Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 21100072260

 

 

Julgador:

 

Fernando Alberto Correa Henning

 

Despacho:

 

Vistos. Tratam os autos de exceção de incompetência deduzida por César Rodrigues de Carvalho. Em síntese, afirma o excipiente que o primeiro fato descrito na denúncia substitutiva (fls. 1523-1527) caracterizaria, em tese, o delito de concus­são referido no artigo 305 do Código Penal Militar, e não aquele previsto no artigo 316 do Código Penal; a ser assim, o primeiro fato descrito na denúncia seria crime militar, a ser julgado pela Justiça Militar. No que diz com o segundo fato, afirma que inexiste conexão entre ele e o primeiro fato, não havendo então mo­ti­vo que justifique julgamento conjunto ou alteração da regra geral de competência prevista no artigo 70 do CPP. Logo, tendo o segundo fato sido alegadamente consu­ma­do em Porto Alegre, ali deve ser julgado. Postula a cisão do feito quanto ao primeiro fato, para submeter sua análise à Justiça Militar, com remessa do material restante, relativo ao segundo fato, à análise da Justiça Estadual através de alguma das varas criminais da capital. O agente ministerial se manifestou favoravelmente ao pos­tu­lado na exceção. É o sintético relatório. Passo a decidir. Prospera a exceção. A descrição do primeiro fato - cujo autor ex­clu­sivo é o acusado César - molda-se tanto ao dictum do artigo 316 do Código Pe­nal quanto ao do 305 do Código Penal Militar. Contudo, é de ver que a descrição da con­du­ta típica, contida na denúncia, abarca o uso da função de policial militar para co­me­timento do delito, eis que afirma que César atuava em razão de sua função de po­li­cial militar estadual, bem como pelo fa­to de servir, à época, à Casa Militar do ga­bi­nete da então governadora do estado do RS. Incide então a alínea c do inciso II do artigo 9º do CPM, de modo a ter-se crime militar. Ora, dado que só à Justiça Militar cabe a competência para julgar cri­mes mi­li­ta­res; e dado que àquela Justiça não cabe o exame de nenhum outro delito senão os crimes militares, a despeito de eventuais co­nexões, há de haver cisão processual em relação ao pri­mei­ro fato, com remessa dos autos oriundos da cisão à Justiça Militar, conservando-se a competência da Justiça Estadual no que se refere ao segundo fato. É de ver ainda que, reconhecida a competência da Justiça Militar para o exame do pri­mei­ro fato, deixa de subsistir motivo para que este juízo de Canoas e­xa­mine o segundo fato descrito na peça acusatória. É que o segundo fato só es­ta­va sujeito a este juízo em razão da vis atrativa decorrente da conexão entre ele e o primeiro fato, que era mais grave e que foi alegadamente cometido nesta comarca. Se, ao revés, o segundo fato deixa de ser julgado por este juízo, deixa de haver razão para que se afaste, quanto ao segundo fato, a regra geral do locus comissi delicti. E assim há de encaminhar-se o julgamento do segundo fato a alguma das varas criminais da comarca onde foi alegadamente praticado, qual seja, a capital do Estado. Isso posto, acolho a exceção de incompetência, determinando pri­mei­ramente a ci­são do feito em relação ao primeiro fato, com remessa dos autos daí de­correntes à Jus­tiça Militar, para que sobre aquele fato decida; efetuada a cisão, os autos principais hão de ser remetidos à Justiça Estadual da comarca de Porto Alegre, a fim de que delibere sobre o segundo fato. Custas pelo excepto. Intimem-se.