Gravataí, 19 de julho de 2011.

 

 

 

 

 

 

Marcos Leandro Greff Monteiro, brasileiro, solteiro, professor de história e historiador, portador do título eleitoral 069137990442; e Cláudio Roberto Pereira Ávila, brasileiro, solteiro, advogado,  portador do título eleitoral 075783220434. 

 

         Execelentíssimo Senhor Presidente,

 

         Ao cumprimenta-lo, oferecemos denúncia em anexo com pedido de cassação de mandato da Excelentíssima Sra. Prefeita Municipal de Gravataí Rita Sanco e seu Vice-Prefeito Municipal, Sr. Cristiano Kingeski por infrações político-administrativas, conforme o disposto no art. 4° do Decreto Lei n° 201/67.

         Outrossim, solicitamos o processamento das denúncias contra as autoridades supracitadas, conforme o art. 5° do Decreto Lei n° 201/67.

        

        

Atenciosamente,

 

 

 

 

Exmº Sr.:

Nadir Flores da Rocha

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Gravataí

Gravataí/RS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO DE DENÚNCIAS COM PEDIDO DE CASSAÇÃO

DA PREFEITA MUNICIPAL RITA SANCO E DO VICE- PREFEITO– 2009/2012

GRAVATAÍ/RS – JULHO/2011

 

 

 

 

 

 

 

 

 FATO n° 01 – A Prefeita Municipal Rita Sanco e o Vice-Prefeito Cristiano Kingeski praticaram, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ao encaminhar projeto de lei autorizando o reparcelamento de dívida com o Banrisul de valores cedidos da CEEE, já assinado pelo Vice-Prefeito Cristiano Kingeski no exercício do cargo de prefeito municipal, sem prévia AUTORIZAÇÃO do Poder Legislativo Municipal. Quatro vereadores do Partido dos Trabalhadores aprovaram o projeto de lei e a Prefeita Municipal Rita Sanco sancionou legislando deliberadamente contra a Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Resolução do Senado Federal N° 43/2001 e outros dispositivos legais, descumprindo o orçamento do exercício à medida que a gestora não realizou abertura de crédito especial como preconiza o inciso III art. 167 da Constituição Federal de 1988. Também omitiram-se e negligenciaram na defesa das rendas e interesses do município sujeito a administração da prefeitura municipal ao permitir que o dívida chegasse a patamares exorbitantes, postergando a renegociação junto ao Banrisul mesmo que sendo reiterada vezes procurada pelo Banco.       

 

Indicamos como provas a cópia do projeto de lei N°23/2011 e seus anexos; a Lei N° 3.127/2011 e seus anexos; a Lei Complementar N° 101/2000 especialmente nos seus artigos 15, 16, 17, 33 e 35; a Resolução do Senado Federal N° 43/2001; o Manual de Instrução de Pleitos de Estados e Municípios – MIP do Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional - MF/STN;  os Pareceres PGFN/CAF/Nº141/2011, de 3/2/2011, PGFN/CAF/Nº147/2011, de 7/2/2011, e PGFN/CAF/Nº177/2011, de 3/2/2011; notas técnicas da GEAAC/CCONT – STN n° 2270/2005, 2413/2005, 1004/2006, 1066/2005 e capítulo de operações de crédito do Manual de Procedimentos Contábeis Específicos.      

 

 

FATO n° 02 – A Prefeita Municipal Rita Sanco praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ao encaminhar projeto de lei de parcelamento de débitos junto a Corsan, de forma ilegal, inconstitucional e contra decisão transitada e julgada, induzindo o legislativo municipal à aprovação. Ainda, sancionou a Lei N° 2.935/2009, autorizando o Poder Executivo a contratar “Termo de Dívida e Compromisso de Pagamento com Retenções-Via ICMS” com a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, no valor original de R$ 1.853.823,72 (um milhão oitocentos e cinquenta e três mil e oitocentos e vinte três reais com setenta e dois centavos) acrescidos de R$ 433.224,30 (quatrocentos e trinta e três mil duzentos e vinte quatro reais e trinta centavos), totalizando um débito R$ 2.287.048,04 (dois milhões duzentos e oitenta sete mil quarenta oito reais e quatro centavos). O referido contrato visava à regularização de débitos de consumo de água e esgotamento sanitário, com o pagamento mediante a retenção das parcelas mensais nas cotas do ICMS em 120 parcelas e com aumento da dívida consolidada liquida.     

 

Indicamos como provas a Lei N° 2.935/2009 e seus anexos; a Lei Complementar N° 101/2000 especialmente nos seus artigos 15, 16, 17, 33 e 35; a Resolução do Senado Federal N° 43/2001, especialmente o § 2º do Art. 4º ; o Manual de Instrução de Pleitos de Estados e Municípios – MIP do Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional - MF/STN; a decisão do TJ/RS – Nº 001/1.05.0297716-0; notas técnicas da GEAAC/CCONT – STN n° 2270/2005, 2413/2005, 1004/2006, 1066/2005 e capítulo de operações de crédito do Manual de Procedimentos Contábeis Específicos.      

 

FATO n° 03 – A Prefeita Municipal Rita Sanco praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ao sancionar projeto de lei de parcelamento de débitos junto a RGE, de forma inconstitucional e irregular, sem abertura de crédito especial, descumprindo o orçamento aprovado para o exercício financeiro à medida que a gestora não realizou abertura de crédito especial como preconiza o inciso III art. 167 da Constituição Federal de 1988, empenhando e liquidando mais de dezesseis parcelas sem previsão orçamentária, sendo o valor de cada parcela de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), totalizando R$ 4.000.000,00 (quatro milhões).   

 

 Como provas desses fatos indicamos a Lei N° 2.929/2009 e seus anexos;  o detalhamento por Empenho da Consulta Despesas – TCE-RS ( 2009 e 2010); legislação em vigor e seus anexos (contrato); Balanço Anual 1º e 2º; Relatório de Gestão Fiscal do 1º, 2º e 3º Quadrimestre; Relatórios Resumido de Execução Orçamentário 1º, 2º, 3º e 4º bimestre 2009 e 2010; Relatórios Resumido de Execução Orçamentário 1º bimestre 2011; Cadastro de Operações de Crédito 2009 e 2010; o Manual de Instrução de Pleitos de Estados e Municípios – MIP do Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional - MF/STN; notas técnicas da GEAAC/CCONT – STN n° 2270/2005, 2413/2005, 1004/2006, 1066/2005 e capítulo de operações de crédito do Manual de Procedimentos Contábeis Específicos e também deve ser requerido por esse legislativo municipal a cópia da ação judicial proposta pela RGE contra a Prefeitura Municipal.

 

         FATO n° 04 – A Prefeita Municipal Rita Sanco praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ao encaminhar projetos de leis autorizando operações de crédito, induzindo o Poder Legislativo Municipal a aprová-los e ao sancioná-los, descumprindo o orçamento aprovado para o exercício financeiro à medida que a contratação das dívidas da Corsan e RGE totalizaram um montante de R$ 45.357.574,45 (quarenta e cinco milhões e trezentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos setenta e quatro reais e quarenta e cinco reais) e o limite definido no orçamento, ou seja, 16% da receita corrente líquida era de R$ 45.131.440,16, (quarenta e cinco milhões e cento e trinta e um mil e quatrocentos e quarenta reais e dezesseis centavos) ultrapassando o limite em R$ 226.134,38 (duzentos e vinte e seis mil e cento trinta e quatro reais e trinta e oito centavos).

 

 

 

         Indicamos como prova as Leis N° 2.935/2009 e Lei N° 2.929/2009 e seus anexos; o Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre - 2009; Parecer do Tribunal de Contas – TCE – RS Nº 0041530200/09-8 e o Manual para Instrução de Pleitos – Operações de Crédito de Estados e Municípios – MIP do Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional - MF/STN; notas técnicas da GEAAC/CCONT – STN n° 2270/2005, 2413/2005, 1004/2006, 1066/2005 e capítulo de operações de crédito do Manual de Procedimentos Contábeis Específicos.      

 

 

 

         FATO n° 05 – A Prefeita Municipal Rita Sanco e o Vice-Prefeito Cristiano Kingeski no exercício do cargo de Prefeito Municipal praticaram, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ao legislaram e contrataram professores e especialistas para rede pública de educação, desrespeitando a lei de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

       Indicamos como provas as Leis nº 2.858/2008, 2937/2009 e 3.068/2010 e seus respectivos anexos; a Lei 8.745/1993; a Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 70030262794; os editais de chamamento dos concursos 01/2008 e os editais de chamamento de contratados dos editais de 2009, 2010 e 2011 disponíveis em http://www.gravatai.rs.gov.br/site/servicos.   

 

         FATO n° 06 – A Prefeita Municipal Rita Sanco procedeu de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, mentindo para a população acerca do processo de federalização da Escola Santa Rita de Cássia e implantação da Escola Técnica e Universidade Federal, anunciando matrículas para março de 2011, o que nunca se efetivou. A Prefeita Municipal Rita Sanco descumpriu o orçamento aprovado para o exercício financeiro, produzindo material publicitário acerca da Escola Técnica e Universidade Federal sem nenhuma previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ao desencadear o processo de federalização (cessão do prédio para Rede Federal Tecnológica) da Escola Municipal Santa Rita, sem autorização legislativa da Câmara Municipal de Vereadores.

 

Indicamos como prova a cópia integral da ação civil pública em anexo.

 

FATO n° 07 – A Prefeita Municipal Rita Sanco praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência e procedeu de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ao nomear o Sr. Ataídes Lemos da Costa, sem que o mesmo tenha se licenciado da advocacia privada, conforme Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e o Regime Jurídico Único, sem que tenha substabelecido ou renunciado seus processos. A Prefeita Municipal Rita Sanco nomeou um procurador geral do município que advoga para o setor privado, tendo ações que defende sindicatos, cooperativas e ações contra órgãos públicos (INSS, Prefeituras, etc). Além disso, o apadrinhado é advogado da empresa da família da prefeita, na qual tem seu marido e filho como sócios. Como se não bastasse isso, o ex-procurador geral do município tem uma sociedade de fato com a filha da prefeita, ou seja, atuam conjuntamente em diversos processos e atendem no mesmo escritório de advocacia.

A situação da gestora municipal se agravou quando provocada pela OAB a se manifestar a respeito da situação de seu procurador geral, a prefeita, sem pudor algum, mentiu para aquela entidade classista de forma inacreditável e assinou as mentiras em documento oficial do município.

 

 Indicamos como prova os anexos e fartos documentos, contendo cópia de processos, certidões judiciais, informações processuais e demais documentos em anexo. O documento enviado para OAB deverá ser solicitado àquela instituição ou a gestora pública. Salientamos que o corpo diretivo da OAB informou que só entregará tal documento mediante ordem judicial, visto estar protegido, neste momento, por sigilo em face do processo administrativo instaurado contra o ex-procurador geral do município.

 

         FATO n° 08 – A Prefeita Municipal Rita Sanco descumpriu o orçamento aprovado para o exercício financeiro e vem fazendo uma gestão temerária, conforme anexa documentação do Tribunal de Contas.

 

"Pelo não-atendimento ao artigo 1º, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000-LRF, em razão da insuficiência financeira existente no encerramento do exercício de 2009, no valor de R$ 79.583.806,90 (setenta e nove milhões e quinhentos e oitenta e três mil e oitecentos e seis reais e noventa centavos), superior em 4,72% em relação ao encerramento do exercício anterior, fato que demonstra uma situação de desequilíbrio financeiro das contas públicas".

 

 

Indicamos como prova Parecer do Tribunal de Contas – TCE – RS Nº 0041530200/09-8.

 

FATO n° 09 - A Prefeita Municipal Rita Sanco praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ao designar estagiários para fiscalização de estacionamento rotativo sem legislação municipal, disciplinando a forma de fiscalização em desconformidade com a lei dos estágios, mesmo que tenha sido reiterada vezes advertida pelos vereadores da Câmara Municipal. Além disso, o que não se vislumbra é o que estagiários tenham algum tipo de supervisão ou forma de aprendizado. E ainda, ficam expostos a todo tipo de riscos, como trânsito, discussões com condutores e motoristas, atropelamentos e risco de agressão.  

 

Indicamos como prova o relatório inspeção técnica do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, conforme ofício 179/2011 protocolado na Câmara Municipal sob nº 475/2011.    

 

FATO n° 10 - A Prefeita Municipal Rita Sanco negligenciou nas rendas do município sujeito à administração da Prefeitura Municipal ao empenhar e liquidar despesas com publicações em jornais locais, anúncios em rádios, divulgando o Hospital Regional, com intuito de se promover pessoalmente visto que não existe o aludido hospital, assim como não existe a Escola Técnica e a Universidade Federal.    

 

Indicamos como prova anúncios junto aos jornais locais, bem como cópias de empenhos liquidados relativos aos referidos anúncios junto aos jornais e rádios, os quais deverão ser solicitados junto a Secretaria Municipal de Comunicação e da Fazenda.

 

FATO N° 11 - A Prefeita Municipal Rita Sanco procedeu de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo e praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência se utilizando da máquina pública vem tentando se promover pessoalmente, de forma direta e sem nenhum pudor, através publicações indevidas no site do município, ferindo os princípios da administração pública, especialmente no § 1º do inciso XXII do art. 37 da CF/88: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

 

Indicamos como provas o relatório de publicações no site em anexo ao processo.      

 

Conclusão

 

                  Diante dos fatos relatados eivados de irregularidades, ilegalidades e inconstitucionalidades demonstram a incapacidade dos atuais gestores. Por isso, solicitamos a instauração do processo de cassação da Prefeita Municipal Rita Sanco e seu Vice-Prefeito Municipal Cristiano Kingeski pelas infrações politico-administrativas.  

 

DOS PEDIDOS

 

        

                   (a)     A cassação da Prefeita Municipal Rita Sanco, com base no decreto 201/67;

 

                   (b)     A cassação do Vice- Prefeito Cristiano Kingeski ou subsidiariamente seja afastado por tempo indeterminado;

 

                   (c)     A inclusão no processo de cassação de todas as respostas dos requerimentos aprovados em plenário pelo Vereador Ricardo Canabarro, nos meses de maio e junho, pertinentes aos temas denunciados.

 

 

Sugerimos a oitiva das seguintes pessoas:

 

·       Liége Regina da Silva – Professora Municipal

·       Liane Susan Muller – Conselho Escolar Santa Rita

·       Carlos Alberto Shwingel – Controle Interno Prefeitura

·       Raquel Sanco Lima – Advogada

·       Representante da OAB/RS

·       Representante do TCE/RS

 

Gravataí, 19 de julho de 2011.

 

Atenciosamente;

 

 

 

______________________ __________________________