PROJETO DE LEI

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional
do Meio Ambiente -SISNAMA -, a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental -TCFA-RS -, de acordo
com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e
suas alterações, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de registro obrigatório e sem
qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente
poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos
e subprodutos da fauna e flora.

§ 1º O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Nacional
de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 2º O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Estadual
de Registros, Cadastros e Informações Ambientais, criado pela Lei Estadual nº 10.330, de 27 de
dezembro de 1994.

Art. 2º A Secretaria do Meio Ambiente -SEMA -, integrante do
Sistema Nacional de Meio Ambiente -SISNAMA -, nos termos do art. 6º da Lei Federal 6.938/81,
administrará o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais, instituído por esta Lei.

Art. 3º Na administração do Cadastro de que trata esta Lei,
compete à SEMA:

I -estabelecer os procedimentos de registro no Cadastro e os prazos
legais de regularização;

II -integrar os dados do Cadastro de que trata essa lei e do Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais em parceria com o
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis -IBAMA; e

III -orientar a participação dos Municípios, por meio de seus órgãos
municipais do meio ambiente, na atualização e integração do
Cadastro ora instituído.


MINUTA


Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades
mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81, e suas alterações, não
inscritas no Cadastro Técnico Estadual até o último dia útil do trimestre civil, após a publicação
desta Lei, incorrerão em infração punível com multa de:

I -10 UPF, se pessoa física;

II -30 UPF, se microempresa;
III -180 UPF, se empresa de pequeno porte;
IV -360 UPF, se empresa de médio porte; e

V -1.800 UPF, se empresa de grande porte.

§ 1º Compete à SEMA administrar o Cadastro instituído por esta
Lei e aplicar as sanções previstas no “caput” deste artigo.

§ 2º Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no “caput”
deste artigo, que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para a
inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, a partir do registro público da atividade,
nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se como:

I -microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas
que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I
e II do “caput” do art. 3º da Lei Complementar Federal nº. 123,
de 14 de dezembro de 2006;

II -empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta
anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais), de acordo com a Lei Complementar Federal nº 123/06
e Lei Federal nº 6.938/81, atualizada pela Lei Federal nº 10.165,
de 27 de dezembro de 2000; e

III -empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta
anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais),
conforme Lei Federal nº 6.938/81, atualizada pela Lei Federal nº
10.165/00.

Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul – TCFA-RS, cujo fato gerador é o exercício regular do
poder de polícia conferido às instituições ambientais competentes, por intermédio da SEMA, para
controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.938/81, atualizada pela Lei Federal nº
10.165/00.

Art. 7º É sujeito passivo da TCFA-RS todo aquele que exerça as
atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e suas respectivas alterações.

Art. 8º A TCFA-RS é devida por estabelecimento e os seus
valores são os fixados no Anexo Único desta Lei, equivalentes a 60% (sessenta por cento) do valor
devido ao IBAMA referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -TCFA -relativa ao


MINUTA


mesmo período, conforme definido pela Lei Federal nº 6.938/81, com redação final dada pela Lei
Federal nº 10.165/00.

§ 1º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de
recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no
Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e suas alterações.

§ 2º Os valores pagos a título de TCFA-RS constituem crédito
para compensação com o valor devido ao IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental – TCFA -, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos
termos do art. 17-P da Lei Federal nº. 6.938/81, incluído pela Lei nº. 10.165/00.

§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita
à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

Art. 9º A TCFA-RS será devida no último dia útil de cada
trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo Único desta Lei, e o recolhimento será
efetuado por meio de documento próprio de arrecadação, pelo órgão ambiental competente, até o
terceiro dia útil do mês subseqüente.

Art. 10. A TCFA-RS não recolhida nos prazos e nas condições
estabelecidas no artigo anterior será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 6.537, de 27
de fevereiro de 1973.

Parágrafo único. Os valores não recolhidos no prazo legal,
relativos à TCFA-RS, poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação
tributária estadual, conforme dispuser Instrução Normativa a ser publicada pela SEMA.

Art. 11. São isentos do pagamento da TCFA-RS, conforme
regulamento:

I -órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais
pessoas jurídicas de direito público interno;
II -entidades filantrópicas, desde que aprovadas pela SEMA, ouvido

o Conselho Estadual de Meio Ambiente -CONSEMA;
III -aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 12. Os recursos arrecadados com a TCFA-RS serão
destinados a atividades de controle e fiscalização ambiental no Estado, por meio da SEMA e suas
vinculadas, e dos órgãos municipais do meio ambiente, conforme determinam as Leis Federais nº
6.938/81 e nº 11.284, de 2 de março de 2006.

Art. 13. Constitui crédito para compensação com o valor devido
a título de TCFA-RS até o limite de 50% (cinquenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o
montante pago efetivamente pelo estabelecimento, em razão da taxa de fiscalização ambiental
municipal, aos Municípios que disponham de órgão municipal do meio ambiente e sistema de
gestão ambiental homologado pelo CONSEMA e firmem Acordo de Cooperação Técnica com a
SEMA, visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental, regularmente
instituídos pelo município.


MINUTA


§ 1° Constitui crédito para compensação com o valor devido a
título de TCFA-RS até o limite de sessenta por cento (60%) e relativamente ao mesmo ano, o
montante pago efetivamente pelo estabelecimento, em razão da taxa de fiscalização ambiental
municipal, aos Municípios que possuam convênio de delegação de competência da instituição
ambiental estadual, para ampliar sua competência de licenciamento além das atividades de impacto
local.

§ 2° Valores recolhidos à União, Estado e Municípios a qualquer
outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não
constituem crédito para compensação com a TCFA-RS.

§ 3° A restituição administrativa ou judicial da taxa de
fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFA-RS, qualquer que seja a causa que a
determine, restaura o direito de crédito do Órgão Ambiental Estadual contra o estabelecimento,
relativamente ao valor compensado.

Art. 14. Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam
outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer
aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.

Art. 15. Ficam mantidas as disposições legais que contenham
exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que
exijam licença ambiental ou Autorização Florestal a serem expedidas pelo órgão competente.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.


MINUTA


ANEXO ÚNICO

VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO, TRIMESTRALMENTE, A
TÍTULO DE TCFA-RS


Potencial de
Poluição Pessoa Física Microempresa Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte
Pequeno --67,50 135,00 270,00
Médio --108,00 216,00 540,00
Grande -30,00 135,00 270,00 1.350,00