor conheceu?

Milton Pascowitch:-Conheci.

Juiz Federal:-O senhor também chegou a repassar valores para ele?

Milton Pascowitch:-Cheguei a passar valores.

Juiz Federal:-Desses contratos da Engevix?

Milton Pascowitch:-Não, eu conheci o João Vaccari por apresentação de Renato Duque, no final do ano de 2009, eu acho que ou ele já era ou já tinha sido indicado, mas não tinha assumido ainda a secretaria de finanças do partido dos trabalhadores e essa época coincidiu com assinatura do contrato dos cascos replicantes da Engevix na PETROBRAS, que era um contrato que atingiu o valor de 3 bilhões, eram 348 vezes 8, 3 bilhões de dólares. E já nesta época, existe uma diferenciação muito grande, o grupo político não é mais representado pelo José Dirceu, apesar de poder indiretamente ter participação, mas não é de meu conhecimento, e passou a ser representado pelo João Vaccari. A liquidação das comissões do contrato dos cascos, ela se deu exclusivamente com o João Vaccari."

712. Mesmo com esse novo arranjo político, persistiu, segundo Milton, o grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva com participação em parcela dos valores direcionados ao Partido dos Trabalhadores por João Vaccari Neto. Transcrevo novamente:

"Milton Pascowitch:-Mesmo percentual sobre o valor total do contrato, isso coincide com as eleições de 2010 e uma necessidade de recursos, vamos entender assim, na data zero. E o contrato dos cascos é um contrato que se desenvolveria aí por 07 anos, então foi feito um acordo e se diminuiu esse percentual para que ele pudesse ser liquidado durante o ano de 2010, não foi bem assim porque ultrapassou, passou a 2011 também, mas foi fechado um valor de R$ 14 milhões como comissões a serem pagas em referência a esses contratos dos cascos.

Juiz Federal:-Como esses valores foram repassados?

Milton Pascowitch:-Esses valores seriam repassados conforme disponibilidade ou mais ou menos o faturamento do contrato dos cascos, isso foi feito de uma forma através de contribuições políticas da Engevix no montante de R$ 4 milhões e pela disponibilidade que eu recebia dos contratos da Hope e da Personal, que me era conveniente fazer a entrega ao João Vaccari, já que ele necessitava de recursos livres em dinheiro, pagamento em dinheiro, e eu fazia essa transferência para ele dos recursos que eu recebia, que não era de minha propriedade, mas que seria uma parte do Duque, uma parte do Fernando, uma parte do José Dirceu e entregava ao João Vaccari. E depois me ressarcia em contratos específicos junto ao grupo Engevix."

713. E ainda como consta no item 436, também relatou que solicitou autorização a João Vaccari Neto para repassar recursos de propinas a José Dirceu de Oliveira e Silva a pedido.

714. Tem-se, portanto, que, segundo depoimento de vários dos colaboradores, ouvidos como acusados ou como testemunhas, João Vaccari Neto era o representante do Partido dos Trabalhadores nos acertos de propinas.

715. Teria assumido essa função antes de mesmo de ter sido nomeado oficialmente Secretário de Finanças do Partido dos Trabalhadores.

716. Com alguma imprecisão, a partir de determinado momento, talvez em 2009 como afirma Milton Pascowitch, passou a ter o controle inclusive sobre a parte das propinas devidas ao Partido dos Trabalhadores em decorrência dos contratos da Engevix com a Petrobrás.

717. Considerando que o grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva recebeu esses valores até 2013, os repasses a ele, pelo menos havidos entre 2009 a 2013, tinham que contar com o assentimento de João Vaccari Neto. Como esse repasses referem-se indistintamente aos acertos de propina havidos nos cinco contratos da Engevix pela Petrobrás, deve responder pelos cinco crimes de corrupção passiva, já que também responsável pelo direcionamento de parte da propina para o grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva.

718. Não há prova, porém, de que ele teria participado dos estragemas de ocultação e dissimulação desses repasses, devendo ser absolvido da imputação por crime de lavagem.

719. Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch são confessos, quanto à intermediação no pagamento das propinas e o primeiro ainda na própria negociação. Devem responder pelos cinco crimes de corrupção e por todos os crimes de lavagem salvo os consistentes nos repasses por contratos simulados diretamente entre a Engevix Engenharia e a JD Assessoria. Como os atos se inserem em um mesmo ciclo de lavagem, os atos de ocultação e de dissimulação entre eles, Milton e José Adolvo, com José Dirceu de Oliveira e Silva e entre eles, Milton e José Adolfo, com Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, devem ser considerados mera sequência dos atos de lavagem entre a Engevix Engenharia e a Jamp Engenheiros.

São, portanto, apenas doze crimes de lavagem.

720. Como eles atuavam mais como agentes da própria Engevix Engenharia do que como agentes dos beneficiários da propina, devem responder, quanto à corrupção, pela modalidade ativa.

721. José Dirceu de Oliveira e Silva, como beneficiário principal da propina dirigida ao seu grupo político em decorrência dos acertos havidos entre os agentes da Petrobrás e a Engevix Engenharia, deve responder, a título de participação, pelos cinco crimes de corrupção passiva e ainda pelos quatro crimes de lavagem de dinheiro, consistentes na ocultação e dissimulação dos repasses da Jamp Engenheiros para a JD Assessoria ou para ele diretamente. Também responde pelas condutas de lavagem consistentes na simulação dos quatro contratos celebrados entre a Engevix Engenharia e a JD Assessoria. Não há como responsabilizá-lo pelas condutas de lavagem consistentes nos contratos entre a Engevix Engenharia e a Jamp Engenheiros, nem pelas condutas de lavagem envolvendo os repasses da parte de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura. São, portanto, oito crimes de lavagem.

722. Observo que, quando este Juízo decretou, a pedido da autoridade policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva de José Dirceu de Oliveira e Silva, teve presente uma série adicional de fatos (decisão de 27/07/2015, evento 10, processo 5031859-24.2015.4.04.7000).

723. Assim, também colhidas provas, em cognição sumária, de que José Dirceu de Oliveira e Silva teria recebido parte das propinas acertadas em contratos da Petrobrás com outras empresas, como a Hope Recursos Humanos  e a Personal Service.

724. Apesar da relevâncias desses fatos, eles ainda estão sob investigação.

725. Pelo levantamento do sigilo bancário e fiscal da JD Assessoria e Consultoria (decisão constante no evento 4 do processo  5085623-56.2014.4.04.7000), foi ainda constatado que várias das empresas envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás realizaram depósitos milionários em favor da JD Assessoria. Destaco algumas dessas transações:

a) R$ 844.650,00 depositados em cinco vezes pela Camargo Correa no ano de 2010;

b) R$ 2.057.650,00 depositados em sessenta e duas vezes pela OAS entre 09/01/2009 a 05/12/2013;

c) R$ 900.960,00 depositados em vinte e cinco vezes pela Engevix  Engenharia entre 12/01/2009 a 09/03/2011;

d) R$ 703.875,00 depositados em trinta vezes pela Galvão Engenharia entre 27/07/2009 a 25/08/2010; e

e) R$  2.830.516,00 depositados em trinta e três vezes pela UTC Engenharia entre 29/02/2012 a 22/10/2014.

Embora haja alguma suspeita de que parte desses pagamentos não tenha causa lícita, assim como verificado no presente feito em relação a parte dos contratos celebrados com a Engevix Engenharia, esses fatos ainda estão sob investigação e também não fazem parte da presente ação penal.

726. Oportuno destacar que o que está em julgamento são condutas criminosas praticadas por José Dirceu de Oliveira e Silva e não a atividade política dele, pretérita ou presente. Sem embargo de se tratar de personagem relevante na história política do Brasil, isso não lhe franqueia liberdade para cometer crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro. Pode-se fazer política, de esquerda ou de direita, sem a prática concomitante de crimes e, no presente caso, provado, sem margem para dúvida razoável, que ele recebeu valores milionários de Milton Pascowitch de propinas acertadas em contratos da Engevix com a Petrobrás, até mesmo apresentando, como visto, o álibi inconsistente de que, em sua maior parte, seriam empréstimos (sem contrato, sem declaração, sem devolução e sem convergência com o reconhecimento por Milton Pascowitch de que os repasses eram propinas). Assim e em que pesem os argumentos dos competentes  e esforçados defensores do acusado, não está ele sendo condenado em decorrência de estereótipos político-partidários ou de alguma espécie de vilificação por sua anterior condenação na Ação Penal 470, mas sim porque há prova categórica de suas condutas criminosas e assim a lei exige.

727. José Dirceu de Oliveira e Silva, em sua atividade criminosa, recebeu auxílio de parte dos acusados.

728. Transcreve-se novamente a descrição do grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva feita por Milton Pascowitch:

"Juiz Federal:-O senhor mencionou “esse grupo político”, o senhor pode me especificar que grupo político era esse?

Milton Pascowitch:-As pessoas que eu tinha contato, que representava o grupo político era Fernando Moura e poucas vezes Sílvio Pereira, esse até o mensalão, até vir a crise do mensalão. Depois Fernando Moura, até 2007, 2007 eu conheci o José Dirceu pessoalmente.

Juiz Federal:-Certo.

Milton Pascowitch:-A partir daí os contatos eram feitos através de (inaudível).

Juiz Federal:-Diretamente com o José Dirceu?

Milton Pascowitch:-Diretamente com o José Dirceu para discussão de alguma coisa na área política, alguma solicitação especial, mas sempre com o Luiz Eduardo, irmão dele e o Roberto Marques, que era assessor dele.

Juiz Federal:-Certo. E nesses contatos diretos que o senhor teve com essas pessoas, esse assunto das comissões, das propinas eram tratados?

Milton Pascowitch:-De uma forma genérica eram, especificamente percentuais, quanto nós temos a receber desse valor ou não, não era de conhecimento, ou seja, não tinha essa apropriação de valor. Existia a menção que nós tínhamos um percentual bem, um montante bem razoável de valores e que resultava na, vamos chamar assim, nas benesses que foram concedidas.

Juiz Federal:-E isso foi tratado com todos esses personagens que o senhor mencionou? José Dirceu, Luiz Eduardo...

Milton Pascowitch:- Bob.

Juiz Federal:- E Roberto Marques, Bob?

Milton Pascowitch:-Isso.

Juiz Federal:-Também com o Senhor Fernando Moura?

Milton Pascowitch:-Também, especialmente.

Juiz Federal:-Outras pessoas aqui que estão denunciadas, Senhor Olavo Moura, o senhor conheceu?

Milton Pascowitch:-Conheci bastante.

Juiz Federal:-Chegou a tratar desses assuntos?

Milton Pascowitch:-O Olavo Moura, que eu saiba ele tem uma relação com empresas, no caso a Hope e a Personal, anterior a esse evento onde eu comecei a ter uma ligação maior com o grupo político, que eu não conheço, eu desconheço qual é. Mas quando eu comecei a representar, a fazer a interface com as duas empresas, Hope e Personal, tudo que era feito era feito para o Fernando Moura, o Fernando Moura é que destinava um percentual para o irmão dele. O que o Olavo fazia, pelo menos no que diz respeito a mim, ele frequentemente ele me encontrava, como o Fernando ficava um pouco em São Paulo, um pouco em Miami, o Olavo muitas vezes pegava comigo os recursos que eram destinados a ele e ao Fernando.

Juiz Federal:-Júlio César dos Santos, o senhor chegou a conhecer?

Milton Pascowitch:-Conheci.

Juiz Federal:-Também tratou com ele esses assuntos de...

Milton Pascowitch:-Não, nem acho que o Júlio César estivesse envolvido nesses assuntos. O Júlio César, que eu saiba é uma pessoa que é ligada ao José Dirceu, não sei por quanto tempo, mas eu o conheci como uma pessoa que tinha envolvimento em algumas coisas imobiliárias do José Dirceu, ou seja, quando nós prometemos comprar a casa da filha do José Dirceu ele apareceu como o corretor desta venda, apesar de ser uma venda fictícia, vamos dizer assim, ou por solicitação. Quando foi para fazer a reforma da área de Vinhedo, ele se apresentou como proprietário do terreno do imóvel de Vinhedo. Então, eu o conheci nessa situação, eu nunca discuti absolutamente nada de PETROBRAS e nem de negócio nenhum com ele."

729. E ainda:

"Ministério Público Federal:- Certo. Com relação a, o senhor mencionou sobre o Roberto Marques, o vulgo "Bob" Marques, retirava dinheiro em espécie do grupo político do José Dirceu.

Milton Pascowitch:- Sim.

Ministério Público Federal:- Esse dinheiro em espécie que ele retirava, estava vinculado também às obras da Engevix?

Milton Pascowitch:- Estava.

Ministério Público Federal:- O Luiz Eduardo da mesma forma?

Milton Pascowitch:- Da mesma forma.

Ministério Público Federal:- Com qual periodicidade que eles retiravam esse dinheiro?

Milton Pascowitch:- Ah rezavam para chegar no final do mês.

Ministério Público Federal:- Mensalmente?

Milton Pascowitch:- Mensalmente.

Ministério Público Federal:- E com relação ao Júlio César o senhor falou que ele estava mais vinculado aos imóveis, não é?

Milton Pascowitch:- É eu conheci muito pouco o Júlio César, posso até tê-lo visto no escritório do José Dirceu mais vezes, mas a minha conversa com o Júlio refere-se acho que especificamente ao imóvel, do apartamento da Camila e a Vinhedo.

Ministério Público Federal:- Vinhedo. Ele tinha consciência de que o senhor representava a Engevix, recebia em favor do José Dirceu?

Milton Pascowitch:- Acho que ele tinha referência que era uma pessoa ligada ao grupo político e que provia recursos, isso eu não tenho a menor dúvida.

Ministério Público Federal:- Ele tinha conhecimento que o senhor recebia valores indevidos e repassava para o Dirceu?

Milton Pascowitch:- Sim. Sim. Sim."

"Juiz Federal:- O senhor também fez repasse em espécie então, para o Senhor José Dirceu?

Milton Pascowitch:- Para ele pessoalmente nunca fiz nenhum pagamento, os pagamentos em espécie foram feitos algumas vezes ao Luiz Eduardo, ao Bob, ao Roberto Marques e acho que muitos desses recursos foram entregues a Iolanda, que era contadora, para pagar impostos, para pagar valores em aberto.

Juiz Federal:- Mas aí também em decorrência dos contratos da Engevix?

Milton Pascowitch:- Sempre em decorrência do contrato da Engevix. Ah não, existiam valores também decorrentes dos valores entregues pela Hope Personal."

730. Júlio Gerin de Almeida Camargo também afirmou a participação ativa dos acusados Luiz Eduardo de Oliveira e Silva e de Roberto Marques no recebimento e acertos de propinas. Transcrevo novamente por oportuno:

"Juiz Federal:- Quem lhe chamou, o Renato Duque?

Júlio Camargo:- Renato Duque.

Juiz Federal:- Certo.

Júlio Camargo:- “Então, me faz um favor, metade dessa comissão você destine isso ao Doutor José Dirceu, a pessoa que vai te procurar também, mesma coisa com o outro caso, vão te procurar pessoas e você pague então metade dessas comissões, eu não quero nada disso para mim e você destine isso ao Doutor José Dirceu.”, e assim foi feito e nesse caso, as pessoas que fizeram a liquidação, inclusive com encontro de contas das aeronaves foram o irmão do Doutor José Dirceu, Luiz Eduardo e o Bob Marques, mas o encontro de contas dos aviões eram sempre feitos pelo Milton Pascowitch."

Juiz Federal:- No final eu vou lhe... Tem um ponto na denúncia... Melhor, antes disso, o senhor fez esses pagamentos todos, a primeira parte de R$ 3 milhões o senhor mencionou que foi em espécie e o senhor mencionou que isso foi entre 2008 e 2010, mas tinha alguma periodicidade, isso era mensal que eles iam buscar dinheiro ou era um período maior ou menor?

Júlio Camargo:- Era basicamente foi feito um cronograma, se não me engano de 08 vezes ou 10 vezes para liquidação desses débitos e normalmente uma das pessoas da sua assessoria, ou o Roberto Marques, ou o Milton ou, no caso da Apolo, o Luiz Eduardo, ligavam dizendo:- “Olha, tem essa parcela, posso passar aí?”, na verdade por telefone nunca falaram nada:- “Eu posso passar aí para tomar um café?”, e passavam e a gente ajustava o dia exato e hora.

Juiz Federal:- E essas parcelas, esses pagamentos parcelados normalmente eram vultosos, era dinheiro em espécie...

Júlio Camargo:- R$100 mil, R$150 mil.

Juiz Federal:- R$150 mil."

731. Também revelou que tratava diretamente com Luiz Eduardo de Oliveira e Silva acerca de propinas pagas por outra empresa, de nome Apolo:

"Juiz Federal:- O senhor mencionou também que o senhor teve contatos com o irmão dele, o Senhor Luiz Eduardo.

Júlo Camargo:- Sim.

Juiz Federal:- O senhor pode me esclarecer melhor?

Júlo Camargo:- O Luiz Eduardo apareceu mais recentemente, se não falha a memória mais nessa época quando começou o contrato com a Apolo, isso foi mais ou menos 2010 e aí eu tinha encontros com ele mais para relatar como estava indo esse contrato, nós estávamos também performando, a Apolo estava performando esse contrato, mas havia no horizonte um contrato muito maior, que deveria sair lá para 2012 e que aí a Apolo tinha também grande interesse de ter uma fatia nisso.

Juiz Federal:- Mas ele ia falar com o senhor sobre esses assuntos dos comissionamentos também?

Júlo Camargo:- Sim, sem dúvida.

Juiz Federal:- Da Apolo?

Júlo Camargo:- Da Apolo. Isso não exclui, desculpe Excelência. Isso não excluía, ele algumas vezes participou desses fechamentos junto com o Milton.

Juiz Federal:- E com o senhor presente?

Júlo Camargo:- Comigo presente.

Juiz Federal:- Do qual o fechamento desses débitos de propina, é isso?

Júlo Camargo:- Sim."

732. Negou conhecer Júlio César dos Santos e também minimizou o papel de Roberto Marques, afirmando tratar-se ele de um mensageiro. Transcrevo novamente:

"Juiz Federal:- O Senhor Roberto Marques, que o senhor mencionou que ele foi algumas vezes lá apanhar dinheiro, o senhor também conversava com ele sobre os motivos daqueles pagamentos, sobre a natureza da propina, etc?

Júlo Camargo:- Com todo o respeito ao Doutor Roberto Marques, mas o Roberto Marques eu considerava muito mais uma pessoa de confiança do Doutor José Dirceu, era motorista às vezes, às vezes era mensageiro, de maneira que era uma conversa mais superficial, do mundo geral... Ele era um portador de confiança do Doutor José Dirceu.

Juiz Federal:- Outro acusado aqui o senhor conheceu, Júlio César dos Santos?

Júlo Camargo:- Não conheci. Ou acho que não conheci, mas o que eu posso garantir ao senhor que não foi uma peça que não participou em nenhuma reunião sobre pagamentos ou coisas similares."

733. E Pedro José Barusco revelou a presença desses associados em jantares dos quais participavam José Dirceu de Oliveira e Silva, João Vaccari Neto, Renato de Souza Duque e ele mesmo (Pedro Barusco). Ilustrativamente:

"Juiz Federal:-Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, que seria irmão do José Dirceu, chegou a conhecer?

Pedro Barusco:-Conheci uma vez, uma vez eu jantei na casa do Senhor José Dirceu.

Juiz Federal:-E o irmão estava presente?

Pedro Barusco:-Estava, foi quando eu conheci o irmão dele, acho que foi no Natal, não lembro em qual ano que foi, mas estava o Senhor Milton, estava o Duque, acho que estava o Vaccari também, estava eu, estava o Luiz, estava o Senhor José Dirceu e estava o secretário dele, o Bob Marques.

Juiz Federal:-E nesses encontros então, pelo jeito não falavam de propina, falavam de projetos da PETROBRAS?

Pedro Barusco:-É falavam de forma generalizada."

734. Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, apesar de ter um papel subsidiário, estava envolvido diretamente nos acertos e recebimentos das propinas recebidas pelo grupo político dirigido por seu irmão, José Dirceu de Oliveira e Silva.

735. Não se trata apenas das declarações dos acusados colaboradores. Luiz Eduardo de Oliveira e Silva era sócio da JD Assessoria e Consultoria, empresa utilizada para recebimento das propinas dissimuladas em contratos de consultoria. Ingressou no quadro social da empresa em 05/09/2008 (evento 3, comp12).

736. Luiz Eduardo de Oliveira e Silva figura em atos específicos de lavagem. É ele quem assina, por exemplo, o contrato de consultoria celebrado em 15/04/2011 entre a Jamp Engenheiros e a JD Assessoria (itens 461). É ele quem enviou, em nome da JD Assessoria, carta à Jamp Engenheiros solicitando o pagamento de R$ 387.000,00 em favor da Leite e Rossetti Advogado (item 472). É ele igualmente beneficiário direto de repasses de propinas e de atos de lavagem, pois os pagamentos efetuados à empresa Halembeck Engenharia Ltda. visavam custear serviços de reforma em imóvel registrado em seu próprio nome.

737. Colhida ainda prova circunstancial de seu envolvimento direto nos fatos. Foi autorizada busca e apreensão na empresa JD Assessoria e Consultoria pela decisão de 10/07/2015 (evento 10) do processo 5031859-24.2015.4.04.7000. Entre os documentos apreendidos, destaque-se o constante na fls. 19-21 do Relatório do inquérito policial 5005151-34.2015.4.04.7000 (evento 51, arquivo RelfinalIPL), com apontamentos sobre obras e contratos da Petrobrás e da Transpetro e dirigido à JD Assessoria e  Consultoria, mas sob os cuidados de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva.

738. Em Juízo, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva optou por ficar em silêncio (evento 691). No inquérito 5003917-17.2015.4.04.7000, havia, em síntese, declarado manter relações com os demais acusados (evento 54, arquivo inq1, fls. 7-10). Afirmou que seu trabalho na JD Assessoria limitava-se à parte administrativa da empresa e negou a prática de qualquer crimes. De mais relevante, declarou que, "entre 2012 e 2013, recebia, mensalmente, em espécie, cerca de R$ 30.000,00, de Milton Pascowitch". Afirmou ainda "que não solicitou quaisquer valores a Milton, sendo que começou a pagá-lo de forma espontânea". De se admitir que a explicação apresentada para os recebimentos em espécie soa extravagante, pois qualquer pessoa normal estranharia a generosidade desses pagamentos.

739. Apesar da negativa na prática de crimes, os depoimentos dos acusados colaboradores aliados à posição de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva na JD Assessoria, à prova do envolvimento direto dele em alguns dos atos delitivos, os elementos de corroboração circunstanciais e até mesmo a admissão de recebimento de valores sem causa de Milton Pascowitch, são suficientes para concluir pela pertinência de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva no grupo político comandado por José Dirceu de Oliveira e Silva e seu envolvimento, ainda que subsidiário, nos crimes.

740. Como os pagamentos de propinas destinavam-se ao grupo político do qual fazia parte, deve responder, quanto aos crimes de lavagem, pelos dois referidos que contam com sua participação direta. Não foi ele acusado dos crimes de corrupção, ficando prejudicado o exame de sua responsabilidade por eles.

741. Roberto Marques é apontado como espécie de secretário, motorista ou pessoa de confiança de José Dirceu de Oliveira e Silva. Ainda que em posição subalterna, o trabalho dele, afirmado pelos criminosos colaboradores, de receber vultosos valores em espécie de propina, o torna partícipe dos crimes do grupo, já que, segundo os criminosos colaboradores, diversos repasses foram efetuados em espécie.

742. A partir de dados telefônicos encontrados no terminal telefônico de Milton Pascowitch e extratos correspondentes, foram identificadas dezenas de ligações telefônicas entre terminais utilizados por Roberto Marques e Milton Pascowitch, como se verifica no Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 384 elaborado pela Polícia Federal (eento 3, comp18, p. 59-80). Os terminais utilizados por Roberto Marques estavam assim identificados na pasta de contatos armazenada nos terminais de Milton Pascowitch e que foram apreendidos em sua residência.

743. Também identificados registros de visitas do acusado Roberto Marques à residência de Milton Pascowitch, em 03/04/2014, em 02/10/2014 em 11/09/2014, 27/11/2014, conforme registros armazenados na portaria do condomínio, a confirmar o vínculo entre eles (fls. 51, 53 e 54, evento 3, comp19).

744. Como adiantado, oportuno destacar que há indícios de que o grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva receberia propinas em contratos da Petrobrás com outras empresas, como a Hope Recursos Humanos. O fato não foi objeto da presente denúncia, ainda necessitando aprofundamento das investigações. Reporto-me, a esse respeito, ao relato constante na própria decisão da decretação da preventiva (decisão de 27/07/2015, evento 10, processo 5031859-24.2015.4.04.7000). Relevante destacar, que, analisados os registros de acesso à portaria do Prédo no qual fica a sede da Hope Recursos Humanos, constatada a visita constante ao local de  Roberto Marques, como consta no Relatório de Análise de Polícia Judiciária n.º 462, elaborado pela Polícia Federal (evento 68, arquivo anexo10, do processo 5031859-24.2015.4.04.7000), o que também corrobora a afirmada relação de Roberto Marques com os fatos delitivos.

745. Em Juízo, Roberto Marques optou por ficar em silêncio (evento 692). No inquérito 5003917-17.2015.4.04.7000, havia, em síntese, declarado manter relações com os demais acusados (evento 54, arquivo inq1, fls. 7-10). Admitiu que prestava assessoria a José Dirceu de Oliveira e Silva, mas negou a prática de qualquer crimes. De mais relevante, declarou que durante seis meses em 2011 recebeu ajuda mensal financeira da JD Assessoria de certa de trinta mil reais, que lhe eram entregues em espécie.

746. Apesar da negativa da prática dos crimes, os depoimentos dos acusados colaboradores aliados à prova de corroboração circunstancial são suficientes para concluir pela pertinência de Roberto Marques no grupo político comandado por José Dirceu de Oliveira e Silva e seu envolvimento, ainda que subsidiário, nos crimes.

747. Como os pagamentos de propinas destinavam-se ao grupo político do qual fazia parte, poderia talvez responder pelos cinco crimes de corrupção passiva, mas não foi por esses crimes denunciado. Já quanto aos crimes de lavagem, considerando que a participação dele é restrita em acertos de propina e recebimentos de valores em espécie, deve ser absolvido pois não há prova de sua participação direta nas condutas de ocultação e dissimulação que foram consideradas crimes de lavagem. Assim, neste processo, poderá responder apenas pelo crime associativo.

748. Júlio Cesar dos Santos era sócio da JD Assessoria e Consultoria, empresa utilizada para recebimento das propinas dissimuladas em contratos de consultoria. Ingressou no quadro social da empresa desde a sua constituição (evento 3, comp12).

749. Também é o titular e proprietário da empresa TGS Consultoria e Assessoria em Administração Ltda.

750. As provas são no sentido de que ele não estaria envolvido diretamente nos crimes de corrupção, mas que José Dirceu de Oliveira e Silva utiliza os seus serviços para ocultação do patrimônio.

751. Como visto (itens 486-492), o imóvel em Vinhedo, que recebeu valores substanciais para reforma de Milton Pascowitch, encontra-se em nome da TGS Consultoria e Assessoria, por aquisição registrada em 24/04/2014 (matrícula 16.728, evento 3, comp138), muito embora o proprietário de fato, confesso quanto ao ponto, seja José Dirceu de Oliveira e Silva, desde pelo menos 2010.

752. Como se não bastasse, também encontra-se em nome da TGS Consultoria imóvel na cidade de Passa Quatro/MG, na qual reside a mãe de José Dirceu de Oliveira e Silva e que pertence de fato a José Dirceu de Oliveira e Silva, como por ele mesmo admitido, desde pelo menos 2004 (item 493). Como ver-se-á adiante, consta, porém, que o imóvel teria sido adquirido pela TGS em 1988.

753. Há provas de que Júlio Cesar dos Santos tem relacionamento próximo com José Dirceu de Oliveira e Silva, prestando-lhe serviços para aquisições e vendas imobiliárias, além de intermediação de contatos de outra natureza.

754. No processo 5031929-41.2015.4.04.7000, foi decretado, a pedido da autoridade policial e do MPF, a quebra do sigilo telemático de comunicações armazenadas em endereços eletrônicos dos acusados, entre eles de Júlio Cesar dos Santos (decisão de 07/07/2015, evento 8, daquele processo).

755. A Polícia Federal elaborou o Relatório nº 460 acerca de mensagens encontradas no endereço jcesar.tgs@hotmail.com (evento 3, comp13, junto à denúncia).  Destaquem-se alguns:

a) mensagem de 17/06/2008, de Júlio Cesar para José Dirceu de Oliveira e Silva relativamente à negócio não esclarecido envolvendo a empresa "Brascan" (fl. 4 do relatório);

b) mensagem de 18/06/2008, de José Dirceu de Oliveira e Silva a terceiro informando que Júlio do Cesar Santos é o responsável por tratativas de imóveis de seu interesse (fl. 10 do relatório);

c) mensagem de 11/10/2012, de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva a Júlio do Cesar Santos solicitando informações sobre a "situação dos imóveis Vinhedo" (fl. 28 do relatório);

d) mensagem de 28/07/2008, de Júlio Cesar para José Dirceu de Oliveira e Silva intermediando contato de deputado federal para discussão de "campanha, ajudas e apoio" (fl. 36 do relatório);

e) mensagens de 21/05/2008 a 24/05/2008, entre Júlio Cesar dos Santos e José Dirceu de Oliveira e Silva, acerca de contrato para transferência do imóvel de matrícula M. 2.548 do Registro de Imóveis de Passa Quatro e no qual consta que teria sido adquirido pela TGS em 1988, tratando-se aqui de venda simulada pois o imóvel, como visto no item 493, já era, desde pelo menos 2004, de José Dirceu de Oliveira e Silva. (fls. 75-82 do relatório);

f) mensagem de 14/07/2011 de Júlio Cesar dos Santos para  Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, acerca de contrato para transferência do imóvel de matrícula 14.831 de Vinhedo da TGS para a JD Assessoria, com preço de R$ 110.000,00, tratando-se aqui de venda simulada pois o imóvel, como visto no item 492, já era de José Dirceu de Oliveira e Silva. (fls. 83-87 do relatório);

g) mensagem de 15/09/2009 de Júlio Cesar dos Santos para  terceiro, acerca de contrato para transferência do imóvel de matrícula 14.831 de Vinhedo de Floriano  da Silva para a TGS, com o preço de R$ 500.000,00, indicando que no contrato de venda simulada da TGS para a JD Assessoria teria havido subfaturamento (fls. 101-108 do relatório);

h) mensagem de 20/12/2006 de José Dirceu de Oliveira e Silva para Júlio Cesar dos Santos acerca da aquisição de imóvel em nome da filha do primeiro (fls. 265-266 do relatório).

756. Como adiantado, Júlio Cesar dos Santos, em Juízo, preferiu ficar em silêncio (evento 692). Antes, porém, no inquérito, havia admitido que a TGS figurava como proprietária formal dos imóveis em Vinhedo e de Passa Quatro, embora de propriedade de José Dirceu de Oliveira e Silva (item 489).

757. Não há justificativa para aquisição e permanência por tão longo tempo de imóveis por José Dirceu de Oliveira e Silva em nome de pessoa interposta junto ao registor imobiliário.

758. A única justificativa apresentada foi no sentido de que a utilização da TGS teria por finalidade evitar "inflacionar" o preço do imóvel, já que o adquirente seria José Dirceu de Oliveira e Silva. Entretanto, os imóveis não só foram adquiridos pela TGS mas permaneceram anos registrados em nome da TGS, o que retira credibilidade da justificativa apresentada.

759. Os fatos podem caracterizar crimes de lavagem de dinheiro, observando que o imóvel em Vinhedo foi adquirido pela TGS por R$ 500.000,00 e que foi lavrado instrumento particular de compra e venda do mesmo imóvel da TGS para a JD Assessoria pelo preço de R$ 110.000,00 em absoluta discrepância, mais um possível expediente de lavagem de dinheiro.

760. Não obstante, a aquisição e manutenção desses dois imóveis em nome da TGS não constitui objeto da acusação.

761. Relativamente aos crimes de lavagem que constituem objeto da presente ação penal, Júlio Cesar dos Santo deve ser reputado partícipe da ocultação e dissimulação que envolveram os repasses de valores de Milton Pascowitch para reforma do imóvel em Vinhedo, já que manutenção da propriedade beneficiada em nome da TGS fazia parte da ocultação do real beneficiário da reforma.

762. Já quanto à lavagem envolvendo a aquisição simulada do imóvel de matrícula 22.249 da filha de José Dirceu para a Jamp Engenheiros, embora o acusado tenha participado do negócio como corretor, não há prova suficiente de que tinha conhecimemto da simulação, com o que deve ser absolvido.

763. Não vislumbro prova suficiente para responsábilizá-lo pelos crimes de corrupção, já que não existe prova de que beneficiou-se diretamente do repasse do valores, antes apenas atuando para ocultar o produto do crime.

764. Apesar disso, não há falar em ausência de dolo de lavagem. Júlio Cesar dos Santos tinha conhecimento de que José Dirceu de Oliveira e Silva havia exercido cargos públicos relevantes e igualmente, como é notório, que respondia à Ação Penal 470 junto ao Supremo Tribunal Federal, tendo ciência, portanto, que a utilização de sua empresa para ocultar patrimônio dele envolvia a ocultação do produto de crimes contra a Administração Pública. Desnecessário, para caracterização do dolo da lavagem, que ele tivesse conhecimento específico do crime que teria originado os recursos ilícitos. Oportuno destacar novamente o seguinte trecho de depoimento de Milton Pascowitch a respeito de Júlio Cesar dos Santos:

"Ministério Público Federal:- Ele tinha conhecimento que o senhor recebia valores indevidos e repassava para o Dirceu?

Milton Pascowitch:- Sim. Sim. Sim."

765. Assim, devem ser condenados criminalmente, na medida de sua participação, como auxiliares de José Dirceu de Oliveira e Silva, na prática de crimes de lavagem, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva e Júlio César dos Santos.

766. Júlio Gerin de Almeida Camargo confessou que intermediou pagamentos de propina a José Dirceu de Oliveira e Silva. Não obstante, a intermediação não diz respeito a contratos da Engevix Engenharia, motivo pelo qual não é possível responsabilizá-lo por esses crimes e nesta ação penal. Nesta ação penal foi acusado somente pelo crime de lavagem consistente na aquisição dissimulada com recursos de José Dirceu de Oliveira e Silva da aeronave PT-XIB, mas não foi reputada presente prova suficiente desse crime. Assim, desta ação penal, deve ser absolvido, apesar da confissão de crimes que eventualmente podem ser objeto de outras ações penais.

767. Além deles, cumpre examinar a situação do acusado Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura e de seu irmão Olavo Hourneaux de Moura Filha.

768. Objetivamente, há prova material de que Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch repassaram a eles dois cerca de R$ 5.311.026,80 entre 2009 e 2010, o que fizeram mediante doações declaradas nas declarações do imposto de renda (itens 513-521). A justificativa é fraudulenta. Segundo Milton Pascowitch, trata-se da parte de propina devida ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva repassada diretamente para Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura (item 430).

769. Olavo Hourneaux de Moura Filho, em seu interrogatório judicial (evento 687), declarou, em síntese, que passou por problemas de saúde e dificuldades financeiras, que pediu auxílio financeiro a seu irmão, Fernando, que recebeu depósitos em sua conta e só posteriormente teve conhecimento de que seriam provenientes de Milton Pascowitch. Transcrevo trecho:

"Juiz Federal:- E a título de que o Milton depositou a pedido do seu irmão?

Olavo:- Eu não pedi nada o Milton, eu pedi para o meu irmão, como sempre ajudei, todos nós somos 8 irmãos, somos super amigos, o primeiro apartamento que o Fernando ganhou na vida fui eu que dei para o meu irmão em 84.

Juiz Federal:- Certo, mas quem depositou foi o Senhor Milton e qual foi a explicação que o seu irmão deu para o Senhor Milton ter depositado...

Olavo:- Esse disse para mim que o Milton tinha negócios com ele e que ia depositar dinheiro na minha conta, quando eu cobrei dele... Antes eu não sabia, falei:- “Fernando, foi o Milton que depositou dinheiro na minha conta?”, ele falou:- “Não, eu pedi para ele, eu tenho negócios com ele, eu pedi para ele depositar para você por mês porque eu não estava aqui.”.

Juiz Federal:- Mas a título de doação?

Olavo:- Engraçado foi a doação dele, ele não é meu parente, ele é somente meu amigo. Quem doou dinheiro foi minha família, mais ninguém, por isso que eu falei pro Fernando. Eu estranhei ele ter colocado como doação, um dinheiro que eu achei que estava depositando, que também não era nem ele, era como se fosse o Fernando e eu nem sabia que o depósito era dele, quando ele me cobrou para depositar, porque não tem porque ele me dar doação, eu não tenho nenhum negócio, sou amigo dele particular.

Juiz Federal:- Eu concordo com o senhor, é exatamente por isso, o senhor não pediu nenhuma explicação para isso? Porque uma coisa é o seu irmão fazer um negócio com ele, vende um carro e paga o carro na minha conta, outra coisa é ele fazer doação para o senhor.

Olavo:- O que ele falou para mim é que ele deu pela empresa dele, então ele precisava declarar desse dinheiro, por isso que eu tinha que pagar a taxa e declarar a doação, foi o que eu fiz, mais nada além disso.

Juiz Federal:- Mas não foi uma doação de verdade?

Olavo:- Não foi uma doação, porque ele não deveria ter me dado à doação, ele deveria ter me dado o dinheiro que eu pedi para meu irmão, não para ele. Ele pode dizer que não teve nenhum contato comigo para me depositar esse dinheiro.

Juiz Federal:- Mas não foi lhe dado nenhuma explicação da causa do Senhor Milton, da JAMP repassar o dinheiro para o senhor a pedido do seu irmão?

Olavo:- Eu pedi explicações para o meu irmão.

Juiz Federal:- E o seu irmão lhe disso o quê?

Olavo:- Meu irmão disse para mim que tinha negócios com o Milton e que tinha pedido para o Milton me passar esse dinheiro.

Juiz Federal:- E não deu nenhuma explicação a natureza desses negócios?

Olavo:- Não, não perguntei para ele qual era a natureza."

770. Admitiu, porém, que tinha relacionamento direto com Milton Pascowitch e que, algumas vezes, recebeu valores em espécie dele para repassar ao seu irmão Fernando:

"Ministério Público Federal:- O senhor já recebeu valores em espécie do Milton?

Olavo:- Já, ele me pediu para eu levar uma duas ou três vezes um dinheiro para o meu irmão, falou:- “Ah, já que ele é teu irmão entrega para ele.”.

Ministério Público Federal:- Quanto?

Olavo:- Ah eu não abri o pacote e nem vi o dinheiro.

Ministério Público Federal:- Ele falou por que era o pagamento?

Olavo:- Não, simplesmente falou:- “Olha, isso aqui é do teu irmão, leva para ele.”, falei:- “Tá bom.”.

Ministério Público Federal:- O senhor perguntou o seu irmão do que seria...

Olavo:- Ele foi na minha casa e outra vez eu estava na academia com ele, ele falou:- “Pô, vamos subir em casa que eu tenho um dinheiro para mandar para o seu irmão.”, como eles tinham negócio juntos, eu não sabia qual era, mas sabia que eles tinham negócio juntos, peguei e dei para meu irmão.

Ministério Público Federal:- Uma vez só?

Olavo:- Não, umas 03 vezes a 04 vezes no máximo.

Ministério Público Federal:- E o senhor perguntou o seu irmão do que se tratava esses pagamentos?

Olavo:- A nossa vida profissional é independente, eu nunca digo para os meus irmãos quem eu operei, quem eu deixei de operar, quanto eu recebi nem nada, nós somos super unidos, somos super amigos, mas cada um tem... Quando um necessita do outro um favorece ao outro."

771. Considerando, como ver-se-á adiante, que o acusado Fernando Antônio Guimarães de Moura, apesar de seus problemas de credibilidade, assumiu a responsabilidade dos pagamentos a Olavo Moura, entendo que há uma dúvida razoável quanto à ciência por parte do último de que as doações recebidas representavam propinas devidas ao seu irmão em decorrência de contratos da Engevix com a Petrobrás.

772. Então apesar da prova de sua participação objetiva nos fatos, deve ser absolvido por falta de prova suficiente de que agiu dolosamente.

773. A situação de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura é mais complexa.

774. Como adiantado, ele celebrou acordo de colaboração com o Ministério Público Federal e que foi homologado pelo Juízo. Cópia do acordo e dos depoimentos prestados estão no evento 74.

775. Examinando seus depoimentos então prestados ao Ministério Público e à autoridade policial, colhem-se, em síntese as seguintes afirmações:

- que Fernando tinha relacionamento antigo, desde 1986, com José Dirceu de Oliveira e Silva e que o auxiliou e apoiou em diversas eleições;

- que Renato de Souza Duque foi indicado à Diretoria da Petrobrás por ação dele, Fernando, e de Sílvio José Pereira, que o recomendaram ao Partido dos Trabalhadores e a José Dirceu de Oliveira e Silva depois de solicitação de Licínio, da empresa Etesco Construções e Comércio Ltda.;

- que a Etesco, por conta da indicação, teve seus negócios ampliados significativamente na Petrobrás e passou a pagar propinas para Renato de Souza Duque e também a ele, Fernando;

- que, em decorrência da indicação, ele, Fernando, também recebeu pagamentos de outras empresas contratadas pela Petrobrás, como a Engevix, a Hope, a Personal, atuando ainda para que essas empresas obtivessem ou ampliassem seus negócios junto à Petrobrás;

- que parte da propina paga nesses contratos era dirigida ao Partido dos Trabalhadores;

- que Milton Pascowitch intermediava o pagamento de propinas das empresas para ele, Fernando, para os demais integrantes do grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva e para os agentes da Petrobrás;

- que foi ele, Fernando, quem apresentou Milton Pascowitch para Renato de Souza Duque e José Dirceu de Oliveira e Silva;

- que, em 2005, durante o escandâlo do Mensalão, José Dirceu de Oliveira e Silva sugeriu a ele, Fernando, que deixasse o país, conselho que seguiu, permanecendo no exterior até o julgamento da ação penal,e que passou a receber pagamentos de propina como "um cala boca que vinha de empresas que tinham contrato com o Governo".

776. Transcreve-se, por oportuno, as afirmações de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura a respeito de ter deixado o país por sugestão de José Dirceu de Oliveira e Silva e a remuneração que passou a receber:

"que no início de 2005 o declarante procurou José Dirceu para saber qual o risco que corria, uma vez que a imprensa ficava insinuando que ele também devia ser envolvido no processo do mensalão; (...) que foi nesse encontro que José Dirceu lhe deu a dica para sair do Brasil e ficar fora do País até a poeira baixar; que da mesma forma que o declarante recebia um cala boca que vinha de empresas que tinham contrato com o Governo Federal por sua indicação, acredita que Sílvio Pereira também tenha recebido um cala boca;"

"que no início de 2005 o declarante resolveu se mudar para Paris; que em Paris o declarante ficou na casa de uma amiga, após receer a 'dica' de José Dirceu para 'cair fora'; (...) que o declarante tinha saído do país após a 'dica' do José Dirceu e durante aquele período ninguém o ajudou com nenhum tostão; (...) que por esse motivo a única alternativa do declarante era acertar um cala boca para ficar fora do País até a poeira baixar; que foi nesse contexto que Milton e Renato determinaram que ele devia receber cem mil reais por mês para ele ficar nos Estados Unidos; (...)"

777. Todos os depoimentos estão assinados por ele e por seu defensor constituído.

778. Em Juízo, em um primeiro interrogatório, realizado em 22/01/2016, alterou significaticamente a versão dos fatos, sugerindo que teriam sido inseridos indevidamente trechos em seus depoimentos prestados na fase de investigação preliminar (evento 687).

779. Neste novo depoimento, o acusado Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, por exemplo, contrariamente ao que havia dito, declarou desconhecer que a Etesco teria ampliado seus contratos na Petrobrás por conta de acordo entre a empresa e Renato de Souza Duque. Transcrevo:

"Juiz Federal:- Essa... Embora não seja exatamente objeto da denúncia, mas como é um assunto correlacionado, tem um contexto. Nesse caso, por exemplo, da Etesco, que o senhor mencionou que passou a lhe dar uma ajuda, a empresa teve algum beneficiamento na PETROBRAS para lhe dar essa ajuda? Por que... ?

Fernando Moura:- Nessa época eles não tinham tido nada ainda na PETROBRAS, nessa época que o Renato foi indicado. Eu acredito que eles passaram a ter alguma coisa na companhia depois de uns 3, 4 anos, que eles têm, alguns contratos que eles tenham lá. Mas até que, eu sei que os contratos que eles têm é na área de exploração e produção, não é na área de serviço.

Juiz Federal:- Mas eles foram beneficiados por conta dessa indicação do Duque, pela participação...

Fernando Moura:- Não sei, eu acredito até, como é uma empresa que tem expertise para isso, não sei se ajudou ou...

Juiz Federal:- O senhor declarou no seu depoimento lá, que “o declarante tem conhecimento que esse arranjo entre Etesco e Renato Duque permitiu que Etesco fechasse diversos contratos milionários com a PETROBRAS. Que a Etesco, que era uma empresa de pequeno e médio porte”...

Fernando Moura:- Ela já tinha contratos anteriores com a PETROBRAS.

Juiz Federal:- "Passou repentinamente a ficar como um player entre os gigantes da construção."

Fernando Moura:- Falei isso?

Juiz Federal:- Falou.

Fernando Moura:- Assinei isso eu acho.(riso) Devem ter preenchido um pouquinho mais do que eu tinha falado, mas se eu falei eu concordo.

Juiz Federal:- Não, não é assim que funciona. Não é assim que funciona.

Fernando Moura:- Muitas vezes quando eu falo, quando eu coloco, desculpa Meritíssimo, mas quando você fala e depois é colocado no papel, eu nem leio, eu pergunto para o advogado:- “É isso aqui?”, ele falou:- “É.”, então... "

780. Persistiu admitindo que recebeu valores de Milton Pascowitch por contratos da Petrobrás da Engevix, mas afirmou desconhecer que ele pagasse Renato de Souza Duque:

"Juiz Federal:- E o que o senhor fez, qual que foi o seu envolvimento para que a Engevix ganhasse esse contrato de Cacimbas junto a PETROBRAS?

Fernando Moura:- Nenhum, quem fez isso foi, fez o contato foi o Milton direto com o Renato, porque eu já tinha apresentado o Renato para o Milton e o Milton que passou... Porque nesse período de 2003 a 2004, o... eu já tinha apresentado o Milton para o... Apesar de o Milton ter virado operador depois de 2005, mas todas essas coisas que eu não, eu não tinha... Eu não podia aparecer na companhia porque eu não tinha uma função, nem no governo e nem uma função de uma empresa vinculada a PETROBRAS e o Milton tinha, porque o Milton tinha um vínculo com a Engevix, então ele ia na, na PETROBRAS em nome da Engevix. E aí ele fez esse contato com o Renato e eles fizeram acerto. Assim, só saiu esse contrato de Cacimba porque o Renato tinha acertado esse contrato de Cacimbas com a GDK, mas nesse período deu problema com o Silvio Pereira daquela Land Rover que a GDK deu para o Silvio. Então ele não podia fazer o contrato aí o Milton aproveitou e negociou com ele que ele fizesse pela Engevix, foi assim que a Engevix ganhou.

Juiz Federal:- E o senhor tem conhecimento que o senhor Renato Duque direcionou essa licitação então para a Engevix?

Fernando Moura:- Eu tenho quase certeza, eu não estava presente, mas tenho quase certeza.

Juiz Federal:- Quase certeza por qual motivo?

Fernando Moura:- Ah, porque as coisas dentro da companhia eram tratadas mais ou menos nesse sentido, quando, de dentro dessa área e as coisas grandes né, as coisas grandes eram praticamente todas direcionadas.

Juiz Federal:- E esse acerto financeiro que o senhor mencionou, foi feito esse acerto financeiro que o Milton lhe pagaria, então?

Fernando Moura:- Com o Milton, eu tenho esse acerto com o Milton, direto com ele.

Juiz Federal:- Tá. E isso era com base no percentual do contrato, como que era?

 Fernando Moura:- Com base no percentual do que o Milton ganhasse.

Juiz Federal:- Do que o Milton ganhasse. E qual era o seu percentual?

Fernando Moura:- Eu tinha uma conta com o Milton, era variável, dependendo do volume que ele tinha. Tanto que, por exemplo, desculpe, nesse segundo contrato dele, ele recebeu 21 milhões de dolares na conta dele da Engevix. Eu falei para ele:- “Você tem que me dar pelo menos dois, 10% da sua parte.”, “Não, não, não combinei com você, só combinei do primeiro, do segundo eu não combinei.”.

Juiz Federal:- O senhor mencionou que o senhor recebeu 5 milhões e 300 dele, foi isso?

Fernando Moura:- Isso, recebi do Milton 5 milhões e 300.

Juiz Federal:- Dólares ou reais?

Fernando Moura:- De reais, através de doações que ele fez, que eu não havia pedido para ele fazer doações, mas ele fez as doações e aí me complicou, não só pelas doações, mas como o Milton em 1986, eu desconhecia, o Milton teve um problema de insolvência e ele tinha uma dívida com uma, contra uma empresa chamada Oxford e essa empresa entrou com uma ação. E essa doação, que foi feita para os meus filhos e para o meu irmão, elas foram anuladas e aí eles estão tendo que pagar para essa empresa, porque o juiz anulou porque como o Milton não declarou que era insolvente, ele não podia dispor de fazer doação.

Juiz Federal:- Em qual período aproximadamente o senhor recebeu esse dinheiro?

Fernando Moura:- 2010. 2009, 2010.

Juiz Federal:- E apesar de isso ter sido formalizado como doação, como foi repassado ao senhor? Transferência bancária, em espécie, como foi feito?

Fernando Moura:- Não, eu fiz um... eu peguei, por exemplo, a minha filha, hoje eu sou devedor dela de 1 milhão e 900, ela me pagou 1 milhão e 900, como empréstimo.

Juiz Federal:- Como o Milton repassou?

Fernando Moura:- Ele emprestou, ele repassou como pagamento em conta e como dinheiro vivo.

Juiz Federal:- Transferência em conta e dinheiro vivo, foi isso?

Fernando Moura:- Isso.

Juiz Federal:- E o senhor não recebeu mais valores do senhor Milton?

Fernando Moura:- Não, do Milton, o que eu recebi do Milton foi esse dinheiro e mais um, alguns, e... Porque desse dinheiro ele juntou algumas coisas que ele tinha na Hope e mais umas parcelas que ele me deu da Hope.

Juiz Federal:- E esses valores eram todos... O destinatário era mesmo o senhor, integralmente ou o senhor repassou para terceiros?

Fernando Moura:- O que o Milton me dava era integralmente para mim.

Juiz Federal:- E esses acertos financeiros que o Milton fez em decorrência dos contratos da Engevix, o senhor sabe se ele pagava outras pessoas?

Fernando Moura:- Eu imagino que sim.

Juiz Federal:- Imagina que sim o quê, o que o senhor tem conhecimento?

Fernando Moura:- Não, não... Para o Milton poder operar no nível que o Milton estava operando, ele tinha que ter respaldo para poder pagar para alguém. Sozinho ele não faria isso.

Juiz Federal:- O senhor sabe se ele acertou pagamentos de valores para o senhor Renato Duque?

Fernando Moura:- Eu acredito que sim, porque se não me engano até li que ele, ele recebeu até uma, deu uma, doou uma estátua...

Juiz Federal:- O que o senhor sabia na época lá.

Fernando Moura:- Não, na época eu não estava aqui, doutor, eu estava fora, eu só vinha para cá a cada 4 meses. Eu fui embora em 2005, em março de 2005, o Milton ficou operando porque... Até 2003, 2004, todas as coisas que o Milton fez foi com a minha orientação. Depois de 2004 o Milton passou a fazer as coisas direto."

781. Quanto aos pagamentos de propinas a agentes políticos, já não afirmou com certeza que eles recebiam e que sua fonte de conhecimento era somente Milton Pascowitch:

"Juiz Federal:- Assim, para ser bem claro, senhor Fernando, para o senhor me esclarecer: o senhor tem conhecimento que nos contratos da PETROBRAS eram pagas comissões, propinas, aos agentes da PETROBRAS e ao grupo político do José Dirceu?

Fernando Moura:- Eu tenho, ao grupo político do PT de São Paulo.

Juiz Federal:- Como?

Fernando Moura:- Ao grupo político do PT, sim.

Juiz Federal:- Incluindo o senhor José Dirceu?

Fernando Moura:- Eu imagino que sim. Eu não tenho...

Juiz Federal:- Então, o senhor me descreva aqui, porque eu li aqui alguns trechos para o senhor, o senhor fica em dúvida. O senhor me diga o que o senhor sabe.

Fernando Moura:- Não, não, em dúvida não, porque isso que falou, quando eu fiz essa afirmação do Júlio, era relativo realmente a Hope, não era relativo a JD.

Juiz Federal:- Da Engevix, o senhor Milton cobrava comissão, recebia comissão dos contratos?

Fernando Moura:- Ele recebia comissão dos contratos para ele e recebia comissão dos contratos para dividir politicamente. Ele recebeu se eu não me engano dessa operação da Hope foi 21 para ele, e acho que 140, ou 112 para fazer a divisão, que era para o Vaccari, era para o Duque, era para todo mundo.

Juiz Federal:- E o senhor tem conhecimento disso em decorrência do quê?

Fernando Moura:- De conversar com o Milton.

Juiz Federal:- Com o Milton?

Fernando Moura:- Com o Milton."

782. Na mudança mais significativa, negou ainda ter recebido orientação de José Dirceu de Oliveira e Silva para deixar o país na época do Mensalão e afirmou desconhecer que José Dirceu de Oliveira e Silva recebia propinas pelo esquema criminoso:

"Juiz Federal:- O senhor mencionou que o senhor, na época do Mensalão, deixou o país. Por qual motivo?

Fernando Moura:- Eu deixei o ... aí nessa declaração, até depois disso aí que eu assinei, que eu fui ler, eu disse que o José Dirceu me orientou a isso. Não foi esse o caso. Eu disse isso aí porque saiu uma reportagem minha na Veja, em março de 2005, eu não estava nem aqui, eu já estava fora. Porque a Veja foi na minha casa, ficou plantada uma semana na porta de casa sem bater, sem tocar a campanhia, sem nada, mas ela foi em todos os vizinhos perguntar se ali morava um político envolvido no Mensalão. Aí fizeram uma matéria contra mim e contra o Silvio, vinculado, tem até, depois que a gente descobriu que até quem armou isso foi o pessoal do próprio PT, na época dizia-se que foi o Ivan Guimarães, o Marcos Valério e o Delúbio que fizeram isso, para tirar o foco do Marcos Valério e do Delúbio. E eu fui embora por causa disso, porque você saiu na revista, saiu a sua cara na revista, os caras colocam “Rei do Petróleo”, e um monte de coisas, você virou bandido.

Juiz Federal:- Tá. E o senhor foi para lá e ficou até quando?

Fernando Moura:- Eu fiquei... Primeiro eu fui para a Europa, fiquei no apartamento de uma amiga minha, que ela me cedeu o apartamento dela por um período de 4 meses e depois em setembro de 2005 eu fui para os Estados Unidos.

783. E ainda:

"Juiz Federal:- O seu depoimento aqui, prestado em 28 de agosto, eu vou ler para o senhor textualmente o que o senhor disse.

Fernando Moura:- Pois não.

Juiz Federal:- “Que com o processo do Mensalão e as diversas matérias que foram vinculadas a respeito do declarante na Revista Veja e na Revista Época, começou a ficar preocupado com a sua condição no Brasil, porque tinha ajudado nas campanhas, na formação do governo e nas campanhas municipais de 2004. Que no início de 2005 o declarante procurou José Dirceu para saber qual o risco que corria, uma vez que a imprensa ficava insinuando que ele também deveria ser envolvido no processo do Mensalão. Que foi nesse encontro que o José Dirceu lhe deu a dica de sair do Brasil e ficar fora do país, até a poeira abaixar”.

Fernando Moura:- Doutor, foi o que eu falei, se tiver gravado o meu depoimento, se estiver gravado, eu não usei essa frase.

Juiz Federal:- E por que o senhor assinou o depoimento?

Fernando Moura:- Eu perguntei ao meu advogado, falei:- “Você leu?”, “Li.”, “Está tudo ok? Pode assinar?” -“Pode.” Eu não li o processo inteiro da minha delação. Eu não teria problema nenhum de falar que o José Dirceu tenha pedido para eu sair, não teria problema nenhum de falar isso, é que eu não posso falar inverdade.

Juiz Federal:- Depois em outro depoimento o senhor menciona a mesma coisa.

Fernando Moura:- Aonde?

Juiz Federal:- “Que no início de 2005”... O outro depoimento, nesse mesmo dia, “o declarante resolveu se mudar para Paris, em Paris o declarante ficou na casa de uma amiga, após receber a dica de José Dirceu para cair fora”.

Fernando Moura:- Também não houve esse comentário.

Juiz Federal:- Depois o senhor mencionou aqui, o declarante... No mesmo depoimento: "tinha saído do país após a dica do José Dirceu."

Fernando Moura:- Eu saí do país após a reportagem da Veja.

Juiz Federal:- É, veja, eu não assinei esse depoimento, quem assinou foi o senhor...

Fernando Moura:- Quem assinou fui eu.

Juiz Federal:- ... e o seu advogado e o procurador.

Fernando Moura:- Eu sou responsável por ele, ele pode até, como eu assinei, ele pode até... Eu não tenho como me contradizer nisso agora, mas eu estou sendo honesto com o senhor. Se o senhor tiver a gravação do meu depoimento, o senhor não vai encontrar isso. Pode requerer, pode requerer.

Ministério Público Federal:- Doutor, esses depoimentos não foram prestados pelo Ministério Público.

Fernando Moura:- Foi, o Carlos Fernando e um senhor que é gaúcho, alto de cabelo meio branco, que era do Ministério Público também.

Ministério Público Federal:- Mas quando foi reduzido a termo?

Juiz Federal:- 28 de agosto.

Fernando Moura:- É. Tinham dois do Ministério Público, o Doutor Carlos Fernando e mais um senhor, que eu até perguntei, ele me falou que era do Rio Grande do Sul, cabelo meio branco. Eu não tenho nem o porque proteger o Zé, que hoje nossa relação é até uma relação... Desde 2008 é uma relação totalmente extremada, totalmente diferente.

Juiz Federal:- Essas parcelas políticas que o senhor acertou nessas comissões, o senhor foi indagado, mas para deixar claro, o senhor tinha conhecimento que parte ia para o José Dirceu, para o grupo político dele?

Fernando Moura:- Todo esse dinheiro era encaminhado através do Silvio Pereira para o partido. Agora, que destino ele dava dentro do partido, eu desconheço. O máximo que eu paguei para o José Dirceu foi jantar."

784. Diante das contradições, a Defesa do acusado Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura pleiteou que ele fosse reinterrogado (evento 665), o que foi feito em 03/02/2016 (eventos 673 e 737).

785. Afirmou que teria faltado com a verdade no primeiro interrogatório judicial pois teria recebido uma ameaça velada:

"Juiz Federal:- Senhor Fernando, antes de entrar nisso, como o senhor fez o acordo, o senhor disse que o senhor pretende manter, nessa condição pela lei própria que rege essa matéria, o senhor não tem o direito ao silêncio. Se o senhor faltar com a verdade, o senhor corre o risco de perder o acordo além de responder criminalmente, certo?

Fernando Moura:- Concordo, plenamente.

Juiz Federal:- O senhor está ciente disso?

Fernando Moura:- Estou ciente disso.

Juiz Federal:- Senhor Fernando, então eu não entendi porque o senhor falou uma coisa uma hora, falou outra coisa outra hora, agora falou outra coisa... Eu, sinceramente, me escapa à compreensão.

Fernando Moura:- Eu vou tentar que o senhor possa entender. Eu tive, no meu modo de entender, uma ameaça velada com relação a minha família, aos meus netos.

Juiz Federal:- Senhor Fernando, o senhor prestou depoimento aqui foi...

Fernando Moura:- Prestei ao Ministério Público.

Juiz Federal:- Certo, o senhor prestou depoimento aqui perante mim, o senhor mesmo utilizou esses termos agora, que o senhor teria agido de forma desrespeitosa, com tom jocoso. O senhor não parecia uma pessoa ameaçada naquela ocasião.

Fernando Moura:- Eu estava preparado para fazer o que eu fiz, foi até o que eu conversei depois com meus advogados que não tinham conhecimento nenhum disso. Eu só passei esse fato para os meus advogados depois, eles não tinham... Eu me preparei para isso porque é uma forma de proteção da minha família, exclusivamente, é a única pessoa que eu procuro defender.

Juiz Federal:- E como é que foi essa ameaça que o senhor afirma ter recebido?

Fernando Moura:- Eu estava na cidade de Vinhedo, onde eu estou cumprindo a pena de semiaberto, eu estive...

Juiz Federal:- O senhor não está cumprindo pena. Não existe isso.

Fernando Moura:- Não é pena. Pelo acordo eu tenho que ficar em Vinhedo, dormir das 08:00 às 06:00, das 20:00 às 06:00 da manhã e não... E estou ficando lá.

Juiz Federal:- O senhor está mal informado, o senhor foi colocado em liberdade, essas restrições ainda não foram impostas pelo juízo, só depois, na época da sentença.

Fernando Moura:- Desconheço, porque no meu caso...

Juiz Federal:- O senhor converse bem com seus advogados porque não tem isso.

Fernando Moura:- A informação que eu tinha era essa, tanto que eu tenho ficado todos os dias em Vinhedo.

Juiz Federal:- Mas o senhor está equivocado. Eu sou juiz do processo, eu sei o que eu decido, o que eu coloquei nas minhas decisões.

(...)

Juiz Federal:- Então, o senhor pode voltar à questão lá da ameaça.

Fernando Moura:- Eu estava na Rua Nove de Julho, fui a um despachante, que eu fui trocar a minha carta de motorista, ao sair do despachante, questão de 5 e 8 metros, eu estava me dirigindo para a farmácia, uma pessoa que estava com uma blusa cinza clara aqui, de cinza a escuro mais para cima, calça jeans, me de... perguntou: “Como que vão seus netos no Sul?” E eu falei: “Tudo bem, tão bem.” E virou e falou: “Olha, manda um abraço para o Leo.” E saiu. Eu achei estranho, tanto que retornei, voltei, porque na hora eu falei: “Por que está falando isso para mim, primeiro tem que perguntar pelos meus filhos, não pelos meus netos.” Só quem me conhece sabe que eu tenho 2 netos que moram no Sul.

Juiz Federal:- Que dia foi isso?

Fernando Moura:- Foi um dia anterior ao meu depoimento.

Juiz Federal:- Isso foi em que cidade?

Fernando Moura:- Em Vinhedo.

Juiz Federal:- E por volta de que horas?

Fernando Moura:- 10:30 da manhã mais ou menos, entre 10:30 e 11:00.

Juiz Federal:- E o senhor achou que isso era uma ameaça?

Fernando Moura:- Eu achei.

Juiz Federal:- Mas a pessoa falou em tom ameaçador?

Fernando Moura:- Não, fez essa pergunta, na hora eu estava nervoso, sabia que ia fazer o depoimento. Eu imaginei que alguém viesse me questionar para me desestabilizar.

Juiz Federal:- Se o senhor foi ameaçado, por que o senhor não se retratou completamente, o senhor se retratou apenas parcialmente?

Fernando Moura:- Eu não entendi, doutor.

Juiz Federal:- O senhor veio aqui prestar depoimento perante o juízo, algumas coisas do seu acordo o senhor confirmou, outras coisas não.

Fernando Moura:- Eu coloquei com relação a duas pessoas, porque a pessoa não tinha sotaque do Rio de Janeiro. As duas pessoas vinculadas ao Rio de Janeiro do meu depoimento, eu coloquei como era, aquele pessoal da Hope e o Renato Duque.

Juiz Federal:- A pessoa que abordou o senhor tinha sotaque de onde? Desculpe.

Fernando Moura:- Não tinha sotaque do Rio de Janeiro, tinha sotaque de São Paulo.

Juiz Federal:- E daí o senhor fez o que? Eu não entendi, qual foi o seu raciocínio?

Fernando Moura:- Raciocínio que não devia ser pessoal do Rio que tivesse mandado fazer isso.

Juiz Federal:- E daí o senhor..."

786. Apesar da alegada ameaça, o Juízo lembrou ao acusado que na ocasião do depoimento anterior ele não demonstrava qualquer nervosismo, antes tendo utilizado tom jocoso na resposta a algumas perguntas:

"Juiz Federal:- Se o senhor estava nervoso, por que o senhor não transpareceu nervosismo no dia? No seu depoimento aqui, eu fiz o seu depoimento, colhi e o senhor não estava nervoso.

Fernando Moura:- Eu tinha me preparado para o que eu ia fazer, tanto que eu não comuniquei nem aos meus familiares e nem aos meus advogados."

787. No reinterrogatório, declarou que teria tratado diretamente com José Dirceu de Oliveira e Silva sobre a nomeação de Renato de Souza Duque e que passou a receber propinas por esse motivo:

"Juiz Federal:- Para retomar aqui, o senhor mencionou que o senhor participou da indicação do senhor Renato Duque, foi isso?

Fernando Moura:- Participei, quem me trouxe o nome do Renato Duque foi o senhor Licínio Machado, quem levou o nome para o senhor Licínio Machado foi o Hélio Falcão, que foi um ex-diretor da companhia da PETROBRAS. O Licínio, eu conhecia o irmão dele, o Ricardo, fiz uma reunião com ele depois que a gente ganhou a eleição e eles me procuraram para trazer o nome para a Diretoria da PETROBRAS. Esse nome eu levei ao conhecimento do Silvio Pereira e do Zé Dirceu.

Juiz Federal:- O senhor falou diretamente com o senhor José Dirceu?

Fernando Moura:- Falei diretamente com o José Dirceu e com o Silvio Pereira. Tanto que eu só fiquei sabendo da nomeação do senhor Renato Duque no dia que o senhor Renato Duque foi nomeado. Coisa que eu não exponho aí, o Silvio Pereira também falou da reunião posterior ao dia que ele foi indicado. No dia 1º de fevereiro de 2003, teve uma recepção na casa da Roseana Sarney, que ela fez um jantar para o pai dela que tinha sido indicado presidente do senado. O José Dirceu tinha me ligado para que eu fosse ao jantar, eu acabei chegando um pouco mais tarde no jantar, quando eu cheguei no jantar ele estava ao lado da piscina com umas 5 pessoas, eu fui cumprimentá-lo, fui abraçá-lo, quando eu abracei o Zé, ele virou para mim e falou assim: “Nomeei hoje o Duque.” Isso foi no dia 1º de fevereiro, eu aproveitei e abracei e dei um beijo no rosto dele. Posteriormente o Silvio Pereira me explicou como é que havia sido a indicação.

Juiz Federal:- O relato que o senhor fez na última audiência, de que havia uma discussão entre o nome dele e o de um outro indicado, isso existiu?

Fernando Moura:- Existiu, foi uma reunião, que foi feita uma reunião ao lado da sala do ministro, na época na Casa Civil, entre o Zé Eduardo Dutra, que foi indicado pelo presidente da PETROBRAS, o Luiz Gushiken, que era da Secretaria de Comunicação, o Delúbio Soares, a Dilma Rousseff, que era Ministra da Minas e Energias, o Silvio Pereira e foram analisados todos os nomes que seriam indicados para cargos de Diretoria. Quando chegou na Diretoria de Serviços houve um impasse, porque existia uma indicação de Edimir Varela, que era o antigo diretor, e Renato Duque. Quando foi questionado quem estava indicado o Edimir Varela, o Delúbio não podia falar que era ele, o Delúbio disse que foi indicação do Aécio Neves, nisso houve um impasse, eles chamaram - tudo isso quem me relatou foi o Silvio Pereira - eles chamaram então o Ministro José Dirceu para decidir qual dos dois seria. Quando ele chegou na reunião ele disse: “O Aécio já foi contemplado com Furnas, fica o Renato Duque.” Foi isso que ocorreu na reunião, conforme relato do Silvio Pereira.

Juiz Federal:- E o senhor passou a receber propinas, comissões em decorrência dessa sua participação na indicação do senhor Renato Duque?

Fernando Moura:- Recebi.

Juiz Federal:- Como que isso era operacionalizado?

Fernando Moura:- Primeiro recebi através da Etesco, em um acordo que eu fiz com o pessoal da Etesco, quando eu saí, quando eu fui viajar, eles me davam parcelas trimestrais de 30 mil dólares, que seriam relativos a 10 mil dólares por mês. E quando... E posteriormente, quando eu... Foi uma forma de um “cala a boca”, de ficar fora, eu passei a receber uma parcela mensal através do senhor Milton Pascowitch, que era referente à Hope."

788. Desta feita, declarou que teria tratado de propinas diretamente com Renato de Souza Duque e ainda confirmou expressamente que o grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva recebia propinas em contratos da Petrobras:

"Juiz Federal:- E o senhor Renato Duque, também recebia valores?

Fernando Moura:- Recebia.

Juiz Federal:- Como que o senhor sabe disso?

Fernando Moura:- Porque eu conversei com o Renato Duque, depois da indicação dele, quem levou o Renato Duque à Casa Civil para apresentar pro Zé Dirceu, o Zé Dirceu não conhecia o Renato Duque até o dia que ele foi nomeado, quem levou ele à Casa Civil fui eu, que apresentei o Renato depois para o Zé Dirceu. E eu ia ao Rio de Janeiro negociar com o Renato, as primeiras conversas que a gente teve, quando negociou eu, ele e o Silvinho, era com relação às plataformas, foi o primeiro assunto que a gente tratou, as plataformas de 51 a 56. E depois um oleoduto que ia sair, que acabou não saindo, que chamava PDT. Nesse dia a gente definiu que seria 1% para o núcleo São Paulo, 1% para o núcleo nacional e 1% para a companhia, no caso o Renato Duque e os gerentes dele.

Juiz Federal:- 3% ao todo?

Fernando Moura:- Isso.

Juiz Federal:- Em cima do valor do contrato?

Fernando Moura:- Em cima do valor do contrato.

Juiz Federal:- E como que era essa divisão, o senhor pode repetir?

Fernando Moura:- 1% núcleo São Paulo, 1% núcleo nacional, 1% companhia. O que eu tinha acertado.

Juiz Federal:- Quem que é núcleo São Paulo.

Fernando Moura:- Núcleo São Paulo é o PT São Paulo e o grupo político do José Dirceu.

Juiz Federal:- Núcleo Capital, o que era?

Fernando Moura:- Núcleo Nacional. Era o PT nacional.

Juiz Federal:- Nacional, isso. E quem que era o núcleo...

Fernando Moura:- Na época era o Delúbio Soares e depois passou a ser... Que era o tesoureiro do PT.

Juiz Federal:- E companhia, quem que era?

Fernando Moura:- Companhia era o Renato Duque, ele e o Pedro Barusco."

789. Também confirmou que recebeu propinas em contratos da Engervix e também José Dirceu de Oliveira e Silva:

"Fernando Moura:- A Engevix ela acabou entrando no primeiro contrato que era o de Cacimbas, porque Cacimbas a princípio quem ia fazer era a GDK. Como surgiu o empecilho, problema da Land Rover do Silvinho, eles evitaram colocar a GDK para não criar problema. Aí o Milton aproveitou, que o Milton jogava golfe com o Barusco, estava sempre ligado com o Renato, fui eu que apresentei para ele o Renato e o Barusco, o Milton negociou a entrada da Engevix para fazer Cacimba. Depois eles acabaram até fazendo Cacimba Três, que eu já não participava mais.

Juiz Federal:- Mas o senhor recebeu percentual também nesses contratos da Engevix?

Fernando Moura:- Recebi, porque eu tinha um acordo com o Milton Pascowitch, de quando o Milton veio conversar comigo, eu falei: “Milton, tudo que você fizer com relação a Engevix, eu quero uma porcentagem do que você ganhar.” Isso foi o meu acerto com o Milton Pascowitch. E depois que eu tive o problema com o Milton Pascowitch, quando eles fizeram, a Engevix fez.. acho que são 6 ou 8 sondas, que dava um contrato entre 8 e 11 bilhões, eu fui cobrar o Milton da parte dele, que eu sabia que ele tinha recebido e ele falou para mim que eu não tinha combinado isso com ele.

Juiz Federal:- E quanto que o senhor recebia desses... por exemplo, desses 3%, quanto que ia para o senhor?

Fernando Moura:- Uma porcentagem, eles que definiam. Não tinha um preço fixo."

"Juiz Federal:- E o que o José Dirceu recebia disso, quais contratos que ele recebeu?

Fernando Moura:- Os contratos que o Zé recebeu são relacionados aos contratos do Renato, porque o Renato que determinava quanto que tinha que ir buscar. Aí o Milton Pascowitch pode explicar muito melhor do que eu. Nesse meio período eu sabia o que receber, foi o que recebeu o que a gente ganhou de Cacimba e do primeiro caso da Engevix.

Juiz Federal:- Tá, mas esse o senhor sabe quanto que o senhor José Dirceu recebeu, qual que era o percentual que lhe cabia, ou o núcleo político dele...

Fernando Moura:- Se eu recebi dois e trezentos, deve ter recebido no mínimo o dobro."

790. E desta feita, restabeleceu a primeira versão de que deixou o país em 2005 por sugestão de José Dirceu de Oliveira e Silva:

"Juiz Federal:- E essa história aí que o senhor fugiu do país, pode esclarecer?

Fernando Moura:- Eu não fugi, o que aconteceu eu, em fevereiro de 2005 estava muito fervescente o caso do Mensalão, exista um deputado que hoje é até prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes que a todo momento pedia a minha participação na CPI e saíram notas em jornal, revista, eu procurei o Zé Dirceu, fui a Brasília em fevereiro de 2005, jantei na casa dele, eu ele e a esposa dele, na época a Maria Rita, depois do jantar ela saiu e fui à sala junto conversar com o José Dirceu e falei para ele da minha preocupação, porque eu não tinha envolvimento nenhum com o Mensalão, mas eu não tinha com o Mensalão, mas tinha com a PETROBRAS. E eu sabia, que se aparecesse meu nome, meu nome surgisse ali e eu fosse participar o negócio da PETROBRAS já tinha estourado na época, desde 2005. E quando conversei com o Zé ele falou para mim:- “Vai embora, deixa a poeira abaixar e depois você volta.”.

Juiz Federal:- E por que ele sugeriu isso ao senhor? Porque tiveram outras pessoas que ficaram aqui respondendo a processo.

Fernando Moura:- Ele sugeriu porque eu não aparecia, eu não fui convocado para a CPI, eu não fui indiciado no Mensalão e eu era vinculado exclusivamente ao negócio da PETROBRAS. Se aparece o Fernando ia aparecer o caso da PETROBRAS, eu só tinha atuação na PETROBRAS.

Juiz Federal:- Mas se aparecesse seu nome, por que ia ser revelado o caso da PETROBRAS?

Fernando Moura:- Ia se revelado porque eu tinha coisas junto com o Zé e com o Silvinho e com o Renato Duque e com o Barusco.

Juiz Federal:- O senhor tem conhecimento se ele sugeriu a mais alguém para deixar o país?

Fernando Moura:- Não.

Juiz Federal:- Não sugeriu ou não tem conhecimento?

Fernando Moura:- Não tenho conhecimento.

Juiz Federal:- E por que ele não teria sugerido sair do país o Silvio ou o próprio Delúbio?

Fernando Moura:- O Silvio estava envolvido e o Delúbio tava envolvido.

Juiz Federal:- Mas não faria mais sentido ele sugerir a essas pessoas envolvidas que deixassem o país, do que o senhor, que não estava envolvido?

Fernando Moura:- Por eu estar tentando ser envolvido, estar tentando me envolver, era muito mais fácil eu sair do que os outros que já estavam envolvidos.

Juiz Federal:- E lá fora, o senhor continuou recebendo dinheiro?

Fernando Moura:- Depois de 06 meses.

(...)

Defesa José Dirceu e Luiz:- De que período a que período o senhor ficou no exterior?

Fernando Moura:- Eu fiquei de 2005 até 2013.

Defesa José Dirceu e Luiz:- Residindo aonde?

Fernando Moura:- Eu residia em Miami e em Nova York, nos primeiros 4 meses eu fiquei em Paris, na Rue du Boccador, número 03.

Defesa José Dirceu e Luiz:- Então, em 2005 o senhor ficou 4 meses em Paris e depois foi a?

Fernando Moura:- Fui para Miami, Collins 588, depois do Collins eu fui para Pinecrest, aluguei uma casa em Pinecrest e depois eu fui para Miami Beach e acabei comprando um apartamento na Collins, 5025.

Defesa José Dirceu e Luiz:- Entendi. O último apartamento a residência é sua?

Fernando Moura:- Foi. Até estou repassando para a operação.

Defesa José Dirceu e Luiz:- Entendi. Foi o único apartamento que o senhor, comprou, adquiriu...

Fernando Moura:- Foi o único apartamento que eu adquiri."

791. A colaboração premiada, como argumentado tópico II.9, é um importante meio de investigação, pois permite utilizar um criminoso como testemunha contra seus pares.

792. Por vezes, somente criminosos dispõem de informações e provas quanto a crimes praticados em segredo por um grupo criminoso, daí a necessidade de utilizá-los um contra o outro.

793. Não obstante, a colaboração não torna o criminoso imediatamente confiável, pois pode estar faltando com a verdade, incriminando terceiros, para obter benefícios.

794. Daí a necessidade de suas declarações encontrem sempre prova de corroboração.

795. Assim, as declarações de criminosos colaboradores sempre devem ser analisadas com desconfiança.

796. No caso presente, as idas e vindas dos depoimentos de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, impactaram de forma irrecuperável a sua credibilidade.

797. Prestou ele depoimentos no acordo de colaboração.

798. Em Juízo, no primeiro interrogatório, retratou-se de afirmações importantes que havia exarado nos depoimentos extrajudiciais, sugerindo ainda que os termos de seus depoimentos teriam sofrido inserção de trechos que não refletiam o que ele havia declarado. Tais depoimentos, como adiantado, estão assinados não só por ele, mas por seu defensor constituído.

799. Pouco mais de uma semana depois, foi reinterrogado e voltou atrás na sua retratação, reafirmando pontos importantes de seus depoimentos extrajudiciais.

800. Para justificar a alteração, alegou a ocorrência de uma ameaça velada.

801. Inviável fiar-se nesse episódio da ameaça pois sequer parece uma ameaça na descrição do próprio acusado e principalmente porque no primeiro interrogatório, gravado em áudio e vídeo, transparece claramente que o acusado Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura não prestou depoimento sob intimidação, pelo contrário até mostrou-se jocoso ao responder perguntas desse Juízo.

802. A principal diferença entre as versões alteradas consistem na incriminação ou não do acusado José Dirceu de Oliveira e Silva.

803. Ainda que as declarações incriminatórias contra José Dirceu de Oliveira e Silva encontrem prova de corroboração, disponibilizada principalmente por Milton Pascowitch e pelas quebras de sigilo bancário e fiscal, como já analisado de forma independente nessa sentença, os depoimentos a esse respeito de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura devem ser descartados como elemento probatório a ser considerado, em vista da falta de credibilidade do acusado em razão da alteração significativa de seus depoimentos em Juízo e sem justificativa.

804. Considero os seus depoimentos, portanto, apenas como uma confissão da prática de crimes por ele mesmo, até porque amparados nesse aspecto por prova de corroboração consistente nos depoimentos de Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch e nas transferências bancárias, dissimuladas por doações declaradas, que comprovam o recebimento da propina.

805. Como os pagamentos de propinas destinavam-se ao grupo político do qual fazia parte, deve responder pelos cinco crimes de corrupção passiva e, quanto aos crimes de lavagem, pelos dois referidos que contam com sua participação direta.

806. Como um colaborador sem credibilidade nada de fato colabora, deve ser negado a ele, posição esta também do Ministério Público Federal, qualquer benefício de redução de pena. Agregue-se que sua colaboração consistia basicamente em seus depoimentos, pois ele não providenciou elementos probatórios materiais de suas alegações. Como seus depoimentos não servem como elemento probatório em decorrência de seu comportamento processual, não tem direito a qualquer benefício. Não faz diferença a prometida indenização do dano decorrente do crime, pois até o momento, trata-se de mera promessa, além do que ela, por si só, não autorizaria a concessão dos benefícios da colaboração premiada.

807. Não se trata de tratamento severo, pois o colaborador que mente, além de comprometer seu acordo, coloca em risco a integridade da Justiça e a segurança de terceiros que podem ser incriminados indevidamente.

808. Ao final deste tópico, cabem as conclusões do provado acima de qualquer dúvida razoável.

809. A empreiteira Engevix Engenharia participou do esquema de cartel e ajuste fraudulento de licitações, com ele obtendo pelo menos três contratos junto à Petrobrás discriminados na denúncia.

810. Nestes contratos e em dois outros, pagou propina calculada em bases percentuais sobre o valor deles, a Pedro José Barusco Filho e a Renato de Souza Duque, gerente e diretor, respectivamente, do Setor de Engenharia e Serviços da Petrobrás. A propina visava evitar que interferissem no cartel e nos ajustes fraudulentos de licitações, mas principalmente porque se tratava da "regra do jogo" nos contratos da Petrobrás.

811. A propina foi paga, com intermediação de Milton Pascowitch e de seu irmão José Adolfo Pascowitch.

812. As propinas eram acertadas com os agentes da Petrobrás e com o representante do Partido dos Trabalhadores, José Vaccari Neto.

813. Em um primeiro momento, os valores acertados de propina foram transferidos da Engevix Engenharia para a Jamp Engenheiros com superfaturamento de contratos de consultoria e assessoria, em um montante de R$ 46.412.340,00.

814. Parte dela, cerca de um terço, no montante de cerca de quinze milhões de reais foi destinada, entre 2007 a 2013, ao grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva em decorrência do apoio político que ele havia concedido para a indicação e permanência de Renato de Souza Duque no cargo de diretor da Petrobrás.

815. No repasse da propina, foi ela submetida a condutas de ocultação e dissimulação, assim como o produto do crime.

816. Parte substancial da propina foi paga em espécie, mas ainda assim R$ 10.288.363,00 foram rastreados documentalmente até José Dirceu de Almeida Soares, R$ 5.311.026,80 a Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura e valores menores para Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho.

817. Respondem:

- Gerson de Mello Almada por cinco crimes de corrupção ativa e dezesseis crimes de lavagem de dinheiro;

- Pedro José Barusco Filho, Renato de Souza Duque e João Vaccari Neto por cinco crimes de corrupção passiva;

- Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch por cinco crimes de corrupção ativa e doze crimes de lavagem de dinheiro;

- José Dirceu de Oliveira e Silva por cinco crimes de corrupção passiva e oito crimes de lavagem;

- Luiz Eduardo de Oliveira e Silva por dois crimes de lavagem;

- Júlio Cesar dos Santos por um crime de lavagem de dinheiro; e

- Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura por cinco crimes de corrupção passiva e dois crimes de lavagem de dinheiro.

818. Já Roberto Marques,  apesar da prova de seu envolvimento na atividade criminal do grupo, deve ser absolvito pois não participou dos crimes que lhe foram especificamente imputados, de lavagem de dinheiro.

819. Cristiano Kok, José Antunes Sobrinho, Júlio Gerin de Almeida Camargo e Olavo Hourneaux de Moura Filho devem ser absolvidos por insuficiência de prova para condenação criminal.

II.14

820. A denúncia ainda reporta-se ao crime do art. 347 do CP pois os acusados Milton e José Adolfo Pascowitch e Luiz Eduardo teriam inovado artificiosamente o estado do processo. Segundo o MPF, Milton e José Adolfo teriam depositado em 18 e 19/08/2014 R$ 25.000,00 na conta de Luiz Eduardo, tendo este, posteriormente, preocupado com a investigação na Operação Lavajato, devolvido os valores em 26 e 30/12/2014.

821. Poder-se-ia cogitar da caracterização desse crime se os acusados tivessem sido fraudados documentos para justificar a devolução desse numerário.

822. Não tendo havido isso, a explicação mais provável é que Luiz Eduardo de Oliveira e Silva desistiu de ficar com o dinheiro e o devolveu receoso que o pagamento fosse descoberto e caracterizado como reiteração delitiva durante as investigações. A mera devolução do dinheiro da propina, desacompanhada de uma justificativa documental falsa, não caracteriza o crime do art. 347 do CP.

823. Devem os acusados ser absolvidos dessa imputação por atipicidade.

II.15

824. A última imputação diz respeito ao crime de pertinência a organização criminosa tipificado no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013.

825. Segundo a denúncia, os acusados teriam se associado em um grupo estruturado para prática de crimes graves contra a Petrobras, de corrupção e lavagem de dinheiro.

826. A lei em questão foi publicada em 02/08/2013, entrando em vigor quarenta e cinco dias depois.

827. A maior parte dos fatos, inclusive os crimes de lavagem descritos na denúncia, ocorreu, portanto, sob a égide somente do crime do art. 288 do Código Penal.

828. Necessário, primeiro, verificar o enquadramento no tipo penal anterior.

829. O crime do art. 288 tem origem no crime de associação de malfeitores do Código Penal Francês de 1810 ("art. 265. Toute association de malfeiteurs envers les personnes ou les propriétés, es un crime contre la paix publique") e que influenciou a legislação de diversos outros países.

830. Comentando disposição equivalente no Código Penal italiano, transcrevo o seguinte comentário de Maria Luisa Cesoni:

“A infração de associação de malfeitores, presente nas primeiras codificações, visa a antecipar a intervenção penal, situando-a antes e independentemente do início da execução das infrações específicas.” (CESONI, Maria Luisa. Élements de Comparaison. In CESONI, Maria Luisa dir. Criminalite Organisee: des représentations sociales aux définitions juridiques. Paris: LGDJ, 2004, p. 515-516)

831. Em outras palavras, a idéia é permitir a atuação preventiva do Estado contra associações criminosas antes mesmo da prática dos crimes para os quais foram constituídas.

832. De certa forma, assemelhava-se aos crimes de conspiração do Direito anglo- saxão.

833. Nada há de inconstitucional na criminalização de crimes associativos, desde que a associação tenha por objetivo praticar crimes. O legislador tem ampla liberdade de conformação e não há norma constitucional que proíba tipificação da espécie quer expressa ou implicitamente.

834. Talvez isso explique a dificuldade ou controvérsia na abordagem do crime de associação quando as infrações criminais para as quais ela tenha sido constituída já tenham ocorrido.

835. Afinal, nessa hipótese, a punição a título de associação criminosa já não é mais absolutamente necessária, pois os integrantes já podem ser responsabilizados pelos crimes concretamente praticados pelo grupo criminoso.

836. Apesar disso, tendo a associação criminosa sido erigida a crime autônomo, a prática de crimes concretos implica na imposição da sanção pelo crime do art. 288 em concurso material com as penas dos crimes concretamente praticados.

837. Deve-se, porém, nesses casos, ter extremo cuidado para não confundir associação criminosa com mera coautoria.

838. Para distingui-los, há que se exigir certa autonomia do crime de associação criminosa em relação aos crimes concretamente praticados.

839. Um elemento característico da existência autônoma da associação é a presença de um programa delitivo, não na forma de um estatuto formal, mas de um plano compartilhado para a prática de crimes em série e indeterminados pelo grupo criminoso.

840. No caso presente, restou provada a existência de um esquema criminoso no âmbito da Petrobrás, e que envolvia cartel, fraudes à licitação, pagamento de propinas a agentes públicos e a agentes políticos e lavagem de dinheiro.

841. Como revelado inicialmente por Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, grandes empreiteiras, em cartel, fraudavam licitações da Petrobrás, impondo o seu preço nos contratos. O esquema era viabilizado e tolerado por Diretores da Petrobrás, mediante pagamento de propina. Um percentual de 2% ou 3% sobre cada grande contrato era destinado a propina para os Diretores e outros empregados da Petrobras e ainda para agentes políticos que os sustentavam nos cargos.

842. Profissionais da lavagem encarregavam-se das transferências de valores, por condutas de ocultação e dissimulação, das empreiteiras aos beneficiários finais.

843. A investigação já originou dezenas de ações penais além da presente, envolvendo tanto executivos de outras empreiteiras, como outros intermediadores de propina e outros benefícios, como a presente ação penal e as ações penais 5083258-29.2014.4.04.7000 (dirigentes da Camargo Correa), 5083376-05.2014.4.04.7000 (dirigentes da OAS), 5012331-04.2015.4.04.7000 (dirigentes da Mendes Júnior e da Setal Óleo e Gás), 5083401-18.2014.4.04.7000 (dirigentes da Mendes Júnior), 5083360-51.2014.4.04.7000 (dirigentes da Galvão Engenharia), estas aliás já julgadas, conforme evento 714.

844. Há ainda outras ações penais propostas e que já foram julgadas, mas cujas sentenças não foram juntadas aos autos, como a ação penal 5036528-23.2015.4.04.7000 (dirigentes da Odebrecht) e ainda ações penais e investigações em trâmite envolvendo dirigentes de outras empreiteiras, como, v.g., a ação penal 5036518-76.2015.4.04.7000 (dirigentes da Andrade Gutierrez).

845. Foi igualmente prolatada sentença na ação penal 5083351-89.2014.4.04.7000 que tinha por objeto exatamente os crimes de corrupção consistentes no pagamento de propina por dirigente da Engevix Engenharia, o ora acusado Gerson de Mello Almada, para a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás.

846. Também há ações e investigações perante este Juízo contra os agentes públicos e políticos beneficiários do esquema criminoso, como as ações penais 5023135-31.2015.4.04.7000 (ex-Deputado Federal Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto) e 5023162-14.2015.4.04.7000 (ex-Deputado Federal João Luiz Correia Argolo dos Santos), também já julgadas, conforme cópias de sentença no evento  714.

848. Nesta ação penal, os crimes no âmbito do esquema criminoso da Petrobrás resumem-se  à corrupção e à lavagem de dinheiro milionária no âmbito de cinco contratos obtidos pela Engevix junto à Petrobrás.

849. Mesmo considerando os crimes específicos destes autos, a execução dos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro perdurou por período considerável, de 2007 a 2013, e envolveu dezenas de  repasses fraudulentos da Engevix para a empresa de Milton Pascowitch e deste para o grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, com produção de dezenas de documentos falsos, entre contratos e notas fiscais.

850. O último ato de corrupção da Petrobrás e de lavagem decorrente identificados nos autos ocorreu em 13/11/2013, com o pagamento de R$ 100.000,00 em propinas à arquiteta Daniela Leopoldo e Silva Facchini por Milton Pascowitch e no interesse de José Dirceu de Oliveira e Silva pela reforma de imóvel da propriedade deste.

851. Foi também reconhecido que a lavagem de dinheiro teve por antecedentes crimes de cartel e de ajuste de licitações para obtenção de pelo menos três contratos pela Engevix junto à Petrobrás. Não está definida a exata data das reuniões nas quais as empreiteiras ajustaram fraudulentamente as licitações, mas é certo que foram anteriores a data dos contratos, o que remete o início dos crimes pelo menos a 2007.

852. No presente caso, entendo que restou demonstrada a existência de um vínculo associativo entre os diversos envolvidos nos crimes, ainda que em subgrupos, e que transcende coautoria na prática dos crimes.

853. Afinal, pela complexidade, quantidade de crimes e extensão temporal da prática dos crimes, havia um desígnio autônomo para a prática de crimes em série e indeterminados contra Petrobras, objetivando o enriquecimento ilícito de todos os envolvidos, em maior ou menor grau.

854. Os executivos de grandes empreiteiras nacionais se associaram para fraudar licitações, mediante ajuste, da Petrobrás, e pagar propinas aos dirigentes da Petrobrás e a agentes políticos, ainda se associando a operadores financeiros que se encarregavam, mediante condutas de ocultação e dissimulação, a lavar o produto dos crimes de cartel e ajuste fraudulento de licitação e providenciar a entrega do dinheiro aos destinatários.

855. Como corruptor, nos presentes autos, Gerson de Mello Almada.

856. Como intermediador de propinas, no presente feito, Milton Pascowitch, com auxílio específico de José Adolfo Pascowitch.

857. Como beneficiário de propinas, no presente feito, diretamente José Dirceu de Oliveira e Silva e Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, com ainda, em caráter subsidiário, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva e Roberto Marques.

858. Também participante Júlio Cesar dos Santos, encarregado de operações de lavagem de dinheiro para José Dirceu de Oliveira e Silva.

859. Sem olvidar a participação de Pedro José Barusco Filho, Renato de Souza Duque, Júlio Gerin de Almeida Camargo, mas que já foram condenados criminalmente por crime associativo, na forma do art. 288 do CPP, na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000, o que impede a condenação por novo crime associativo.

860. Isso sem mencionar os dirigentes das demais empreiteiras e outros intermediadores e beneficiários que respondem ações conexas e os  agentes políticos que estão sendo investigados diretamente no Supremo Tribunal Federal.

861. Ilustrativamente, em exercício hipotético, pode-se cogitar de suprimir mentalmente os crimes concretos. Se os autores tivessem apenas se reunido e planejado a prática  de tantos e tantos crimes contra a Petrobrás, a associação delitiva ainda seria reconhecida mesmo se os crimes planejados não tivessem sido concretizados.

862. É certo que nem todos os associados tinham igual conhecimento do esquema criminoso, mas isso é natural em decorrência da divisão de tarefas dentro do grupo criminoso.

863. Portanto, reputo provada a materialidade do crime de associação criminosa do art. 288 do CP, pois várias pessoas, entre elas os acusados, se associaram em caráter duradouro para a prática de crimes em série contra a Petrobrás, entre eles crimes licitatórios, corrupção e lavagem de dinheiro.

864. Questão que se coloca diz respeito à incidência do art. 2º da Lei n.º 12.850/2013. A lei em questão foi publicada em 02/08/2013, entrando em vigor quarenta e cinco dias depois.

865. Portanto, entrou em vigor apenas após a prática da maior parte dos crimes que compõem o objeto desta ação penal.

866. Mas, como adiantado, o crime associativo não se confunde com os crimes concretamente praticados pelo grupo criminoso.

867. Importa saber se as atividades do grupo persistiam após 19/09/2013.

868. Há provas nesse sentido.

869. Pedro José Barusco Filho e Renato de Souza Duque persistiram recebendo propinas mesmo após deixarem seus cargos na Petrobras, como apontado nos itens 527-533, retro.

870. No presente caso, há prova específica de que o acusado José Dirceu de Oliveira e Silva recebeu propinas de Milton Pascowitch durante todo o ano de 2013, com os últimos pagamento de R$ 200.000,00 em 23/10/2013 e de R$ 100.000,00 em 13/11/2013, mediante transferências a terceiros realizadas em seu interesse.

871. Se os crimes fins da associação, que incluem operações de lavagem de dinheiro e entrega de valores a agentes políticos por transações subreptícias, foram executados depois de 09/2013, não se pode afirmar que o vínculo associativo e programa delitivo dele decorrente havia se encerrado antes da Lei n.º 12.850/2013.

872. Ainda que talvez não na mesma intensidade de outrora, há provas, portanto, de que o grupo criminoso encontrava-se ativo depois de 19/09/2013, assim permanecendo nessa condição pelo menos até 13/11/2013, isso sem olvidar os fatos posteriores, ainda sob investigação, mencionados nos itens 722-725, retro.

872. Sendo os crimes associativos de caráter permanente, incidiu, a partir de 19/09/2013, o crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em substituição ao anterior art. 288 do CP.

873. Ao contrário do que se pode imaginar, o tipo penal em questão não abrange somente organizações do tipo mafiosas ou os grupos criminosos que, no Brasil, se organizaram em torno da vida carcerária.

874. Pela definição prevista no §1º do art. 1º da Lei n.º 12.850/2013, "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".

875. Devido à abrangência da definição legal, deve ser empregada em casos nos quais se constate a existência de grupos criminais estruturados e dedicados habitual e profissionalmente à prática de crimes graves.

876. No caso presente, o grupo criminoso dedicava-se à prática, habitual, reiterada e profissional, de crimes contra a Petrobras, especificamente dos crimes de cartel (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990) e de frustração, por ajuste, de licitações (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), de corrupção de dirigentes da Petrobrás e de lavagem de dinheiro decorrente, todos com penas máximas superiores a quatro anos.

877. O grupo praticou os crimes por longos períodos, desde 2007 pelo menos considerando os crimes narrados no presente feito.

878. Havia estruturação e divisão de tarefas dentro do grupo criminoso como já visto.

879. Integrariam o grupo diversas pessoas, entre elas os reputados responsáveis pelos crimes de lavagem.

880. No subgrupo dedicado à lavagem de dinheiro, Milton Pascowitch era responsável pela estruturação das operações contando com os serviços de auxílio de José Adolfo Pascowitch.

881. Já Renato de Souza Duque e Pedro Barusco Filho eram os agentes públicos na Petrobras necessários para viabilizar a obtenção dos recursos junto às empreiteiras contratantes.

882. No subgrupo das empreiteiras, na Engevix, reconhecida a responsabilidade pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro de cerca de quarenta e seis milhões de reais. Nesse subgrupo, teria havido ainda associação com os executivos das outras empreiteiras para a prática de do cartel, ajuste de licitações, corrupção e lavagem, mas que respondem à outras ações penais.

883. No subgrupo político, José Dirceu de Oliveira e Silva contava, com o auxílio de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, Roberto Marques e Júlio Cesar dos Santos.

884. Assim, o grupo tem bem mais do que quatro integrantes, certamente com diferentes graus de envolvimento e de responsabilidade na atividade criminosa, atendendo à exigência legal.

885. Evidente que não se trata de um grupo criminoso organizado como a Cosa Nostra italiana ou o Primeiro Comando da Capital, mas um grupo criminoso envolvido habitual, profissionalmente e com certa sofisticação na prática de crimes contra a Petrobras e de lavagem de dinheiro. Isso é suficiente para o enquadramento legal. Não entendo que o crime previsto na Lei nº 12.850/2013 deva ter sua abrangência reduzida por alguma espécie de interpretação teleológica ou sociológica. As distinções em relação a grupos maiores ou menores ou mesmo do nível de envolvimento de cada integrante devem refletir somente na dosimetria da pena.

886. Portanto, resta também provada a materialidade e a autoria do crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, devendo ser responsabilizado, neste processo, Milton Pascowitch, José Adolfo Pascowitch, José Dirceu de Oliveira e Silva, Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, Roberto Marques e Júlio Cesar dos Santos.

887. Gerson de Mello Almada já foi condenado por este crime na ação penal 5083351-89.2014.4.04.7000, enquanto Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho pelo crime de art. 288 do CPP na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000, o que impede a condenação por novo crime associativo, já que se trata da mesma em momentos temporais distintos.

III. DISPOSITIVO

888. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.

889. Absolvo Cristiano Kok, José Antunes Sobrinho, Júlio Gerin de Almeida Camargo e Olavo Hourneaux de Moura Filho das imputações por falta de prova suficiente para condenação (art. 386, VII, do CPP).

890. Absolvo Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, João Vaccari Neto e Roberto Marques das imputações de crime de lavagem de dinheiro por falta de prova suficiente para condenação (art. 386, VII, do CPP).

891. Condeno Milton Pascowitch, José Adolfo Pascowitch, José Dirceu de Oliveira e Silva, Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, Roberto Marques e Júlio Cesar dos Santos pelo crime de pertinência à organização criminosa do art. 2º da Lei nº 12.850/2013.

892. Condeno Gerson de Mello Almada:

a) pelo crime de corrupção ativa, por cinco vezes, pelo pagamento de vantagem indevida a Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, em razão do cargo destes na Petrobrás (art. 333 do CP), e ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, por solicitação deles (art. 333 do CP);

b) pelo crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, por dezesseis vezes, consistente nos repasses, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos da Engevix Engenharia obtidos com cartel e ajuste fraudulento de licitação, através de contratos superfaturados ou simulados, para a Jamp Engenheiros Associados e a JD Assessoria.

893. Condeno Renato de Souza Duque pelo crime de corrupção passiva, por cinco vezes pelo recebimento de vantagem indevida em razão de seu cargo como Diretor na Petrobrás e o pagamento, por sua solicitação, de vantagem indevida ao grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva (art. 317 do CP).

894. Condeno Pedro José Barusco Filho pelo crime de corrupção passiva, por cinco vezes pelo recebimento de vantagem indevida em razão de seu cargo como gerente na Petrobrás e o pagamento, por sua solicitação, de vantagem indevida ao grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva (art. 317 do CP).

895. Condeno João Vaccari Neto pelo crime de corrupção passiva, a título de participação, pelo direcionamento ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva de parte da vantagem indevida destinada à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás e que foi acertada com o Diretor Renato Duque em decorrência de seu cargo como Diretor na Petrobrás (art. 317 do CP).

896. Condeno Milton Pascowitch:

 a) pelo crime de corrupção passiva, por cinco vezes, pela intermediação do recebimento de vantagem indevida para Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho em razão dos cargo destes como Diretor e gerente na Petrobrás, com direcionamento de parte para o grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva por solicitação deles (art. 317 do CP); e

b) pelo crime de lavagem de dinheiro por doze vezes, do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistente na intermediação do paamento, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos da Petrobrás.

897. Condeno José Adolfo Pascowitch:

 a) pelo crime de corrupção passiva, por cinco vezes, pela intermediação do recebimento de vantagem indevida para Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho em razão dos cargo destes como Diretor e gerente na Petrobrás, com direcionamento de parte para o grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva por solicitação deles (art. 317 do CP); e

b) pelo crime de lavagem de dinheiro por doze vezes, do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistente na intermediação do pagamento, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos da Petrobrás.

898. Condeno José Dirceu de Oliveira e Silva:

- pelo crime de corrupção passiva, por cinco vezes, pelo recebimento de parte da vantagem indevida destinada pela Engevix à Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás, em razão do cargo de Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho na empresa estatal (art. 317 do CP); e

- pelo crime de lavagem de dinheiro por pelo menos oito vezes, do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistente nos repasses e recebimentos, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos.

899. Condeno Luiz Eduardo de Oliveira e Silva pelo crime de lavagem de dinheiro por pelo menos duas vezes, do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistente nos repasses e recebimentos, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos.

900. Condeno Júlo Cesar dos Santos  pelo crime de lavagem de dinheiro por pelo menos uma vez, do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistente nos repasses e recebimentos, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos.

901. Condeno Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura:

- pelo crime de corrupção passiva, por cinco vezes, pelo recebimento de parte da vantagem indevida destinada pela Engevix à Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás, em razão do cargo de Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho na empresa estatal (art. 317 do CP); e

- pelo crime de lavagem de dinheiro por pelo menos duas vezes, do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistente nos repasses e recebimentos, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos.

1.057. Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas aos condenados.

902 Gerson de Mello Almada

Para os crimes de corrupção ativa: Gerson de Mello Almada não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime de corrupção envolveu o pagamento de R$ 46.412.340,00, um valor expressivo. Um único crime de corrupção envolveu pagamento de cerca de vinte e oito milhões em propinas. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de  milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.

Reconheço a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, uma vez que, embora relutantemente, pelo menos reconheceu, ainda que não de maneira clara, os crimes de cartel e ajuste fraudulento de licitações que fazem parte do contexto dos fatos delitivos. Diminuo, assim, a pena em seis meses, restando em quatro anos de reclusão.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade dos agentes da Petrobrás que deixaram de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para cinco anos e quatro meses de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cem dias multa.

Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 1/2, chegando elas a oito anos de reclusão e cento e cinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Gerson, até recentemente Vice-Presidente de uma das grandes empreiteiras do país, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Para os crimes de lavagem: Gerson de Mello Almada não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a realização de diversas transações subreptícias, simulação de prestação de serviços, com diversos contratos e notas fiscais falsas, não só com a Engevix, mas também com a JD Assessoria. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de R$ 46.412.340,00. A lavagem de expressiva quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências. Considerando duas vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção.

Reconheço a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, porém, parcial, uma vez que, embora relutantemente e de maneira não muito clara, pelo menos reconheceu os crimes de cartel e ajuste fraudulento de licitações que fazem parte do contexto dos fatos delitivos, além dos crimes de lavagem.

Reputo compensada a agravante com a atenuante, permanecendo a pena base de quatro anos e seis meses de reclusão.

Fixo multa proporcional para a lavagem em sessenta dias multa.

Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, dezesseis, elevo a pena do crime mais grave em 2/3, chegando ela a sete anos e seis meses e cem dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Gerson, até recentemente Vice-Presidente de uma das grandes empreiteiras do Brasil, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2012).

Não há que se falar no reconhecimento da colaboração do acusado, conforme requerido pela Defesa, pela evidente incompatibilidade do instituto com a confissão meramente parcial empreendida por Gerson de Mello Almada.

A concessão dos benefícios da colaboração premiada exige confissão integral do colaborador, sem reservas mentais, o que não ocorreu no presente caso. A admissão por ele de que teria feito pagamentos a Milton Pascowitch (transcendente ao objeto da ação penal) não trata especificamente de novidade, pois o gerente executivo da Petróbrás Pedro José Barusco Filho já havia revelado a existência deste intermediador de propinas, o que propiciou inclusive a realização de busca e apreensão no domicílio dele (em 05/02/2014, no processo 5085114-28.2014.404.7000), antes da revelação feita por Gerson de Mello Almada.

Não há como conceder os benefícios do instituto a acusado que não apresentou versão completa e consistente dos fatos. Tantas reservas mentais impedem o benefício.

Assim, deixo de reduzir a pena de Gerson de Mello Almada por reputar inexistente colaboração, mas tão-somente confissão parcial, já considerada como atenuante na dosimetria das penas a ele aplicadas.

Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a quinze anos e seis meses de reclusão, que reputo definitivas para Gerson de Mello Almada. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para o crime de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.

Oportunamente, pelo Juízo de Execução, deve ser avaliada a possibilidade de unificação de penas com a condenação de Gerson de Mello Almada na ação penal 5083351-89.2014.4.04.7000, a fim de evitar apenamento excessivo.

903. Renato de Souza Duque

Para os crimes de corrupção passiva: Renato de Souza Duque não tem antecedentes registrados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito  indicam que passou a dedicar-se à prática sistemática de crimes no exercício do cargo de Diretor da Petrobás, visando seu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade ou culpabilidade. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime de corrupção envolveu o pagamento de R$ 46.412.340,00, um valor expressivo. Um único crime de corrupção envolveu pagamento de cerca de vinte e oito milhões em propinas. Mesmo considerando que Renato de Souza Duque recebia uma parcela desses valores, os acertos se faziam com sua participação. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de  dezenas de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Renato de Souza Duque que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 317, §1º, do CP, elevando-a para seis anos e oito meses de reclusão.

Deixo de aplicar a causa de aumento do art. 327, §2º, com base no art. 68, parágrafo único, do CP.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e quarenta dias multa.

Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 1/2, chegando elas a dez anos de reclusão e duzentos e dez dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Renato de Souza Duque, com contas no exterior com saldo de vinte milhões de euros, além de ex-Diretor da Petrobrás, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para a pena de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano nos termos do art. 33, §4º, do CP.

Oportunamente, pelo Juízo de Execução, deve ser avaliada a possibilidade de unificação de penas com a condenação de Renato de Souza Duque na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000, a fim de evitar apenamento excessivo.

904. Pedro José Barusco Filho

Para os crimes de corrupção passiva: Pedro José Barusco Filho não tem antecedentes registrados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito  indicam que passou a dedicar-se à prática sistemática de crimes no exercício do cargo de gerente executivo da Petrobás, visando seu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade ou de culpabilidade. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime de corrupção envolveu o pagamento de R$ 46.412.340,00, um valor expressivo. Um único crime de corrupção envolveu pagamento de cerca de vinte e oito milhões em propinas. Mesmo considerando que Pedro José Barusco Filho recebia uma parcela desses valores, os acertos se faziam com sua participação. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de  dezenas de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos de reclusão.

Reconheço a atenuante da confissão, reduzindo a pena em seis meses, para quatro anos e seis meses de reclusão.

Não há outras atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Pedro José Barusco Filho que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 317, §1º, do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cem dias multa.

Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 1/2, chegando elas a nove anos de reclusão e cento e cinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Pedro José Barusco Filho, ex-gerente executivo da Petrobrás, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para a pena de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano nos termos do art. 33, §4º, do CP.

Essa seria a pena definitiva para Pedro José Barusco Filho, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com o Ministério Público Federal e homologado por este Juízo (item 63).

Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.

Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.

A efetividade da colaboração de Pedro José Barusco Filho não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de um grande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado.

Além disso, a renúncia em favor da Justiça criminal do produto do crime mantido no exterior garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras.

Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Pedro José Barusco Filho, não cabe perdão judicial.

Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.

Pedro José Barusco Filho já foi condenado, com trânsito em julgado, por este Juízo na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000, à pena de dezoito anos e quatro meses de reclusão.

O acordo de colaboração previu, na cláusula 5º, II, que, após o trânsito em julgado das sentenças condenatórias que somem o montante mínimo de quinze anos de reclusão prisão, os demais processos contra Pedro José Barusco Filho ficariam suspensos.

Assim, na linha do acordo entre o Ministério Público Federal e Pedro José Barusco Filho, assistido por seu defensor, com homologação pelo Juízo, suspendo, em relação a Pedro José Barusco Filho, a presente condenação e processo, em relação a ele a partir da presente fase. Ao fim do prazo prescricional, será extinta a punibilidade.

Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, o processo retomará seu curso.

Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Pedro José Barusco Filho, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.

905. João Vaccari Neto

Para os crimes de corrupção passiva: João Vaccari Neto não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime de corrupção envolveu o pagamento de R$ 46.412.340,00, um valor expressivo. Um único crime de corrupção envolveu pagamento de cerca de vinte e oito milhões em propinas. Mesmo considerando que João Vaccari Neto não recebeu esses valores, os acertos se faziam com sua participação. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de  milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

Tendo o acerto da vantagem indevida comprado a lealdade de Renato de Souza Duque e de Pedro Barusco que deixaram de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 317, §1º, do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.

Deixo de aplicar a causa de aumento do art. 327, §2º, com base no art. 68, parágrafo único, do CP.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cem dias multa.

Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 1/2, chegando elas a nove anos de reclusão e cento e cinquenta dias multa.

Considerando a falta de melhores informações sobre a renda e patrimônio de João Vaccari Neto, levo em consideração apenas o declarado por ele no temo de audiência (renda mensal de R$ 2.800,00), motivo pelo qual fixo o dia multa em um salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para a pena de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano nos termos do art. 33, §4º, do CP.

Oportunamente, pelo Juízo de Execução, deve ser avaliada a possibilidade de unificação de penas com a condenação de João Vaccari Neto na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000, a fim de evitar apenamento excessivo.

906. Milton Pascowicht:

Para os crimes de corrupção ativa: Milton Pascowitch não tem antecedentes criminais informados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito, indicam que, em sua atividade de intermediação de contratos com a empresa estatal, fez do recurso ao crime de corrupção e de lavagem uma prática sistemática, visando seu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade ou de culpabilidade. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de propinas de R$ 46.412.340,00, um valor expressivo. Um único crime de corrupção envolveu pagamento de cerca de vinte e oito milhões em propinas. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois, o custo da propinas foi embutido no preço dos contratos com a Petrobrás. A corrupção com pagamento de propina de valor expressivo e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de cinco anos de reclusão.

Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP), reduzindo a pena para quatro anos e seis meses de reclusão.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Renato de Souza Duque e de Pedro Barusco que deixaram de cumprir seus deveres funcionais para garantir que o processo de contratação fosse realizado de forma íntegra e segundo as normas da Petrobrás, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cem dias multa.

Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 1/2, chegando elas a nove anos de reclusão e cento e cinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Milton Pascowitch, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Para os crimes de lavagem: Milton Pascowitch não tem antecedentes criminais informados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito, indicam que, em sua atividade de intermediação de contratos com a empresa estatal, fez do recurso ao crime de corrupção e de lavagem uma prática sistemática, visando seu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a realização de diversas transações subreptícias, simulação de prestação de serviços, com diversos contratos e notas fiscais falsas, não só com a Engevix, mas também com a JD Assessoria. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem imputada a Milton Pascowitch envolve a quantia considerável de R$ 46.412.340,00. Mesmo considerando os valores das operações individualmente, são eles consideráveis, só uma delas, por exemplo, envolvendo vinte e oito milhões de reais. A lavagem de quantidade de dinheiro expressiva merece reprovação especial a título de consequências. Considerando três vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos de reclusão.

Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP).

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção.

Compenso a agravante com a atenuante, deixando a pena base inalterada nesta fase.

Fixo multa proporcional para a lavagem em cem dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Milton Pascowitch, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Entre todos os crimes de lavagem, doze, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, elevo a pena do crime mais grave em 2/3, chegando ela a oito anos e quatro meses de reclusão e cento e sessenta dias multa.

Para o crime de pertinência à organização criminosa: Milton Pascowitch não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipo mafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menor complexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de três anos de reclusão.

Reconheço a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP. Não obstante, não tem o reconhecimento efeitos práticos, porquanto a pena base já restou fixada no mínimo legal.

É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013. Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, cooptados pelo grupo eram funcionários públicos no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6 pela causa de aumento, fixando elas em três anos e seis meses de reclusão.

Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organização criminosa de trinta e cinco dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Milton Pascowitch, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Entre os crimes de corrupção, lavagem e pertinência à organização criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a vinte anos e dez meses de reclusão, para Milton Pascowitch. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.

Essa seria a pena definitiva para Milton Pascowitch, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com o Ministério Público Federal e homologado por este Juízo (event3, comp3).

Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.

Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.

A efetividade da colaboração de Milton Pascowitch não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de um grande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado.

Além disso, o acordo envolveu o compromisso de pagamento de indenização cível de quarenta milhões de reais, já depositada em Juízo, o que garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras.

Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Milton Pascowitch, não cabe perdão judicial.

Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.

Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que MIlton Pascowitch poderá ser denunciado em outras ações penais e o dimensionamento do favor legal dependeria da prévia unificação de todas as penas.

Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de doze anos de reclusão.

Substituo o regime fechado pelo "regime fechado diferenciado" previsto no acordo.

A pena privativa de liberdade de Milton Pascowitch fica limitada ao período já servido em prisão cautelar, com recolhimento no cárcere da Polícia Federal, de 21/05/2015 a 29/06/2015, devendo cumprir cerca de um ano de prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, até 21/05/2016.

Deverá cumprir mais um ano contado de 21/05/2016, desta feita de prisão com recolhimento domiciliar nos finais de semana e durante a noite, com tornozeleira eletrônica, naquilo que o acordo denominou de regime semi-aberto diferenciado.

A partir de 21/05/2017, cumprirá o restante da pena sob o convencionado como regime aberto diferenciado, ficando no caso desobrigado do recolhimento domiciliar, devendo:

a) apresentar relatórios trimestrais acerca de suas atividades;

b) prestar, nos dois primeiros anos, serviços comunitários por vinte e oito horas mensais a entidade beneficente ou pública.

A efetiva progressão de um regime para o outro dependerá do mérito do condenado e do cumprimento do acordo.

A eventual condenação em outros processos e a posterior  unificação de penas não alterará, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de pena ora fixados.

Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.

Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.

A multa penal fica reduzida ao mínimo legal, como previsto no acordo.

Como manutenção do acordo, deverá ainda pagar a indenização cível acertada com o Ministério Público Federal, nos termos do acordo, no montante de quarenta milhões reais.

Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de MIlton Pascowitch, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.

907. José Adolfo Pascowicht:

Para os crimes de corrupção ativa: José Adolfo Pascowitch não tem antecedentes criminais informados no processo. Culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de propinas de R$ 46.412.340,00, um valor expressivo. Um único crime de corrupção envolveu pagamento de cerca de vinte e oito milhões em propinas. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois, o custo da propinas foi embutido no preço dos contratos com a Petrobrás. A corrupção com pagamento de propina de valor expressivo e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.

Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP), reduzindo a pena para quatro anos de reclusão.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Renato de Souza Duque e de Pedro Barusco que deixaram de cumprir seus deveres funcionais para garantir que o processo de contratação fosse realizado de forma íntegra e segundo as normas da Petrobrás, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para cinco anos e quatro meses de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cem dias multa.

Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 1/2, chegando elas a oito anos de reclusão e cento e cinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de José Adolfo Pascowitch, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Para o crime de lavagem: José Adolfo Pascowitch não tem antecedentes criminais informados no processo. Culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a realização de diversas transações subreptícias, simulação de prestação de serviços, com diversos contratos e notas fiscais falsas, não só com a Engevix, mas também com a JD Assessoria. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem imputada a Milton Pascowitch envolve a quantia considerável de R$ 46.412.340,00. Mesmo considerando os valores das operações individualmente, são eles consideráveis, só uma delas, por exemplo, envolvendo vinte e oito milhões de reais. A lavagem de quantidade de dinheiro expressiva merece reprovação especial a título de consequências. Considerando duas vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.

Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP).

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção.

Compenso a agravante com a atenuante, deixando a pena base inalterada nesta fase.

Fixo multa proporcional para a lavagem em setentadias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de José Adolfo Pascowitch, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Entre todos os crimes de lavagem, doze, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, elevo a pena do crime mais grave em 2/3, chegando ela a sete anos e seis meses de reclusão e cento e quarenta e cinco dias multa.

Para o crime de pertinência à organização criminosa: José Adolfo Pascowitch não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipo mafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menor complexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de três anos de reclusão.

Reconheço a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP. Não obstante, não tem o reconhecimento efeitos práticos, porquanto a pena base já restou fixada no mínimo legal.

 É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013. Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, cooptados pelo grupo eram funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6 pela causa de aumento, fixando elas em três anos e seis meses de reclusão.

 Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organização criminosa de trinta e cinco dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de José Adolfo Pascowitch, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Entre os crimes de corrupção, lavagem e pertinência à organização criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a dezenove anos de reclusão, para José Adolfo Pascowitch. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.

Essa seria a pena definitiva para José Adolfo Pascowitch, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com o Ministério Público Federal e homologado por este Juízo (event3, comp3).

Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.

Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.

A efetividade da colaboração de José Adolfo Pascowitch não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de um grande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado.

Além disso, o acordo envolveu o compromisso de pagamento de indenização cível de vinte milhões de reais, já depositada em Juízo, o que garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras.

Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por José Adolfo Pascowitch, não cabe perdão judicial.

Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.

Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que José Adolfo Pascowitch poderá ser denunciado em outras ações penais e o dimensionamento do favor legal dependeria da prévia unificação de todas as penas.

Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de oito anos de reclusão.

Substituo o regime fechado pelo "regime aberto diferenciado" previsto no acordo.

Deverá durante o período da pena:

a) apresentar relatórios trimestrais acerca de suas atividades;

b) prestar, nos dois primeiros anos, serviços comunitários por vinte e oito horas mensais a entidade beneficente ou pública.

Fica proibido de deixar o país salvo autorização do Juízo.

A eventual condenação em outros processos e a posterior  unificação de penas não alterará, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de pena ora fixados.

Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.

Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.

A multa penal fica reduzida ao mínimo legal, como previsto no acordo.

Como manutenção do acordo, deverá ainda pagar a indenização cível acertada com o Ministério Público Federal, nos termos do acordo, no montante de quarenta milhões reais.

Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de José Adolfo Pascowitch, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.

908. José Dirceu de Oliveira e Silva

Para os crimes de corrupção passiva: José Dirceu de Oliveira e Silva tem antecedentes criminais, já tendo sido condenado por corrupção passiva pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470 (evento 632). Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o recebimento de cerca de quinze milhões em propinas, considerando apenas a parte por ele recebida. Um único crime de corrupção envolveu o recebimento de cerca de um milhão em propinas. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de quinze de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. O mais perturbador, porém, em relação a José Dirceu de Oliveira e Silva consiste no fato de que recebeu propina inclusive enquanto estava sendo julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a Ação Penal 470, havendo registro de recebimentos pelo menos até 13/11/2013. Nem o julgamento condenatório pela mais Alta Corte do País representou fator inibidor da reiteração criminosa, embora em outro esquema ilícito. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando quatro vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de cinco anos de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Não entendo, como argumentou o MPF, que o condenado dirigia a ação dos demais políticos desonestos, não estando claro de quem era a liderança.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para seis anos e oito meses de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e quarenta multa.

Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 1/2, chegando elas a dez anos de reclusão e duzentos e dez dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de José Dirceu de Oliveira e Silva ilustrada pelos valores recebidos de propina e ainda a movimentação financeira da JD Assessoria (evento 3, comp115), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Para os crimes de lavagem: José Dirceu de Oliveira e Silva tem antecedentes criminais, já tendo sido condenado por corrupção passiva pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470 (evento 632). Conduta social, motivos e comportamento da vítima. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especiail sofisticação, com a realização de diversas transações subreptícias, simulação de prestação de serviços, com diversos contratos e notas fiscais falsas, não só com a Jamp Engenheiro, mas também com a Engevix Engenharia. Valores de propina ainda foram ocultados em reformas de imóveis realizadas no interesse do condenado, mas que sequer estavam em seu nome. Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de cerca de R$ 10.288.363,00. A lavagem de significativa  quantidade de dinheiro merece reprovação a título de consequências. O mais perturbador, porém, em relação a José Dirceu de Oliveira e Silva consiste no fato de que praticou o crime inclusive enquanto estava sendo julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, havendo registro de recebimento de propina até pelo menos 13/11/2013. Nem o julgamento condenatório pela mais Alta Corte do País representou fator inibidor da reiteração criminosa, embora em outro esquema ilícito. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando quatro vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos de reclusão.

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção. Elevo a pena em seis meses, para cinco anos e seis meses de reclusão.

Não há atenuantes.

Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e cinquenta dias multa.

Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, pelo menos oito, elevo a pena do crime mais grave em 2/3, chegando ela a nove anos e dois meses de reclusão e duzentos e cinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de José Dirceu de Oliveira e Silva ilustrada pelos valores recebidos de propina e ainda a movimentação financeira da JD Assessoria (evento 3, comp115), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Para o crime de pertinência à organização criminosa: José Dirceu de Oliveira e Silva tem antecedentes criminais, já tendo sido condenado por corrupção passiva pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470 (evento 632).. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipo mafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menor complexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena um pouo acima do mínimo legal, de três anos e seis meses  de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes.

Não reconheço José Dirceu de Oliveira e Silva como o comandante do grupo criminoso, pelo menos considerando-o em toda a sua integralidade (empresários, intermediários, agentes públicos e políticos), motivo pelo qual deixo de aplicar a agravante do art. 2º, §3º, da Lei n.º 12.850/2013.

É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013. Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, cooptados pelo grupo eram funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6 pela causa de aumento, fixando elas em quatro anos e um mês de reclusão.

Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organização criminosa de cinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de José Dirceu de Oliveira e Silva ilustrada pelos valores recebidos de propina e ainda a movimentação financeira da JD Assessoria (evento 3, comp115), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Entre os crimes de corrupção, de lavagem e de pertinência à organização criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a vinte e três anos e três meses de reclusão, que reputo definitivas para José Dirceu de Oliveira e Silva. Quanto à multa, devem ser convertidas em valor e somadas.

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para a pena de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano nos termos do art. 33, §4º, do CP.

909. Fernando Antônio Hourneaux de Moura

Para os crimes de corrupção passiva: Fernando Antônio Hourneaux de Moura não tem antecedentes criminais registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o recebimento de cerca de cinco milhões de reais em propinas, considerando apenas a parte por ele recebida. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de cinco de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.

Reconheço a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, uma vez que, apesar das idas e vindas do condenado em seus depoimentos, ele reconheceu a sua responsabilidade criminal com clareza no último depoimento, motivo pelo qual reduzo a pena para quatro anos de reclusão.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para cinco anos e quatro meses de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cem dias multa.

Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 1/2, chegando elas a oito anos de reclusão e cento e cinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Fernando Antônio Hourneaux de Moura, ilustrada pelo montante recebido de propinas, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Para os crimes de lavagem: Fernando Antônio Hourneaux de Moura não tem antecedentes criminais registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias são normais, pois os atos de lavagem imputados ao condenado, ocultação e dissimulação por meio de doações declaradas, não se revestem de especial complexidade. Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de cerca de cinco milhões de reais. A lavagem de significativa  quantidade de dinheiro merece reprovação a título de consequências. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos de reclusão.

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção.

Reconheço a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, uma vez que, apesar das idas e vindas do condenado em seus depoimentos, ele reconheceu a sua responsabilidade criminal com clareza no último depoimento, motivo pelo qual reduzo a pena para quatro anos de reclusão.

Reputo compensada a agravante com a atenuante, sem alteração da pena nessa fase.

Fixo multa proporcional para a lavagem em sessenta dias multa.

Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, pelo menos dois, elevo a pena do crime mais grave em 1/6, chegando ela a quatro anos e oito meses de reclusão e setenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Fernando Antônio Hourneaux de Moura, ilustrada pelo montante recebido de propinas, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (12/2012).

 Para o crime de pertinência à organização criminosa: Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipo mafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menor complexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de três anos de reclusão.

Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, sem reflexo, porém, na pena já que fixada no mínimo legal.

 É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013. Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, cooptados pelo grupo eram funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6 pela causa de aumento, fixando elas em três anos e seis meses de reclusão.

 Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organização criminosa de trinta e cinco dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Fernando Antônio Hourneaux de Moura, ilustrada pelo montante recebido de propinas, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Entre os crimes de corrupção, lavagem e pertinência à organização criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a dezesseis anos e dois meses de reclusão, para Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.

Fixo o regime inicial fechado para o início de cumprimento da pena considerando as regras do art. 33 do Código Penal. A progressão de regime para a pena de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano nos termos do art. 33, §4º, do CP.

Como já fundamentado nos itens 773-807, não cabe a concessão, sendo esta também a posição do MPF, de benefícios ao condenado por conta do acordo de colaboração violado.

Ao ali argumentado, agrego que apesar dos aparentes esforços do condenado, sequer até o momento foi depositado em Juízo o valor acordado para indenização cível. De todo modo, isso, por si só, não seria suficiente para relevar a violação do acordo ou conceder os benefícios nele previstos.

910. Luiz Eduardo de Oliveira e Silva

Para os crimes de lavagem: Luiz Eduardo de Oliveira e Silva não tem antecedentes criminais registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias são normais, pois os atos de lavagem imputados ao condenado, ocultação e dissimulação por meio de um contrato simulado e pagamento subreptício do preço de um imóvel. não se revestem de especial complexidade. Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de mais e um milhão de reais de reais. A lavagem de significativa  quantidade de dinheiro merece reprovação a título de consequências. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos de reclusão.

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção. Elevo a pena em seis meses.

Não há outras agravantes ou atenuantes.

Fixo multa proporcional para a lavagem em sessenta dias multa.

Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, pelo menos dois, elevo a pena do crime mais grave em 1/6, chegando ela a cinco anos e três meses de reclusão e setenta dias multa.

Considerando a falta de melhores informações sobre a situação econômica de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, mas considerando a movimentação financeira da JD Assessoria, da qual é sócio, fixo o dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Para o crime de pertinência à organização criminosa: Luiz Eduardo de Oliveira e Silva não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipo mafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menor complexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de três anos de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes.

É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013. Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, cooptados pelo grupo eram funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6 pela causa de aumento, fixando elas em três anos e seis meses de reclusão.

 Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organização criminosa de trinta e cinco dias multa.

Considerando a falta de melhores informações sobre a situação econômica de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, mas considerando a movimentação financeira da JD Assessoria, da qual é sócio, fixo o dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Entre os crimes de lavagem e de pertinência à organização criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a oito anos e nove meses de reclusão, que reputo definitivas para Luiz Eduardo de Oliveira e Silva. Quanto à multa, devem ser convertidas em valor e somadas.

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.

911. Júlio Cesar dos Santos

Para o crime de lavagem: Júlio Cesar dos Santos não tem antecedentes criminais registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias são normais, pois o ato de lavagem imputados ao condenado, ocultação e dissimulação por meio de repasse de valores para reforma de um imóvel colocado em nome de pessoa interposta, não se revestem de especial complexidade. Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de mais de um milhão de reais de reais. A lavagem de significativa  quantidade de dinheiro merece reprovação a título de consequências. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos de reclusão.

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção. Elevo a pena em seis meses.

Não há outras agravantes ou atenuantes.

Fixo multa proporcional para a lavagem em sessenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a renda econômica declarada de Júlio Cesar dos Santos no termo de audiência, fixo o dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Para o crime de pertinência à organização criminosa: Júlio Cesar dos Santos não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipo mafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menor complexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de três anos de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes.

É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013. Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, cooptados pelo grupo eram funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6 pela causa de aumento, fixando elas em três anos e seis meses de reclusão.

Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organização criminosa de trinta e cinco dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a renda econômica declarada de Júlio Cesar dos Santos no termo de audiência, fixo o dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Entre os crimes de lavagem e de pertinência à organização criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a oito anos de reclusão, que reputo definitivas para Júlio Cesar dos Santos. Quanto à multa, devem ser convertidas em valor e somadas.

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime semi-aberto para o início de cumprimento da pena.

912. Roberto Marques

Para o crime de pertinência à organização criminosa: Roberto Marques não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipo mafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menor complexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de três anos de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes.

É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013. Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, cooptados pelo grupo eram funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6 pela causa de aumento, fixando elas em três anos e seis meses de reclusão.

Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organização criminosa de trinta e cinco dias multa.

Considerando a renda declarada de Roberto Marques em audiência (R$ 13.000,00), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena.

Considerando o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, e o art. 1º, §5º, da Lei n.º 9.613/1998 substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária. A pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida, junto à entidade assistencial ou pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou de sete horas por semana, de modo a não prejudicar a jornadade trabalho do condenado, e durante o período da pena substituída, ou seja, três anos e seis meses. A pena de prestação pecuniária consistirá no pagamento do total de cinco salários mínimos a entidade assistencial ou pública como forma de compensar a sociedade pela prática do crime. Caberá ao Juízo da execução o detalhamento das penas, bem como a indicação das entidades assistenciais. Justifico as escolhas, a prestação de serviço pelo seu elevado potencial de ressocialização, a prestação pecuniária porque, de certa forma, compensa a sociedade, vítima do crime.

913. Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de Gerson de Mello Almada Milton Pascowitch, José Adolfo Pascowitch, José Dirceu de Oliveira e Silva, Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva e Júlio Cesar dos Santos, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.

914. O período em que os condenados encontram-se ou ficaram presos, deve ser computado para fins de detração da pena (itens 56-62).

915. Considerando a gravidade em concreto dos crimes em questão e que o condenado José Dirceu de Oliveira e Silva estava envolvido na prática habitual, sistemática e profissional de crimes contra a Petrobras, fica mantida, nos termos da decisão de 27/07/2015, evento 10, do processo 5031859-24.2015.4.04.7000, a prisão preventiva decretada contra ele.

916. Remeto aos argumentos daquela decisão quanto aos fundamentos da preventiva. Quanto aos pressupostos, boas provas de materialidade e autoria, foram elas reforçadas, pois com a sentença se tem agora certeza da prática dos crimes, ainda que ela esteja sujeita a recursos.

917. Agrego que, em um esquema criminoso de maxipropina e maxilavagem de dinheiro, é imprescindível a prisão cautelar para proteção da ordem pública, seja pela gravidade concreta dos crimes, seja para prevenir reiteração delitiva, incluindo a prática de novos atos de lavagem do produto do crime ainda não recuperado.

918. A necessidade da prisão cautelar decorre ainda do fato de José Dirceu de Oliveira e Silva ser recorrente em escândalos criminais, já tendo sido condenado na Ação Penal 470 por corrupção no escândalo criminal denominado de "Mensalão" e agora no presente caso. Aliás, como apontado (especialmente itens 486-499), persistiu recebendo propina do esquema criminoso da Petrobrás mesmo durante o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal da Ação Penal 470, com os últimos pagamentos recebidos em 20/10 e 13/11/2013. Se nem o fato de ter sido condenado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal serviu para impedir que persistisse recebendo propina em outros esquemas criminosos, forçoso concluir que a prisão cautelar é meio necessário para interromper o seu estilo de vida criminoso.

919. Agregue-se que o produto do crime não foi recuperado, o que significa que está sujeito a novos esquemas de lavagem de dinheiro, e foram colhidas provas, em cognição sumária, de que José Dirceu de Oliveira e Silva teria recebido propina em outros esquemas criminosos em investigação (v.g. das empresas Hope Recursos Humanos  e a Personal Service), não se tendo ainda determinado a extensão de todas as suas possíveis atividades criminosas.

920. Esses elementos reforçam os fundamentos da preventiva, acentuando os riscos à ordem pública, razão pela qual deverá José Dirceu de Oliveira e Silva  permanecer preso cautelarmente em eventual fase recursal.

921. Já em relação a João Vaccari Neto e Renato de Souza Duque, já se encontram presos preventivamente pelos processos 5012323-27.2015.404.7000 e 5012012-36.2015.4.04.7000 e já foram condenados na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000. Aquelas prisões preventivas não são em princípio instrumentais a este feito. Considerando que aquelas prisões estão vigentes não reputo necessário nova decretação nestes autos.

922. Examino a situação de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura. A pedido da autoridade policial e do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva dele também na decisão de 27/07/2015, evento 10, do processo 5031859-24.2015.4.04.7000 em vista dos riscos da ordem pública. A pedido do MPF e em decorrência do acordo de colaboração, a prisão preventiva foi revogada em 02/11/2015.

923. Há quem, equivocadamente, interprete a decretação da preventiva seguida da revogação após o acordo um indicativo de que prisão cautelar estaria sendo utilizada para forçar confissão e colaboração. Nada mais errado. Decreta-se a prisão preventiva, a pedido, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, boa prova de autoria e materialidade conjugada com algum risco, como de reiteração delitiva em um contexto de corrupção sistêmica. Não obstante, a celebração, depois da prisão cautelar, tem o efeito prático de usualmente esvaziar os riscos que levaram à decretação da medida. Com efeito, por exemplo, se a prisão cautelar é decretada para evitar a risco à instrução, é difícil mantê-la após confissão e colaboração. Mesmo se decretada após risco à ordem pública, a colaboração pode eventualmente esvaziar o risco, já que representa o rompimento pelo preso de seu pacto com a associação criminosa, esvaziando ou diminuindo as chances de reiteração. Ilustrativamente, tratando de alguns famosos colaboradores, Tommaso Buscetta foi preso cautelarmente por estar foragido e ser um mafioso. Mario Chiesa foi preso cautelarmente por estar envolvido em esquemas de corrupção em série. Sammy "Bull" Gravano foi preso por ser um mafioso e homicida. O fato de, após colaborarem, serem colocados em liberdade não significa que a prisão cautelar foi decretada sem a presença dos requisitos ou para forçar colaboração. Não há relação necessária entre prisão cautelar  e colaboração.

924. No caso presente, tendo sido solto Fernando Antônio Guimarães Hourneaux pelo esvaziamento do risco à ordem pública em decorrência da colaboração, com o reconhecimento, pelo MPF e na sentença, da violação, por ele, do acordo, deve ser restabelecido o status quo ante, ou seja renovada a prisão.

925. Nessa fase, pela condenação por crimes de corrupção passiva, lavagem e pertinência a grupo criminoso, há certeza da prática dos crimes, ainda que a sentença esteja sujeita a recursos, não se tratando mais de conclusão com base em cognição sumária.

926. Ademais, além do risco à ordem pública, vislumbra-se risco à aplicação da lei penal. Houve no acordo promessa de devolução do produto do crime, de cerca de cinco milhões de reais, o que até o momento, apesar dos alegados esforços, não ocorreu. Mas, principalmente, o próprio condenado, em seu interrogatório judicial, revelou que, em momento anterior, diante de seu receio em ser implicado no assim denominado escandâlo do Mensalão, deixou o Brasil, foragindo-se no exterior entre 2005 e 2013, conforme confessado nos itens 776 e 790, retro.

927. Considerando o comportamento processual pretérito, há um risco concreto de que, diante da violação do acordo e pela negativa de benefícios, venha novamente refugiar-se no exterior, já que agora a perspectiva de sofrer sanção penal é muito mais concreta do que anteriormente. Para tanto, dispõe o condenado dos meios necessários, pois o produto do crime sequer foi devolvido, além das conexões internacionais já estabelecidas na fuga anterior.

928. Assim sendo, Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura deverá responder preso cautelarmente em eventual fase recursal, motivo pelo qual com base nos arts. 312 e 387, §1, do CPP, restabeleço e decreto a prisão preventiva dele. Expeça-se mandado para cumprimento, consignando que a prisão cautelar foi restabelecida e decretada na sentença, apontando ainda os crimes do art. 317 do CP, do art. 1º, da Lei nº 9.613/1998 e do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013.

929. Tanto no caso de José Dirceu de Oliveira e Silva como de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura não vislumbro medida cautelar apta a substituir de forma eficaz a prisão cautelar, considerando seu histórico criminal, o fato de ser ainda desconhecida a extensão de todas as suas atividades criminais e o fato do produto do crime não ter sido ainda recuperado. Quanto à Fernando, agrego que a mera entrega do passaporte, não previne de maneira eficaz a fuga, considerando a porosidade de nossas fronteiras.

930. Quanto aos demais condenados, poderão apelar em liberdade, sem prejuízo das medidas cautelares pessoais já impostas.

931. Calculada em quinze milhões de reais a propina recebida pelo grupo político de José Dirceu de Oliveira Soares, ficam os bens deste, com base no art. 91, II, "b", c/c §1º, do CP, sujeitos ao confisco criminal como produto do crime ou bem de valor equivalente. Entre eles, bens que constituem diretamente produto do crime ou foram adquiridos com esses valores. Decreto, portanto, o confisco dos seguintes bens:

a) imóvel sede da JD Assessoria na na Av. República do Líbano, 1827, Ibirapuera, em São Paulo/SP, matrícula 205.640 do 14ª Registro de Imóveis de São Paulo/SP, adquirido em parte com valores provenientes do crime, ficando o restante sujeito ao confisco como bem de valor equivalente;

b) imóvel em nome da TGS Consultoria, mas de propriedade de fato de José Dirceu de Oliveira e Silva, consistente na chácara 1, Gleba N, Parque do Vale da Santa Fé, Vinhedo/SP, matrícula 16.728, do Registro de Imóveis de Vinhedo, que recebeu reformas e benfeitorias com valores provenientes do crime, ficando o restante sujeito ao confisco como bem de valor equivalente;

c) imóvel em nome de Camila Ramos de Oliveira e Silva, mas vendido simuladamente com transferência de recursos provenientes do crime à Jamp Engenheiros, na Rua Assungui, 971, Saúde, São Paulo/SP, matrícula 22.249 do 14.º Registro de Imóveis de São Paulo/SP;

d) imóvel em nome da TGS Consultoria, mas de propriedade de fato de José Dirceu de Oliveira e Silva, consistente em casa residencial de matrícula 2.548 do Registro de Imóveis de Passa Quatro/RS, em confisco de bem de valor equivalente;

e) cerca de R$ 13.790,75 bloqueados em contas de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva (evento 142, do processo 5031859-24.2015.404.7000), em confisco de bem de valor equivalente; e

f) cerca de R$ 103.777,40 bloqueados em contas de José Dirceu de Oliveira e Silva (evento 142, do processo 5031859-24.2015.404.7000), em confisco de bem de valor equivalente.

932. Quanto ao imóvel em nome de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva na Rua Estado de Israel, 379, ap. 131, Saúde, em São Paulo/PS, matrícula 94.083 do 14 Registro de Imóveis de São Paulo/SP, que recebeu reformas e benfeitorias com valores provenientes do crime, fica o confisco prejudicado pois consta que foi transferido a terceiro antes do sequestro.

933. Com base no art. 91, II, "b", c/c §1º, do CP, decreto o confisco, desde logo, até o montante total de R$ 46.412.340,00 dos saldos sequestrados nas contas em nome da off-shore Milzart Overseas e da off-shore Pamore Assets, constituída também no Panamá, no Banco Julius Baer, no Principado de Monaco, com saldo de cerca de 20.568.654,12 euros, e que pertencem de fato ao condenado Renato de Souza Duque. Observo que há indícios de que essas contas receberam propinas também decorrentes de outros contratos da Petrobrás, estando sujeitos os saldos à decretação de confisco em outras ações penais, o que significa que, apesar do elevado valor, não necessariamente será o confisco ora decretado suficiente para restituir à vítima o produto dos crimes que constituem objeto deste feito. Oportunamente, em unificação de penas, será necessário novo exame.

934. O confisco reverterá em favor da vítima, a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás.

935. Com base no art. 387, IV, do CPP, fixo em R$ 46.412.340,00 o valor mínimo necessário para indenização dos danos decorrentes dos crimes, a serem pagos à Petrobras, o que corresponde ao montante pago em propina à Diretoria de Serviços e Engenharia e que, incluído como custo das obras no contrato, foi suportado pela Petrobrás. É certo que parte menor desse valor também remunerou serviços técnicos de Milton Pascowitch, mas sendo utilizados os contratos de consultoria como veículos para propina, tornou-se inviável a discriminação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente até o pagamento. Os condenados respondem na medida de sua participação nos delitos, segundo detalhes constantes na fundamentação e dispositivo.

936. É certo que os crimes também afetaram a lisura das licitações , impondo à Petrobrás um prejuízo nos contratos com a Engevix Engenharia  ainda não dimensionado, já que, por exemplo, com concorrência real, os valores dos contratos poderiam ficar mais próximos à estimativa de preço e não cerca de até 16% mais caros.

937. Não vislumbro, porém, a título de indenização mínima, condições, pelas limitações da ação penal, de fixar outro valor além das propinas direcionadas aos agentes da Petrobrás, isso sem prejuízo de que a Petrobrás ou o MPF persiga indenização adicional  na esfera cível.

938. Esta condenação pela indenização mínima não se aplica aos condenados colaboradores, sujeitos a indenizações específicas previstas nos acordos de colaboração.

939. Do valor fixado para indenização poderão ser abatido os bens confiscados ou as indenizações dos colaboradores, caso não fiquem comprometidos também por confisco em outros processos.

940. Não vislumbro como, nesse momento, decretar o confisco dos bens titularizados pelos demais condenados, pois não houve a discriminação necessária nas alegações finais nem demonstração de que seriam produto de crime. Rigorosamente, quanto ao dirigente da Engevix responsável pela corrupção e lavagem, os bens do patrimônio pessoal não constituem produto do crime de corrupção, já que estes devem ser identificados no patrimônio dos corrompidos.

941. De todo modo, os bens dos condenados, inclusive do dirigente da Engevix, submetidos à constrição nos processos conexos ficam sujeito à indenização, na medida de sua participação nos delitos, segundo detalhes constantes na fundamentação e dispositivo.

942. Embora a presente sentença não se dirija contra a própria Engevix Engenharia, tomo a liberdade de algumas considerações que reputo relevantes. Considerando as provas do envolvimento da empresa na prática de crimes,  recomendo à empresa que busque acertar sua situação junto aos órgãos competentes, Ministério Público Federal, CADE, Petrobrás e Controladoria Geral da União. Este Juízo nunca se manifestou contra acordos de leniência e talvez sejam eles a melhor solução para as empresas considerando questões relativas a emprego, economia e renda. A questão relevante é discutir as condições. Para segurança jurídica da empresa, da sociedade e da vítima, os acordos deveriam envolver, em esforço conjunto, as referidas entidades públicas - que têm condições de trabalhar coletivamente, não fazendo sentido em especial a exclusão do Ministério Público, já que, juntamente com a Polícia, é o responsável pelas provas - e deveriam incluir necessariamente, nessa ordem, o afastamento dos executivos envolvidos em atividade criminal (não necessariamente somente os ora condenados), a revelação irrestrita de todos os crimes, de todos os envolvidos e a disponibilização das provas existentes (não necessariamente somente os que foram objeto deste julgado), a adoção de sistemas internos mais rigorosos de compliance e a indenização completa dos prejuízos causados ao Poder Público (não necessariamente somente os que foram objeto deste julgado). Como consignei anteriormente, a Engevix Engenharia, por sua dimensão, tem uma responsabilidade política e social relevante e não pode fugir a elas, sendo necessário, como primeiro passo para superar o esquema criminoso e recuperar a sua reputação, assumir a responsabilidade por suas faltas pretéritas. É pior para a reputação da empresa tentar encobrir a sua responsabilidade do que assumi-la. Com as devidas adaptações, o recente exemplo da reação pública da automotora Volkswagen é ilustrativo do comportamento apropriado de uma grande empresa quando surpreendida na prática de malfeitos, diga-se de passagem aparentemente menores dos que os apurados no presente feito. A admissão da responsabilidade não elimina o malfeito, mas é a forma decente de superá-lo, máxime por parte de uma grande empresa. A iniciativa depende muito mais da Engevix Engenharia do que do Poder Público.

943. Deverão os condenados também arcar com as custas processuais.

944. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se, com cópia da sentença, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça informando o julgamento do caso e a manutenção das prisões preventivas nos HCs 330231 (João Vaccari Neto), RHC 65.616 (José Dirceu de Oliveira e Silva), e RHC 62.931 (José Dirceu de Oliveira e Silva).

945. Transitada em julgado, lancem o nome dos condenados no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal).

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Curitiba, 17 de maio de 2016.

 


Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal